Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

POCONÉ PROÍBE ESCOLA DE EXIGIR LAUDO MÉDICO PARA AEE, PEI OU PROFISSIONAL DE APOIO INCLUSIVE PARA AH/SD

 


Lei sancionada em 15/09/2026.

O Município de Poconé (MT) sancionou a Lei nº 2.472/2026, que institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva. A norma determina que diagnóstico, laudo ou relatório médico não podem ser exigidos para garantir o atendimento educacional especializado a estudantes com deficiência, TEA ou altas habilidades/superdotação.

A decisão sobre o atendimento deve resultar de Estudo de Caso realizado pela escola, considerando necessidades, barreiras existentes, habilidades e apoios necessários. Documentos de saúde podem contribuir para essa análise quando existirem, mas não são exigência.

A lei também determina que cada estudante atendido tenha PAEE e PEI decorrentes do Estudo de Caso, assegura profissional de apoio quando necessário e estabelece que o AEE é complementar e não substitui a frequência à classe comum.

Há ainda um ponto que merece atenção: falta de recursos financeiros, isoladamente, não pode justificar a negativa de um direito educacional garantido pela Constituição ou pela lei.

POR QUE ISSO IMPORTA

Poconé se junta a um conjunto de regulamentações locais que têm surgido desde a nova PNEEI. A sequência que a lei estabelece é clara: Estudo de Caso, identificação de barreiras e potencialidades, PAEE/PEI, definição dos apoios.

Um detalhe importante para quem lida com altas habilidades/superdotação: a lei cita expressamente esses estudantes na regra que dispensa laudo médico. É mais um exemplo normativo recente de que identificar e responder pedagogicamente a essas necessidades é papel da escola, não depende de diagnóstico clínico prévio.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783


sexta-feira, 18 de setembro de 2026

TJRJ mantém decisão que obriga universidade a oferecer adaptações acadêmicas a estudante com TDAH e transtornos de aprendizagem




Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro traz um precedente importante sobre adaptações acadêmicas no Ensino Superior.


A 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ negou, por unanimidade, o recurso de uma universidade e manteve a obrigação de implementar adaptações acadêmicas para uma estudante com TDAH, Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC) e transtornos de aprendizagem. A universidade também foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o TJRJ, a estudante havia informado suas condições à instituição desde a matrícula e apresentado documentação médica que comprovava a necessidade de medidas individualizadas.

Entre as adaptações solicitadas estavam:

tempo adicional para realização das avaliações;
utilização de leitor;
provas em ambiente separado;
materiais didáticos com recursos de acessibilidade;
possibilidade de gravação das aulas;
suporte pedagógico especializado.

A discussão sobre adaptações educacionais não se limita à Educação Básica. No Ensino Superior também há estudantes que precisam de medidas individualizadas para acompanhar as atividades acadêmicas e demonstrar o que aprenderam em condições adequadas.

Há um ponto que vale destacar: igualdade acadêmica não significa submeter todos os estudantes às mesmas condições de avaliação. Neste caso, o Judiciário reconheceu a necessidade das adaptações diante das condições e da documentação apresentadas pela estudante.

Para famílias e estudantes com TDAH, TPAC e transtornos de aprendizagem, a decisão traz exemplos concretos de adaptações que podem ser discutidas conforme as necessidades de cada aluno. Cada situação precisa ser analisada individualmente.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA: RECUPERAR O CONTEÚDO SIGNIFICA APAGAR A FALTA?

 


Essa diferença é importante.

Fazer prova de reposição, trabalho, pesquisa ou outra atividade de recuperação da aprendizagem não significa, por si só, que uma falta será apagada ou transformada em presença.

A LDB estabelece, como regra geral, frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação, observados o regimento escolar e as normas do respectivo sistema de ensino.

Existem, porém, situações específicas previstas em lei.

MOTIVO RELIGIOSO

O art. 7º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.796/2019, assegura ao aluno, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de se ausentar de aula ou prova quando sua religião vedar a atividade naquele dia.

Cumprida a prestação alternativa determinada pela instituição, ocorre a regularização do registro de frequência.

CONDIÇÕES DE SAÚDE

O Decreto-Lei nº 1.044/1969 prevê tratamento excepcional, nos casos que atendam aos requisitos da norma, com exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas.

Portanto, não é correto afirmar que todo atestado médico apenas “justifica, mas não compensa” a ausência. É necessário analisar o caso e as normas do sistema de ensino.

ESTUDANTE GESTANTE

A Lei nº 6.202/1975 assegura à estudante gestante, nas condições previstas na lei, o regime de exercícios domiciliares do Decreto-Lei nº 1.044/1969.

ATENÇÃO

Fora das hipóteses legais e das regras específicas aplicáveis, recuperar prova, trabalho ou conteúdo não significa automaticamente regularizar a frequência.

Por isso, famílias devem acompanhar o registro de frequência e conhecer o regimento escolar.

Recuperar aprendizagem e regularizar frequência não são necessariamente a mesma coisa.

Conhecer essas regras evita conflitos entre família e escola que, muitas vezes, poderiam ser resolvidos com uma consulta prévia ao regimento.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
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FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

A omissão legal que invisibiliza alunos com transtornos psiquiátricos, de humor e de comportamento nas escolas brasileiras

 


Você sabia que alunos com transtornos psiquiátricos, transtornos de humor, de personalidade e de comportamento, bem como alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem, não são considerados público da Educação Especial no Brasil?

Estamos falando de estudantes com ansiedade, depressão, síndrome do pânico, transtorno afetivo bipolar, TOD, borderline, entre outros transtornos que impactam profundamente a aprendizagem.

Ainda assim, esses alunos seguem sem proteção legal adequada.

A legislação brasileira não prevê, de forma clara e suficiente, atendimento educacional especializado para esse público, não garante profissional de apoio escolar e não assegura, de modo expresso, adaptações curriculares e formas adequadas de avaliação.

No caso dos alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, a proteção legal também é fragmentada.

Eles não foram incluídos na LDB, não estão no Decreto nº 12.686/2025 e não são considerados público da Educação Especial.

Isso restringe direitos essenciais.

A Lei nº 14.254/2021, que trata do TDAH e dos transtornos de aprendizagem, fala em “acompanhamento integral”, “apoio educacional”, “acompanhamento específico”, “necessidades específicas” e “atendimento educacional escolar”.

Porém, não explica como esse atendimento deve ser implementado na prática nem menciona o PEI.

Enquanto isso, a LBI e o Decreto nº 12.686/2025 detalham formas de atendimento para quem é reconhecido como público da Educação Especial.

O resultado é insegurança jurídica e tratamento desigual.

Hoje, o acesso a direitos básicos para esse grupo de alunos depende de ação judicial ou de interpretação, caso a caso, feita pela própria escola.

Isso não é política pública. Isso é omissão legislativa.

É urgente incluir esses alunos como público da Educação Especial, seja com atualização da LDB, da LBI ou do Decreto nº 12.686/2025 nesse sentido.

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Dra. Claudia Hakim
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FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Um aluno com Altas Habilidades/Superdotação pode terminar a graduação antes do tempo previsto?




Em alguns casos, sim.

A recente Política Nacional para Altas Habilidades/Superdotação voltou a colocar esse tema em discussão ao tratar da progressão educacional desses estudantes. Mas essa possibilidade já existe na legislação brasileira há bastante tempo.

Desde 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê, no art. 47, § 2º, que alunos com extraordinário aproveitamento podem passar por uma banca especial de avaliação.

Se esse desempenho excepcional for comprovado, a instituição de ensino superior poderá autorizar a abreviação da duração do curso.

Isso não significa, porém, que todo estudante identificado com Altas Habilidades/Superdotação tenha automaticamente o direito de concluir a graduação mais cedo.

A medida depende da análise do caso concreto, da avaliação por banca especialmente constituída e da comprovação de um aproveitamento acadêmico realmente extraordinário.

Ou seja, não se trata de dispensar etapas ou flexibilizar a formação sem critérios. A própria lei estabelece um caminho específico para situações excepcionais.

Para estudantes e famílias, conhecer essa possibilidade faz diferença. O direito existe, mas sua aplicação depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação realizada no âmbito da instituição de ensino.

#altashabilidades #superdotacao #progressãoeducacional #claudiahakim

quarta-feira, 9 de setembro de 2026

O Brasil vive uma crise institucional grave envolvendo o STF

 



Mais do que parece.

O Brasil vive uma crise institucional grave envolvendo o STF, ministros da Corte, Polícia Federal, PGR e as investigações ligadas ao Banco Master. Pode parecer assunto distante da rotina de uma escola. Não é.

O Direito Educacional depende da segurança jurídica e da confiança no Judiciário. Quando uma família recorre à Justiça para garantir inclusão escolar, adaptações, acesso, permanência, matrícula ou vaga em creche, ela está confiando em algo que vai além do texto da lei: um Judiciário independente.

O próprio STF já garantiu conquistas importantes nessa área. A Corte decidiu que a educação básica é direito fundamental e que o Poder Público pode ser obrigado judicialmente a garanti-la.

Por isso, uma crise de credibilidade na mais alta Corte do país não fica restrita a Brasília. Ela chega até a confiança de toda a sociedade no sistema que deveria proteger esses direitos.

Segurança jurídica importa no Direito Educacional. Pais precisam saber que os direitos dos filhos serão analisados com técnica e imparcialidade. Escolas precisam de regras claras. Gestores públicos precisam de limites definidos. E crianças e adolescentes não podem ter seus direitos reféns de interesses políticos, econômicos ou pessoais de quem ocupa o poder no momento.

Isso não significa que as decisões do STF sobre educação perderam validade. Não perderam. Significa que instituições fortes são o que garante que os direitos da Constituição saiam do papel.

Quando a confiança nas instituições enfraquece, todos os direitos fundamentais ficam mais vulneráveis. Inclusive o direito à educação.

Direito Educacional também é segurança jurídica.

terça-feira, 8 de setembro de 2026

São José dos Campos deu um passo importante no atendimento educacional aos estudantes com altas habilidades/superdotação (AH/SD).



O Programa Decolar, que até então concentrava seu atendimento nos anos finais do Ensino Fundamental, foi ampliado e passa a atender também crianças do 1º ao 5º ano, entre 6 e 10 anos.

Nesta primeira etapa da ampliação, 19 crianças de 15 escolas municipais passaram a participar do programa. Com isso, o Decolar chega a 449 estudantes atendidos, sendo 430 deles entre 11 e 15 anos.

As atividades são realizadas no contraturno escolar, de forma suplementar, e envolvem áreas como Biologia, Matemática, Inglês, Culinária, Pintura e Desenho. Outro aspecto que merece destaque é a participação dos próprios estudantes na indicação de suas áreas de interesse e na elaboração de um plano individual de trabalho.

Do ponto de vista do Direito Educacional, essa iniciativa chama atenção porque coloca em prática dois conceitos fundamentais no atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação: suplementação e enriquecimento.

Identificar a superdotação é importante, mas não basta.

O estudante com AH/SD integra o público da Educação Especial e necessita de respostas educacionais que considerem suas potencialidades, interesses, ritmo e necessidades específicas. Manter esse aluno apenas no currículo ordinário, sem oferecer oportunidades adequadas de desenvolvimento, não corresponde à finalidade de uma educação verdadeiramente inclusiva.

A ampliação do Programa Decolar também mostra a importância de começar esse olhar desde os primeiros anos do Ensino Fundamental, permitindo que crianças mais novas tenham acesso a oportunidades compatíveis com seu potencial.

Iniciativas como essa merecem ser conhecidas e podem servir de referência para que outros sistemas de ensino avancem no atendimento aos estudantes com altas habilidades/superdotação.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
OAB/SP 130.783


 

sexta-feira, 4 de setembro de 2026

A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ainda gera muitas dúvidas principalmente quando falamos de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.


 https://youtu.be/VUPOvoa0lh8

A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ainda gera muitas dúvidas principalmente quando falamos de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.

Embora normas estaduais possam estabelecer restrições relacionadas à idade, ao segmento de ensino ou ao número de séries que podem ser avançadas, a análise jurídica não termina nessas regulamentações.

A **LDB, em seu artigo 59, inciso II**, prevê a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar destinado aos alunos superdotados. E um ponto importante precisa ser compreendido: **classificação e aceleração de série não são a mesma coisa**.

Além disso, a análise do direito do estudante deve considerar a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a própria LDB e, sobretudo, o melhor interesse da criança, levando em conta suas necessidades intelectuais, acadêmicas, sociais e emocionais.

⚖️ Quando há indicação adequada e os requisitos necessários estão presentes, a discussão jurídica passa a ser muito maior do que simplesmente perguntar: “Qual é a idade da criança?”

A pergunta central deve ser: o que essa criança precisa para que seu direito à educação seja efetivamente atendido?

📌 Cada caso exige análise individualizada. Salve este conteúdo e compartilhe com famílias e educadores que precisam conhecer os direitos dos alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Dra. Claudia Hakim | OAB/SP 130.783
Advogada especialista em Direito Educacional

#superdotacao #altashabilidades #aceleraçãodesérie #direitoeducacional #EducaçãoEspecial #alunossuperdotados

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

CRIANÇA SUPERDOTADA QUE FEZ CURSO EM HARVARD E DESENVOLVEU JOGO DE PROGRAMAÇÃO ESTÁ VIVENDO EM ABRIGO COM A MÃE

 


A história de Adriano Álvaro Melo, hoje com 10 anos, chama atenção pelo contraste entre suas altas habilidades e a situação de vulnerabilidade social que enfrenta.

Identificado com altas habilidades/superdotação (AH/SD), Álvaro aprendeu a ler e escrever aos quatro anos. Aos sete, após participar de um curso on-line de programação da Universidade de Harvard, desenvolveu, em inglês, o jogo “Super Alvinho”. Também participou de atividades de robótica na UFRJ e palestrou em evento sobre Pedagogia Social na UFF.

Atualmente, Álvaro vive com a mãe em um abrigo temporário no Rio de Janeiro. A família enfrenta dificuldades econômicas e de moradia. Álvaro chegou a receber bolsa integral para estudar em uma escola particular em Cabo Frio, mas precisou interromper a frequência quando ambos retornaram ao Rio para o tratamento de saúde dela.

A família recebe uma bolsa estudantil de R$ 1.200, obtida com auxílio da Comissão de Direitos Humanos da Alerj. Mesmo diante das dificuldades, o menino continua estudando e deseja trabalhar futuramente com robótica.

Este caso mostra que identificar AH/SD não basta. A garantia do direito educacional precisa considerar permanência, continuidade do desenvolvimento dos talentos, acesso a enriquecimento e condições socioeconômicas que permitam ao estudante efetivamente usufruir das oportunidades educacionais.

Também evidencia uma dimensão que merece mais atenção nas políticas de AH/SD: vulnerabilidade social e altas habilidades podem coexistir. A ideia de que superdotação está associada apenas a famílias com recursos contribui justamente para a subidentificação desses estudantes.

Identificar é apenas o primeiro passo. É preciso garantir condições para que essas crianças permaneçam na escola e possam desenvolver suas potencialidades.

Quais soluções você sugere para que tiremos o Álvaro desta situação e ele possa ter as suas necessidades educacionais atendidas?

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📌 Fonte: Tribuna do Sertão, 31/08/2026, com conteúdo da Agência O Globo.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

NOVO PARECER DO CNE SOBRE ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO




O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer, que ainda está pendente de homologação pelo MEC, define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Matrícula não é inclusão: o caso que expõe uma falha do sistema educacional


A Vara da Infância e Juventude de Joinville condenou os pais de uma criança com síndrome de Down ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo e determinou a regularização da matrícula em 15 dias.

Segundo as informações divulgadas, o estudante apresentava baixa frequência escolar havia cerca de três anos e acabou reprovado por faltas.

Os pais, porém, alegaram inadequação do acompanhamento pedagógico, dificuldades de adaptação, transporte e problemas no relacionamento com a instituição.

De acordo com as informações atribuídas pelo TJSC aos órgãos educacionais, a escola disponibilizava professora e atendimento especializados e não foram constatados maus-tratos.

O processo tramita em segredo de Justiça. Portanto, sem acesso aos autos e à documentação pedagógica do estudante, não é possível afirmar se a resposta educacional oferecida era ou não adequada.

E é justamente aí que está a questão mais interessante do ponto de vista do Direito Educacional.

A simples existência de um professor especializado ou de um profissional de apoio não comprova, por si só, que houve inclusão efetiva.

É preciso verificar: havia Estudo de Caso? PEI? As adaptações necessárias foram realizadas? As barreiras enfrentadas pelo estudante foram identificadas? Ele conseguia participar das atividades e aprender? A escola investigou as causas da infrequência?

Quando o Estado exige frequência obrigatória de uma criança com deficiência, ele também precisa garantir condições reais para essa frequência. O ponto juridicamente relevante não é escolher entre "obrigação dos pais" ou "obrigação da escola"; as duas coexistem. A controvérsia está em determinar, no caso concreto, se a resposta educacional oferecida era efetivamente suficiente para assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem em um contexto de educação inclusiva.

E você, o que pensa? Os pais devem ser responsabilizados pela infrequência mesmo quando alegam que a inclusão oferecida pela escola era inadequada? Comenta aqui embaixo.

Fonte: Gazeta do Povo, 26/08/2026.

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quarta-feira, 26 de agosto de 2026

RS avança na Educação Especial Inclusiva, e a superdotação está expressamente contemplada

 


O Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Secretaria de Estado da Educação assinaram, em 20 de agosto, uma nota técnica conjunta sobre a implementação da Educação Especial Inclusiva na rede estadual.

O documento trata do Atendimento Educacional Especializado, do Estudo de Caso a partir das necessidades concretas de cada estudante, da construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado, e da elaboração do Plano Educacional Individualizado, que organiza estratégias, objetivos e intervenções pedagógicas. Trata também da articulação entre sala de aula comum, AEE, equipe pedagógica, gestão escolar e família. E, de forma expressa, traz diretrizes para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

Esse último ponto merece destaque à parte. Estudantes superdotados integram o público da Educação Especial e têm direito à identificação de suas necessidades, ao AEE e a estratégias pedagógicas individualizadas compatíveis com seu potencial.

A nota também reafirma algo que já deveria estar pacificado: o AEE e os apoios necessários não podem ficar condicionados à apresentação de laudo médico. A definição dos apoios parte da avaliação pedagógica feita pela própria escola, com base no Estudo de Caso.

Matricular na escola comum é o começo, não o fim do processo. É preciso conhecer aquele estudante, identificar suas necessidades, planejar objetivos individualizados e acompanhar seu desenvolvimento. Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, isso envolve enriquecimento curricular, aprofundamento, flexibilização e outras respostas adequadas às suas características.

A nota técnica do RS mostra o que a inclusão exige na prática, inclusive para os estudantes superdotados.


sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Identificar não é incluir: o que a lei exige da escola depois do diagnóstico de AH/SD ou TEA




Uma cena comum no consultório e nas mensagens que recebo de famílias: o laudo chega, confirma altas habilidades/superdotação (AH/SD) ou transtorno do espectro autista (TEA), e a expectativa é de que a partir dali a escola vai se organizar para atender a criança. Na prática, muitas vezes o que acontece é o oposto. A instituição de ensino olha para o papel e responde que "não faz PEI" ou que "esse tipo de atendimento não é oferecido aqui".

Essa resposta não tem respaldo na legislação atual. E entender por que é o primeiro passo para saber o que exigir.

O laudo não substitui o estudo de caso

É comum a família acreditar que o laudo de um profissional externo, seja neuropsicólogo, psiquiatra ou outro especialista, já é suficiente para que a escola organize o atendimento educacional especializado (AEE). Ele ajuda, mas não ocupa esse lugar.

Pela Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituída pelo Decreto nº 12.686/2025 e alterada pelo Decreto nº 12.773/2025, quem identifica formalmente o aluno como público da Educação Especial, no contexto escolar, é o estudo de caso conduzido pela própria instituição de ensino. O laudo externo pode subsidiar esse processo, mas não o substitui.

O decreto detalha as etapas desse estudo:

  1. identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
  2. análise das barreiras e do contexto escolar;
  3. identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;
  4. definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

A família e o próprio estudante precisam ser ouvidos ao longo de todo esse processo, tanto para contribuir com o histórico de estratégias já tentadas quanto para acompanhar a implementação do plano.

PAEE e PEI: documentos obrigatórios, não faculdade da escola

O resultado do estudo de caso fundamenta dois documentos que o Decreto nº 12.773/2025 tornou obrigatórios: o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI). Ambos precisam ter atualização contínua e integram o projeto político-pedagógico da escola.

Isso significa que, depois de identificadas as necessidades educacionais especiais de um aluno com AH/SD ou TEA, a escola alegar que "não elabora PEI" ou que "não tem esse tipo de atendimento" não é uma posição compatível com a normativa em vigor. A obrigação existe independentemente da estrutura que a escola já tem pronta.

Outro ponto que a nova redação deixa explícito: a oferta do AEE, e também do profissional de apoio escolar, não pode ser condicionada a diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. A avaliação pedagógica feita pela própria escola é o que determina a necessidade do atendimento.

Falta de NAAH/S ou sala de recursos não elimina o direito

Uma dúvida frequente é sobre municípios ou redes estaduais que não contam com Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S) ou sala de recursos multifuncionais. A ausência dessas estruturas não anula o direito ao atendimento.

O NAAH/S e as salas de recursos são estruturas de apoio à oferta do AEE, não uma condição para que ele exista. A PNEEI prevê que o AEE ocorra preferencialmente na escola comum e, apenas em caráter excepcional, em Centro de Atendimento Educacional Especializado. Se a rede de ensino não tem a estrutura ideal montada, isso não desobriga a escola de organizar o atendimento com os recursos que tem.

O que muda especificamente para os alunos com AH/SD

A Lei nº 15.436, sancionada em junho de 2026, criou a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e trouxe um detalhamento importante sobre o conteúdo do AEE voltado a esse público. Segundo o artigo 8º da lei, esse atendimento pode incluir:

  • programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
  • aceleração de estudos;
  • agrupamentos em pares ou grupos de interesse.

A lei também reconhece a dupla excepcionalidade, quando a superdotação está associada a outra condição, como TEA ou TDAH, determinando que o AEE considere as duas realidades de forma integrada.

Já para os alunos com TEA, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei nº 13.146/2015) segue como base legal complementar, assegurando outras formas de atendimento e reforçando o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino.

O que a família pode fazer diante da recusa da escola

Quando a escola se recusa a realizar o estudo de caso ou a organizar o AEE, a orientação é formalizar o pedido por escrito, tanto na própria instituição quanto na Secretaria de Educação responsável. O protocolo deve solicitar, especificamente:

  1. a realização do estudo de caso, para identificação das necessidades educacionais especiais do aluno com AH/SD ou TEA;
  2. a elaboração do PAEE e do PEI, uma vez confirmadas essas necessidades;
  3. a definição das estratégias pedagógicas e do AEE correspondente;
  4. a informação formal sobre onde e como o atendimento será oferecido.

Formalizar o pedido cumpre duas funções: coloca a escola e a rede de ensino formalmente cientes da demanda, e cria o registro necessário caso seja preciso avançar para medidas administrativas ou, em último caso, judiciais.

Identificar é o começo, não o fim

O diagnóstico de AH/SD ou de TEA é apenas a primeira etapa de um processo que a lei já detalha com bastante precisão: estudo de caso, PAEE, PEI e AEE efetivo. Quando esse processo para na identificação, a inclusão não se completa. Cabe à família conhecer essas etapas para cobrar cada uma delas, e cabe à escola cumprir o que a legislação já não deixa mais como opção.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado. Cada situação escolar tem particularidades que podem exigir abordagem específica.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Oportunidade para famílias: pesquisa científica sobre o WISC-V está com inscrições reabertas.

 



Está em andamento um estudo científico para a padronização do teste de inteligência WISC-V, com recrutamento de crianças e adolescentes para participação na pesquisa.

Segundo as informações divulgadas pelos responsáveis pelo estudo, a participação é gratuita e acontece em duas sessões com psicólogo(a). A família recebe um relatório descritivo do perfil cognitivo da criança, incluindo o QI.

📍 Nesta primeira fase, os atendimentos estão sendo realizados em São Paulo e Campinas, com previsão de expansão da pesquisa para outras cidades.

Para famílias interessadas em temas relacionados à avaliação cognitiva, inteligência, desenvolvimento infantil e altas habilidades/superdotação, pode ser uma oportunidade interessante de conhecer o estudo e verificar os critérios para participação.

Importante: compartilho esta oportunidade a título informativo. A pesquisa não é realizada por mim. Os critérios de participação, procedimentos e demais orientações devem ser consultados diretamente com os responsáveis pelo estudo.

🔗 Para conhecer os detalhes e preencher o formulário de interesse:
https://forms.gle/3YXppnmzdbgv1ANd9

Compartilhe esta informação com outras famílias que possam ter interesse em participar.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
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segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ALUNO SUPERDOTADO TEM DIREITO AO AEE. MAS ONDE E COMO ELE DEVE SER OFERECIDO?




 https://youtube.com/shorts/yyVNgBalUyY?feature=share


Um dos pontos que abordei durante o I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação, em Araraquara (SP), foi o Atendimento Educacional Especializado (AEE) destinado aos alunos com altas habilidades/superdotação.

Quando falamos em AEE, não estamos falando de uma única estratégia.

Entre as formas de atendimento, temos **enriquecimento, diferenciação e aprofundamento curricular, aceleração de estudos, suplementação curricular, agrupamentos e parcerias com instituições de ensino superior**, além de outras possibilidades.

E existe uma questão igualmente importante: **onde esse atendimento deve acontecer?**

O AEE não substitui a matrícula nem o acesso do estudante à classe comum e ao currículo regular. O atendimento pode ser organizado em diferentes tempos e espaços, conforme as possibilidades previstas pelo sistema de ensino e as necessidades educacionais do aluno.

No trecho da minha palestra, explico algumas dessas possibilidades e as mudanças trazidas pelas normas mais recentes para o atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação.

Esse é um ponto que precisa ficar claro: **reconhecer a superdotação não basta. É necessário garantir respostas educacionais compatíveis com as necessidades e potencialidades desse estudante.**

Foi uma satisfação levar essa discussão ao I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação de Araraquara e contribuir para aproximar legislação, Direito Educacional e prática pedagógica.

**Dra. Claudia Hakim**
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
OAB/SP 130.783

#AltasHabilidades #Superdotação #AltasHabilidadesSuperdotação #AtendimentoEducacionalEspecializado #AEE #DireitoEducacional #EducaçãoEspecial #EducaçãoInclusiva #Araraquara #ClaudiaHakim

domingo, 16 de agosto de 2026

Palestra que dei no I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação em Araraquara




Tive a honra de participar, como Palestrante, no dia 15 de agosto, do I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação em Araraquara, ocasião em que pude falar sobre  "Direitos Educacionais e Políticas Públicas para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação: Avanços, Lacunas e Perspectivas".


Foi uma honra poder repassar os meus conhecimentos sobre o tema para o público!

sexta-feira, 14 de agosto de 2026

Live sobre a nova legislação para alunos com altas habilidades ou superdotação

 ✨ Live Especial – Dia Internacional da Superdotação ✨


No dia 10 de agosto, celebramos o Dia Internacional da Superdotação com uma conversa muito importante sobre os avanços e as mudanças na educação especial.


🎙️ Tivemos a participação especial das palestrantes Thiane Araújo e Cláudia Hakim, abordando o tema:


📚 “O que muda com a nova lei e a Política Nacional de Educação Especial?”


Um encontro rico em informação, reflexão e conhecimento, trazendo esclarecimentos fundamentais sobre os direitos, as políticas educacionais e os caminhos para uma educação cada vez mais inclusiva e adequada às necessidades das pessoas com altas habilidades/superdotação.


▶️ Assista à live completa:

Live completa no YouTube da Gerência de Espedial de Recife


Canal:@GEERecife


https://www.youtube.com/live/vli53TrqZPg?si=pfn2W9ikSySOr3V2 


📌 Compartilhe e ajude a ampliar essa conversa tão necessária! 💜


#DiaInternacionalDaSuperdotação


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Conhecer os direitos é o primeiro passo para exigir que eles sejam respeitados.


Há 19 anos, dedico minha atuação ao Direito Educacional com foco nas Altas Habilidades/Superdotação. Essa trajetória começou por uma experiência muito pessoal: como mãe de dois filhos superdotados, vivi na prática as dificuldades para garantir um direito previsto em lei — a aceleração de série.

Mesmo com identificação pela escola, avaliação neuropsicológica, maturidade comprovada e apoio da instituição de ensino, enfrentei resistência da Secretaria de Educação. Um dos casos levou um ano e meio para ser resolvido administrativamente. O outro precisou ser levado ao Judiciário.

Foi essa vivência que me mostrou que o problema não é apenas a falta de legislação. O Brasil possui diversas normas que garantem direitos como enriquecimento curricular, plano de ensino individualizado, aceleração de série e atendimento educacional especializado.

O grande desafio é a efetivação desses direitos.

Ainda enfrentamos dificuldades na identificação dos alunos, na capacitação das escolas, na implementação das medidas previstas em lei e na ausência de uma legislação federal específica para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

Precisamos avançar. Precisamos fortalecer as políticas públicas, criar mecanismos eficazes de identificação, implementar o cadastro nacional previsto na LDB e garantir que esses estudantes recebam o atendimento educacional de que realmente necessitam.

Conhecer os direitos é o primeiro passo para exigir que eles sejam respeitados.

#AltasHabilidades #Superdotação #DireitoEducacional #EducaçãoInclusiva #ClaudiaHakim #DireitosDosEstudantes #EducaçãoEspecial #DuplaExcepcionalidade

 

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Nos dias 14 e 15 de agosto, estarei em Araraquara (SP) para participar do I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação.

 


Fico muito feliz em fazer parte desse encontro, especialmente por reunir profissionais e educadores dispostos a discutir um tema que ainda precisa de mais espaço dentro das escolas: como reconhecer e atender, de forma adequada, estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

Ao longo da minha atuação, uma questão tem se tornado cada vez mais clara: identificar a superdotação é apenas o começo.

Depois da identificação, vem uma parte igualmente importante: garantir que esse estudante tenha o atendimento educacional de que necessita, que os profissionais da educação estejam preparados para compreendê-lo e que famílias e escolas conheçam os direitos já previstos na legislação.

É justamente nesse ponto que educação, conhecimento científico, políticas públicas e Direito Educacional precisam conversar. Porque não basta que um direito exista no papel. Ele precisa ser conhecido e aplicado na realidade escolar.
Por isso, encontros como esse têm tanto valor. São espaços de troca, formação e discussão sobre situações que fazem parte do cotidiano de muitos estudantes e de suas famílias.
Agradeço pelo convite e pela oportunidade de contribuir com esse debate em Araraquara.
Nos encontramos no I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação, nos dias 14 e 15 de agosto.
Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
OAB/SP 130.783