Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 9 de outubro de 2026

 


O aluno tem direito de se ausentar de aulas, provas e atividades escolares por motivo de crença ou convicção religiosa. Esse direito está garantido pela Lei nº 13.796/2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e incluiu o artigo 7º-A.

O que a lei garante

Segundo o artigo 7º-A, o aluno pode faltar quando, pelos preceitos de sua religião, não lhe for permitido participar de atividades escolares naquele dia. Não é necessário estar vinculado a uma instituição ou congregação religiosa. Basta que o aluno manifeste, de forma fundamentada e de boa-fé, que segue determinado preceito de fé.

O dever da instituição de ensino

A escola tem o dever de oferecer alternativas de compensação, como:

Reposição de aula ou avaliação em outro dia
Trabalho escrito
Outra atividade equivalente, combinada entre o aluno e a instituição

Pontos de atenção

A justificativa não abona automaticamente a falta. O aluno precisa cumprir a reposição para que a falta seja abonada. Se não cumprir, a ausência pode ser lançada normalmente, podendo até resultar em reprovação por faltas. Já a instituição que negar o direito de compensar descumpre o art. 7º-A da LDB e os incisos VI e VIII do art. 5º da Constituição Federal, e pode responder judicialmente por isso.

Esse é um exemplo claro de como a liberdade de crença e o direito à educação caminham juntos. Garantir esse equilíbrio é respeitar a fé, a diversidade e a dignidade de cada aluno.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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Laudo de superdotação garante cadastro no Censo Escolar?

 


Seu filho recebeu uma avaliação neuropsicológica que identificou altas habilidades ou superdotação (AH/SD). A família pode exigir que a escola o registre imediatamente como superdotado no Censo Escolar?

A família pode exigir que a escola analise o laudo e realize o procedimento de identificação educacional. Mas o registro no Censo não decorre automaticamente da avaliação neuropsicológica.

O laudo é um documento técnico importante e deve ser considerado pela escola. Porém, a identificação de AH/SD para fins educacionais não decorre, por si só, da conclusão de uma avaliação externa.

Pela atual Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), o Estudo de Caso é o instrumento pedagógico central para identificar as potencialidades, barreiras e necessidades do estudante.

A orientação do INEP estabelece que a declaração dos estudantes público da Educação Especial no Censo Escolar deve estar respaldada pelos registros administrativos e pedagógicos que fundamentam sua identificação.

No caso das AH/SD, a avaliação neuropsicológica pode subsidiar e complementar esse processo, fornecendo elementos técnicos relevantes.

Mas é a identificação educacional realizada no âmbito da escola, especialmente por meio do Estudo de Caso, que fundamentará o reconhecimento do estudante como aluno com AH/SD para fins educacionais e seu registro no Censo.

Isso não significa que a escola possa ignorar o laudo apresentado pela família. Ele deverá ser analisado em conjunto com o desempenho, suas potencialidades, interesses e necessidades educacionais no contexto escolar.

Portanto:

a família pode exigir que a escola receba, analise e considere o laudo e realize o procedimento pedagógico de identificação. O que não pode exigir é o cadastramento automático antes da conclusão desse procedimento.

E não é necessário laudo médico para que a escola identifique AH/SD.

A identificação para fins educacionais é realizada pela escola, mediante procedimento pedagógico fundamentado, no qual o Estudo de Caso assume papel central.

⚖️ Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional


quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Onde buscar ajuda jurídica gratuita para garantir o direito à inclusão escolar na cidade de São Paulo




Nem sempre é fácil enfrentar sozinha uma situação em que a escola nega ou omite o atendimento educacional especializado (AEE) ou outros apoios necessários para o aluno de inclusão. Mas é importante saber: existem caminhos para buscar ajuda.

Em São Paulo, há órgãos e instituições que oferecem orientação e apoio jurídico gratuito para famílias que não têm condições de arcar com um advogado particular.

Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)
Rua Riachuelo, 115, Sé, São Paulo. Telefone (11) 3119-9000 ou Disque 100. No site, procure a seção "Educação – Garantia e Promoção do Direito à Educação Inclusiva".

Diretoria de Ensino da sua região
Entre em contato com a Diretoria responsável pela escola do seu filho ou filha e relate o que está acontecendo. Ela pode intermediar com a escola e buscar uma solução administrativa.

Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP)
Rua Boa Vista, 200, Centro, São Paulo. Agendamento gratuito pelo 0800 773-4340, de segunda a sexta, das 7h às 19h. A Defensoria presta atendimento gratuito a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.

Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito
Algumas universidades oferecem assistência jurídica gratuita à comunidade, entre elas:

PUC-SP, Escritório Modelo Dom Paulo Evaristo Arns, Rua João Ramalho, 295, Perdizes, telefone (11) 3873-3200

Faculdade Cruzeiro do Sul, Núcleo de Prática Jurídica, unidade Vila Leopoldina

UNIP, Escritório de Assistência Jurídica, diversos campi em São Paulo

Se o direito do seu filho ou filha à educação inclusiva não está sendo respeitado, procure ajuda. Existem caminhos legais e gratuitos para garantir o que é dele ou dela por direito.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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