Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

CRIANÇA SUPERDOTADA QUE FEZ CURSO EM HARVARD E DESENVOLVEU JOGO DE PROGRAMAÇÃO ESTÁ VIVENDO EM ABRIGO COM A MÃE

 


A história de Adriano Álvaro Melo, hoje com 10 anos, chama atenção pelo contraste entre suas altas habilidades e a situação de vulnerabilidade social que enfrenta.

Identificado com altas habilidades/superdotação (AH/SD), Álvaro aprendeu a ler e escrever aos quatro anos. Aos sete, após participar de um curso on-line de programação da Universidade de Harvard, desenvolveu, em inglês, o jogo “Super Alvinho”. Também participou de atividades de robótica na UFRJ e palestrou em evento sobre Pedagogia Social na UFF.

Atualmente, Álvaro vive com a mãe em um abrigo temporário no Rio de Janeiro. A família enfrenta dificuldades econômicas e de moradia. Álvaro chegou a receber bolsa integral para estudar em uma escola particular em Cabo Frio, mas precisou interromper a frequência quando ambos retornaram ao Rio para o tratamento de saúde dela.

A família recebe uma bolsa estudantil de R$ 1.200, obtida com auxílio da Comissão de Direitos Humanos da Alerj. Mesmo diante das dificuldades, o menino continua estudando e deseja trabalhar futuramente com robótica.

Este caso mostra que identificar AH/SD não basta. A garantia do direito educacional precisa considerar permanência, continuidade do desenvolvimento dos talentos, acesso a enriquecimento e condições socioeconômicas que permitam ao estudante efetivamente usufruir das oportunidades educacionais.

Também evidencia uma dimensão que merece mais atenção nas políticas de AH/SD: vulnerabilidade social e altas habilidades podem coexistir. A ideia de que superdotação está associada apenas a famílias com recursos contribui justamente para a subidentificação desses estudantes.

Identificar é apenas o primeiro passo. É preciso garantir condições para que essas crianças permaneçam na escola e possam desenvolver suas potencialidades.

Quais soluções você sugere para que tiremos o Álvaro desta situação e ele possa ter as suas necessidades educacionais atendidas?

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📌 Fonte: Tribuna do Sertão, 31/08/2026, com conteúdo da Agência O Globo.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

NOVO PARECER DO CNE SOBRE ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO




O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer, que ainda está pendente de homologação pelo MEC, define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Matrícula não é inclusão: o caso que expõe uma falha do sistema educacional


A Vara da Infância e Juventude de Joinville condenou os pais de uma criança com síndrome de Down ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo e determinou a regularização da matrícula em 15 dias.

Segundo as informações divulgadas, o estudante apresentava baixa frequência escolar havia cerca de três anos e acabou reprovado por faltas.

Os pais, porém, alegaram inadequação do acompanhamento pedagógico, dificuldades de adaptação, transporte e problemas no relacionamento com a instituição.

De acordo com as informações atribuídas pelo TJSC aos órgãos educacionais, a escola disponibilizava professora e atendimento especializados e não foram constatados maus-tratos.

O processo tramita em segredo de Justiça. Portanto, sem acesso aos autos e à documentação pedagógica do estudante, não é possível afirmar se a resposta educacional oferecida era ou não adequada.

E é justamente aí que está a questão mais interessante do ponto de vista do Direito Educacional.

A simples existência de um professor especializado ou de um profissional de apoio não comprova, por si só, que houve inclusão efetiva.

É preciso verificar: havia Estudo de Caso? PEI? As adaptações necessárias foram realizadas? As barreiras enfrentadas pelo estudante foram identificadas? Ele conseguia participar das atividades e aprender? A escola investigou as causas da infrequência?

Quando o Estado exige frequência obrigatória de uma criança com deficiência, ele também precisa garantir condições reais para essa frequência. O ponto juridicamente relevante não é escolher entre "obrigação dos pais" ou "obrigação da escola"; as duas coexistem. A controvérsia está em determinar, no caso concreto, se a resposta educacional oferecida era efetivamente suficiente para assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem em um contexto de educação inclusiva.

E você, o que pensa? Os pais devem ser responsabilizados pela infrequência mesmo quando alegam que a inclusão oferecida pela escola era inadequada? Comenta aqui embaixo.

Fonte: Gazeta do Povo, 26/08/2026.

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