Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 27 de abril de 2026

Superdotação não é sinônimo de sofrimento.

 


Excitabilidades intensas e frequentes, crises sensoriais, problemas graves de autorregulação, hipersensibilidades que atrapalham a rotina ou isolamento social persistente não são características da superdotação. Uma superdotação não atendida pode gerar desajustes comportamentais, mas não com essa intensidade e frequência.

Quando esses comportamentos aparecem assim, prejudiciais e constantes, o mais provável é que estejamos diante de um transtorno, conforme os critérios do DSM-5. Outros fatores também entram em jogo: falta de atendimento educacional especializado, ambiente familiar desfavorável, questões emocionais ou de personalidade. Mas nenhum deles, isolado, explica o nível de sofrimento que tem sido amplamente divulgado nas redes.

Esses chamados "superdotados infelizes", que enxergam a superdotação como uma maldição, apresentam na maioria das vezes uma combinação de fatores: falta de atendimento às suas necessidades reais, ambiente familiar disfuncional, aspectos de personalidade, ou uma Dupla Excepcionalidade ainda não diagnosticada e não tratada.

A amostra de "superdotados sofredores" que circula nas redes provavelmente está contaminada por erros de diagnóstico e casos de dupla excepcionalidade não identificados. É isso que explica o sofrimento intenso, não a superdotação em si.

Conhecemos inúmeros superdotados, clientes do Instituto2e, familiares e membros dos nossos grupos. Nenhum deles se sente amaldiçoado. Para muitos, a superdotação torna a vida mais fácil, mais fluida. Ninguém está imune ao sofrimento humano, mas atribuir esse sofrimento à superdotação é um erro conceitual grave.

Se o que você considera características normais da superdotação está causando prejuízos intensos e frequentes, sejam comportamentais, sociais, sensoriais ou de autorregulação, recomendamos uma nova avaliação neuropsicológica com especialista em diagnóstico diferencial. O tempo para intervenções adequadas urge.

Para se aprofundar, indicamos:

"Superdotação e Dupla Excepcionalidade", de Claudia Hakim, Editora Juruá "Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação", parceiras do Instituto2e, Editora Hogrefe E-book "Formas de Atendimento e a Legislação Aplicável aos Alunos com a Superdotação e a Dupla Excepcionalidade", de Claudia Hakim: https://chk.eduzz.com/2384229

Nossa preocupação é genuína. Reflitam sobre isso enquanto ainda há tempo de oferecer as intervenções certas.

@instituto2e


sexta-feira, 24 de abril de 2026

Uma mãe me trouxe essa dúvida esta semana e ela representa tantas outras famílias que vivem essa situação.

 



Seu filho entra no 1º ano do Ensino Médio. Tem TEA, com comprometimento sensorial significativo.

A escola pública mais próxima funciona em período integral e permanecer tanto tempo naquele ambiente é, para ele, insuportável.
A pergunta foi direta: a escola pode adequar esse horário?

O psiquiatra pode registrar essa orientação em laudo?
A resposta é sim, para as duas perguntas.

A escola pode, e deve, flexibilizar a jornada. Esse direito não depende de boa vontade da gestão. Está previsto em lei.

O período integral não é obrigatório quando a permanência prolongada gera sobrecarga sensorial, sofrimento emocional ou compromete a aprendizagem e a saúde mental do aluno.
Inclusão não é aguentar o dia todo.
Inclusão é conseguir estar, permanecer e aprender.

O psiquiatra pode e deve indicar em laudo: o diagnóstico, os prejuízos sensoriais, o impacto do período integral e a recomendação de flexibilização da jornada.

Não é privilégio. É medida de saúde e de permanência escolar.
A base legal existe. Constituição Federal, art. 208, III. LDB, art. 59, I. Lei Brasileira de Inclusão e Lei do Autismo. Exigir período integral sem adaptação, quando há contraindicação clínica, pode configurar discriminação por deficiência.

A escola não pode penalizar o aluno pelas aulas não frequentadas. O conteúdo deve ser reorganizado por atividades assíncronas, materiais estruturados e adaptação de avaliações.

Não há perda de disciplinas quando há laudo e adaptação formalizados.

Se você vive essa situação, salve este post.

Direito à educação também é direito à saúde, ao bem-estar e à permanência.

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Isso está acontecendo com mais alunos do que você imagina. E tem solução.

 


Você começou um curso EAD e, no meio da graduação, a universidade mudou as regras. Agora faltam poucas disciplinas para se formar — e a instituição diz que não tem mais como oferecê-las.
Isso não é um detalhe administrativo. É um problema jurídico real.
Nos últimos anos, o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação editaram normas que alteraram profundamente a oferta de cursos a distância, especialmente licenciaturas e Pedagogia. Mais presencialidade obrigatória, mudanças nos projetos pedagógicos e fim da oferta 100% remota em vários casos.
O problema é quando essa mudança chega para quem já estava no meio do caminho.

A universidade, pública ou privada, não pode tratar isso como encerramento automático. Ela tem o dever de analisar o histórico do aluno, considerar o momento da mudança e avaliar alternativas reais para que a conclusão do curso seja possível. Mudança de norma não extingue o direito de quem já estava regularmente matriculado.

Se a instituição negar qualquer alternativa sem análise individualizada, existem caminhos: requerimentos formais, medidas administrativas e, em alguns casos, ação judicial.

A estratégia depende do tipo de instituição, da quantidade de disciplinas pendentes e da documentação que o aluno tem em mãos.

O que fazer agora: organize toda a sua documentação acadêmica, não aceite respostas genéricas e busque orientação antes de qualquer decisão. Cada caso tem uma solução diferente.

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Dra. Claudia Hakim | Direito Educacional