Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

A omissão legal que invisibiliza alunos com transtornos psiquiátricos, de humor e de comportamento nas escolas brasileiras

 


Você sabia que alunos com transtornos psiquiátricos, transtornos de humor, de personalidade e de comportamento, bem como alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem, não são considerados público da Educação Especial no Brasil?

Estamos falando de estudantes com ansiedade, depressão, síndrome do pânico, transtorno afetivo bipolar, TOD, borderline, entre outros transtornos que impactam profundamente a aprendizagem.

Ainda assim, esses alunos seguem sem proteção legal adequada.

A legislação brasileira não prevê, de forma clara e suficiente, atendimento educacional especializado para esse público, não garante profissional de apoio escolar e não assegura, de modo expresso, adaptações curriculares e formas adequadas de avaliação.

No caso dos alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, a proteção legal também é fragmentada.

Eles não foram incluídos na LDB, não estão no Decreto nº 12.686/2025 e não são considerados público da Educação Especial.

Isso restringe direitos essenciais.

A Lei nº 14.254/2021, que trata do TDAH e dos transtornos de aprendizagem, fala em “acompanhamento integral”, “apoio educacional”, “acompanhamento específico”, “necessidades específicas” e “atendimento educacional escolar”.

Porém, não explica como esse atendimento deve ser implementado na prática nem menciona o PEI.

Enquanto isso, a LBI e o Decreto nº 12.686/2025 detalham formas de atendimento para quem é reconhecido como público da Educação Especial.

O resultado é insegurança jurídica e tratamento desigual.

Hoje, o acesso a direitos básicos para esse grupo de alunos depende de ação judicial ou de interpretação, caso a caso, feita pela própria escola.

Isso não é política pública. Isso é omissão legislativa.

É urgente incluir esses alunos como público da Educação Especial, seja com atualização da LDB, da LBI ou do Decreto nº 12.686/2025 nesse sentido.

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Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Um aluno com Altas Habilidades/Superdotação pode terminar a graduação antes do tempo previsto?




Em alguns casos, sim.

A recente Política Nacional para Altas Habilidades/Superdotação voltou a colocar esse tema em discussão ao tratar da progressão educacional desses estudantes. Mas essa possibilidade já existe na legislação brasileira há bastante tempo.

Desde 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê, no art. 47, § 2º, que alunos com extraordinário aproveitamento podem passar por uma banca especial de avaliação.

Se esse desempenho excepcional for comprovado, a instituição de ensino superior poderá autorizar a abreviação da duração do curso.

Isso não significa, porém, que todo estudante identificado com Altas Habilidades/Superdotação tenha automaticamente o direito de concluir a graduação mais cedo.

A medida depende da análise do caso concreto, da avaliação por banca especialmente constituída e da comprovação de um aproveitamento acadêmico realmente extraordinário.

Ou seja, não se trata de dispensar etapas ou flexibilizar a formação sem critérios. A própria lei estabelece um caminho específico para situações excepcionais.

Para estudantes e famílias, conhecer essa possibilidade faz diferença. O direito existe, mas sua aplicação depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação realizada no âmbito da instituição de ensino.

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quarta-feira, 9 de setembro de 2026

O Brasil vive uma crise institucional grave envolvendo o STF

 



Mais do que parece.

O Brasil vive uma crise institucional grave envolvendo o STF, ministros da Corte, Polícia Federal, PGR e as investigações ligadas ao Banco Master. Pode parecer assunto distante da rotina de uma escola. Não é.

O Direito Educacional depende da segurança jurídica e da confiança no Judiciário. Quando uma família recorre à Justiça para garantir inclusão escolar, adaptações, acesso, permanência, matrícula ou vaga em creche, ela está confiando em algo que vai além do texto da lei: um Judiciário independente.

O próprio STF já garantiu conquistas importantes nessa área. A Corte decidiu que a educação básica é direito fundamental e que o Poder Público pode ser obrigado judicialmente a garanti-la.

Por isso, uma crise de credibilidade na mais alta Corte do país não fica restrita a Brasília. Ela chega até a confiança de toda a sociedade no sistema que deveria proteger esses direitos.

Segurança jurídica importa no Direito Educacional. Pais precisam saber que os direitos dos filhos serão analisados com técnica e imparcialidade. Escolas precisam de regras claras. Gestores públicos precisam de limites definidos. E crianças e adolescentes não podem ter seus direitos reféns de interesses políticos, econômicos ou pessoais de quem ocupa o poder no momento.

Isso não significa que as decisões do STF sobre educação perderam validade. Não perderam. Significa que instituições fortes são o que garante que os direitos da Constituição saiam do papel.

Quando a confiança nas instituições enfraquece, todos os direitos fundamentais ficam mais vulneráveis. Inclusive o direito à educação.

Direito Educacional também é segurança jurídica.