Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 22 de junho de 2026

A aceleração de série é proibida no 1º ano do Ensino Fundamental?


Uma interpretação equivocada da LDB tem levado muitas Secretarias de Educação a negar a aceleração de série justamente em uma das fases em que ela pode ser mais necessária para alguns alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

O artigo 24, inciso II, da LDB proíbe a classificação de alunos na primeira série do Ensino Fundamental. Mas classificação não é a mesma coisa que aceleração de série.

Classificação é o procedimento utilizado para posicionar um aluno sem escolaridade anterior ou vindo de outro sistema de ensino em uma determinada série. Já a aceleração de série é um direito previsto no artigo 59 da LDB para alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

O problema é que muitos sistemas estaduais passaram a aplicar à aceleração uma proibição que a lei estabeleceu apenas para a classificação. Com isso, alunos que já estão alfabetizados, demonstram domínio dos conteúdos e apresentam condições de avançar acabam impedidos de receber um atendimento educacional compatível com suas necessidades.

A LDB não proíbe a aceleração no 1º ano do Ensino Fundamental. Tampouco estabelece essa vedação para a Educação Infantil.

Além disso, a Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada estudante, e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.

Por essa razão, quando a aceleração é negada administrativamente com base nessa interpretação, muitos casos acabam sendo levados ao Poder Judiciário. E os tribunais brasileiros têm reconhecido, em diversas decisões, a possibilidade de aceleração de série inclusive no primeiro ano do Ensino Fundamental, desde que existam elementos técnicos que demonstrem sua necessidade.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o desenvolvimento acadêmico, intelectual, social e emocional do estudante.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional

 

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Pela primeira vez, o Brasil tem uma Política Nacional para a superdotação


Foi publicada hoje no Diário Oficial, a Lei 15.436 de 17/06/2026, fruto do trabalho no Legislativo e de vetos acatados pelo Executivo. 

Como defendi, em audiência pública, no Senado, faltava uma lei federal para esse público. E há motivo concreto para comemorar:

✅ A identificação continua na escola. Pedagógica, contínua, no olhar de quem convive com o estudante todos os dias, sem exigir laudo, diagnóstico ou avaliação clínica cara como porta de entrada para o atendimento.

✅ Isso protege quem mais precisa: o estudante da rede pública, a menina superdotada que passa despercebida, a criança com 2e, o aluno desmotivado por nunca ter sido desafiado. Talento não tem CEP.

✅ Superdotação não é doença. É potencial elevado e multifacetado, que pede resposta pedagógica de verdade: enriquecimento, aprofundamento, aceleração de estudos e um plano individual robusto — não só uma matrícula.

✅ A lei transforma em instrumento direitos que já são nossos pela Constituição e pela LDB: atendimento educacional especializado, centros de referência e um cadastro nacional para que nenhum talento siga invisível.

Essa conquista é de muita gente: famílias, professores, profissionais, pesquisadores, os NAAH/S e cada um que nunca desistiu.

Mas conquista também é compromisso. A lei é um começo. Agora a luta é pela regulamentação, para fortalecer (e não substituir) o que já existe, garantir equidade em todo o território e manter a identificação onde ela deve estar: na escola.

Seguimos juntos. Pelas mentes brilhantes do Brasil.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

Uma das maiores dúvidas sobre aceleração de série para alunos com Altas Habilidades/Superdotação é a seguinte: a escola pode exigir uma prova?

 



Uma das maiores dúvidas sobre aceleração de série para alunos com Altas Habilidades/Superdotação é a seguinte: a escola pode exigir uma prova? A resposta é mais complexa do que parece. A LDB garante, em seu artigo 59, o direito à aceleração de série dos alunos superdotados. Porém, ela não estabelece como esse processo deve ser realizado. É justamente nesse ponto que entram os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação e as normas estaduais. Em grande parte dos casos, essas regulamentações remetem ao artigo 24 da LDB, que trata da verificação de aprendizagem para avanço de estudos. Mas atenção: verificação de aprendizagem não significa, necessariamente, prova. Essa avaliação pode ocorrer por diferentes meios, como observação pedagógica, pareceres da equipe escolar, sondagens, avaliações institucionais e outros instrumentos capazes de demonstrar que o aluno domina os conteúdos e possui condições de avançar. Outro aspecto frequentemente considerado pelos sistemas de ensino é a maturidade socioemocional do estudante, especialmente quando se discute a possibilidade de aceleração de série. O grande problema é que hoje cada estado regulamenta o tema de forma diferente. Enquanto alguns exigem provas formais, outros adotam critérios mais amplos para comprovar a aprendizagem e a aptidão do aluno para avançar. Por isso, compreender a legislação aplicável ao seu estado é fundamental antes de iniciar qualquer pedido de aceleração. A aceleração de série é um direito previsto em lei. O desafio está na forma como esse direito é regulamentado e aplicado na prática. Claudia Hakim Advogada Especialista em Direito Educacional