Essa distinção consta das orientações do próprio INEP.
Para a declaração dos estudantes público da Educação Especial, a escola deve considerar os registros administrativos e pedagógicos disponíveis que fundamentem sua identificação, como Estudo de Caso, PAEE, PEI, avaliação biopsicossocial da deficiência e, quando existente, laudo médico.
Mas há uma diferença importante.
Ao tratar especificamente do laudo médico, o INEP afirma que ele pode ser utilizado como registro administrativo comprobatório para a declaração da deficiência ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Censo Escolar.
Assim, para TEA e deficiência, um laudo existente pode comprovar a condição para fins de declaração no Censo, sem que seja necessário aguardar a conclusão de um Estudo de Caso para comprovar a existência da condição.
Isso não significa que o laudo seja obrigatório. O INEP esclarece que sua apresentação não pode ser condição para matrícula, acesso ao AEE ou declaração no Censo. Outros registros também podem fundamentá-la.
E nas altas habilidades ou superdotação?
Aqui está a diferença: o INEP não atribui ao laudo ou à avaliação neuropsicológica a mesma função de documento comprobatório autônomo para declarar AH/SD.
Uma avaliação neuropsicológica que identifique superdotação é um elemento técnico relevante e deve ser considerada pela escola, mas não gera, por si só, cadastramento automático como AH/SD no Censo Escolar.
Para fins educacionais, a identificação deve estar fundamentada nos registros da escola, assumindo o Estudo de Caso papel central nesse processo.
Portanto:
TEA ou deficiência: o laudo médico pode ser documento comprobatório da condição para a declaração no Censo.
AH/SD: a avaliação neuropsicológica pode subsidiar a identificação, mas não substitui a identificação educacional realizada pela escola.
Essa distinção feita pelo próprio INEP é fundamental.
Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783
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