Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 1 de maio de 2026

PL 1049/2026 (política publica para alunos superdotados): não é avanço. É risco real

 🚨 PL 1049/2026: não é avanço. É risco real.


A luta pelos direitos dos estudantes com Altas Habilidades/Superdotação precisa ser feita com responsabilidade técnica, jurídica, educacional e científica.


AH/SD não é doença.

Não é um transtorno.


É a manifestação de um potencial elevado, em uma ou mais áreas, que deve ser identificado, acolhido e desenvolvido pela escola, com observação pedagógica, avaliação contínua e acompanhamento especializado.


O problema começa quando um projeto de lei trata as AH/SD como se fossem um “transtorno do neurodesenvolvimento”, abrindo margem para confusão conceitual, patologização, exigência de laudos, barreiras de acesso e exclusão justamente de quem mais precisa de apoio.


Na prática, isso pode transformar uma política educacional em um sistema de filtros, diagnósticos, burocracias e classificações, inviabilizando a identificação e o atendimento dos alunos com AH/SD.


E esse não pode ser o caminho.


AH/SD não é serviço de saúde.

Não é favor: é direito.


O foco deve estar no estudante, em suas condições reais de desenvolvimento, na aprendizagem, no estímulo, na inclusão, no enriquecimento curricular, na continuidade das políticas públicas e no fortalecimento do que já existe e funciona.


No Brasil, o atendimento às AH/SD existe há décadas, com políticas construídas com base em pesquisa, experiência, prática e resultados. Há experiências consolidadas, referências técnicas e trajetórias históricas importantes, como ocorre no Distrito Federal, com mais de 50 anos de atuação na área.


Por isso, o PL não pode ignorar o que já temos e funciona.


O que precisamos é aprimorar, financiar, integrar e fortalecer as políticas públicas já consolidadas, inclusive o Programa NAAH/S, e não substituí-las por um modelo frágil, fragmentado e de difícil implementação.


Melhorar o PL não é enfraquecê-lo.

É garantir que ele cumpra seu verdadeiro propósito: promover direitos, remover barreiras e transformar realidades.


📢 AH/SD na educação é investimento em equidade, aprendizagem e futuro.


A luta é coletiva.

E a hora é agora.


Defenda o que funciona. Defenda direitos.


Diga NÃO ao PL 1049/2026.















segunda-feira, 27 de abril de 2026

Superdotação não é sinônimo de sofrimento.

 


Excitabilidades intensas e frequentes, crises sensoriais, problemas graves de autorregulação, hipersensibilidades que atrapalham a rotina ou isolamento social persistente não são características da superdotação. Uma superdotação não atendida pode gerar desajustes comportamentais, mas não com essa intensidade e frequência.

Quando esses comportamentos aparecem assim, prejudiciais e constantes, o mais provável é que estejamos diante de um transtorno, conforme os critérios do DSM-5. Outros fatores também entram em jogo: falta de atendimento educacional especializado, ambiente familiar desfavorável, questões emocionais ou de personalidade. Mas nenhum deles, isolado, explica o nível de sofrimento que tem sido amplamente divulgado nas redes.

Esses chamados "superdotados infelizes", que enxergam a superdotação como uma maldição, apresentam na maioria das vezes uma combinação de fatores: falta de atendimento às suas necessidades reais, ambiente familiar disfuncional, aspectos de personalidade, ou uma Dupla Excepcionalidade ainda não diagnosticada e não tratada.

A amostra de "superdotados sofredores" que circula nas redes provavelmente está contaminada por erros de diagnóstico e casos de dupla excepcionalidade não identificados. É isso que explica o sofrimento intenso, não a superdotação em si.

Conhecemos inúmeros superdotados, clientes do Instituto2e, familiares e membros dos nossos grupos. Nenhum deles se sente amaldiçoado. Para muitos, a superdotação torna a vida mais fácil, mais fluida. Ninguém está imune ao sofrimento humano, mas atribuir esse sofrimento à superdotação é um erro conceitual grave.

Se o que você considera características normais da superdotação está causando prejuízos intensos e frequentes, sejam comportamentais, sociais, sensoriais ou de autorregulação, recomendamos uma nova avaliação neuropsicológica com especialista em diagnóstico diferencial. O tempo para intervenções adequadas urge.

Para se aprofundar, indicamos:

"Superdotação e Dupla Excepcionalidade", de Claudia Hakim, Editora Juruá "Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação", parceiras do Instituto2e, Editora Hogrefe E-book "Formas de Atendimento e a Legislação Aplicável aos Alunos com a Superdotação e a Dupla Excepcionalidade", de Claudia Hakim: https://chk.eduzz.com/2384229

Nossa preocupação é genuína. Reflitam sobre isso enquanto ainda há tempo de oferecer as intervenções certas.

@instituto2e


sexta-feira, 24 de abril de 2026

Uma mãe me trouxe essa dúvida esta semana e ela representa tantas outras famílias que vivem essa situação.

 



Seu filho entra no 1º ano do Ensino Médio. Tem TEA, com comprometimento sensorial significativo.

A escola pública mais próxima funciona em período integral e permanecer tanto tempo naquele ambiente é, para ele, insuportável.
A pergunta foi direta: a escola pode adequar esse horário?

O psiquiatra pode registrar essa orientação em laudo?
A resposta é sim, para as duas perguntas.

A escola pode, e deve, flexibilizar a jornada. Esse direito não depende de boa vontade da gestão. Está previsto em lei.

O período integral não é obrigatório quando a permanência prolongada gera sobrecarga sensorial, sofrimento emocional ou compromete a aprendizagem e a saúde mental do aluno.
Inclusão não é aguentar o dia todo.
Inclusão é conseguir estar, permanecer e aprender.

O psiquiatra pode e deve indicar em laudo: o diagnóstico, os prejuízos sensoriais, o impacto do período integral e a recomendação de flexibilização da jornada.

Não é privilégio. É medida de saúde e de permanência escolar.
A base legal existe. Constituição Federal, art. 208, III. LDB, art. 59, I. Lei Brasileira de Inclusão e Lei do Autismo. Exigir período integral sem adaptação, quando há contraindicação clínica, pode configurar discriminação por deficiência.

A escola não pode penalizar o aluno pelas aulas não frequentadas. O conteúdo deve ser reorganizado por atividades assíncronas, materiais estruturados e adaptação de avaliações.

Não há perda de disciplinas quando há laudo e adaptação formalizados.

Se você vive essa situação, salve este post.

Direito à educação também é direito à saúde, ao bem-estar e à permanência.