Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 1 de julho de 2026

Pela nova PNEEI o AEE é para todos os alunos com dificuldade de aprendizagem (TDAH e outros)?


A nova PNEEI/2025, regulamentada pela Portaria MEC nº 421/2026 e instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, trata do público da educação especial: estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista — TEA — e altas habilidades ou superdotação.

Mas uma dúvida importante surge na prática escolar:

E quando o estudo de caso identifica dificuldades relacionadas a TDAH, dislexia, discalculia, outros transtornos de aprendizagem ou transtornos do neurodesenvolvimento que não sejam TEA?

Esses estudantes entram automaticamente no AEE?

A resposta exige cuidado.

Nem todo estudante com dificuldade escolar ou transtorno de aprendizagem é, automaticamente, público da educação especial pela PNEEI. O AEE — Atendimento Educacional Especializado — não deve ser usado como “solução genérica” para todo aluno que apresenta dificuldade acadêmica, comportamental ou atencional.

Mas isso não significa que a escola possa se omitir.

Se o estudo de caso revelar barreiras, dificuldades persistentes ou necessidade de apoio pedagógico, a escola deve registrar, acompanhar, orientar a família, adotar estratégias pedagógicas e, quando necessário, encaminhar para avaliação especializada.

No caso de TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem, há previsão legal de acompanhamento integral, identificação precoce, apoio educacional na rede de ensino e articulação com a saúde.

Portanto, a pergunta não é apenas: “esse aluno tem direito ao AEE?”

A pergunta correta é: “qual é a necessidade educacional identificada e qual apoio a escola deve oferecer?”

Alguns casos serão de AEE, quando houver enquadramento como público da educação especial.

Outros exigirão apoio pedagógico específico, adaptações, acompanhamento e intervenções escolares, ainda que fora do AEE.

Nem todo apoio escolar é AEE.

Mas todo estudante que apresenta necessidade educacional deve ser olhado com responsabilidade, técnica e compromisso com a aprendizagem.


 

terça-feira, 30 de junho de 2026

Entrevista que dei para a UOL , hoje: Escola pode liberar alunos na Copa? Situação causou polêmica com jornalista

 https://educacao.uol.com.br/noticias/2026/06/29/escola-pode-liberar-alunos-mais-cedo-em-dias-de-jogos-da-selecao-na-copa.ghtm












https://educacao.uol.com.br/noticias/2026/06/29/escola-pode-liberar-alunos-mais-cedo-em-dias-de-jogos-da-selecao-na-copa.ghtm


Entrevista que dei para a UOL , hoje: Escola pode liberar alunos na Copa? Situação causou polêmica com jornalista


A resposta é sim. Embora as partidas do Brasil não sejam feriados escolares automáticos, as instituições de ensino públicas e privadas têm autonomia jurídica para alterar o horário ou suspender as aulas presenciais, explica a advogada Claudia Hakim, especialista em direito educacional.


No entanto, a lei exige que toda hora dispensada seja obrigatoriamente reposta para garantir o cumprimento da carga horária letiva anual. "A escola pode dispensar alunos em dia de jogo do Brasil, mas não pode transformar essa dispensa em prejuízo educacional", afirma Claudia Claudia Hakim 


A legislação federal exige o cumprimento de uma carga horária mínima anual distribuída em pelo menos 200 dias de efetivo trabalho escolar. Para as turmas do ensino fundamental, a carga horária mínima exigida por lei é de 800 horas anuais e para o ensino médio a exigência sobe para 1000 horas.


Na educação infantil, as diretrizes também preveem o mínimo de 800 horas anuais distribuídas em pelo menos 200 dias de trabalho. "O jogo do Brasil, por si só, não é feriado escolar automático. A decisão depende da rede de ensino, do calendário escolar, do regimento da escola e, nas escolas públicas, de ato formal da respectiva Secretaria de Educação", detalha Claudia Hakim.


O CDC (Código de Defesa do Consumidor) também se aplica às relações estabelecidas entre as escolas privadas e as famílias dos alunos. Segundo a advogada Claudia Hakim, as escolas particulares devem cumprir rigorosamente o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre qualquer alteração nos serviços educacionais contratados.


Logística familiar e direitos dos pais e alunos


A comunicação prévia e transparente é considerada uma conduta essencial e obrigatória para qualquer instituição de ensino. As escolas devem avisar os responsáveis com antecedência razoável, detalhando se haverá saída antecipada, suspensão de aulas, atividades alternativas ou reposição programada.


A ausência de avisos prévios ou os comunicados em cima da hora costuma causar transtornos na logística das famílias. Essa situação é ainda mais delicada na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, etapas em que as crianças dependem obrigatoriamente de adultos para a retirada da escola.


A instituição de ensino permanece legalmente responsável pela segurança do aluno até que ele seja entregue a um responsável autorizado. Mesmo que decida alterar o horário de funcionamento devido ao jogo, a escola não pode liberar crianças pequenas sem a devida segurança ou sem a presença de um adulto autorizado.


A escola não pode transferir para as famílias a responsabilidade por imprevistos ou criar situações de vulnerabilidade para os alunos. "A escola pode alterar o horário, mas não pode criar uma situação de risco ou transferir às famílias, de forma repentina, um ônus impossível de cumprir", diz Claudia Hakim.


Os pais e responsáveis têm o direito de cobrar explicações, exigir segurança e demandar o cumprimento do calendário escolar. No entanto, se a escola reorganizou o calendário de forma válida, avisou com antecedência e garantiu a reposição das horas, os pais não podem exigir individualmente a manutenção da aula no horário do jogo.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

AEE na Educação Especial: pode haver atendimento sem laudo? E sem estudo de caso?


A Portaria MEC nº 421/2026, que regulamentou a nova PNEEI/2025, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, trouxe uma regra muito importante: a matrícula, a escolarização e a oferta do AEE — Atendimento Educacional Especializado — ao estudante público da educação especial não podem ficar condicionadas à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional da saúde.

Mas o que isso significa, na prática?

Quer dizer que a escola não pode negar matrícula, impedir a escolarização ou deixar de iniciar providências pedagógicas sob o argumento de que a família ainda não apresentou laudo médico, relatório psicológico, avaliação neuropsicológica ou diagnóstico fechado.

O laudo pode ajudar, subsidiar, orientar e complementar o olhar da escola. Mas não pode ser transformado em “porta de entrada” para o direito educacional.

Pela nova PNEEI, o público da educação especial é composto por estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista — TEA — e altas habilidades ou superdotação.

E aqui surge uma dúvida importante:

A escola pode oferecer AEE ao aluno que ainda não passou pelo estudo de caso pedagógico?

A resposta exige cuidado.

A ausência de laudo não impede a escola de agir. Ao contrário: diante de indícios de que o estudante possa integrar o público da educação especial, a escola não pode se omitir. Deve observar, registrar, ouvir a família, avaliar as necessidades educacionais e iniciar os apoios necessários.

Mas o AEE não deve ser ofertado de forma automática, genérica ou improvisada.

O estudo de caso é essencial para identificar as necessidades do estudante e fundamentar a elaboração do PAEE/PEI, quando cabível.

Portanto, a pergunta correta não é apenas: “tem laudo?”

A pergunta correta também é: “a escola realizou o estudo de caso pedagógico?”

Inclusão não é burocracia de laudo.

Mas também não é improviso.
É direito, técnica pedagógica e responsabilidade institucional.