Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA: RECUPERAR O CONTEÚDO SIGNIFICA APAGAR A FALTA?

 


Essa diferença é importante.

Fazer prova de reposição, trabalho, pesquisa ou outra atividade de recuperação da aprendizagem não significa, por si só, que uma falta será apagada ou transformada em presença.

A LDB estabelece, como regra geral, frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação, observados o regimento escolar e as normas do respectivo sistema de ensino.

Existem, porém, situações específicas previstas em lei.

MOTIVO RELIGIOSO

O art. 7º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.796/2019, assegura ao aluno, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de se ausentar de aula ou prova quando sua religião vedar a atividade naquele dia.

Cumprida a prestação alternativa determinada pela instituição, ocorre a regularização do registro de frequência.

CONDIÇÕES DE SAÚDE

O Decreto-Lei nº 1.044/1969 prevê tratamento excepcional, nos casos que atendam aos requisitos da norma, com exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas.

Portanto, não é correto afirmar que todo atestado médico apenas “justifica, mas não compensa” a ausência. É necessário analisar o caso e as normas do sistema de ensino.

ESTUDANTE GESTANTE

A Lei nº 6.202/1975 assegura à estudante gestante, nas condições previstas na lei, o regime de exercícios domiciliares do Decreto-Lei nº 1.044/1969.

ATENÇÃO

Fora das hipóteses legais e das regras específicas aplicáveis, recuperar prova, trabalho ou conteúdo não significa automaticamente regularizar a frequência.

Por isso, famílias devem acompanhar o registro de frequência e conhecer o regimento escolar.

Recuperar aprendizagem e regularizar frequência não são necessariamente a mesma coisa.

Conhecer essas regras evita conflitos entre família e escola que, muitas vezes, poderiam ser resolvidos com uma consulta prévia ao regimento.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

A omissão legal que invisibiliza alunos com transtornos psiquiátricos, de humor e de comportamento nas escolas brasileiras

 


Você sabia que alunos com transtornos psiquiátricos, transtornos de humor, de personalidade e de comportamento, bem como alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem, não são considerados público da Educação Especial no Brasil?

Estamos falando de estudantes com ansiedade, depressão, síndrome do pânico, transtorno afetivo bipolar, TOD, borderline, entre outros transtornos que impactam profundamente a aprendizagem.

Ainda assim, esses alunos seguem sem proteção legal adequada.

A legislação brasileira não prevê, de forma clara e suficiente, atendimento educacional especializado para esse público, não garante profissional de apoio escolar e não assegura, de modo expresso, adaptações curriculares e formas adequadas de avaliação.

No caso dos alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, a proteção legal também é fragmentada.

Eles não foram incluídos na LDB, não estão no Decreto nº 12.686/2025 e não são considerados público da Educação Especial.

Isso restringe direitos essenciais.

A Lei nº 14.254/2021, que trata do TDAH e dos transtornos de aprendizagem, fala em “acompanhamento integral”, “apoio educacional”, “acompanhamento específico”, “necessidades específicas” e “atendimento educacional escolar”.

Porém, não explica como esse atendimento deve ser implementado na prática nem menciona o PEI.

Enquanto isso, a LBI e o Decreto nº 12.686/2025 detalham formas de atendimento para quem é reconhecido como público da Educação Especial.

O resultado é insegurança jurídica e tratamento desigual.

Hoje, o acesso a direitos básicos para esse grupo de alunos depende de ação judicial ou de interpretação, caso a caso, feita pela própria escola.

Isso não é política pública. Isso é omissão legislativa.

É urgente incluir esses alunos como público da Educação Especial, seja com atualização da LDB, da LBI ou do Decreto nº 12.686/2025 nesse sentido.

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Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Um aluno com Altas Habilidades/Superdotação pode terminar a graduação antes do tempo previsto?




Em alguns casos, sim.

A recente Política Nacional para Altas Habilidades/Superdotação voltou a colocar esse tema em discussão ao tratar da progressão educacional desses estudantes. Mas essa possibilidade já existe na legislação brasileira há bastante tempo.

Desde 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê, no art. 47, § 2º, que alunos com extraordinário aproveitamento podem passar por uma banca especial de avaliação.

Se esse desempenho excepcional for comprovado, a instituição de ensino superior poderá autorizar a abreviação da duração do curso.

Isso não significa, porém, que todo estudante identificado com Altas Habilidades/Superdotação tenha automaticamente o direito de concluir a graduação mais cedo.

A medida depende da análise do caso concreto, da avaliação por banca especialmente constituída e da comprovação de um aproveitamento acadêmico realmente extraordinário.

Ou seja, não se trata de dispensar etapas ou flexibilizar a formação sem critérios. A própria lei estabelece um caminho específico para situações excepcionais.

Para estudantes e famílias, conhecer essa possibilidade faz diferença. O direito existe, mas sua aplicação depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação realizada no âmbito da instituição de ensino.

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