Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

POCONÉ PROÍBE ESCOLA DE EXIGIR LAUDO MÉDICO PARA AEE, PEI OU PROFISSIONAL DE APOIO INCLUSIVE PARA AH/SD

 


Lei sancionada em 15/09/2026.

O Município de Poconé (MT) sancionou a Lei nº 2.472/2026, que institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva. A norma determina que diagnóstico, laudo ou relatório médico não podem ser exigidos para garantir o atendimento educacional especializado a estudantes com deficiência, TEA ou altas habilidades/superdotação.

A decisão sobre o atendimento deve resultar de Estudo de Caso realizado pela escola, considerando necessidades, barreiras existentes, habilidades e apoios necessários. Documentos de saúde podem contribuir para essa análise quando existirem, mas não são exigência.

A lei também determina que cada estudante atendido tenha PAEE e PEI decorrentes do Estudo de Caso, assegura profissional de apoio quando necessário e estabelece que o AEE é complementar e não substitui a frequência à classe comum.

Há ainda um ponto que merece atenção: falta de recursos financeiros, isoladamente, não pode justificar a negativa de um direito educacional garantido pela Constituição ou pela lei.

POR QUE ISSO IMPORTA

Poconé se junta a um conjunto de regulamentações locais que têm surgido desde a nova PNEEI. A sequência que a lei estabelece é clara: Estudo de Caso, identificação de barreiras e potencialidades, PAEE/PEI, definição dos apoios.

Um detalhe importante para quem lida com altas habilidades/superdotação: a lei cita expressamente esses estudantes na regra que dispensa laudo médico. É mais um exemplo normativo recente de que identificar e responder pedagogicamente a essas necessidades é papel da escola, não depende de diagnóstico clínico prévio.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783


sexta-feira, 18 de setembro de 2026

TJRJ mantém decisão que obriga universidade a oferecer adaptações acadêmicas a estudante com TDAH e transtornos de aprendizagem




Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro traz um precedente importante sobre adaptações acadêmicas no Ensino Superior.


A 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ negou, por unanimidade, o recurso de uma universidade e manteve a obrigação de implementar adaptações acadêmicas para uma estudante com TDAH, Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC) e transtornos de aprendizagem. A universidade também foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o TJRJ, a estudante havia informado suas condições à instituição desde a matrícula e apresentado documentação médica que comprovava a necessidade de medidas individualizadas.

Entre as adaptações solicitadas estavam:

tempo adicional para realização das avaliações;
utilização de leitor;
provas em ambiente separado;
materiais didáticos com recursos de acessibilidade;
possibilidade de gravação das aulas;
suporte pedagógico especializado.

A discussão sobre adaptações educacionais não se limita à Educação Básica. No Ensino Superior também há estudantes que precisam de medidas individualizadas para acompanhar as atividades acadêmicas e demonstrar o que aprenderam em condições adequadas.

Há um ponto que vale destacar: igualdade acadêmica não significa submeter todos os estudantes às mesmas condições de avaliação. Neste caso, o Judiciário reconheceu a necessidade das adaptações diante das condições e da documentação apresentadas pela estudante.

Para famílias e estudantes com TDAH, TPAC e transtornos de aprendizagem, a decisão traz exemplos concretos de adaptações que podem ser discutidas conforme as necessidades de cada aluno. Cada situação precisa ser analisada individualmente.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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quarta-feira, 16 de setembro de 2026

COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA: RECUPERAR O CONTEÚDO SIGNIFICA APAGAR A FALTA?

 


Essa diferença é importante.

Fazer prova de reposição, trabalho, pesquisa ou outra atividade de recuperação da aprendizagem não significa, por si só, que uma falta será apagada ou transformada em presença.

A LDB estabelece, como regra geral, frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação, observados o regimento escolar e as normas do respectivo sistema de ensino.

Existem, porém, situações específicas previstas em lei.

MOTIVO RELIGIOSO

O art. 7º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.796/2019, assegura ao aluno, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de se ausentar de aula ou prova quando sua religião vedar a atividade naquele dia.

Cumprida a prestação alternativa determinada pela instituição, ocorre a regularização do registro de frequência.

CONDIÇÕES DE SAÚDE

O Decreto-Lei nº 1.044/1969 prevê tratamento excepcional, nos casos que atendam aos requisitos da norma, com exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas.

Portanto, não é correto afirmar que todo atestado médico apenas “justifica, mas não compensa” a ausência. É necessário analisar o caso e as normas do sistema de ensino.

ESTUDANTE GESTANTE

A Lei nº 6.202/1975 assegura à estudante gestante, nas condições previstas na lei, o regime de exercícios domiciliares do Decreto-Lei nº 1.044/1969.

ATENÇÃO

Fora das hipóteses legais e das regras específicas aplicáveis, recuperar prova, trabalho ou conteúdo não significa automaticamente regularizar a frequência.

Por isso, famílias devem acompanhar o registro de frequência e conhecer o regimento escolar.

Recuperar aprendizagem e regularizar frequência não são necessariamente a mesma coisa.

Conhecer essas regras evita conflitos entre família e escola que, muitas vezes, poderiam ser resolvidos com uma consulta prévia ao regimento.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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