Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 24 de abril de 2026

Uma mãe me trouxe essa dúvida esta semana e ela representa tantas outras famílias que vivem essa situação.

 



Seu filho entra no 1º ano do Ensino Médio. Tem TEA, com comprometimento sensorial significativo.

A escola pública mais próxima funciona em período integral e permanecer tanto tempo naquele ambiente é, para ele, insuportável.
A pergunta foi direta: a escola pode adequar esse horário?

O psiquiatra pode registrar essa orientação em laudo?
A resposta é sim, para as duas perguntas.

A escola pode, e deve, flexibilizar a jornada. Esse direito não depende de boa vontade da gestão. Está previsto em lei.

O período integral não é obrigatório quando a permanência prolongada gera sobrecarga sensorial, sofrimento emocional ou compromete a aprendizagem e a saúde mental do aluno.
Inclusão não é aguentar o dia todo.
Inclusão é conseguir estar, permanecer e aprender.

O psiquiatra pode e deve indicar em laudo: o diagnóstico, os prejuízos sensoriais, o impacto do período integral e a recomendação de flexibilização da jornada.

Não é privilégio. É medida de saúde e de permanência escolar.
A base legal existe. Constituição Federal, art. 208, III. LDB, art. 59, I. Lei Brasileira de Inclusão e Lei do Autismo. Exigir período integral sem adaptação, quando há contraindicação clínica, pode configurar discriminação por deficiência.

A escola não pode penalizar o aluno pelas aulas não frequentadas. O conteúdo deve ser reorganizado por atividades assíncronas, materiais estruturados e adaptação de avaliações.

Não há perda de disciplinas quando há laudo e adaptação formalizados.

Se você vive essa situação, salve este post.

Direito à educação também é direito à saúde, ao bem-estar e à permanência.

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Isso está acontecendo com mais alunos do que você imagina. E tem solução.

 


Você começou um curso EAD e, no meio da graduação, a universidade mudou as regras. Agora faltam poucas disciplinas para se formar — e a instituição diz que não tem mais como oferecê-las.
Isso não é um detalhe administrativo. É um problema jurídico real.
Nos últimos anos, o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação editaram normas que alteraram profundamente a oferta de cursos a distância, especialmente licenciaturas e Pedagogia. Mais presencialidade obrigatória, mudanças nos projetos pedagógicos e fim da oferta 100% remota em vários casos.
O problema é quando essa mudança chega para quem já estava no meio do caminho.

A universidade, pública ou privada, não pode tratar isso como encerramento automático. Ela tem o dever de analisar o histórico do aluno, considerar o momento da mudança e avaliar alternativas reais para que a conclusão do curso seja possível. Mudança de norma não extingue o direito de quem já estava regularmente matriculado.

Se a instituição negar qualquer alternativa sem análise individualizada, existem caminhos: requerimentos formais, medidas administrativas e, em alguns casos, ação judicial.

A estratégia depende do tipo de instituição, da quantidade de disciplinas pendentes e da documentação que o aluno tem em mãos.

O que fazer agora: organize toda a sua documentação acadêmica, não aceite respostas genéricas e busque orientação antes de qualquer decisão. Cada caso tem uma solução diferente.

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Dra. Claudia Hakim | Direito Educacional

sexta-feira, 17 de abril de 2026

AUTISMO, IMPOSTO DE RENDA, ESCOLA E TERAPIAS: o que já pode ser deduzido e o que ainda não


Muitas famílias de pessoas com autismo escutam por aí que já existe isenção de Imposto de Renda ou até devolução integral de tudo o que é gasto com escola e terapias.

Mas, na prática, não é assim que funciona hoje.

O diagnóstico de TEA, por si só, não garante isenção geral de Imposto de Renda.

Em relação às terapias, alguns gastos podem, sim, ser deduzidos na declaração, especialmente quando houver pagamento a profissionais e serviços que a Receita Federal reconhece como despesa médica, como, por exemplo, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de certas despesas com hospitais, planos de saúde, exames, próteses e aparelhos ortopédicos.

Mas isso não vale de qualquer forma.

Para que essas despesas possam ser aproveitadas, é importante que:
✨ sejam despesas do titular ou de dependente que conste na declaração;
✨ estejam bem comprovadas por recibo, nota fiscal ou documento válido;
✨ o documento identifique quem prestou o serviço, quem pagou e quem recebeu o atendimento;
✨ não tenha havido reembolso do plano de saúde;
✨ e que a declaração seja feita pelo regime de deduções legais, porque no desconto simplificado essas despesas não geram abatimento específico.

Já a mensalidade escolar, em regra, não é integralmente dedutível. Normalmente, ela entra como despesa com educação, sujeita ao limite legal anual.

Só existe tratamento diferente em situação específica: quando houver laudo médico atestando a deficiência e o pagamento for feito a entidade destinada a pessoas com deficiência física ou mental. Nessa hipótese específica, a Receita admite o enquadramento como despesa médica.

Por isso, no caso de escola regular, a regra geral continua sendo a de despesa com educação, e não de despesa médica.

Ou seja:
não existe hoje devolução automática de tudo o que a família paga com escola e terapias.

E por que isso importa?
Porque muitas famílias criam expectativa com informações incompletas — e isso acaba gerando ainda mais frustração para quem já enfrenta tantos desafios no dia a dia.

A boa notícia é que existem projetos de lei em tramitação tentando ampliar esses direitos, tanto para isenção de IR quanto para dedução maior de gastos com educação e terapias.

Por isso, quando o assunto é autismo e Imposto de Renda, é essencial saber distinguir:

✨ o que já é direito hoje
✨ do que ainda está em discussão no Congresso

Informação correta também é forma de cuidado.

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