Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Censo Escolar: laudo basta para TEA e deficiência. E para superdotação?

 


Para declarar um aluno com TEA ou deficiência no Censo Escolar, um laudo médico pode ser suficiente. Para altas habilidades ou superdotação (AH/SD), a situação é diferente.

Essa distinção consta das orientações do próprio INEP.

Para a declaração dos estudantes público da Educação Especial, a escola deve considerar os registros administrativos e pedagógicos disponíveis que fundamentem sua identificação, como Estudo de Caso, PAEE, PEI, avaliação biopsicossocial da deficiência e, quando existente, laudo médico.

Mas há uma diferença importante.

Ao tratar especificamente do laudo médico, o INEP afirma que ele pode ser utilizado como registro administrativo comprobatório para a declaração da deficiência ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Censo Escolar.

Assim, para TEA e deficiência, um laudo existente pode comprovar a condição para fins de declaração no Censo, sem que seja necessário aguardar a conclusão de um Estudo de Caso para comprovar a existência da condição.

Isso não significa que o laudo seja obrigatório. O INEP esclarece que sua apresentação não pode ser condição para matrícula, acesso ao AEE ou declaração no Censo. Outros registros também podem fundamentá-la.

E nas altas habilidades ou superdotação?

Aqui está a diferença: o INEP não atribui ao laudo ou à avaliação neuropsicológica a mesma função de documento comprobatório autônomo para declarar AH/SD.

Uma avaliação neuropsicológica que identifique superdotação é um elemento técnico relevante e deve ser considerada pela escola, mas não gera, por si só, cadastramento automático como AH/SD no Censo Escolar.

Para fins educacionais, a identificação deve estar fundamentada nos registros da escola, assumindo o Estudo de Caso papel central nesse processo.

Portanto:

TEA ou deficiência: o laudo médico pode ser documento comprobatório da condição para a declaração no Censo.

AH/SD: a avaliação neuropsicológica pode subsidiar a identificação, mas não substitui a identificação educacional realizada pela escola.

Essa distinção feita pelo próprio INEP é fundamental.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Justiça manda escola atender em AEE aluno com TEA nível 1 que havia sido excluído

 Justiça de São Paulo determina que aluno com TEA nível 1 permaneça no AEE

Data da sentença: 6 de outubro de 2026.
A 2ª Vara de Pirassununga concedeu mandado de segurança para assegurar a continuidade do Atendimento Educacional Especializado (AEE) a um estudante com TEA nível 1 de suporte.
A criança frequentava o AEE anteriormente, mas foi excluída no início de 2026 porque a rede municipal teria adotado orientação que reservava o serviço aos estudantes com TEA nível 2.
A sentença considerou que o nível de suporte indicado no diagnóstico não constitui critério legal para excluir o estudante do AEE.
O juízo também analisou os relatórios psicológicos e pedagógicos, que demonstravam dificuldades específicas de aprendizagem, organização e atenção.
A decisão determinou a manutenção do atendimento, com multa diária de R$ 300, limitada inicialmente a R$ 9 mil.



Um detalhe importante: o magistrado diferenciou expressamente o AEE da disponibilização de profissional de apoio escolar, que não integrava o pedido e cuja necessidade deve ser avaliada pelo Estudo de Caso. Trata-se de sentença de primeiro grau, não de entendimento vinculante do TJSP. �
Jusbrasil
Por que importa para o Direito Educacional?
A decisão é especialmente relevante porque impede que a escola utilize uma classificação clínica como critério automático para restringir direitos educacionais.
O AEE deve considerar as necessidades educacionais do estudante, e não apenas o nível de suporte do diagnóstico.
Outro aspecto interessante é que a demora administrativa na elaboração do Estudo de Caso não foi aceita como justificativa para interromper um atendimento anteriormente oferecido.

Fonte: SENTENÇA Processo Digital nº: 1000893-53.2026.8.26.0457 Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência Exequente e Impetrante: Nome e outro Executado e Impetrado: Município de Pirassununga e outro

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Aluno com TEA: quem decide sobre o profissional de apoio, a família ou a escola?

 



A família apresenta relatórios de profissionais da saúde indicando que o aluno com TEA precisa de acompanhamento especializado. A escola faz o estudo de caso e conclui que ele não precisa. Afinal, quem decide?

A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade.

Já a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025) prevê que o profissional de apoio escolar seja avaliado pelo estudo de caso, sem depender de diagnóstico, laudo ou relatório da saúde.

A escola pode, então, desconsiderar a indicação médica ou terapêutica? Não. O laudo não é condição para o direito existir, mas relatórios médicos, psicológicos e terapêuticos são elementos técnicos relevantes e devem ser considerados no estudo de caso, que serve para identificar as barreiras do estudante e definir os apoios.






E se houver divergência? A escola não tem a palavra final só por ter feito o estudo de caso. O decreto é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode transformar um direito assegurado por lei em decisão discricionária da escola.

Se a necessidade estiver comprovada pelo conjunto do caso (barreiras enfrentadas, relatórios técnicos, avaliação pedagógica e informações da família), o apoio deve ser assegurado. A escola pode definir como ele será organizado, mas não pode negá-lo sem fundamentação técnica consistente. Uma negativa incompatível com as necessidades demonstradas pode ser questionada administrativa e judicialmente.

As normas devem primeiro ser interpretadas de forma compatível. Havendo conflito efetivo, prevalece a Lei Berenice Piana, e não o Decreto nº 12.686/2025.

Dra. Claudia Hakim
Advogada e Neurocientista, especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783