O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nas ADIs 7.779 e 7.790, que o nível de suporte do Transtorno do Espectro Autista (TEA), isoladamente, não pode impedir o acesso à alíquota zero na compra de veículos.
Ao julgar as ações, o Tribunal declarou inconstitucionais dispositivos legais que restringiam o benefício a pessoas com deficiência intelectual "severa ou profunda" e a autistas classificados como de grau "moderado ou grave". Para o STF, a Constituição não autoriza esse tipo de limitação. O reconhecimento do direito deve decorrer da análise das circunstâncias concretas de cada caso, e não de classificações genéricas.
A decisão trata da legislação tributária, mas seus fundamentos dialogam com uma discussão frequente no Direito Educacional. Ainda é comum que estudantes com TEA nível 1 de suporte tenham negados o Atendimento Educacional Especializado (AEE), adaptações pedagógicas, recursos de acessibilidade ou profissional de apoio com fundamento exclusivo na classificação do diagnóstico.
Esse critério, por si só, não encontra respaldo no modelo de inclusão previsto pela Constituição Federal, pela Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
A definição dos apoios necessários exige avaliação individualizada, considerando as necessidades educacionais do estudante, as barreiras presentes no ambiente escolar e as medidas adequadas para assegurar sua participação e aprendizagem em igualdade de oportunidades.
O nível de suporte possui relevância clínica, mas não determina, isoladamente, quais recursos educacionais serão necessários. Estudantes enquadrados na mesma classificação podem apresentar demandas bastante distintas no contexto escolar, razão pela qual decisões baseadas exclusivamente no diagnóstico tendem a desconsiderar as particularidades de cada caso.
O julgamento do STF não amplia nem cria novos direitos na área da educação. Esses direitos já decorrem da legislação vigente. O que a decisão reafirma é que a adoção de critérios genéricos para restringir o acesso a políticas públicas não se compatibiliza com a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência.
Embora seus efeitos jurídicos estejam restritos à matéria tributária, o precedente fortalece a compreensão de que a efetivação de direitos depende da análise concreta das necessidades de cada pessoa, e não apenas da classificação atribuída ao seu diagnóstico.
Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Direito Educacional
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