Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 31 de julho de 2026

HOJE É O ÚLTIMO DIA PARA QUE ESTUDANTES SUPERDOTADOS, AUTISTAS E COM DEFICIÊNCIA SEJAM DECLARADOS NO CENSO ESCOLAR

 🚨 HOJE É O ÚLTIMO DIA PARA QUE ESTUDANTES SUPERDOTADOS, AUTISTAS E COM DEFICIÊNCIA SEJAM DECLARADOS NO CENSO ESCOLAR



Termina hoje, 31/07/2026, o prazo da etapa de Matrícula Inicial do Censo Escolar, nos termos da PNEEI/2025. As escolas devem revisar a correta declaração dos estudantes público da Educação Especial, incluindo aqueles com altas habilidades ou superdotação, autismo e deficiência.


Nas orientações do Educacenso:


🔹 estudantes com altas habilidades ou superdotação devem ser registrados nos campos próprios;

🔹 o AEE destinado a esse público tem natureza suplementar;

🔹 o laudo médico não é obrigatório para o acesso ao AEE, para o planejamento escolar nem para o registro censitário;

🔹 nos casos de dupla excepcionalidade, cada condição efetivamente identificada pode ser declarada;

🔹 o registro deve estar apoiado em documentação pedagógica, como estudo de caso, plano de AEE, avaliação educacional e outros registros admitidos.


A ausência ou o preenchimento incorreto desses dados gera subnotificação e prejudica o planejamento de políticas públicas, a oferta de AEE, salas de recursos, formação de professores, enriquecimento curricular e serviços especializados.


⚠️ Importante: o registro no Censo não substitui o dever da escola de identificar as necessidades do estudante, elaborar o planejamento pedagógico e oferecer os apoios adequados.


👨‍👩‍👧 As famílias podem solicitar confirmação escrita de que o estudante foi corretamente declarado, sem aceitar a alegação de que apenas um laudo médico permitiria o registro.


🏫 As escolas devem revisar os cadastros antes do encerramento do prazo, guardar a documentação comprobatória e evitar tanto a omissão quanto o lançamento baseado apenas em suspeitas.


Nos casos de dupla excepcionalidade, também é importante verificar se o TEA ou a deficiência foram registrados juntamente com as altas habilidades ou superdotação.


O seu filho superdotado, autista ou com deficiência foi registrado no Censo Escolar?

quarta-feira, 29 de julho de 2026

Progressão Educacional na Lei nº 15.436/2026: o que muda para estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação

 



Segundo dados do Censo Escolar de 2025, cerca de 56 mil estudantes estão formalmente identificados com Altas Habilidades ou Superdotação no Brasil. A Lei 15.436/2026 também cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, sob responsabilidade do Ministério da Educação, com o objetivo de mapear e acompanhar essa população ao longo da trajetória escolar.

Ter uma legislação federal específica reduz a dependência exclusiva de normas locais para o reconhecimento desse direito, ainda que a implementação prática continue variando conforme a rede de ensino.

Perguntas frequentes

A aceleração de série ainda existe no Brasil em 2026? Sim. A Lei nº 15.436/2026 manteve esse mecanismo, agora chamado de progressão educacional, com três modalidades possíveis: regular, parcial e integral.

Qual a diferença entre aceleração parcial e aceleração integral? A aceleração parcial ocorre em uma disciplina ou área específica, sem mudança de série. A aceleração integral envolve a mudança efetiva de série ou etapa de ensino.

Todas as escolas são obrigadas a aplicar a progressão educacional da mesma forma? Não. A lei federal define o direito e a estrutura geral, mas cada sistema de ensino (estadual ou municipal) regulamenta os critérios específicos de avaliação e acompanhamento.

O que é o planejamento educacional individualizado? É o documento pedagógico previsto na lei para organizar objetivos, estratégias, recursos e formas de avaliação específicas para o estudante com Altas Habilidades ou Superdotação, com atualização contínua ao longo do processo.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Para orientação sobre o processo de progressão educacional de um estudante específico, consulte a regulamentação do sistema de ensino aplicável e, se necessário, assessoria jurídica especializada em direito educacional.

sexta-feira, 24 de julho de 2026

Resolução SEE nº 5.150/2025: Minas Gerais fortalece o atendimento pedagógico a estudantes com TDAH, dislexia e transtornos de aprendizagem




A publicação da Resolução SEE nº 5.150/2025, pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, representa um avanço na organização do atendimento pedagógico destinado a estudantes com TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede estadual de ensino.

Embora a Lei Federal nº 14.254/2021 já assegure o acompanhamento integral desses estudantes, a nova norma estadual detalha como esse direito deve ser implementado no cotidiano das escolas, oferecendo diretrizes para gestores, professores e equipes pedagógicas.

O que estabelece a Resolução SEE nº 5.150/2025?

A Resolução organiza procedimentos que orientam as escolas estaduais na construção de práticas pedagógicas mais adequadas às necessidades dos estudantes com transtornos de aprendizagem.

Entre as principais medidas previstas estão:

  • adaptações curriculares e estratégias pedagógicas diferenciadas;
  • revisão do Projeto Político-Pedagógico (PPP), com ações voltadas ao acolhimento e à participação da comunidade escolar;
  • elaboração e atualização do Plano de Atendimento Individualizado (PAI), instrumento que, na prática, cumpre função semelhante ao Plano Educacional Individualizado (PEI);
  • utilização de metodologias diversificadas para acompanhar a evolução da aprendizagem;
  • adaptações nas avaliações, como ampliação do tempo, prova oral, alteração do formato das provas, uso de recursos tecnológicos e materiais concretos;
  • formação continuada de professores e equipes pedagógicas;
  • definição de que o diagnóstico clínico é atribuição exclusiva dos profissionais da saúde.

A escola não faz diagnóstico, mas tem responsabilidade pedagógica

Um dos pontos mais relevantes da Resolução é esclarecer uma dúvida frequente entre famílias e profissionais da educação.

A escola não possui competência para realizar diagnóstico clínico de TDAH, dislexia ou outros transtornos de aprendizagem. Essa atribuição pertence aos profissionais da saúde.

Isso, entretanto, não afasta a responsabilidade da instituição de ensino em promover estratégias pedagógicas adequadas quando existem necessidades educacionais identificadas.

Em outras palavras, a ausência de um diagnóstico produzido pela escola não pode servir de justificativa para negar adaptações ou deixar de acompanhar o estudante.

Estudantes com TDAH e dislexia têm direitos garantidos?

Sim.

Embora estudantes com TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem não integrem expressamente o público-alvo da Educação Especial previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), isso não significa ausência de proteção jurídica.

A Lei nº 14.254/2021 determina que esses estudantes tenham acesso ao acompanhamento integral, com identificação precoce, apoio educacional e articulação entre educação e saúde.

A Resolução SEE nº 5.150/2025 complementa esse cenário ao indicar procedimentos concretos para que as escolas transformem essa garantia legal em prática pedagógica.

Qual é o diferencial da Resolução de Minas Gerais?

O principal mérito da norma está na sua aplicabilidade.

Enquanto a legislação federal reconhece o direito ao acompanhamento dos estudantes com transtornos de aprendizagem, a Resolução estadual oferece parâmetros objetivos para sua implementação.

Na prática, isso proporciona maior segurança para:

  • famílias;
  • gestores escolares;
  • professores;
  • equipes pedagógicas;
  • estudantes.

Além disso, reduz interpretações divergentes sobre quais medidas podem ser adotadas no ambiente escolar.

Um exemplo que pode inspirar outros Estados

A inclusão escolar depende de políticas públicas capazes de orientar a atuação das instituições de ensino.

Quando existem regras claras sobre planejamento pedagógico, adaptações curriculares, registro das intervenções e formação continuada dos profissionais, aumenta-se a possibilidade de oferecer respostas educacionais mais adequadas às necessidades dos estudantes.

A iniciativa de Minas Gerais demonstra que a efetivação de direitos passa pela organização da prática escolar e pela definição de responsabilidades institucionais.

Conclusão

A Resolução SEE nº 5.150/2025 representa um passo relevante para a consolidação de práticas pedagógicas voltadas aos estudantes com TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem na rede estadual de Minas Gerais.

Mais do que reconhecer direitos já previstos na legislação, a norma apresenta caminhos para sua implementação no cotidiano escolar.

Espera-se que iniciativas semelhantes sejam adotadas por outros sistemas de ensino, ampliando a segurança jurídica das escolas e contribuindo para que os estudantes tenham acesso às condições necessárias para seu processo de aprendizagem.

Autora

Advogada Especialista em Direito Educacional
Superdotação e Dupla Excepcionalidade