Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno.


Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno. Ao contrário, a legislação brasileira assegura transparência e acesso integral às informações.

A Constituição Federal garante, no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, o direito de receber informações de interesse particular e de obter documentos constantes de processos administrativos. O artigo 37 impõe à Administração Pública os princípios da legalidade e da publicidade. Se o processo trata do direito do aluno, é de interesse direto dos pais.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, assegura aos interessados o direito de vista dos autos, obtenção de cópias e acesso aos elementos do processo. Os pais são interessados diretos quando o procedimento envolve seu filho.

A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, determina que o órgão público deve fornecer documentos quando solicitado, salvo hipóteses legais específicas de sigilo, que não se aplicam a processos educacionais individuais.

No Estado de São Paulo, normas como a Deliberação CEE 166/2019 e a Indicação CEE 242/2025 regulam procedimentos pedagógicos, mas não autorizam restrição de acesso aos pais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, garante à criança e aos pais o direito de acesso às informações escolares e administrativas que lhes digam respeito.

Assim, é direito líquido e certo dos pais obter cópia integral do processo administrativo, pareceres técnicos, despachos, decisões e todos os documentos que fundamentaram eventual deliberação.

A recusa injustificada da Diretoria de Ensino é ilegal e viola a Constituição, a Lei do Processo Administrativo, a Lei de Acesso à Informação e o ECA.

Transparência não é favor.
É dever da Administração.
É garantia da família.
É proteção da criança.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional
OAB SP 130.783


 

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

Jovens talentos científicos merecem oportunidades à altura do seu potencial.

 


Se você conhece um estudante que ingressou no 1º ano do Ensino Médio em 2026 e demonstra talento, curiosidade intelectual ou Altas Habilidades na área científica, esta é uma oportunidade séria e estruturada.

A Escola de Talentos do Instituto Principia é um projeto gratuito, majoritariamente online, voltado a estudantes de todo o Brasil com interesse ou desempenho diferenciado em ciência.

Durante 30 meses, os selecionados participam de formação científica aprofundada e desenvolvem iniciação científica com mentoria de professores da USP, UNICAMP e UNESP. Trata-se de um programa que valoriza mérito, dedicação e pensamento científico de alto nível.

Inscrições abertas até 25 de março de 2026.

Formulário de inscrição
https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScLJ0n9LZzxKuEriRo0Rz5NiplbUMMk3D_WWLwyCgVhnDOkpQ/viewform

Mais informações
https://www.institutoprincipia.org/escola-de-talentos-inscricao

O Brasil precisa identificar, apoiar e desenvolver seus talentos acadêmicos desde cedo. Informação qualificada transforma trajetórias.


quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Ainda sobre o Projeto Voar: salas adaptadas para alunos gifted - o que a ciência diz e o que São Paulo discute hoje

 


Muito antes do debate atual sobre salas padrão e salas adaptadas, a Psicologia e a Educação já discutiam como atender alunos com altas habilidades de forma adequada.
Na década de 1920, Lewis Terman, um dos principais pesquisadores da superdotação, defendeu que tratar alunos gifted exatamente da mesma forma que os demais não é equidade, mas sim negligência educacional.

A partir de estudos longitudinais com crianças de QI elevado, Terman (Genetic Studies of Genius, 1921; 1925) demonstrou que esses alunos: ✔ aprendem em ritmo mais acelerado
✔ necessitam de maior profundidade e complexidade
✔ se beneficiam de agrupamentos, aceleração e currículos diferenciados.

No Brasil, a expressão salas "padrão" e "salas adaptadas" aparece recentemente no âmbito do Projeto Voar, iniciativa do Governo do Estado de São Paulo, como forma de organizar diferentes estratégias pedagógicas conforme o perfil e o ritmo de aprendizagem dos estudantes, em algumas escolas públicas.

Desde a ciência clássica até os debates atuais, uma premissa permanece:
👉 diferenciar não é segregar
👉 adaptar não é privilegiar
👉 equidade não é homogeneização

O verdadeiro desafio é implementar adaptações com critério técnico, responsabilidade e respeito, sem rótulos e sem estigmatização.

📚 Educação baseada em evidências não é modismo — é compromisso.

📖 Referências bibliográficas
Terman, L. M. (1921). Genetic Studies of Genius, Vol. I: Mental and Physical Traits of a Thousand Gifted Children. Stanford University Press.
Terman, L. M. (1925). Mental and Physical Traits of a Thousand Gifted Children. Stanford University Press.
Davis, G. A., Rimm, S. B., & Siegle, D. (2014). Education of the Gifted and Talented. Pearson.