Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 21 de agosto de 2026

Identificar não é incluir: o que a lei exige da escola depois do diagnóstico de AH/SD ou TEA




Uma cena comum no consultório e nas mensagens que recebo de famílias: o laudo chega, confirma altas habilidades/superdotação (AH/SD) ou transtorno do espectro autista (TEA), e a expectativa é de que a partir dali a escola vai se organizar para atender a criança. Na prática, muitas vezes o que acontece é o oposto. A instituição de ensino olha para o papel e responde que "não faz PEI" ou que "esse tipo de atendimento não é oferecido aqui".

Essa resposta não tem respaldo na legislação atual. E entender por que é o primeiro passo para saber o que exigir.

O laudo não substitui o estudo de caso

É comum a família acreditar que o laudo de um profissional externo, seja neuropsicólogo, psiquiatra ou outro especialista, já é suficiente para que a escola organize o atendimento educacional especializado (AEE). Ele ajuda, mas não ocupa esse lugar.

Pela Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituída pelo Decreto nº 12.686/2025 e alterada pelo Decreto nº 12.773/2025, quem identifica formalmente o aluno como público da Educação Especial, no contexto escolar, é o estudo de caso conduzido pela própria instituição de ensino. O laudo externo pode subsidiar esse processo, mas não o substitui.

O decreto detalha as etapas desse estudo:

  1. identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
  2. análise das barreiras e do contexto escolar;
  3. identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;
  4. definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

A família e o próprio estudante precisam ser ouvidos ao longo de todo esse processo, tanto para contribuir com o histórico de estratégias já tentadas quanto para acompanhar a implementação do plano.

PAEE e PEI: documentos obrigatórios, não faculdade da escola

O resultado do estudo de caso fundamenta dois documentos que o Decreto nº 12.773/2025 tornou obrigatórios: o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI). Ambos precisam ter atualização contínua e integram o projeto político-pedagógico da escola.

Isso significa que, depois de identificadas as necessidades educacionais especiais de um aluno com AH/SD ou TEA, a escola alegar que "não elabora PEI" ou que "não tem esse tipo de atendimento" não é uma posição compatível com a normativa em vigor. A obrigação existe independentemente da estrutura que a escola já tem pronta.

Outro ponto que a nova redação deixa explícito: a oferta do AEE, e também do profissional de apoio escolar, não pode ser condicionada a diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. A avaliação pedagógica feita pela própria escola é o que determina a necessidade do atendimento.

Falta de NAAH/S ou sala de recursos não elimina o direito

Uma dúvida frequente é sobre municípios ou redes estaduais que não contam com Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S) ou sala de recursos multifuncionais. A ausência dessas estruturas não anula o direito ao atendimento.

O NAAH/S e as salas de recursos são estruturas de apoio à oferta do AEE, não uma condição para que ele exista. A PNEEI prevê que o AEE ocorra preferencialmente na escola comum e, apenas em caráter excepcional, em Centro de Atendimento Educacional Especializado. Se a rede de ensino não tem a estrutura ideal montada, isso não desobriga a escola de organizar o atendimento com os recursos que tem.

O que muda especificamente para os alunos com AH/SD

A Lei nº 15.436, sancionada em junho de 2026, criou a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e trouxe um detalhamento importante sobre o conteúdo do AEE voltado a esse público. Segundo o artigo 8º da lei, esse atendimento pode incluir:

  • programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
  • aceleração de estudos;
  • agrupamentos em pares ou grupos de interesse.

A lei também reconhece a dupla excepcionalidade, quando a superdotação está associada a outra condição, como TEA ou TDAH, determinando que o AEE considere as duas realidades de forma integrada.

Já para os alunos com TEA, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei nº 13.146/2015) segue como base legal complementar, assegurando outras formas de atendimento e reforçando o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino.

O que a família pode fazer diante da recusa da escola

Quando a escola se recusa a realizar o estudo de caso ou a organizar o AEE, a orientação é formalizar o pedido por escrito, tanto na própria instituição quanto na Secretaria de Educação responsável. O protocolo deve solicitar, especificamente:

  1. a realização do estudo de caso, para identificação das necessidades educacionais especiais do aluno com AH/SD ou TEA;
  2. a elaboração do PAEE e do PEI, uma vez confirmadas essas necessidades;
  3. a definição das estratégias pedagógicas e do AEE correspondente;
  4. a informação formal sobre onde e como o atendimento será oferecido.

Formalizar o pedido cumpre duas funções: coloca a escola e a rede de ensino formalmente cientes da demanda, e cria o registro necessário caso seja preciso avançar para medidas administrativas ou, em último caso, judiciais.

Identificar é o começo, não o fim

O diagnóstico de AH/SD ou de TEA é apenas a primeira etapa de um processo que a lei já detalha com bastante precisão: estudo de caso, PAEE, PEI e AEE efetivo. Quando esse processo para na identificação, a inclusão não se completa. Cabe à família conhecer essas etapas para cobrar cada uma delas, e cabe à escola cumprir o que a legislação já não deixa mais como opção.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado. Cada situação escolar tem particularidades que podem exigir abordagem específica.

quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Oportunidade para famílias: pesquisa científica sobre o WISC-V está com inscrições reabertas.

 



Está em andamento um estudo científico para a padronização do teste de inteligência WISC-V, com recrutamento de crianças e adolescentes para participação na pesquisa.

Segundo as informações divulgadas pelos responsáveis pelo estudo, a participação é gratuita e acontece em duas sessões com psicólogo(a). A família recebe um relatório descritivo do perfil cognitivo da criança, incluindo o QI.

📍 Nesta primeira fase, os atendimentos estão sendo realizados em São Paulo e Campinas, com previsão de expansão da pesquisa para outras cidades.

Para famílias interessadas em temas relacionados à avaliação cognitiva, inteligência, desenvolvimento infantil e altas habilidades/superdotação, pode ser uma oportunidade interessante de conhecer o estudo e verificar os critérios para participação.

Importante: compartilho esta oportunidade a título informativo. A pesquisa não é realizada por mim. Os critérios de participação, procedimentos e demais orientações devem ser consultados diretamente com os responsáveis pelo estudo.

🔗 Para conhecer os detalhes e preencher o formulário de interesse:
https://forms.gle/3YXppnmzdbgv1ANd9

Compartilhe esta informação com outras famílias que possam ter interesse em participar.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
OAB/SP 130.783


segunda-feira, 17 de agosto de 2026

ALUNO SUPERDOTADO TEM DIREITO AO AEE. MAS ONDE E COMO ELE DEVE SER OFERECIDO?




 https://youtube.com/shorts/yyVNgBalUyY?feature=share


Um dos pontos que abordei durante o I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação, em Araraquara (SP), foi o Atendimento Educacional Especializado (AEE) destinado aos alunos com altas habilidades/superdotação.

Quando falamos em AEE, não estamos falando de uma única estratégia.

Entre as formas de atendimento, temos **enriquecimento, diferenciação e aprofundamento curricular, aceleração de estudos, suplementação curricular, agrupamentos e parcerias com instituições de ensino superior**, além de outras possibilidades.

E existe uma questão igualmente importante: **onde esse atendimento deve acontecer?**

O AEE não substitui a matrícula nem o acesso do estudante à classe comum e ao currículo regular. O atendimento pode ser organizado em diferentes tempos e espaços, conforme as possibilidades previstas pelo sistema de ensino e as necessidades educacionais do aluno.

No trecho da minha palestra, explico algumas dessas possibilidades e as mudanças trazidas pelas normas mais recentes para o atendimento dos estudantes com altas habilidades/superdotação.

Esse é um ponto que precisa ficar claro: **reconhecer a superdotação não basta. É necessário garantir respostas educacionais compatíveis com as necessidades e potencialidades desse estudante.**

Foi uma satisfação levar essa discussão ao I Simpósio Municipal de Altas Habilidades/Superdotação de Araraquara e contribuir para aproximar legislação, Direito Educacional e prática pedagógica.

**Dra. Claudia Hakim**
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
OAB/SP 130.783

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