Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 2 de outubro de 2026

Grávida, mãe ou lactante estudante? Conheça os direitos que protegem sua permanência na escola, faculdade ou pós-graduação




A estudante gestante, mãe ou lactante tem direito à permanência nos estudos em condições adequadas, seja na escola, na faculdade, na pós-graduação ou em programas de pesquisa.

Gestação e gestação de risco

A partir do 8º mês de gravidez, a estudante pode ter direito ao regime de exercícios domiciliares por período determinado, mediante atestado médico. Em situações excepcionais, como complicações ou gestação de risco, esse período pode ser ampliado, antes ou depois do parto, desde que a necessidade seja comprovada.

Parto, nascimento, adoção ou guarda

Na educação superior, incluindo graduação, pós-graduação, programas de pesquisa e TCC, a lei prevê prorrogação de prazos acadêmicos. Isso pode alcançar a conclusão de disciplinas, trabalhos finais, TCC, entrega de versão final, defesa, banca e publicações exigidas. O prazo legal é de, no mínimo, 180 dias, e não deve ser tratado como um favor da instituição.

Bolsas e financiamento estudantil

Quando há bolsa, agência de fomento ou benefício financeiro vinculado ao curso ou à pesquisa, é preciso analisar o regulamento específico, porque pode haver reflexos na vigência da bolsa, no cronograma e nas obrigações assumidas.

Mãe lactante

A estudante que amamenta também pode ter direito a um regime escolar especial, desde que comprove que essa medida é necessária para garantir sua continuidade e permanência nos estudos. A amamentação precisa ser respeitada e viabilizada pela instituição, não tratada como obstáculo.

Cada caso depende dos documentos médicos, do regulamento da instituição, dos e-mails trocados, dos prazos já concedidos e da situação concreta da mãe e do bebê.

Maternidade não suspende o direito à educação.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

quarta-feira, 30 de setembro de 2026

LAUDO OU ESTUDO DE CASO: QUEM DEFINE O PÚBLICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, INCLUSIVE OS SUPERDOTADOS?

 



Um ponto precisa ficar claro nessa discussão: o estudo de caso não existe para carimbar ou descaracterizar um laudo externo. Mas a legislação federal deu a ele função central na identificação educacional do estudante e na definição dos apoios necessários.

O que diz o Decreto 12.686/2025

O Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, estabelece o estudo de caso como etapa inicial necessária para identificar o estudante como público da educação especial. É o resultado desse estudo que fundamenta o PAEE e o PEI. E a oferta do AEE não pode ficar condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo ou qualquer documento de profissional de saúde.

O que isso muda na prática

Essa lógica é diferente do que muitas famílias conheciam. O laudo externo pode ser relevante e tecnicamente consistente, mas ele não substitui o processo pedagógico de identificação feito dentro da escola. A instituição não anula o laudo, porém pode chegar, a partir do estudo de caso, a uma conclusão educacional diferente daquela.

E no caso dos superdotados?

A Lei nº 15.436/2026 assegura a identificação precoce e o AEE para estudantes com altas habilidades e superdotação, mas não condicionou essa identificação a laudo externo. O dispositivo que regulamentaria a triagem educacional foi vetado.

Essa leitura vem da experiência de quem atua há 32 anos na advocacia e no Direito Educacional, não de uma preferência pessoal sobre o que a legislação deveria dizer.

O que isso exige das escolas

Se o estudo de caso assume papel tão relevante na identificação e nos encaminhamentos educacionais, professores, gestores e equipes pedagógicas precisam de formação para reconhecer esses estudantes e garantir os apoios que eles necessitam. Isso não é opcional diante do peso que a lei deu a esse instrumento.

No Direito, nem tudo são flores. A tarefa é conhecer a norma como ela é, explicá-la com precisão e buscar soluções dentro da realidade jurídica que temos.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

TJSP manda universidade restabelecer matrícula de cotista cancelada mais de 6 anos após o ingresso

 


Uma universidade pode cancelar a matrícula de um estudante mais de seis anos depois do ingresso, quando ele já concluiu mais de 90% do curso?

O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que não, e a decisão traz uma discussão relevante para o Direito Educacional.

O caso: um estudante entrou no curso de Ciências Econômicas em 2019 pelo sistema de cotas raciais, com a autodeclaração exigida pelo edital. Em 2025, depois de uma denúncia anônima, a universidade abriu um procedimento de heteroidentificação, invalidou a autodeclaração e cancelou a matrícula.

A 10ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que anulou esse procedimento e determinou o restabelecimento da matrícula.

Os fundamentos da decisão:

Vinculação ao edital: a universidade não pode mudar depois as condições de ingresso que ela mesma estabeleceu no processo seletivo.

Segurança jurídica: já haviam se passado mais de seis anos desde a matrícula, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicado por analogia ao caso.

Ausência de má-fé comprovada: a instituição não trouxe provas de que o estudante tivesse agido de forma dolosa ao se autodeclarar.

O fato de o aluno já ter concluído mais de 90% do curso também pesou, como parte de uma situação acadêmica já consolidada ao longo dos anos.

Um ponto importante: a decisão não impede que fraudes no sistema de cotas sejam apuradas. O próprio Tribunal deixou claro que a comprovação inequívoca de má-fé é exceção a essa limitação temporal.

O caso reforça algo que vale para qualquer instituição de ensino: regras do edital, prazos legais e segurança jurídica não podem ser ignorados quando afetam a trajetória de um estudante.

Você já tinha ouvido falar dessa decisão?

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783