Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 4 de setembro de 2026

A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ainda gera muitas dúvidas principalmente quando falamos de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.


 https://youtu.be/VUPOvoa0lh8

A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ainda gera muitas dúvidas principalmente quando falamos de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.

Embora normas estaduais possam estabelecer restrições relacionadas à idade, ao segmento de ensino ou ao número de séries que podem ser avançadas, a análise jurídica não termina nessas regulamentações.

A **LDB, em seu artigo 59, inciso II**, prevê a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar destinado aos alunos superdotados. E um ponto importante precisa ser compreendido: **classificação e aceleração de série não são a mesma coisa**.

Além disso, a análise do direito do estudante deve considerar a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a própria LDB e, sobretudo, o melhor interesse da criança, levando em conta suas necessidades intelectuais, acadêmicas, sociais e emocionais.

⚖️ Quando há indicação adequada e os requisitos necessários estão presentes, a discussão jurídica passa a ser muito maior do que simplesmente perguntar: “Qual é a idade da criança?”

A pergunta central deve ser: o que essa criança precisa para que seu direito à educação seja efetivamente atendido?

📌 Cada caso exige análise individualizada. Salve este conteúdo e compartilhe com famílias e educadores que precisam conhecer os direitos dos alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Dra. Claudia Hakim | OAB/SP 130.783
Advogada especialista em Direito Educacional

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quarta-feira, 2 de setembro de 2026

CRIANÇA SUPERDOTADA QUE FEZ CURSO EM HARVARD E DESENVOLVEU JOGO DE PROGRAMAÇÃO ESTÁ VIVENDO EM ABRIGO COM A MÃE

 


A história de Adriano Álvaro Melo, hoje com 10 anos, chama atenção pelo contraste entre suas altas habilidades e a situação de vulnerabilidade social que enfrenta.

Identificado com altas habilidades/superdotação (AH/SD), Álvaro aprendeu a ler e escrever aos quatro anos. Aos sete, após participar de um curso on-line de programação da Universidade de Harvard, desenvolveu, em inglês, o jogo “Super Alvinho”. Também participou de atividades de robótica na UFRJ e palestrou em evento sobre Pedagogia Social na UFF.

Atualmente, Álvaro vive com a mãe em um abrigo temporário no Rio de Janeiro. A família enfrenta dificuldades econômicas e de moradia. Álvaro chegou a receber bolsa integral para estudar em uma escola particular em Cabo Frio, mas precisou interromper a frequência quando ambos retornaram ao Rio para o tratamento de saúde dela.

A família recebe uma bolsa estudantil de R$ 1.200, obtida com auxílio da Comissão de Direitos Humanos da Alerj. Mesmo diante das dificuldades, o menino continua estudando e deseja trabalhar futuramente com robótica.

Este caso mostra que identificar AH/SD não basta. A garantia do direito educacional precisa considerar permanência, continuidade do desenvolvimento dos talentos, acesso a enriquecimento e condições socioeconômicas que permitam ao estudante efetivamente usufruir das oportunidades educacionais.

Também evidencia uma dimensão que merece mais atenção nas políticas de AH/SD: vulnerabilidade social e altas habilidades podem coexistir. A ideia de que superdotação está associada apenas a famílias com recursos contribui justamente para a subidentificação desses estudantes.

Identificar é apenas o primeiro passo. É preciso garantir condições para que essas crianças permaneçam na escola e possam desenvolver suas potencialidades.

Quais soluções você sugere para que tiremos o Álvaro desta situação e ele possa ter as suas necessidades educacionais atendidas?

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📌 Fonte: Tribuna do Sertão, 31/08/2026, com conteúdo da Agência O Globo.

segunda-feira, 31 de agosto de 2026

NOVO PARECER DO CNE SOBRE ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO




O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer, que ainda está pendente de homologação pelo MEC, define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
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