Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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terça-feira, 30 de junho de 2026

Entrevista que dei para a UOL , hoje: Escola pode liberar alunos na Copa? Situação causou polêmica com jornalista

 https://educacao.uol.com.br/noticias/2026/06/29/escola-pode-liberar-alunos-mais-cedo-em-dias-de-jogos-da-selecao-na-copa.ghtm












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Entrevista que dei para a UOL , hoje: Escola pode liberar alunos na Copa? Situação causou polêmica com jornalista


A resposta é sim. Embora as partidas do Brasil não sejam feriados escolares automáticos, as instituições de ensino públicas e privadas têm autonomia jurídica para alterar o horário ou suspender as aulas presenciais, explica a advogada Claudia Hakim, especialista em direito educacional.


No entanto, a lei exige que toda hora dispensada seja obrigatoriamente reposta para garantir o cumprimento da carga horária letiva anual. "A escola pode dispensar alunos em dia de jogo do Brasil, mas não pode transformar essa dispensa em prejuízo educacional", afirma Claudia Claudia Hakim 


A legislação federal exige o cumprimento de uma carga horária mínima anual distribuída em pelo menos 200 dias de efetivo trabalho escolar. Para as turmas do ensino fundamental, a carga horária mínima exigida por lei é de 800 horas anuais e para o ensino médio a exigência sobe para 1000 horas.


Na educação infantil, as diretrizes também preveem o mínimo de 800 horas anuais distribuídas em pelo menos 200 dias de trabalho. "O jogo do Brasil, por si só, não é feriado escolar automático. A decisão depende da rede de ensino, do calendário escolar, do regimento da escola e, nas escolas públicas, de ato formal da respectiva Secretaria de Educação", detalha Claudia Hakim.


O CDC (Código de Defesa do Consumidor) também se aplica às relações estabelecidas entre as escolas privadas e as famílias dos alunos. Segundo a advogada Claudia Hakim, as escolas particulares devem cumprir rigorosamente o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre qualquer alteração nos serviços educacionais contratados.


Logística familiar e direitos dos pais e alunos


A comunicação prévia e transparente é considerada uma conduta essencial e obrigatória para qualquer instituição de ensino. As escolas devem avisar os responsáveis com antecedência razoável, detalhando se haverá saída antecipada, suspensão de aulas, atividades alternativas ou reposição programada.


A ausência de avisos prévios ou os comunicados em cima da hora costuma causar transtornos na logística das famílias. Essa situação é ainda mais delicada na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, etapas em que as crianças dependem obrigatoriamente de adultos para a retirada da escola.


A instituição de ensino permanece legalmente responsável pela segurança do aluno até que ele seja entregue a um responsável autorizado. Mesmo que decida alterar o horário de funcionamento devido ao jogo, a escola não pode liberar crianças pequenas sem a devida segurança ou sem a presença de um adulto autorizado.


A escola não pode transferir para as famílias a responsabilidade por imprevistos ou criar situações de vulnerabilidade para os alunos. "A escola pode alterar o horário, mas não pode criar uma situação de risco ou transferir às famílias, de forma repentina, um ônus impossível de cumprir", diz Claudia Hakim.


Os pais e responsáveis têm o direito de cobrar explicações, exigir segurança e demandar o cumprimento do calendário escolar. No entanto, se a escola reorganizou o calendário de forma válida, avisou com antecedência e garantiu a reposição das horas, os pais não podem exigir individualmente a manutenção da aula no horário do jogo.

segunda-feira, 29 de junho de 2026

AEE na Educação Especial: pode haver atendimento sem laudo? E sem estudo de caso?


A Portaria MEC nº 421/2026, que regulamentou a nova PNEEI/2025, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, trouxe uma regra muito importante: a matrícula, a escolarização e a oferta do AEE — Atendimento Educacional Especializado — ao estudante público da educação especial não podem ficar condicionadas à apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional da saúde.

Mas o que isso significa, na prática?

Quer dizer que a escola não pode negar matrícula, impedir a escolarização ou deixar de iniciar providências pedagógicas sob o argumento de que a família ainda não apresentou laudo médico, relatório psicológico, avaliação neuropsicológica ou diagnóstico fechado.

O laudo pode ajudar, subsidiar, orientar e complementar o olhar da escola. Mas não pode ser transformado em “porta de entrada” para o direito educacional.

Pela nova PNEEI, o público da educação especial é composto por estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista — TEA — e altas habilidades ou superdotação.

E aqui surge uma dúvida importante:

A escola pode oferecer AEE ao aluno que ainda não passou pelo estudo de caso pedagógico?

A resposta exige cuidado.

A ausência de laudo não impede a escola de agir. Ao contrário: diante de indícios de que o estudante possa integrar o público da educação especial, a escola não pode se omitir. Deve observar, registrar, ouvir a família, avaliar as necessidades educacionais e iniciar os apoios necessários.

Mas o AEE não deve ser ofertado de forma automática, genérica ou improvisada.

O estudo de caso é essencial para identificar as necessidades do estudante e fundamentar a elaboração do PAEE/PEI, quando cabível.

Portanto, a pergunta correta não é apenas: “tem laudo?”

A pergunta correta também é: “a escola realizou o estudo de caso pedagógico?”

Inclusão não é burocracia de laudo.

Mas também não é improviso.
É direito, técnica pedagógica e responsabilidade institucional.


 

quinta-feira, 25 de junho de 2026

A avaliação neuropsicólogica tem validade, pela nova PNEEI/2025 e pela nova Lei da Superdotação?


 

A avaliação neuropsicológica já apresentada à escola antes de 2026 não perde, automaticamente, sua utilidade ou validade.

Se a criança foi avaliada com mais de 6 anos e o teste de inteligência utilizado foi o WISC-IV, em regra, não há necessidade de nova avaliação apenas porque a escola solicitou.

Se a avaliação foi feita antes dos 6 anos, é provável que tenha sido utilizado outro instrumento, como o SON-R. Nesse caso, pode ser recomendável uma nova avaliação neuropsicológica, com uso do WISC-IV a partir dos 6 anos, especialmente se o aluno não estiver bem do ponto de vista pedagógico, social ou emocional.

Mas atenção: se a criança está bem atendida pedagogicamente, bem socialmente e emocionalmente, não há motivo para exigir nova avaliação apenas por formalidade.

Mais importante: pela nova PNEEI — Decreto nº 12.686/2025 e Portaria MEC nº 421/2026 — e pela Lei nº 15.436/2026 (Lei da Superdotação), não é mais necessária a apresentação de laudo neuropsicológico, médico ou de outro profissional para que a escola identifique e atenda o aluno público-alvo da educação especial.

A identificação e o atendimento devem ser feitos pela própria escola, por meio de estudo de caso, que antecede o PAEE e o PEI.

Uma vez identificado, o aluno tem direito ao Atendimento Educacional Especializado.

Na rede pública, o AEE ocorre no contraturno, em salas de recursos ou NAAHs. Para AH/SD, deve haver suplementação, enriquecimento curricular e, quando cabível, aceleração. Para TEA e deficiência, complementação, PAEE e PEI.

Na rede particular, alunos com AH/SD também devem receber enriquecimento curricular, agrupamento, PEI e, quando indicado, aceleração. Se a escola oferecer AEE no contraturno, o aluno também poderá frequentar a sala de recursos.

O foco não deve ser o “laudo pelo laudo”, mas a necessidade educacional atual do aluno e a resposta pedagógica adequada.