Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Aluno com TEA: quem decide sobre o profissional de apoio, a família ou a escola?

 



A família apresenta relatórios de profissionais da saúde indicando que o aluno com TEA precisa de acompanhamento especializado. A escola faz o estudo de caso e conclui que ele não precisa. Afinal, quem decide?

A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade.

Já a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025) prevê que o profissional de apoio escolar seja avaliado pelo estudo de caso, sem depender de diagnóstico, laudo ou relatório da saúde.

A escola pode, então, desconsiderar a indicação médica ou terapêutica? Não. O laudo não é condição para o direito existir, mas relatórios médicos, psicológicos e terapêuticos são elementos técnicos relevantes e devem ser considerados no estudo de caso, que serve para identificar as barreiras do estudante e definir os apoios.






E se houver divergência? A escola não tem a palavra final só por ter feito o estudo de caso. O decreto é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode transformar um direito assegurado por lei em decisão discricionária da escola.

Se a necessidade estiver comprovada pelo conjunto do caso (barreiras enfrentadas, relatórios técnicos, avaliação pedagógica e informações da família), o apoio deve ser assegurado. A escola pode definir como ele será organizado, mas não pode negá-lo sem fundamentação técnica consistente. Uma negativa incompatível com as necessidades demonstradas pode ser questionada administrativa e judicialmente.

As normas devem primeiro ser interpretadas de forma compatível. Havendo conflito efetivo, prevalece a Lei Berenice Piana, e não o Decreto nº 12.686/2025.

Dra. Claudia Hakim
Advogada e Neurocientista, especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Dupla excepcionalidade: qual lei aplicar e como fica a PNEEI?

 


A Lei nº 15.436/2026 trouxe uma mudança importante para os estudantes com dupla excepcionalidade (2e): reconheceu expressamente a coexistência das altas habilidades/superdotação (AH/SD) com condições como TEA, TDAH, dislexia, discalculia, deficiência e outras semelhantes.

Mas como essa lei se relaciona com a atual Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI)?

A PNEEI, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, considera público da Educação Especial três grupos: pessoas com deficiência, estudantes com TEA e estudantes com AH/SD.

TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem, isoladamente, não integram esse público.

É justamente aqui que a Lei nº 15.436/2026 traz uma consequência jurídica importante.

A lei determina que os sistemas de ensino assegurem AEE aos estudantes com AH/SD, com ou sem dupla excepcionalidade. E vai além: quando houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as AH/SD quanto as necessidades decorrentes da outra condição associada.

Assim, um estudante com AH/SD + TDAH ou dislexia, embora não seja público da Educação Especial pelo TDAH ou pela dislexia isoladamente, tem direito ao AEE em razão das AH/SD e, nesse atendimento, as necessidades decorrentes da condição associada também deverão ser consideradas.

Esse é um dos grandes avanços da nova lei.

No caso de AH/SD + TEA ou deficiência, somam-se ainda as proteções específicas da Lei Berenice Piana e da Lei Brasileira de Inclusão.

Portanto, não se trata de escolher qual legislação aplicar.

As normas devem ser interpretadas de maneira integrada e complementar, considerando também a Lei nº 14.254/2021 nos casos de TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem.

E há um limite jurídico fundamental: a PNEEI foi instituída por decreto e não pode restringir direitos assegurados pelas leis federais.

Na dupla excepcionalidade, não basta atender apenas uma das condições.

A lei exige um olhar integrado: reconhecer as potencialidades sem ignorar as dificuldades, e atender ambas.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional


sexta-feira, 9 de outubro de 2026

 


O aluno tem direito de se ausentar de aulas, provas e atividades escolares por motivo de crença ou convicção religiosa. Esse direito está garantido pela Lei nº 13.796/2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e incluiu o artigo 7º-A.

O que a lei garante

Segundo o artigo 7º-A, o aluno pode faltar quando, pelos preceitos de sua religião, não lhe for permitido participar de atividades escolares naquele dia. Não é necessário estar vinculado a uma instituição ou congregação religiosa. Basta que o aluno manifeste, de forma fundamentada e de boa-fé, que segue determinado preceito de fé.

O dever da instituição de ensino

A escola tem o dever de oferecer alternativas de compensação, como:

Reposição de aula ou avaliação em outro dia
Trabalho escrito
Outra atividade equivalente, combinada entre o aluno e a instituição

Pontos de atenção

A justificativa não abona automaticamente a falta. O aluno precisa cumprir a reposição para que a falta seja abonada. Se não cumprir, a ausência pode ser lançada normalmente, podendo até resultar em reprovação por faltas. Já a instituição que negar o direito de compensar descumpre o art. 7º-A da LDB e os incisos VI e VIII do art. 5º da Constituição Federal, e pode responder judicialmente por isso.

Esse é um exemplo claro de como a liberdade de crença e o direito à educação caminham juntos. Garantir esse equilíbrio é respeitar a fé, a diversidade e a dignidade de cada aluno.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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