A Educação Especial no Brasil funciona em conjunto:
a União define as regras gerais e Estados e Municípios aplicam na prática. Por isso, o atendimento pode variar de um lugar para outro. Entender essa estrutura é essencial para compreender os direitos dos alunos. Dra. Claudia Hakim Direito Educacional | Educação Especial | Inclusão EscolarMães de Crianças Superdotadas
O blog traz artigos e informações por uma advogada Especialista em Direito Educacional, Pós-Graduada em Neurociência, Psicologia Aplicada. É palestrante, professora e autora de livros e artigos sobre estes temas. Sócia Fundadora do Instituto 2e. Autora dos Livros: Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Ed. Juruá. Como lidar com as Altas Habilidades/Superdotação. Ed. Hogrefe. E-book: Formas de Atendimento e a legislação aplicável aos alunos com Superdotação e a Dupla Excepcionalidade". Eduzz
Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim
quarta-feira, 15 de abril de 2026
sexta-feira, 10 de abril de 2026
PLs 1.487/2026 e 1.049/2026 para superdotados: Política pública séria ou corrida por protagonismo político?
Participei da audiência pública realizada no Senado Federal, em 23/02. Naquela ocasião, ficou ajustado que seriam realizadas reuniões para a construção conjunta, com seriedade e fundamento científico, de um projeto de lei voltado à criação de políticas públicas para alunos superdotados, prevendo formas adequadas de atendimento e garantindo direitos concretos a esse público — que hoje segue amparado por apenas dois dispositivos da LDB e por normas administrativas antigas, frágeis e dispersas.
Saímos daquela audiência esperançosos. Mas a esperança parece estar sendo atropelada por outra lógica: a corrida para ver quem aprova primeiro o “seu” projeto de lei, carimba o próprio nome na pauta e posa de herói da causa. Porque, ao que tudo indica, ouvir especialistas com calma, construir um texto coerente e pensar em eficácia jurídica virou detalhe. Também se esperava a regulamentação de um cadastro que permitisse mensurar os alunos SD no Brasil, pois invisibilidade gera omissão.
O problema é que, nos PLs apresentados até agora, a criação e a gestão desse cadastro foram empurradas para futura regulamentação. Tradução: fica para depois, fica para alguém, fica para ninguém. Como jurista, o que salta aos olhos é a falta de técnica legislativa. Lei que remete o núcleo do direito prometido a regulamento futuro corre o sério risco de nascer bonita no papel e vazia na prática: palavra para inglês ver. Também preocupa a fragilidade conceitual. Os projetos confundem SD e dupla excepcionalidade, que não são a mesma coisa.
E, ao prever um Cadastro Nacional de Pessoas SD também para pessoas com dupla excepcionalidade, surge outra dúvida: não estaríamos criando, em certos casos, um bicadastramento? Pessoas com TEA e com deficiência já contam com cadastros próprios.
No fim, fica a pergunta: há real interesse em construir uma lei eficaz e tecnicamente coerente ou estamos apenas assistindo a uma disputa de vaidades em ano eleitoral?
Porque, quando a pressa de aparecer fala mais alto do que o compromisso de acertar, quem perde não é o autor do projeto: são os superdotados e suas famílias.
