Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 15 de abril de 2026

A Educação Especial no Brasil funciona em conjunto




 A Educação Especial no Brasil funciona em conjunto:

a União define as regras gerais e Estados e Municípios aplicam na prática. Por isso, o atendimento pode variar de um lugar para outro. Entender essa estrutura é essencial para compreender os direitos dos alunos. Dra. Claudia Hakim Direito Educacional | Educação Especial | Inclusão Escolar

sexta-feira, 10 de abril de 2026

PLs 1.487/2026 e 1.049/2026 para superdotados: Política pública séria ou corrida por protagonismo político?

 


Participei da audiência pública realizada no Senado Federal, em 23/02. Naquela ocasião, ficou ajustado que seriam realizadas reuniões para a construção conjunta, com seriedade e fundamento científico, de um projeto de lei voltado à criação de políticas públicas para alunos superdotados, prevendo formas adequadas de atendimento e garantindo direitos concretos a esse público — que hoje segue amparado por apenas dois dispositivos da LDB e por normas administrativas antigas, frágeis e dispersas.

Saímos daquela audiência esperançosos. Mas a esperança parece estar sendo atropelada por outra lógica: a corrida para ver quem aprova primeiro o “seu” projeto de lei, carimba o próprio nome na pauta e posa de herói da causa. Porque, ao que tudo indica, ouvir especialistas com calma, construir um texto coerente e pensar em eficácia jurídica virou detalhe. Também se esperava a regulamentação de um cadastro que permitisse mensurar os alunos SD no Brasil, pois invisibilidade gera omissão.

O problema é que, nos PLs apresentados até agora, a criação e a gestão desse cadastro foram empurradas para futura regulamentação. Tradução: fica para depois, fica para alguém, fica para ninguém. Como jurista, o que salta aos olhos é a falta de técnica legislativa. Lei que remete o núcleo do direito prometido a regulamento futuro corre o sério risco de nascer bonita no papel e vazia na prática: palavra para inglês ver. Também preocupa a fragilidade conceitual. Os projetos confundem SD e dupla excepcionalidade, que não são a mesma coisa.

E, ao prever um Cadastro Nacional de Pessoas SD também para pessoas com dupla excepcionalidade, surge outra dúvida: não estaríamos criando, em certos casos, um bicadastramento? Pessoas com TEA e com deficiência já contam com cadastros próprios.

No fim, fica a pergunta: há real interesse em construir uma lei eficaz e tecnicamente coerente ou estamos apenas assistindo a uma disputa de vaidades em ano eleitoral?

Porque, quando a pressa de aparecer fala mais alto do que o compromisso de acertarquem perde não é o autor do projeto: são os superdotados e suas famílias.


quarta-feira, 8 de abril de 2026

Existem diversas formas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para alunos com Altas Habilidades/Superdotação.




E um ponto importante:
não existe apenas um tipo de atendimento.

O aluno pode — e muitas vezes deve — ter acesso a múltiplas estratégias, de acordo com seu perfil e suas necessidades.

Entre as principais formas, estão:

• enriquecimento curricular
• suplementação curricular
• PEI ou PDI
• salas de recursos
• agrupamentos
• parcerias com universidades e instituições especializadas

O atendimento precisa ser individualizado e combinado, não padronizado.

E ele deve acontecer em todos os níveis de ensino, da educação infantil ao ensino superior.

Superdotação exige olhar técnico, planejamento e diversidade de estratégias.

Dra. Claudia Hakim
Direito Educacional | Superdotação | Educação Especial