Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

segunda-feira, 19 de outubro de 2026

Justiça manda escola atender em AEE aluno com TEA nível 1 que havia sido excluído

 Justiça de São Paulo determina que aluno com TEA nível 1 permaneça no AEE

Data da sentença: 6 de outubro de 2026.
A 2ª Vara de Pirassununga concedeu mandado de segurança para assegurar a continuidade do Atendimento Educacional Especializado (AEE) a um estudante com TEA nível 1 de suporte.
A criança frequentava o AEE anteriormente, mas foi excluída no início de 2026 porque a rede municipal teria adotado orientação que reservava o serviço aos estudantes com TEA nível 2.
A sentença considerou que o nível de suporte indicado no diagnóstico não constitui critério legal para excluir o estudante do AEE.
O juízo também analisou os relatórios psicológicos e pedagógicos, que demonstravam dificuldades específicas de aprendizagem, organização e atenção.
A decisão determinou a manutenção do atendimento, com multa diária de R$ 300, limitada inicialmente a R$ 9 mil.



Um detalhe importante: o magistrado diferenciou expressamente o AEE da disponibilização de profissional de apoio escolar, que não integrava o pedido e cuja necessidade deve ser avaliada pelo Estudo de Caso. Trata-se de sentença de primeiro grau, não de entendimento vinculante do TJSP. �
Jusbrasil
Por que importa para o Direito Educacional?
A decisão é especialmente relevante porque impede que a escola utilize uma classificação clínica como critério automático para restringir direitos educacionais.
O AEE deve considerar as necessidades educacionais do estudante, e não apenas o nível de suporte do diagnóstico.
Outro aspecto interessante é que a demora administrativa na elaboração do Estudo de Caso não foi aceita como justificativa para interromper um atendimento anteriormente oferecido.

Fonte: SENTENÇA Processo Digital nº: 1000893-53.2026.8.26.0457 Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência Exequente e Impetrante: Nome e outro Executado e Impetrado: Município de Pirassununga e outro

quarta-feira, 14 de outubro de 2026

Aluno com TEA: quem decide sobre o profissional de apoio, a família ou a escola?

 



A família apresenta relatórios de profissionais da saúde indicando que o aluno com TEA precisa de acompanhamento especializado. A escola faz o estudo de caso e conclui que ele não precisa. Afinal, quem decide?

A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade.

Já a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025) prevê que o profissional de apoio escolar seja avaliado pelo estudo de caso, sem depender de diagnóstico, laudo ou relatório da saúde.

A escola pode, então, desconsiderar a indicação médica ou terapêutica? Não. O laudo não é condição para o direito existir, mas relatórios médicos, psicológicos e terapêuticos são elementos técnicos relevantes e devem ser considerados no estudo de caso, que serve para identificar as barreiras do estudante e definir os apoios.






E se houver divergência? A escola não tem a palavra final só por ter feito o estudo de caso. O decreto é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode transformar um direito assegurado por lei em decisão discricionária da escola.

Se a necessidade estiver comprovada pelo conjunto do caso (barreiras enfrentadas, relatórios técnicos, avaliação pedagógica e informações da família), o apoio deve ser assegurado. A escola pode definir como ele será organizado, mas não pode negá-lo sem fundamentação técnica consistente. Uma negativa incompatível com as necessidades demonstradas pode ser questionada administrativa e judicialmente.

As normas devem primeiro ser interpretadas de forma compatível. Havendo conflito efetivo, prevalece a Lei Berenice Piana, e não o Decreto nº 12.686/2025.

Dra. Claudia Hakim
Advogada e Neurocientista, especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Dupla excepcionalidade: qual lei aplicar e como fica a PNEEI?

 


A Lei nº 15.436/2026 trouxe uma mudança importante para os estudantes com dupla excepcionalidade (2e): reconheceu expressamente a coexistência das altas habilidades/superdotação (AH/SD) com condições como TEA, TDAH, dislexia, discalculia, deficiência e outras semelhantes.

Mas como essa lei se relaciona com a atual Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI)?

A PNEEI, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, considera público da Educação Especial três grupos: pessoas com deficiência, estudantes com TEA e estudantes com AH/SD.

TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem, isoladamente, não integram esse público.

É justamente aqui que a Lei nº 15.436/2026 traz uma consequência jurídica importante.

A lei determina que os sistemas de ensino assegurem AEE aos estudantes com AH/SD, com ou sem dupla excepcionalidade. E vai além: quando houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as AH/SD quanto as necessidades decorrentes da outra condição associada.

Assim, um estudante com AH/SD + TDAH ou dislexia, embora não seja público da Educação Especial pelo TDAH ou pela dislexia isoladamente, tem direito ao AEE em razão das AH/SD e, nesse atendimento, as necessidades decorrentes da condição associada também deverão ser consideradas.

Esse é um dos grandes avanços da nova lei.

No caso de AH/SD + TEA ou deficiência, somam-se ainda as proteções específicas da Lei Berenice Piana e da Lei Brasileira de Inclusão.

Portanto, não se trata de escolher qual legislação aplicar.

As normas devem ser interpretadas de maneira integrada e complementar, considerando também a Lei nº 14.254/2021 nos casos de TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem.

E há um limite jurídico fundamental: a PNEEI foi instituída por decreto e não pode restringir direitos assegurados pelas leis federais.

Na dupla excepcionalidade, não basta atender apenas uma das condições.

A lei exige um olhar integrado: reconhecer as potencialidades sem ignorar as dificuldades, e atender ambas.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional