Uma universidade pode cancelar a matrícula de um estudante mais de seis anos depois do ingresso, quando ele já concluiu mais de 90% do curso?
O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que não, e a decisão traz uma discussão relevante para o Direito Educacional.
O caso: um estudante entrou no curso de Ciências Econômicas em 2019 pelo sistema de cotas raciais, com a autodeclaração exigida pelo edital. Em 2025, depois de uma denúncia anônima, a universidade abriu um procedimento de heteroidentificação, invalidou a autodeclaração e cancelou a matrícula.
A 10ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que anulou esse procedimento e determinou o restabelecimento da matrícula.
Os fundamentos da decisão:
Vinculação ao edital: a universidade não pode mudar depois as condições de ingresso que ela mesma estabeleceu no processo seletivo.
Segurança jurídica: já haviam se passado mais de seis anos desde a matrícula, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicado por analogia ao caso.
Ausência de má-fé comprovada: a instituição não trouxe provas de que o estudante tivesse agido de forma dolosa ao se autodeclarar.
O fato de o aluno já ter concluído mais de 90% do curso também pesou, como parte de uma situação acadêmica já consolidada ao longo dos anos.
Um ponto importante: a decisão não impede que fraudes no sistema de cotas sejam apuradas. O próprio Tribunal deixou claro que a comprovação inequívoca de má-fé é exceção a essa limitação temporal.
O caso reforça algo que vale para qualquer instituição de ensino: regras do edital, prazos legais e segurança jurídica não podem ser ignorados quando afetam a trajetória de um estudante.
Você já tinha ouvido falar dessa decisão?
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