A família apresenta relatórios de profissionais da saúde indicando que o aluno com TEA precisa de acompanhamento especializado. A escola faz o estudo de caso e conclui que ele não precisa. Afinal, quem decide?
A Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade.
Já a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Decreto nº 12.686/2025) prevê que o profissional de apoio escolar seja avaliado pelo estudo de caso, sem depender de diagnóstico, laudo ou relatório da saúde.
A escola pode, então, desconsiderar a indicação médica ou terapêutica? Não. O laudo não é condição para o direito existir, mas relatórios médicos, psicológicos e terapêuticos são elementos técnicos relevantes e devem ser considerados no estudo de caso, que serve para identificar as barreiras do estudante e definir os apoios.
E se houver divergência? A escola não tem a palavra final só por ter feito o estudo de caso. O decreto é hierarquicamente inferior às leis federais e não pode transformar um direito assegurado por lei em decisão discricionária da escola.
Se a necessidade estiver comprovada pelo conjunto do caso (barreiras enfrentadas, relatórios técnicos, avaliação pedagógica e informações da família), o apoio deve ser assegurado. A escola pode definir como ele será organizado, mas não pode negá-lo sem fundamentação técnica consistente. Uma negativa incompatível com as necessidades demonstradas pode ser questionada administrativa e judicialmente.
As normas devem primeiro ser interpretadas de forma compatível. Havendo conflito efetivo, prevalece a Lei Berenice Piana, e não o Decreto nº 12.686/2025.
Dra. Claudia Hakim
Advogada e Neurocientista, especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783
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