Essa resposta não tem respaldo na legislação atual. E entender por que é o primeiro passo para saber o que exigir.
O laudo não substitui o estudo de caso
É comum a família acreditar que o laudo de um profissional externo, seja neuropsicólogo, psiquiatra ou outro especialista, já é suficiente para que a escola organize o atendimento educacional especializado (AEE). Ele ajuda, mas não ocupa esse lugar.
Pela Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI), instituída pelo Decreto nº 12.686/2025 e alterada pelo Decreto nº 12.773/2025, quem identifica formalmente o aluno como público da Educação Especial, no contexto escolar, é o estudo de caso conduzido pela própria instituição de ensino. O laudo externo pode subsidiar esse processo, mas não o substitui.
O decreto detalha as etapas desse estudo:
- identificação inicial das demandas individuais e barreiras;
- análise das barreiras e do contexto escolar;
- identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante;
- definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.
A família e o próprio estudante precisam ser ouvidos ao longo de todo esse processo, tanto para contribuir com o histórico de estratégias já tentadas quanto para acompanhar a implementação do plano.
PAEE e PEI: documentos obrigatórios, não faculdade da escola
O resultado do estudo de caso fundamenta dois documentos que o Decreto nº 12.773/2025 tornou obrigatórios: o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI). Ambos precisam ter atualização contínua e integram o projeto político-pedagógico da escola.
Isso significa que, depois de identificadas as necessidades educacionais especiais de um aluno com AH/SD ou TEA, a escola alegar que "não elabora PEI" ou que "não tem esse tipo de atendimento" não é uma posição compatível com a normativa em vigor. A obrigação existe independentemente da estrutura que a escola já tem pronta.
Outro ponto que a nova redação deixa explícito: a oferta do AEE, e também do profissional de apoio escolar, não pode ser condicionada a diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde. A avaliação pedagógica feita pela própria escola é o que determina a necessidade do atendimento.
Falta de NAAH/S ou sala de recursos não elimina o direito
Uma dúvida frequente é sobre municípios ou redes estaduais que não contam com Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S) ou sala de recursos multifuncionais. A ausência dessas estruturas não anula o direito ao atendimento.
O NAAH/S e as salas de recursos são estruturas de apoio à oferta do AEE, não uma condição para que ele exista. A PNEEI prevê que o AEE ocorra preferencialmente na escola comum e, apenas em caráter excepcional, em Centro de Atendimento Educacional Especializado. Se a rede de ensino não tem a estrutura ideal montada, isso não desobriga a escola de organizar o atendimento com os recursos que tem.
O que muda especificamente para os alunos com AH/SD
A Lei nº 15.436, sancionada em junho de 2026, criou a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e trouxe um detalhamento importante sobre o conteúdo do AEE voltado a esse público. Segundo o artigo 8º da lei, esse atendimento pode incluir:
- programas de enriquecimento, diferenciação ou aprofundamento curricular;
- aceleração de estudos;
- agrupamentos em pares ou grupos de interesse.
A lei também reconhece a dupla excepcionalidade, quando a superdotação está associada a outra condição, como TEA ou TDAH, determinando que o AEE considere as duas realidades de forma integrada.
Já para os alunos com TEA, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI, Lei nº 13.146/2015) segue como base legal complementar, assegurando outras formas de atendimento e reforçando o direito à educação inclusiva em todos os níveis de ensino.
O que a família pode fazer diante da recusa da escola
Quando a escola se recusa a realizar o estudo de caso ou a organizar o AEE, a orientação é formalizar o pedido por escrito, tanto na própria instituição quanto na Secretaria de Educação responsável. O protocolo deve solicitar, especificamente:
- a realização do estudo de caso, para identificação das necessidades educacionais especiais do aluno com AH/SD ou TEA;
- a elaboração do PAEE e do PEI, uma vez confirmadas essas necessidades;
- a definição das estratégias pedagógicas e do AEE correspondente;
- a informação formal sobre onde e como o atendimento será oferecido.
Formalizar o pedido cumpre duas funções: coloca a escola e a rede de ensino formalmente cientes da demanda, e cria o registro necessário caso seja preciso avançar para medidas administrativas ou, em último caso, judiciais.
Identificar é o começo, não o fim
O diagnóstico de AH/SD ou de TEA é apenas a primeira etapa de um processo que a lei já detalha com bastante precisão: estudo de caso, PAEE, PEI e AEE efetivo. Quando esse processo para na identificação, a inclusão não se completa. Cabe à família conhecer essas etapas para cobrar cada uma delas, e cabe à escola cumprir o que a legislação já não deixa mais como opção.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado. Cada situação escolar tem particularidades que podem exigir abordagem específica.

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