Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno. Ao contrário, a legislação brasileira assegura transparência e acesso integral às informações.
A Constituição Federal garante, no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, o direito de receber informações de interesse particular e de obter documentos constantes de processos administrativos. O artigo 37 impõe à Administração Pública os princípios da legalidade e da publicidade. Se o processo trata do direito do aluno, é de interesse direto dos pais.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, assegura aos interessados o direito de vista dos autos, obtenção de cópias e acesso aos elementos do processo. Os pais são interessados diretos quando o procedimento envolve seu filho.
A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, determina que o órgão público deve fornecer documentos quando solicitado, salvo hipóteses legais específicas de sigilo, que não se aplicam a processos educacionais individuais.
No Estado de São Paulo, normas como a Deliberação CEE 166/2019 e a Indicação CEE 242/2025 regulam procedimentos pedagógicos, mas não autorizam restrição de acesso aos pais.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, garante à criança e aos pais o direito de acesso às informações escolares e administrativas que lhes digam respeito.
Assim, é direito líquido e certo dos pais obter cópia integral do processo administrativo, pareceres técnicos, despachos, decisões e todos os documentos que fundamentaram eventual deliberação.
A recusa injustificada da Diretoria de Ensino é ilegal e viola a Constituição, a Lei do Processo Administrativo, a Lei de Acesso à Informação e o ECA.
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