Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 25 de setembro de 2026

TJSP manda universidade restabelecer matrícula de cotista cancelada mais de 6 anos após o ingresso

 


Uma universidade pode cancelar a matrícula de um estudante mais de seis anos depois do ingresso, quando ele já concluiu mais de 90% do curso?

O Tribunal de Justiça de São Paulo respondeu que não, e a decisão traz uma discussão relevante para o Direito Educacional.

O caso: um estudante entrou no curso de Ciências Econômicas em 2019 pelo sistema de cotas raciais, com a autodeclaração exigida pelo edital. Em 2025, depois de uma denúncia anônima, a universidade abriu um procedimento de heteroidentificação, invalidou a autodeclaração e cancelou a matrícula.

A 10ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que anulou esse procedimento e determinou o restabelecimento da matrícula.

Os fundamentos da decisão:

Vinculação ao edital: a universidade não pode mudar depois as condições de ingresso que ela mesma estabeleceu no processo seletivo.

Segurança jurídica: já haviam se passado mais de seis anos desde a matrícula, ultrapassando o prazo decadencial de cinco anos do artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicado por analogia ao caso.

Ausência de má-fé comprovada: a instituição não trouxe provas de que o estudante tivesse agido de forma dolosa ao se autodeclarar.

O fato de o aluno já ter concluído mais de 90% do curso também pesou, como parte de uma situação acadêmica já consolidada ao longo dos anos.

Um ponto importante: a decisão não impede que fraudes no sistema de cotas sejam apuradas. O próprio Tribunal deixou claro que a comprovação inequívoca de má-fé é exceção a essa limitação temporal.

O caso reforça algo que vale para qualquer instituição de ensino: regras do edital, prazos legais e segurança jurídica não podem ser ignorados quando afetam a trajetória de um estudante.

Você já tinha ouvido falar dessa decisão?

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783


quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Prefeitura define protocolo humanizado para acolher crises de estudantes autistas e outras neurodivergências

 A Prefeitura de Diadema estabeleceu um protocolo para orientar as escolas municipais na prevenção e no acolhimento de crises de estudantes com TEA e outras neurodivergências.

O documento parte de uma distinção que muda tudo: uma crise pode vir de sobrecarga sensorial, emocional ou cognitiva, de uma alteração na rotina ou de cansaço. Não é, por padrão, indisciplina.

Durante a crise, a orientação é reduzir ruído e luminosidade, falar pouco e com calma, retirar objetos que ofereçam risco e garantir um ambiente tranquilo.

Isolamento como punição, humilhação pública e contenção física agressiva ficam proibidos.

O protocolo também define o que acontece depois. A escola precisa registrar o ocorrido, comunicar a família e atualizar o PEI, incluindo os gatilhos identificados e as estratégias que funcionaram para aquele aluno.

Do ponto de vista do Direito Educacional, isso importa quando a discussão envolve advertência, suspensão ou qualquer outra sanção disciplinar aplicada a um aluno neurodivergente.

Antes de punir, existe uma pergunta que precisa ser feita: aquilo foi uma infração disciplinar consciente ou uma situação de desregulação relacionada às barreiras e necessidades daquele estudante?













Isso não significa que o TEA afaste toda responsabilização, nem que a escola precise tolerar situações de risco. Significa que a resposta precisa ser individualizada, proporcional e pedagogicamente fundamentada.

E atualizar o PEI depois de cada episódio transforma a crise em informação para prevenir a próxima, em vez de virar só mais uma advertência na pasta do aluno.

É um bom exemplo de protocolo que trata inclusão como prática, não como discurso.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

POCONÉ PROÍBE ESCOLA DE EXIGIR LAUDO MÉDICO PARA AEE, PEI OU PROFISSIONAL DE APOIO INCLUSIVE PARA AH/SD

 


Lei sancionada em 15/09/2026.

O Município de Poconé (MT) sancionou a Lei nº 2.472/2026, que institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva. A norma determina que diagnóstico, laudo ou relatório médico não podem ser exigidos para garantir o atendimento educacional especializado a estudantes com deficiência, TEA ou altas habilidades/superdotação.

A decisão sobre o atendimento deve resultar de Estudo de Caso realizado pela escola, considerando necessidades, barreiras existentes, habilidades e apoios necessários. Documentos de saúde podem contribuir para essa análise quando existirem, mas não são exigência.

A lei também determina que cada estudante atendido tenha PAEE e PEI decorrentes do Estudo de Caso, assegura profissional de apoio quando necessário e estabelece que o AEE é complementar e não substitui a frequência à classe comum.

Há ainda um ponto que merece atenção: falta de recursos financeiros, isoladamente, não pode justificar a negativa de um direito educacional garantido pela Constituição ou pela lei.

POR QUE ISSO IMPORTA

Poconé se junta a um conjunto de regulamentações locais que têm surgido desde a nova PNEEI. A sequência que a lei estabelece é clara: Estudo de Caso, identificação de barreiras e potencialidades, PAEE/PEI, definição dos apoios.

Um detalhe importante para quem lida com altas habilidades/superdotação: a lei cita expressamente esses estudantes na regra que dispensa laudo médico. É mais um exemplo normativo recente de que identificar e responder pedagogicamente a essas necessidades é papel da escola, não depende de diagnóstico clínico prévio.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783