Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 17 de abril de 2026

AUTISMO, IMPOSTO DE RENDA, ESCOLA E TERAPIAS: o que já pode ser deduzido e o que ainda não


Muitas famílias de pessoas com autismo escutam por aí que já existe isenção de Imposto de Renda ou até devolução integral de tudo o que é gasto com escola e terapias.

Mas, na prática, não é assim que funciona hoje.

O diagnóstico de TEA, por si só, não garante isenção geral de Imposto de Renda.

Em relação às terapias, alguns gastos podem, sim, ser deduzidos na declaração, especialmente quando houver pagamento a profissionais e serviços que a Receita Federal reconhece como despesa médica, como, por exemplo, médicos, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, além de certas despesas com hospitais, planos de saúde, exames, próteses e aparelhos ortopédicos.

Mas isso não vale de qualquer forma.

Para que essas despesas possam ser aproveitadas, é importante que:
✨ sejam despesas do titular ou de dependente que conste na declaração;
✨ estejam bem comprovadas por recibo, nota fiscal ou documento válido;
✨ o documento identifique quem prestou o serviço, quem pagou e quem recebeu o atendimento;
✨ não tenha havido reembolso do plano de saúde;
✨ e que a declaração seja feita pelo regime de deduções legais, porque no desconto simplificado essas despesas não geram abatimento específico.

Já a mensalidade escolar, em regra, não é integralmente dedutível. Normalmente, ela entra como despesa com educação, sujeita ao limite legal anual.

Só existe tratamento diferente em situação específica: quando houver laudo médico atestando a deficiência e o pagamento for feito a entidade destinada a pessoas com deficiência física ou mental. Nessa hipótese específica, a Receita admite o enquadramento como despesa médica.

Por isso, no caso de escola regular, a regra geral continua sendo a de despesa com educação, e não de despesa médica.

Ou seja:
não existe hoje devolução automática de tudo o que a família paga com escola e terapias.

E por que isso importa?
Porque muitas famílias criam expectativa com informações incompletas — e isso acaba gerando ainda mais frustração para quem já enfrenta tantos desafios no dia a dia.

A boa notícia é que existem projetos de lei em tramitação tentando ampliar esses direitos, tanto para isenção de IR quanto para dedução maior de gastos com educação e terapias.

Por isso, quando o assunto é autismo e Imposto de Renda, é essencial saber distinguir:

✨ o que já é direito hoje
✨ do que ainda está em discussão no Congresso

Informação correta também é forma de cuidado.

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quarta-feira, 15 de abril de 2026

A Educação Especial no Brasil funciona em conjunto




 A Educação Especial no Brasil funciona em conjunto:

a União define as regras gerais e Estados e Municípios aplicam na prática. Por isso, o atendimento pode variar de um lugar para outro. Entender essa estrutura é essencial para compreender os direitos dos alunos. Dra. Claudia Hakim Direito Educacional | Educação Especial | Inclusão Escolar

sexta-feira, 10 de abril de 2026

PLs 1.487/2026 e 1.049/2026 para superdotados: Política pública séria ou corrida por protagonismo político?

 


Participei da audiência pública realizada no Senado Federal, em 23/02. Naquela ocasião, ficou ajustado que seriam realizadas reuniões para a construção conjunta, com seriedade e fundamento científico, de um projeto de lei voltado à criação de políticas públicas para alunos superdotados, prevendo formas adequadas de atendimento e garantindo direitos concretos a esse público — que hoje segue amparado por apenas dois dispositivos da LDB e por normas administrativas antigas, frágeis e dispersas.

Saímos daquela audiência esperançosos. Mas a esperança parece estar sendo atropelada por outra lógica: a corrida para ver quem aprova primeiro o “seu” projeto de lei, carimba o próprio nome na pauta e posa de herói da causa. Porque, ao que tudo indica, ouvir especialistas com calma, construir um texto coerente e pensar em eficácia jurídica virou detalhe. Também se esperava a regulamentação de um cadastro que permitisse mensurar os alunos SD no Brasil, pois invisibilidade gera omissão.

O problema é que, nos PLs apresentados até agora, a criação e a gestão desse cadastro foram empurradas para futura regulamentação. Tradução: fica para depois, fica para alguém, fica para ninguém. Como jurista, o que salta aos olhos é a falta de técnica legislativa. Lei que remete o núcleo do direito prometido a regulamento futuro corre o sério risco de nascer bonita no papel e vazia na prática: palavra para inglês ver. Também preocupa a fragilidade conceitual. Os projetos confundem SD e dupla excepcionalidade, que não são a mesma coisa.

E, ao prever um Cadastro Nacional de Pessoas SD também para pessoas com dupla excepcionalidade, surge outra dúvida: não estaríamos criando, em certos casos, um bicadastramento? Pessoas com TEA e com deficiência já contam com cadastros próprios.

No fim, fica a pergunta: há real interesse em construir uma lei eficaz e tecnicamente coerente ou estamos apenas assistindo a uma disputa de vaidades em ano eleitoral?

Porque, quando a pressa de aparecer fala mais alto do que o compromisso de acertarquem perde não é o autor do projeto: são os superdotados e suas famílias.