Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 24 de junho de 2026

SUPERDOTAÇÃO SEXUAL: agora até o recreio virou constructo emergente?

 


Quando a gente acha que já viu de tudo nas altas habilidades/superdotação, surge uma nova proposta: a chamada superdotação sexual, apresentada por Breviário et al. (2024) no artigo Validação empírica de instrumentos psicossociais para avaliação e diagnóstico da superdotação sexual no contexto educacional brasileiro.

Sim, você leu certo.

A proposta sugere que algumas pessoas teriam habilidades acima da média em aspectos socioemocionais, interpessoais e comportamentais ligados à sexualidade, configurando mais um constructo dentro do campo das altas habilidades.

No mesmo universo teórico aparece também a figura do “superdotado bulk”, associada a Álaze Gabriel do Breviário, descrito como o primeiro superdotado nível bulk do mundo, dentro da chamada Teoria da Predestinação, do paradigma neoperspectivista gifdteano e da liderança neosituacional.

E aí fica a pergunta:

Estamos falando de ciência educacional ou de uma Black Friday de conceitos?

Porque, nesse ritmo, logo teremos superdotação premium, turbo ou qualquer outra variação que transforme diferentes dimensões da experiência humana em novas categorias de identificação.

O problema não é estudar o desenvolvimento humano em sua complexidade. O problema é criar novas categorias para praticamente tudo, especialmente quando o tema envolve educação, identificação escolar e atendimento especializado.

As altas habilidades/superdotação já enfrentam desafios concretos: subidentificação, falta de formação docente, ausência de políticas públicas consistentes, meninas invisibilizadas, estudantes 2e ignorados e muitos mitos.

Talvez não faltem novas superdotações.

Talvez falte aplicar aquilo que a área já conhece há décadas: potencial elevado, facilidade de aprendizagem, enriquecimento curricular, PEI, aceleração quando indicada e atendimento educacional especializado de qualidade.

Porque, quando tudo vira superdotação, a própria ideia de superdotação perde sentido.

Ref.: BREVIÁRIO, Á. G. et al. Validação empírica de instrumentos psicossociais para avaliação e diagnóstico da superdotação sexual no contexto educacional brasileiro (2024). DOI: 10.17349/jmcv11n27-020.


segunda-feira, 22 de junho de 2026

A aceleração de série é proibida no 1º ano do Ensino Fundamental?


Uma interpretação equivocada da LDB tem levado muitas Secretarias de Educação a negar a aceleração de série justamente em uma das fases em que ela pode ser mais necessária para alguns alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

O artigo 24, inciso II, da LDB proíbe a classificação de alunos na primeira série do Ensino Fundamental. Mas classificação não é a mesma coisa que aceleração de série.

Classificação é o procedimento utilizado para posicionar um aluno sem escolaridade anterior ou vindo de outro sistema de ensino em uma determinada série. Já a aceleração de série é um direito previsto no artigo 59 da LDB para alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

O problema é que muitos sistemas estaduais passaram a aplicar à aceleração uma proibição que a lei estabeleceu apenas para a classificação. Com isso, alunos que já estão alfabetizados, demonstram domínio dos conteúdos e apresentam condições de avançar acabam impedidos de receber um atendimento educacional compatível com suas necessidades.

A LDB não proíbe a aceleração no 1º ano do Ensino Fundamental. Tampouco estabelece essa vedação para a Educação Infantil.

Além disso, a Constituição Federal garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada estudante, e o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.

Por essa razão, quando a aceleração é negada administrativamente com base nessa interpretação, muitos casos acabam sendo levados ao Poder Judiciário. E os tribunais brasileiros têm reconhecido, em diversas decisões, a possibilidade de aceleração de série inclusive no primeiro ano do Ensino Fundamental, desde que existam elementos técnicos que demonstrem sua necessidade.

Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o desenvolvimento acadêmico, intelectual, social e emocional do estudante.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional

 

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Pela primeira vez, o Brasil tem uma Política Nacional para a superdotação


Foi publicada hoje no Diário Oficial, a Lei 15.436 de 17/06/2026, fruto do trabalho no Legislativo e de vetos acatados pelo Executivo. 

Como defendi, em audiência pública, no Senado, faltava uma lei federal para esse público. E há motivo concreto para comemorar:

✅ A identificação continua na escola. Pedagógica, contínua, no olhar de quem convive com o estudante todos os dias, sem exigir laudo, diagnóstico ou avaliação clínica cara como porta de entrada para o atendimento.

✅ Isso protege quem mais precisa: o estudante da rede pública, a menina superdotada que passa despercebida, a criança com 2e, o aluno desmotivado por nunca ter sido desafiado. Talento não tem CEP.

✅ Superdotação não é doença. É potencial elevado e multifacetado, que pede resposta pedagógica de verdade: enriquecimento, aprofundamento, aceleração de estudos e um plano individual robusto — não só uma matrícula.

✅ A lei transforma em instrumento direitos que já são nossos pela Constituição e pela LDB: atendimento educacional especializado, centros de referência e um cadastro nacional para que nenhum talento siga invisível.

Essa conquista é de muita gente: famílias, professores, profissionais, pesquisadores, os NAAH/S e cada um que nunca desistiu.

Mas conquista também é compromisso. A lei é um começo. Agora a luta é pela regulamentação, para fortalecer (e não substituir) o que já existe, garantir equidade em todo o território e manter a identificação onde ela deve estar: na escola.

Seguimos juntos. Pelas mentes brilhantes do Brasil.