O aluno tem direito de se ausentar de aulas, provas e atividades escolares por motivo de crença ou convicção religiosa. Esse direito está garantido pela Lei nº 13.796/2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e incluiu o artigo 7º-A.
O que a lei garante
Segundo o artigo 7º-A, o aluno pode faltar quando, pelos preceitos de sua religião, não lhe for permitido participar de atividades escolares naquele dia. Não é necessário estar vinculado a uma instituição ou congregação religiosa. Basta que o aluno manifeste, de forma fundamentada e de boa-fé, que segue determinado preceito de fé.
O dever da instituição de ensino
A escola tem o dever de oferecer alternativas de compensação, como:
Reposição de aula ou avaliação em outro dia
Trabalho escrito
Outra atividade equivalente, combinada entre o aluno e a instituição
Pontos de atenção
A justificativa não abona automaticamente a falta. O aluno precisa cumprir a reposição para que a falta seja abonada. Se não cumprir, a ausência pode ser lançada normalmente, podendo até resultar em reprovação por faltas. Já a instituição que negar o direito de compensar descumpre o art. 7º-A da LDB e os incisos VI e VIII do art. 5º da Constituição Federal, e pode responder judicialmente por isso.
Esse é um exemplo claro de como a liberdade de crença e o direito à educação caminham juntos. Garantir esse equilíbrio é respeitar a fé, a diversidade e a dignidade de cada aluno.
Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783
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