Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 18 de junho de 2026

Pela primeira vez, o Brasil tem uma Política Nacional para a superdotação


Foi publicada hoje no Diário Oficial, a Lei 15.436 de 17/06/2026, fruto do trabalho no Legislativo e de vetos acatados pelo Executivo. 

Como defendi, em audiência pública, no Senado, faltava uma lei federal para esse público. E há motivo concreto para comemorar:

✅ A identificação continua na escola. Pedagógica, contínua, no olhar de quem convive com o estudante todos os dias, sem exigir laudo, diagnóstico ou avaliação clínica cara como porta de entrada para o atendimento.

✅ Isso protege quem mais precisa: o estudante da rede pública, a menina superdotada que passa despercebida, a criança com 2e, o aluno desmotivado por nunca ter sido desafiado. Talento não tem CEP.

✅ Superdotação não é doença. É potencial elevado e multifacetado, que pede resposta pedagógica de verdade: enriquecimento, aprofundamento, aceleração de estudos e um plano individual robusto — não só uma matrícula.

✅ A lei transforma em instrumento direitos que já são nossos pela Constituição e pela LDB: atendimento educacional especializado, centros de referência e um cadastro nacional para que nenhum talento siga invisível.

Essa conquista é de muita gente: famílias, professores, profissionais, pesquisadores, os NAAH/S e cada um que nunca desistiu.

Mas conquista também é compromisso. A lei é um começo. Agora a luta é pela regulamentação, para fortalecer (e não substituir) o que já existe, garantir equidade em todo o território e manter a identificação onde ela deve estar: na escola.

Seguimos juntos. Pelas mentes brilhantes do Brasil.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

Uma das maiores dúvidas sobre aceleração de série para alunos com Altas Habilidades/Superdotação é a seguinte: a escola pode exigir uma prova?

 



Uma das maiores dúvidas sobre aceleração de série para alunos com Altas Habilidades/Superdotação é a seguinte: a escola pode exigir uma prova? A resposta é mais complexa do que parece. A LDB garante, em seu artigo 59, o direito à aceleração de série dos alunos superdotados. Porém, ela não estabelece como esse processo deve ser realizado. É justamente nesse ponto que entram os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação e as normas estaduais. Em grande parte dos casos, essas regulamentações remetem ao artigo 24 da LDB, que trata da verificação de aprendizagem para avanço de estudos. Mas atenção: verificação de aprendizagem não significa, necessariamente, prova. Essa avaliação pode ocorrer por diferentes meios, como observação pedagógica, pareceres da equipe escolar, sondagens, avaliações institucionais e outros instrumentos capazes de demonstrar que o aluno domina os conteúdos e possui condições de avançar. Outro aspecto frequentemente considerado pelos sistemas de ensino é a maturidade socioemocional do estudante, especialmente quando se discute a possibilidade de aceleração de série. O grande problema é que hoje cada estado regulamenta o tema de forma diferente. Enquanto alguns exigem provas formais, outros adotam critérios mais amplos para comprovar a aprendizagem e a aptidão do aluno para avançar. Por isso, compreender a legislação aplicável ao seu estado é fundamental antes de iniciar qualquer pedido de aceleração. A aceleração de série é um direito previsto em lei. O desafio está na forma como esse direito é regulamentado e aplicado na prática. Claudia Hakim Advogada Especialista em Direito Educacional

segunda-feira, 15 de junho de 2026

🏥 ATESTADO MÉDICO ABONA FALTA? ENTENDA O QUE DIZ A LEI




 Muita gente acredita que o atestado médico elimina a falta escolar. Mas não é assim que funciona.

O atestado serve para justificar a ausência. Ou seja, ele mostra que o aluno faltou por um motivo legítimo. Ainda assim, as horas perdidas continuam entrando no cálculo da frequência.

A LDB, no art. 24, VI, exige frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação.

A lei não prevê abono automático de faltas por motivo de doença. A exceção ocorre quando o estudante está em regime especial, como atendimento domiciliar ou hospitalar, autorizado pela escola ou pela Secretaria de Educação.

Na prática, o atestado pode evitar que a falta seja tratada como injustificada. Mas ele não impede a reprovação por frequência se o aluno não alcançar o mínimo exigido.

A situação muda quando há internação, tratamento prolongado ou outra condição que permita atendimento pedagógico domiciliar ou hospitalar. Nesses casos, as atividades realizadas podem compensar a carga horária, desde que haja autorização e acompanhamento formal.

O ponto principal é este: o atestado justifica a ausência, mas não abona a falta. A frequência mínima de 75% é uma exigência legal.