Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 10 de agosto de 2026

LIVE SOBRE A NOVA LEI DA SUPERDOTAÇÃO de 2026 E A PNEEI se 2025

 Live que participei para tratar das mudanças trazidas pela nova legislação sobre Superdotação e pela Política Nacional de Educação Especial.


A partir dessas novas normas, o que muda na identificação, no atendimento educacional e na garantia dos direitos dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação?


Esse foi o eixo da conversa, que também abordará os avanços previstos na legislação, os desafios de implementação e os impactos práticos para estudantes, famílias, escolas e profissionais da Educação.


A live foi conduzida por Thiane Araújo, Coordenadora do NAAH/S Recife, especialista em Educação Especial e Neuropsicologia, psicóloga e mestranda em Educação Básica pela UFPE; e por mi, Claudia Hakim, advogada especialista em Direito Educacional, pós-graduada em Neurociências e Psicologia Aplicada, autora de livros na área da Superdotação, palestrante e sócia do Instituto2e


Clique no link abaixo para assistir a live:

https://www.youtube.com/live/vli53TrqZPg?is=mer_MqUc3tBWVmW_




Dia internacional da superdotação




No Dia Internacional da Superdotação, vale lembrar que falar sobre Altas Habilidades e Superdotação exige conhecimento, acolhimento e responsabilidade.


Essa trajetória começou para mim há 20 anos, quando precisei lutar pelos direitos educacionais dos meus próprios filhos superdotados. O que nasceu de uma experiência pessoal virou missão profissional: defender pessoas com Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade, orientar famílias e contribuir para uma educação mais justa e adequada às necessidades desses alunos.

A superdotação faz parte da minha vida de um jeito positivo e enriquecedor, e é motivo de orgulho para mim.

Do ponto de vista da Neuropsicologia, como explica Marina Halpern, a superdotação está ligada, antes de tudo, a um funcionamento cognitivo que facilita aprender, compreender conteúdos complexos, relacionar ideias, criar soluções e resolver problemas.

Mas reconhecer esse potencial não significa idealizar a pessoa superdotada, nem reduzir sua identidade a uma habilidade.

Pessoas com Altas Habilidades precisam ser acolhidas sem preconceito, sem terem suas capacidades minimizadas e sem serem colocadas em um pedestal.

Reconhecer a superdotação é entender a singularidade de cada pessoa, oferecer oportunidades reais de desenvolvimento e garantir condições para que ela aprenda, produza conhecimento e contribua com a sociedade.

Que este dia amplie o debate sobre identificação, direitos educacionais, atendimento especializado, inclusão escolar e Dupla Excepcionalidade.

Isso se constrói com conhecimento, acolhimento e valorização de quem vive essa realidade todos os dias.

Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e especialista em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Marina Halpern
Psicóloga e Neuropsicóloga
Especialista em Superdotação e Dupla Excepcionalidade

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sexta-feira, 7 de agosto de 2026

Fui convidada pela AASP para explicar quando uma escola pode ser responsabilizada judicialmente.

 



Muita gente acredita que, para responsabilizar uma escola, é preciso provar que ela agiu com culpa. Não é essa a regra nas instituições privadas de ensino.

Fui convidada pela AASP – Associação dos Advogados de São Paulo para comentar o tema no Boletim sobre Responsabilidade Civil no Setor Educacional.

Nas escolas particulares, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso muda o ponto de partida: o estudante ou a família não precisam provar a culpa da instituição.

O que precisa ser demonstrado é:
✔ a existência de uma falha na prestação do serviço educacional;
✔ o prejuízo sofrido;
✔ o nexo entre essa falha e o dano.

Essas falhas aparecem, por exemplo, em:

  • descumprimento contratual;

  • cobranças indevidas;

  • omissões relacionadas à segurança do estudante;

  • falhas de informação;

  • prejuízos à regularidade da vida escolar.

Isso não quer dizer que a escola responda automaticamente por qualquer situação. A legislação prevê hipóteses em que a instituição pode afastar sua responsabilidade, desde que comprove as excludentes do art. 14, §3º, do CDC.

Entender essa diferença muda a forma como famílias e escolas lidam com um problema antes mesmo de ele virar processo.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional