Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

Artigo 59 da LDB garante aceleração de série. Mas não explica como aplicar.


No Senado Federal, destaquei um problema jurídico central no Direito Educacional brasileiro.

Do ponto de vista técnico, o artigo 59 da LDB é considerado uma norma não autoaplicável.
Ele reconhece o direito do aluno com Altas Habilidades/Superdotação à aceleração de série, mas não define critérios, procedimentos, público elegível ou forma de operacionalização.

E o que acontece na prática?

Quem acaba definindo tudo são resoluções, portarias e deliberações administrativas, que possuem baixo poder hierárquico e variam de estado para estado.

Resultado:
atendimento fragmentado, insegurança jurídica e desigualdade na garantia de direitos educacionais para alunos superdotados.

Direitos fundamentais não podem depender de normas frágeis.
Precisam de base legal sólida, clara e nacional.

A discussão sobre Lei Federal para Altas Habilidades e Superdotação não é ideológica.
É jurídica.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Superdotação | Aceleração de Série | Políticas Públicas | Educação Inclusiva

 

domingo, 22 de fevereiro de 2026

Estarei ao vivo na TV Senado e no canal oficial do Senado no YouTube

 


No dia 23 de fevereiro de 2026, às 10h, participarei, como palestrante, de Audiência Pública no Senado Federal para debater políticas públicas direcionadas às pessoas com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD).

A audiência será realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em conjunto com a Comissão de Educação e Cultura (CE), no Senado Federal, em Brasília.

📺 A transmissão será ao vivo pela TV Senado
📡 Também será transmitida pelo canal oficial do Senado no YouTube
🌐 A reunião é interativa e aberta à participação pelo portal e-Cidadania

Trata-se de um debate técnico, com especialistas da área, sobre políticas públicas voltadas às pessoas com Altas Habilidades e Superdotação.

Conto com a sua audiência.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Autora e pesquisadora em Superdotação e Dupla Excepcionalidade



quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno.


Não existe qualquer fundamento legal que autorize o sigilo de processo administrativo que envolva a vida escolar do aluno. Ao contrário, a legislação brasileira assegura transparência e acesso integral às informações.

A Constituição Federal garante, no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, o direito de receber informações de interesse particular e de obter documentos constantes de processos administrativos. O artigo 37 impõe à Administração Pública os princípios da legalidade e da publicidade. Se o processo trata do direito do aluno, é de interesse direto dos pais.

A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo, assegura aos interessados o direito de vista dos autos, obtenção de cópias e acesso aos elementos do processo. Os pais são interessados diretos quando o procedimento envolve seu filho.

A Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, determina que o órgão público deve fornecer documentos quando solicitado, salvo hipóteses legais específicas de sigilo, que não se aplicam a processos educacionais individuais.

No Estado de São Paulo, normas como a Deliberação CEE 166/2019 e a Indicação CEE 242/2025 regulam procedimentos pedagógicos, mas não autorizam restrição de acesso aos pais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, garante à criança e aos pais o direito de acesso às informações escolares e administrativas que lhes digam respeito.

Assim, é direito líquido e certo dos pais obter cópia integral do processo administrativo, pareceres técnicos, despachos, decisões e todos os documentos que fundamentaram eventual deliberação.

A recusa injustificada da Diretoria de Ensino é ilegal e viola a Constituição, a Lei do Processo Administrativo, a Lei de Acesso à Informação e o ECA.

Transparência não é favor.
É dever da Administração.
É garantia da família.
É proteção da criança.

Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional
OAB SP 130.783