Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

NOVO PARECER DO CNE SOBRE ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO




O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer, que ainda está pendente de homologação pelo MEC, define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.
O Parecer define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.
A identificação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.
Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou testes padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.
O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.
A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem significativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.
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sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Matrícula não é inclusão: o caso que expõe uma falha do sistema educacional


A Vara da Infância e Juventude de Joinville condenou os pais de uma criança com síndrome de Down ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo e determinou a regularização da matrícula em 15 dias.

Segundo as informações divulgadas, o estudante apresentava baixa frequência escolar havia cerca de três anos e acabou reprovado por faltas.

Os pais, porém, alegaram inadequação do acompanhamento pedagógico, dificuldades de adaptação, transporte e problemas no relacionamento com a instituição.

De acordo com as informações atribuídas pelo TJSC aos órgãos educacionais, a escola disponibilizava professora e atendimento especializados e não foram constatados maus-tratos.

O processo tramita em segredo de Justiça. Portanto, sem acesso aos autos e à documentação pedagógica do estudante, não é possível afirmar se a resposta educacional oferecida era ou não adequada.

E é justamente aí que está a questão mais interessante do ponto de vista do Direito Educacional.

A simples existência de um professor especializado ou de um profissional de apoio não comprova, por si só, que houve inclusão efetiva.

É preciso verificar: havia Estudo de Caso? PEI? As adaptações necessárias foram realizadas? As barreiras enfrentadas pelo estudante foram identificadas? Ele conseguia participar das atividades e aprender? A escola investigou as causas da infrequência?

Quando o Estado exige frequência obrigatória de uma criança com deficiência, ele também precisa garantir condições reais para essa frequência. O ponto juridicamente relevante não é escolher entre "obrigação dos pais" ou "obrigação da escola"; as duas coexistem. A controvérsia está em determinar, no caso concreto, se a resposta educacional oferecida era efetivamente suficiente para assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem em um contexto de educação inclusiva.

E você, o que pensa? Os pais devem ser responsabilizados pela infrequência mesmo quando alegam que a inclusão oferecida pela escola era inadequada? Comenta aqui embaixo.

Fonte: Gazeta do Povo, 26/08/2026.

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quarta-feira, 26 de agosto de 2026

RS avança na Educação Especial Inclusiva, e a superdotação está expressamente contemplada

 


O Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Secretaria de Estado da Educação assinaram, em 20 de agosto, uma nota técnica conjunta sobre a implementação da Educação Especial Inclusiva na rede estadual.

O documento trata do Atendimento Educacional Especializado, do Estudo de Caso a partir das necessidades concretas de cada estudante, da construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado, e da elaboração do Plano Educacional Individualizado, que organiza estratégias, objetivos e intervenções pedagógicas. Trata também da articulação entre sala de aula comum, AEE, equipe pedagógica, gestão escolar e família. E, de forma expressa, traz diretrizes para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

Esse último ponto merece destaque à parte. Estudantes superdotados integram o público da Educação Especial e têm direito à identificação de suas necessidades, ao AEE e a estratégias pedagógicas individualizadas compatíveis com seu potencial.

A nota também reafirma algo que já deveria estar pacificado: o AEE e os apoios necessários não podem ficar condicionados à apresentação de laudo médico. A definição dos apoios parte da avaliação pedagógica feita pela própria escola, com base no Estudo de Caso.

Matricular na escola comum é o começo, não o fim do processo. É preciso conhecer aquele estudante, identificar suas necessidades, planejar objetivos individualizados e acompanhar seu desenvolvimento. Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, isso envolve enriquecimento curricular, aprofundamento, flexibilização e outras respostas adequadas às suas características.

A nota técnica do RS mostra o que a inclusão exige na prática, inclusive para os estudantes superdotados.