Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

sexta-feira, 18 de setembro de 2026

TJRJ mantém decisão que obriga universidade a oferecer adaptações acadêmicas a estudante com TDAH e transtornos de aprendizagem




Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro traz um precedente importante sobre adaptações acadêmicas no Ensino Superior.


A 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ negou, por unanimidade, o recurso de uma universidade e manteve a obrigação de implementar adaptações acadêmicas para uma estudante com TDAH, Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC) e transtornos de aprendizagem. A universidade também foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais.

Segundo o TJRJ, a estudante havia informado suas condições à instituição desde a matrícula e apresentado documentação médica que comprovava a necessidade de medidas individualizadas.

Entre as adaptações solicitadas estavam:

tempo adicional para realização das avaliações;
utilização de leitor;
provas em ambiente separado;
materiais didáticos com recursos de acessibilidade;
possibilidade de gravação das aulas;
suporte pedagógico especializado.

A discussão sobre adaptações educacionais não se limita à Educação Básica. No Ensino Superior também há estudantes que precisam de medidas individualizadas para acompanhar as atividades acadêmicas e demonstrar o que aprenderam em condições adequadas.

Há um ponto que vale destacar: igualdade acadêmica não significa submeter todos os estudantes às mesmas condições de avaliação. Neste caso, o Judiciário reconheceu a necessidade das adaptações diante das condições e da documentação apresentadas pela estudante.

Para famílias e estudantes com TDAH, TPAC e transtornos de aprendizagem, a decisão traz exemplos concretos de adaptações que podem ser discutidas conforme as necessidades de cada aluno. Cada situação precisa ser analisada individualmente.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

Siga meu perfil para mais conteúdos sobre Direito Educacional, inclusão, adaptações acadêmicas e direitos dos estudantes.

quarta-feira, 16 de setembro de 2026

COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA: RECUPERAR O CONTEÚDO SIGNIFICA APAGAR A FALTA?

 


Essa diferença é importante.

Fazer prova de reposição, trabalho, pesquisa ou outra atividade de recuperação da aprendizagem não significa, por si só, que uma falta será apagada ou transformada em presença.

A LDB estabelece, como regra geral, frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação, observados o regimento escolar e as normas do respectivo sistema de ensino.

Existem, porém, situações específicas previstas em lei.

MOTIVO RELIGIOSO

O art. 7º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.796/2019, assegura ao aluno, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de se ausentar de aula ou prova quando sua religião vedar a atividade naquele dia.

Cumprida a prestação alternativa determinada pela instituição, ocorre a regularização do registro de frequência.

CONDIÇÕES DE SAÚDE

O Decreto-Lei nº 1.044/1969 prevê tratamento excepcional, nos casos que atendam aos requisitos da norma, com exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas.

Portanto, não é correto afirmar que todo atestado médico apenas “justifica, mas não compensa” a ausência. É necessário analisar o caso e as normas do sistema de ensino.

ESTUDANTE GESTANTE

A Lei nº 6.202/1975 assegura à estudante gestante, nas condições previstas na lei, o regime de exercícios domiciliares do Decreto-Lei nº 1.044/1969.

ATENÇÃO

Fora das hipóteses legais e das regras específicas aplicáveis, recuperar prova, trabalho ou conteúdo não significa automaticamente regularizar a frequência.

Por isso, famílias devem acompanhar o registro de frequência e conhecer o regimento escolar.

Recuperar aprendizagem e regularizar frequência não são necessariamente a mesma coisa.

Conhecer essas regras evita conflitos entre família e escola que, muitas vezes, poderiam ser resolvidos com uma consulta prévia ao regimento.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

Siga meu perfil para mais conteúdos sobre Direito Educacional, direitos dos alunos e legislação aplicada à educação.


Adquiram meus ebooks 

Escolas estão prontas para enfrentar o Bullying? Saiba identificar, prevenir, quais são os direitos e as responsabilidades decorrentes.


FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

A omissão legal que invisibiliza alunos com transtornos psiquiátricos, de humor e de comportamento nas escolas brasileiras

 


Você sabia que alunos com transtornos psiquiátricos, transtornos de humor, de personalidade e de comportamento, bem como alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem, não são considerados público da Educação Especial no Brasil?

Estamos falando de estudantes com ansiedade, depressão, síndrome do pânico, transtorno afetivo bipolar, TOD, borderline, entre outros transtornos que impactam profundamente a aprendizagem.

Ainda assim, esses alunos seguem sem proteção legal adequada.

A legislação brasileira não prevê, de forma clara e suficiente, atendimento educacional especializado para esse público, não garante profissional de apoio escolar e não assegura, de modo expresso, adaptações curriculares e formas adequadas de avaliação.

No caso dos alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, a proteção legal também é fragmentada.

Eles não foram incluídos na LDB, não estão no Decreto nº 12.686/2025 e não são considerados público da Educação Especial.

Isso restringe direitos essenciais.

A Lei nº 14.254/2021, que trata do TDAH e dos transtornos de aprendizagem, fala em “acompanhamento integral”, “apoio educacional”, “acompanhamento específico”, “necessidades específicas” e “atendimento educacional escolar”.

Porém, não explica como esse atendimento deve ser implementado na prática nem menciona o PEI.

Enquanto isso, a LBI e o Decreto nº 12.686/2025 detalham formas de atendimento para quem é reconhecido como público da Educação Especial.

O resultado é insegurança jurídica e tratamento desigual.

Hoje, o acesso a direitos básicos para esse grupo de alunos depende de ação judicial ou de interpretação, caso a caso, feita pela própria escola.

Isso não é política pública. Isso é omissão legislativa.

É urgente incluir esses alunos como público da Educação Especial, seja com atualização da LDB, da LBI ou do Decreto nº 12.686/2025 nesse sentido.

Siga meu perfil para mais conteúdos sobre Direito Educacional, Educação Especial e os direitos dos alunos.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

Adquiram meus ebooks 

Escolas estão prontas para enfrentar o Bullying? Saiba identificar, prevenir, quais são os direitos e as responsabilidades decorrentes.


FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A  SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE