Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

terça-feira, 13 de outubro de 2026

Dupla excepcionalidade: qual lei aplicar e como fica a PNEEI?

 


A Lei nº 15.436/2026 trouxe uma mudança importante para os estudantes com dupla excepcionalidade (2e): reconheceu expressamente a coexistência das altas habilidades/superdotação (AH/SD) com condições como TEA, TDAH, dislexia, discalculia, deficiência e outras semelhantes.

Mas como essa lei se relaciona com a atual Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (PNEEI)?

A PNEEI, instituída pelo Decreto nº 12.686/2025, considera público da Educação Especial três grupos: pessoas com deficiência, estudantes com TEA e estudantes com AH/SD.

TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem, isoladamente, não integram esse público.

É justamente aqui que a Lei nº 15.436/2026 traz uma consequência jurídica importante.

A lei determina que os sistemas de ensino assegurem AEE aos estudantes com AH/SD, com ou sem dupla excepcionalidade. E vai além: quando houver dupla excepcionalidade, o AEE deverá considerar, de forma integrada, tanto as AH/SD quanto as necessidades decorrentes da outra condição associada.

Assim, um estudante com AH/SD + TDAH ou dislexia, embora não seja público da Educação Especial pelo TDAH ou pela dislexia isoladamente, tem direito ao AEE em razão das AH/SD e, nesse atendimento, as necessidades decorrentes da condição associada também deverão ser consideradas.

Esse é um dos grandes avanços da nova lei.

No caso de AH/SD + TEA ou deficiência, somam-se ainda as proteções específicas da Lei Berenice Piana e da Lei Brasileira de Inclusão.

Portanto, não se trata de escolher qual legislação aplicar.

As normas devem ser interpretadas de maneira integrada e complementar, considerando também a Lei nº 14.254/2021 nos casos de TDAH, dislexia e outros transtornos de aprendizagem.

E há um limite jurídico fundamental: a PNEEI foi instituída por decreto e não pode restringir direitos assegurados pelas leis federais.

Na dupla excepcionalidade, não basta atender apenas uma das condições.

A lei exige um olhar integrado: reconhecer as potencialidades sem ignorar as dificuldades, e atender ambas.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional


Nenhum comentário:

Postar um comentário