Recentemente, recebi o relato de um pai cujo filho, de apenas 4 anos, fraturou um dente após colidir com outra criança durante uma atividade com balões organizada pela escola, dentro da sala de aula. A instituição reembolsou apenas parte do tratamento odontológico.
Diante dessa situação, surge a pergunta: a escola é obrigada a pagar todos os prejuízos?
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva das escolas particulares por defeitos na prestação do serviço. Isso significa que não é necessário provar que a instituição ou seus funcionários tiveram a intenção de causar o acidente, nem demonstrar culpa.
Mas atenção: responsabilidade objetiva não é responsabilidade automática.
É preciso verificar se houve dano, falha no serviço e relação entre essa falha e o acidente. A questão central é saber se a escola descumpriu seu dever de segurança, cuidado e vigilância. Para isso, algumas perguntas são determinantes:
Havia supervisão adequada à idade dos alunos?
A atividade foi organizada de forma segura?
Existia um risco previsível que poderia ter sido evitado?
A professora teria condições de intervir?
Se a colisão ocorreu de forma súbita e imprevisível, sem falha da escola nem possibilidade de intervenção dos funcionários para evitar o episódio, pode não haver dever de indenizar. Por outro lado, caso a atividade tenha sido conduzida sem os cuidados necessários, e essa falha tenha contribuído para a lesão, a escola poderá ser responsabilizada.
A apuração pode exigir uma ação judicial complexa, com produção de provas, oitiva de testemunhas, documentos odontológicos e solicitação de imagens de câmeras, quando disponíveis. O reembolso parcial do tratamento, por si só, não define a responsabilidade jurídica da instituição.
Cada caso exige análise das circunstâncias concretas. Nem todo acidente escolar gera indenização, mas a ausência de intenção também não exclui, automaticamente, a responsabilidade da escola.
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Dra. Claudia Hakim
Advogada Especialista em Direito Educacional
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