Atualmente, a grande maioria das Cidades e Estados brasileiros, através de suas Secretarias ou Conselhos de Educação proíbem a aceleração de série na educação infantil, entendo que, para esta faixa etária somente é cabível a oferta, por parte da escola do enriquecimento curricular, ou quando muito, do PEI (Plano de Ensino indidualizado).
Porém, esta restrição, assim como a prevista de que não é permitida a aceleração de série no primeiro ano do ensino fundamental (que, no meu entendimento jurídico e de nossos tribunais de justiça é inconstitucional e ilegal) muito provavelmente, não terá mais validade, porque existe um projeto de lei, que está em vias de ser aprovado pela Presidência da República e que prevê a possibilidade de que a aceleração de série ocorra em qualquer nível e segmento de ensino (e isso implica também na educação infantil) e, inclusive na primeira série do Ensino Fundamental. Este projeto de lei, que está em vias de ser aprovado, será incorporado ao artigo 24 da LDB.
Contudo, por ser inconstitucional e ilegal a proibição da aceleração de série na educação infantil é cabível a propositura de ação judicial, para que ela ocorra, inclusive na educação infantil, direito este assegurado tanto em nossa Constituição Federal, bem como na nossa Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na minha prática jurídica, tenho obtido resultados favoráveis nas minhas ações judiciais, em que a grande maioria delas são de alunos superdotados (ou que foram classificados para cursar uma série abaixo, por conta da data de corte de 31/03), que estudam na educação infantil e precisam ser acelerados de série.
O nosso judiciário tem apresentado um entendimento favorável, neste sentido, desde que o processo seja bem instruído de provas e conte com uma boa fundamentação jurídica.
Então, se for o caso de uma aceleração de série a ser feita na educação infantil ou na passagem pro primeiro ano do ensino fundamental, o aluno encontrará impedimento em fazer a aceleração de série via administrativa e se fizer, irá perder tempo e os pais irão se desgastar, pois haverá recusa por parte do órgão que representa a Secretária de Educação, perante a escola. Nestes casos, é indicada a judicilização da aceleração de série, caso a família queira acelerar o aluno na educação infantil ou no primeiro ano do ensino fundamental.
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Claudia Hakim
OAB/SP 130.783
Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)
Pós Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada
Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
**Contato: **claudiahakim@uol.com.br
Insta: @claudia_hakim
YouTube: Claudia Hakim - Superdotação e Direito Educacional
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