Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Os laudos continuam sendo imprescindíveis para a identificação de superdotados, autistas e pessoas com deficiência?

 



A resposta, do ponto de vista técnico e responsável, é: sim.


Em 2025, fomos surpreendidos pelo Decreto nº 12.686, que instituiu a nova Política Nacional de Educação Especial e delegou às escolas a responsabilidade de identificar alunos com Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência, mesmo sem critérios claros definidos no próprio decreto.


Na prática, essa previsão representa uma grande utopia e uma grave irresponsabilidade institucional.


📌 Por quê?

A identificação dessas condições não é competência da escola, mas sim da área da saúde, por meio de profissionais habilitados e avaliações técnicas adequadas. Transferir essa atribuição para as instituições de ensino tende a gerar omissões, erros de identificação e prejuízos reais aos estudantes.


É importante reconhecer que a intenção declarada da norma é nobre: permitir que pessoas sem condições financeiras tenham suas necessidades reconhecidas e atendidas pela escola, mesmo sem acesso a laudos externos.

No entanto, boa intenção não substitui competência técnica e, infelizmente, sabemos que essa lógica não se sustenta na prática.


⚠️ Além disso, o decreto acabou conferindo às escolas um poder excessivo, permitindo que se apropriem de uma prerrogativa que não lhes pertence, o que é extremamente perigoso do ponto de vista jurídico, educacional e ético.


📄 Sobre os laudos

Os laudos quantitativos e qualitativos continuam sendo imprescindíveis como parte do processo sério e responsável de avaliação, inclusive nos casos de Altas Habilidades/Superdotação.

Eles não são meros documentos burocráticos, mas instrumentos fundamentais para garantir identificação correta, intervenções adequadas e proteção de direitos.

🔎 Conclusão

Sem avaliação técnica especializada, não há inclusão verdadeira — há apenas discurso.

E quem paga o preço dessa fragilização são os próprios alunos.


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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

A aceleração de série para alunos superdotados não deve ser tratada nem como regra automática, nem como tabu.

 


A aceleração de série para alunos superdotados não pode ser tratada como regra automática, nem como exceção proibida. Ela exige critério, responsabilidade e, sobretudo, foco no desenvolvimento integral do aluno.

Uma entrevista recente do professor Dr. Pham Manh Hung, da Universidade Nacional do Vietnã, reflete de forma muito clara aquilo que também defendo há anos na análise jurídica e educacional da aceleração de série.


Segundo ele, o modelo escolar rigidamente baseado na idade ainda tem valor, mas falha quando ignora as diferenças reais entre os alunos. Quando todos aprendem no mesmo ritmo, alunos superdotados acabam subaproveitados, desmotivados e repetindo conteúdos já dominados, enquanto outros alunos ficam sobrecarregados e exaustos tentando acompanhar um ritmo que não respeita seu tempo de aprendizagem.


A aceleração, porém, não pode se basear apenas em desempenho acadêmico. Esse é um ponto central e extremamente relevante.

Pular séries implica um salto não apenas cognitivo, mas também social, emocional e psicológico. O aluno precisa lidar com colegas mais velhos, novas expectativas, maior pressão e diferentes dinâmicas sociais. Quando a decisão se baseia exclusivamente em notas ou testes, o risco de prejuízos emocionais e sociais é real.


Os critérios apontados pelo professor Hung são muito próximos daqueles que considero indispensáveis:

avaliação multidisciplinar, maturidade emocional, capacidade de autorregulação, motivação genuína para aprender, habilidades de integração social e acompanhamento contínuo. Não se trata de acelerar por status, desempenho ou expectativas adultas, mas por necessidade real de desenvolvimento.


Outro ponto fundamental é o sistema de apoio. A aceleração só faz sentido quando a escola está preparada para oferecer acompanhamento, orientação psicológica, mentoria e mecanismos de transição segura. Sem isso, o que deveria ser um caminho de desenvolvimento pode se transformar em fonte de sofrimento.


A fala final do professor é especialmente precisa: a aceleração é um caminho possível e legítimo, mas deve ser uma política condicional, criteriosa e bem monitorada. Sem critérios claros e sem suporte adequado, ela pode se tornar uma corrida por resultados e gerar distorções graves.


É exatamente por isso que, no Direito Educacional, a análise da aceleração de série deve sempre considerar o melhor interesse da criança e do adolescente, avaliando o contexto completo, e não apenas o desempenho acadêmico isolado.

A aceleração bem indicada protege o potencial.


A aceleração mal conduzida compromete o desenvolvimento.

Essa distinção faz toda a diferença.


https://www.vietnam.vn/pt/hoc-vuot-cap-khong-the-lam-theo-phong-trao


sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Professor de apoio: quando é direito do aluno e como solicitar corretamente

 O professor de apoio pedagógico é um dos instrumentos mais relevantes para a efetivação da educação inclusiva no Brasil. Ainda assim, muitas famílias enfrentam resistência das escolas, desinformação e até exigências ilegais quando buscam esse suporte para seus filhos.

É fundamental compreender que o professor de apoio não é um favor da escola, nem um benefício condicionado à conveniência institucional. Em situações específicas, trata-se de direito do aluno, garantido pela legislação educacional e pela Lei Brasileira de Inclusão.

O que é o professor de apoio

O professor ou profissional de apoio atua para garantir que o estudante tenha condições reais de acessar o currículo, participar das atividades escolares e permanecer no ensino regular com dignidade.

Ele não substitui o professor da turma, nem assume funções pedagógicas gerais da classe. Sua atuação é direcionada ao aluno que necessita de apoio específico para comunicação, interação, organização, autonomia ou mediação pedagógica, conforme o caso concreto.

Base legal do direito ao professor de apoio

O direito ao profissional de apoio encontra fundamento, principalmente, na:

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente no art. 28, que impõe às instituições de ensino a adoção de medidas de acessibilidade, incluindo o profissional de apoio escolar, vedando o repasse de custos adicionais às famílias.

Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), nos casos de estudantes com Transtorno do Espectro Autista.

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008), que reforça o dever de garantir suportes necessários à escolarização no ensino regular.

Essas normas se aplicam tanto às escolas públicas quanto às particulares.

Como solicitar o professor de apoio na escola pública

O primeiro passo é sempre a solicitação formal, por escrito, junto à escola ou ao órgão responsável pela rede de ensino.

Essa solicitação pode ser protocolada na secretaria da escola, na Diretoria Regional de Ensino, no Núcleo Regional de Educação ou em órgão equivalente vinculado à Secretaria de Educação.

Devem ser anexados:

Laudo ou relatório do profissional que acompanha o aluno, descrevendo a condição, as necessidades educacionais e a justificativa para o apoio.

Relatório pedagógico da escola ou de profissionais externos, quando houver.

É recomendável fundamentar o pedido com referência expressa à Lei Brasileira de Inclusão, à Lei Berenice Piana, quando aplicável, e à Política Nacional de Educação Especial.

Em caso de silêncio ou negativa da escola, o pedido deve ser reiterado diretamente à Secretaria de Educação. Persistindo a recusa, é possível acionar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado particular.

Como solicitar o professor de apoio na escola particular

Na rede privada, o procedimento também deve ser formal e documentado.

A família deve encaminhar requerimento escrito à coordenação ou direção da escola, anexando laudo ou relatório técnico que justifique a necessidade do profissional de apoio.

O pedido deve ser fundamentado no art. 28 da Lei Brasileira de Inclusão e, quando se tratar de estudante com TEA, também na Lei nº 12.764/2012 e na Política Nacional de Educação Especial.

É importante destacar que a legislação proíbe a cobrança de valores adicionais para a disponibilização do profissional de apoio. O custo não pode ser repassado à família.

Caso a escola se recuse a fornecer o apoio ou tente impor cobrança extra, a família pode registrar denúncia na Secretaria de Educação, no Procon e no Ministério Público, além de buscar orientação jurídica especializada.

Quando é necessário recorrer ao Judiciário

Quando as vias administrativas se mostram ineficazes ou quando há urgência, é possível recorrer ao Poder Judiciário.

A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, por núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito ou por advogado particular, preferencialmente com atuação em Direito Educacional.

Para instruir o processo, são fundamentais:

Laudo ou relatório técnico detalhado.

Comprovação da negativa ou omissão da escola.

Relatórios escolares demonstrando prejuízos à aprendizagem ou à participação sem o apoio.

Em muitos casos, é cabível pedido de tutela de urgência para a nomeação imediata do profissional de apoio, com fixação de multa em caso de descumprimento. Nas escolas particulares, pode ser requerida, inclusive, a proibição expressa de cobrança adicional.

Considerações finais

O professor de apoio é um recurso essencial para garantir inclusão real, não apenas formal. A negativa injustificada, a demora excessiva ou a transferência de custos à família violam a legislação vigente e comprometem o direito fundamental à educação.

A orientação técnica adequada, aliada à formalização correta dos pedidos, é decisiva para a efetivação desse direito.

A informação é o primeiro passo para a proteção dos direitos educacionais dos alunos.