O Parecer n.º 50/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União de 13/11/2024, gerou debates significativos tanto antes quanto após sua homologação. As principais críticas à versão final incluem:
Ausência de Abordagens Comportamentais Específicas: A versão homologada retirou referências a práticas de análise do comportamento, como reforçamento positivo, que eram defendidas por grupos como uma estratégia baseada em evidências científicas para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Críticos apontam que isso enfraquece a base técnica do documento, enquanto defensores argumentam que isso evita a “medicalização” do ambiente escolar.
Omissões sobre Acompanhantes Terapêuticos (ATs):
O texto é vago em relação ao papel de acompanhantes especializados para alunos com TEA. Há receio de que a responsabilidade pela contratação desses profissionais recaia sobre as famílias, aliviando o Estado de sua obrigação de fornecer suporte adequado.
O PEI foi totalmente descaracterizado:
No texto antigo do Parecer 50, o PEI deveria ser elaborando conjuntam ente por professores e outros profissionais que atendem alunos, famílias e estudantes com autismo. Já no parecer homologado pelo MEC, o PEI foi reduzido a uma entrevista com o aluno, onde é perguntado se ele tem ciência dos seus direitos e se tem relações afetivas na escola. Ele não está focado nas formas e necessidades de adaptações curriculares que os alunos autistas demandam.
Sobre o acompanhante especializado:
O acompanhante especializado foi abolido da redação homologada pelo MEC. Nele ficou somente a figura do profissional de apoio, que é diferente do acompanhante especializado, previsto na Lei Federal 12.764/2012. São profissionais diferentes.
O acompanhante especializado, em sala de aula, é direito do aluno autista (pela Lei acima citada) e ele fica dentro da sala, garantindo sua permanência e participação.
Por sua vez, o profissional de apoio exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção, somente, e não fica dentro da sala, o que não atende às necessidades específicas dos alunos autistas.
Apoio Pedagógico Individualizado:
O atendimento pedagógico individualizado, em sala de aula, fica sob a responsabilidade do professor regente, com suporte do Atendimento Educacional Especializado (AEE). Este serviço, oferecido nas salas de recursos multifuncionais, é complementar ou suplementar ao ensino regular e deve ser planejado em colaboração com a equipe pedagógica da escola. Observação: somente escolas da rede pública têm salas de recursos! As particulares não têm!
No caso de alunos autistas, o AEE deve ser personalizado.
A responsabilidade pelo fornecimento de apoio pedagógico individualizado, seja em sala ou no AEE, recai sobre as redes públicas e privadas de ensino. O Parecer reforça que cabe às escolas e secretarias de educação proverem os recursos necessários, incluindo formações para professores e contratação de profissionais de apoio escolar, alinhados às diretrizes inclusivas.
A versão homologada foi criticada por deixar vagas as atribuições do profissional de apoio e pela falta de regulamentação clara sobre como lidar com necessidades específicas de estudantes autistas. Isso gerou preocupações quanto à sobrecarga dos professores regentes e à dificuldade de famílias em garantir os direitos de seus filhos.
Do ponto de vista jurídico, segundo a hierarquia das leis existente em nosso ordenamento jurídico, o Parecer é um ato “orientador”, ou seja, “não tem força de lei, não vincula nem obriga a escola. Apesar disso, em sendo ele produzido pelo CNE e homologado pelo MEC, ele tem peso nas relações jurídicas.
Por exemplo: a escola não fornece as adaptações razoáveis, não faz o PEI e não coloca o acompanhante especializado, que é direito do aluno autista. A família vai ter que recorrer ao judiciário para garantir os direitos deste aluno, que estão previstos em leis federais e em nossa Constituição Federal, que é hierarquicamente superior ao Parecer do CNE/MEC. A escola, por sua vez, pode dizer que está seguindo as recomendações contidas no Parecer 50 do MEC. Segundo Isaura, isso gera insegurança jurídica.
Por outro lado, a versão final recebeu elogios por reforçar a inclusão, garantir matrícula sem discriminação e eliminar a obrigatoriedade de laudos médicos para acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). O documento busca equilibrar a inclusão universal com a necessidade de adaptações, mas enfrenta desafios para sua implementação.
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Claudia Hakim
OAB/SP 130.783
Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)
Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada
Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
**Contato: **claudiahakim@uol.com.br
Insta: @claudia_hakim
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