Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

Críticas e comentários sobre o Parecer n.º 50/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE) (sobre as formas de atendimento dos alunos autistas, na escola), homologado pelo Ministério da Educação (MEC).

 


O Parecer n.º 50/2023 do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologado pelo Ministro da Educação e publicado no Diário Oficial da União de 13/11/2024, gerou debates significativos tanto antes quanto após sua homologação. As principais críticas à versão final incluem:

Ausência de Abordagens Comportamentais Específicas: A versão homologada retirou referências a práticas de análise do comportamento, como reforçamento positivo, que eram defendidas por grupos como uma estratégia baseada em evidências científicas para a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Críticos apontam que isso enfraquece a base técnica do documento, enquanto defensores argumentam que isso evita a “medicalização” do ambiente escolar.

 

Omissões sobre Acompanhantes Terapêuticos (ATs):
O texto é vago em relação ao papel de acompanhantes especializados para alunos com TEA. Há receio de que a responsabilidade pela contratação desses profissionais recaia sobre as famílias, aliviando o Estado de sua obrigação de fornecer suporte adequado.
O PEI foi totalmente descaracterizado:

 

No texto antigo do Parecer 50, o PEI deveria ser elaborando conjuntam ente por professores e outros profissionais que atendem alunos, famílias e estudantes com autismo. Já no parecer homologado pelo MEC, o PEI foi reduzido a uma entrevista com o aluno, onde é perguntado se ele tem ciência dos seus direitos e se tem relações afetivas na escola. Ele não está focado nas formas e necessidades de adaptações curriculares que os alunos autistas demandam.

 

Sobre o acompanhante especializado:
O acompanhante especializado foi abolido da redação homologada pelo MEC. Nele ficou somente a figura do profissional de apoio, que é diferente do acompanhante especializado, previsto na Lei Federal 12.764/2012. São profissionais diferentes.
O acompanhante especializado, em sala de aula, é direito do aluno autista (pela Lei acima citada) e ele fica dentro da sala, garantindo sua permanência e participação.

 

Por sua vez, o profissional de apoio exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção, somente, e não fica dentro da sala, o que não atende às necessidades específicas dos alunos autistas.

 

Apoio Pedagógico Individualizado:
O atendimento pedagógico individualizado, em sala de aula, fica sob a responsabilidade do professor regente, com suporte do Atendimento Educacional Especializado (AEE). Este serviço, oferecido nas salas de recursos multifuncionais, é complementar ou suplementar ao ensino regular e deve ser planejado em colaboração com a equipe pedagógica da escola. Observação: somente escolas da rede pública têm salas de recursos! As particulares não têm!

 

No caso de alunos autistas, o AEE deve ser personalizado.

A responsabilidade pelo fornecimento de apoio pedagógico individualizado, seja em sala ou no AEE, recai sobre as redes públicas e privadas de ensino. O Parecer reforça que cabe às escolas e secretarias de educação proverem os recursos necessários, incluindo formações para professores e contratação de profissionais de apoio escolar, alinhados às diretrizes inclusivas.

A versão homologada foi criticada por deixar vagas as atribuições do profissional de apoio e pela falta de regulamentação clara sobre como lidar com necessidades específicas de estudantes autistas. Isso gerou preocupações quanto à sobrecarga dos professores regentes e à dificuldade de famílias em garantir os direitos de seus filhos.​

Do ponto de vista jurídico, segundo a hierarquia das leis existente em nosso ordenamento jurídico, o Parecer é um ato “orientador”, ou seja, “não tem força de lei, não vincula nem obriga a escola. Apesar disso, em sendo ele produzido pelo CNE e homologado pelo MEC, ele tem peso nas relações jurídicas.
Por exemplo: a escola não fornece as adaptações razoáveis, não faz o PEI e não coloca o acompanhante especializado, que é direito do aluno autista. A família vai ter que recorrer ao judiciário para garantir os direitos deste aluno, que estão previstos em leis federais e em nossa Constituição Federal, que é hierarquicamente superior ao Parecer do CNE/MEC. A escola, por sua vez, pode dizer que está seguindo as recomendações contidas no Parecer 50 do MEC. Segundo Isaura, isso gera insegurança jurídica.

Por outro lado, a versão final recebeu elogios por reforçar a inclusão, garantir matrícula sem discriminação e eliminar a obrigatoriedade de laudos médicos para acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). O documento busca equilibrar a inclusão universal com a necessidade de adaptações, mas enfrenta desafios para sua implementação​.

Siga-me para mais conteúdos sobre direito educacional e educação de alunos superdotados e com outras necessidades deducionais especiais.



Claudia Hakim

OAB/SP 130.783

Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)

Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

**Contato: **claudiahakim@uol.com.br

Insta: @‌claudia_hakim

YouTube: Claudia Hakim  - Superdotação e Direito Educacional

Autora dos livros:

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Claudia Hakim, Patricia Rzezak, Marina Halpern-Chalom

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Como adquirir: Site da Editora Juruá Editora - Superdotação e Dupla Excepcionalidade - Contribuições da Neurociência, Psicologia, Pedagogia e Direito Aplicado ao Tema, Claudia Hakim (http://jurua.com.br )

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Blog: Mães de Crianças Superdotadas

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2024

O posicionamento do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidadeo e Dupla Excepcionalidade (do qual eu e a Dra. Marina Halpern Chalom somos sócias), a respeito da fala dos pais da pequena e fofíssima "Lulu" sobre os motivos que os fizeram buscar a investigação da superdotação de sua filha.
Dificuldades comportamentais ou prejuizos não devem ser critérios para se buscar uma avaliação neuropsicológica para investigar as Altas Habilidades/Superdotação. Os motivos para este tipo de investigação devem ser outros, abordados neste vídeo.
Sigam-nos para mais conteúdos sobre direito educacional e educação de alunos superdotados e com outras necessidades educacionais especiais!

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terça-feira, 17 de dezembro de 2024

O posicionamento do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (do qual eu e a Dra. Marina Halpern Chalom somos sócias), a respeito da fala da mãe da pequena Alice (filha da Morgana Secco)

O posicionamento do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (do qual eu e a Dra. Marina Halpern Chalom somos sócias), a respeito da fala da mãe da pequena Alice (filha da Morgana Secco) acerca dos motivos que a fizeram decidir por não buscar, neste momento, a investigação da superdotação de sua filha. A mãe da Alice comentou que não observa, em sua filha, dificuldades comportamentais ou prejuízos, exemplificadas por ela, que a fazem crer que seriam
características da superdotação.

No vídeo, traçamos, também, um pequeno paralelo com o diagnóstico de superdotação da fofissima Lulu.

Os motivos citados pela mãe de Alice, para justificar porque ela não buscou, ainda, investigar a identificação da superdotação, de Alice não são inerentes à superdotação. Nós, do @instituto2e, acreditamos que seja altamente provável que Alice seja superdotada, o que poderia ser confirmado através de avaliação neuropsicológica.

Dificuldades comportamentais ou prejuizos não devem ser critérios para se buscar uma avaliação neuropsicológica para investigar as Altas Habilidades/Superdotação. Os motivos para este tipo de investigação devem ser outros, abordados neste vídeo.

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