Mais um caso meu, em
que uma cliente minha, aula com altas habilidades, ingressou na Faculdade no
meio do Terceiro ano do Ensino Médio, não tendo, portanto, concluído o Ensino
Médio e precisa, num curto espaço de tempo, apresentar o certificado de
conclusão de Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, para a Faculdade,
para que ela pudesse realizar a matrícula no tão sonhado curso no Faculdade que
ela ingressou.
Em reunião realizada com a família, ofereci e estudamos 03 (três) opções de estratégias judiciais que desenvolvi, ao longo dos anos, nesta minha área de especialização, com o objetivo de tentar fazer com que estes alunos que passaram na Faculdade, provaram que já dominam o conteúdo do ensino médio, já cumpriram o excesso da carga horária exigida para a o Ensino Médio e, em alguns casos, são alunos com altas habilidades ou superdotação (nem sempre o são), possam realizar a matrícula na Faculdade e curso que ingressaram.
O
mais bonito neste caso, além de eu ter conseguido entregar aos meus clientes
aquilo que eles mais desejavam, que era conseguir realizar a matrícula da filha
na Faculdade, embora ela estivesse no meio do Terceiro ano do Ensino Médio,
foram as palavras redigidas pela juíza da causa sobre como interpretar o Princípio
da Isonomia para os alunos que apresentam algum tipo de necessidade educacional
especial. Muitos despachos nos servem de uma verdadeira lição de vida e não
somente de Direito. Deixo aqui registradas as palavras, para aqueles que quiserem
filosofar sobre o verdadeiro significado do Princípio da Igualdade, muitas
vezes deturpado no Judiciário, como, infelizmente, tenho visto:
“
(...) No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é
verificável, na medida em a parte autora por não ter formalmente o
grau anterior, não poderá iniciar o curso superior.
O
fumus boni iuris decorre do regime jurídico destinado a pessoas com
superdotação. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade impõe o
tratamento aos desiguais, na medida da sua desigualação (cf. C. A. BANDEIRA
DE MELLO, O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 4ª ed., São Paulo,
Malheiros,2005). Ou, reproduzindo as palavras de Rui Barbosa: A regra da
igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida
em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à
desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são
desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade
a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não
igualdade real. (Elogios acadêmicos e orações de paraninfo, Revista de
Língua Português, 1924, p. 359, apud L. R. A. RIBEIRO, Dicionário de conceitos
e pensamentos de Rui Barbosa, São Paulo, EDART, p. 187)”.
Não
é todo dia, que nos deparamos com juízes tão bem evoluídos, principalmente,
quando estamos lidando com Educação Especial.
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