Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

sexta-feira, 10 de junho de 2022

Vamos entender como funciona o Princípio da Igualdade (Desigualdade) para os alunos superdotados ou com outras necessidades especiais

Mais um caso meu, em que uma cliente minha, aula com altas habilidades, ingressou na Faculdade no meio do Terceiro ano do Ensino Médio, não tendo, portanto, concluído o Ensino Médio e precisa, num curto espaço de tempo, apresentar o certificado de conclusão de Ensino Médio e o respectivo histórico escolar, para a Faculdade, para que ela pudesse realizar a matrícula no tão sonhado curso no Faculdade que ela ingressou.



Em reunião realizada com a família, ofereci e estudamos 03 (três) opções de estratégias judiciais que desenvolvi, ao longo dos anos, nesta minha área de especialização, com o objetivo de tentar fazer com que estes alunos que passaram na Faculdade, provaram que já dominam o conteúdo do ensino médio, já cumpriram o excesso da carga horária exigida para a o Ensino Médio e, em alguns casos, são alunos com altas habilidades ou superdotação (nem sempre o são),  possam realizar a matrícula na Faculdade e curso que ingressaram.

 

O mais bonito neste caso, além de eu ter conseguido entregar aos meus clientes aquilo que eles mais desejavam, que era conseguir realizar a matrícula da filha na Faculdade, embora ela estivesse no meio do Terceiro ano do Ensino Médio, foram as palavras redigidas pela juíza da causa sobre como interpretar o Princípio da Isonomia para os alunos que apresentam algum tipo de necessidade educacional especial. Muitos despachos nos servem de uma verdadeira lição de vida e não somente de Direito. Deixo aqui registradas as palavras, para aqueles que quiserem filosofar sobre o verdadeiro significado do Princípio da Igualdade, muitas vezes deturpado no Judiciário, como, infelizmente, tenho visto:

 

“ (...) No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável, na medida em a parte autora por não ter formalmente o grau anterior, não poderá iniciar o curso superior.

 

O fumus boni iuris decorre do regime jurídico destinado a pessoas com superdotação. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade impõe o tratamento aos desiguais, na medida da sua desigualação (cf. C. A. BANDEIRA DE MELLO, O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 4ª ed., São Paulo, Malheiros,2005). Ou, reproduzindo as palavras de Rui Barbosa: A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. (Elogios acadêmicos e orações de paraninfo, Revista de Língua Português, 1924, p. 359, apud L. R. A. RIBEIRO, Dicionário de conceitos e pensamentos de Rui Barbosa, São Paulo, EDART, p. 187)”.

 

Não é todo dia, que nos deparamos com juízes tão bem evoluídos, principalmente, quando estamos lidando com Educação Especial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário