Hoje estou muito feliz J
!
Consegui uma tutela
antecipada (decisão tipo liminar), de um juiz, permitindo que o meu cliente, aluno superdotado, que cursa, atualmente,
o nono ano do ensino fundamental, pudesse
ser matriculado na Faculdade (FATEC) e, ao mesmo tempo, pudesse continuar
cursando a Educação Básica (ou seja, terminar o Nono Ano do ensino
Fundamental e seguir cursando todo o Ensino Médio ;
primeiro, segundo e terceiro ano do Ensino Médio), ao mesmo tempo em que
ele cursará a FATEC. Ele cursará a Educação Básica na parte da manhã e a
Educação Superior, no período da tarde.
Obviamente que ele teve
o amparo da psicóloga que o assiste e que atestou a sua maturidade para poder
se beneficiar desta prerrogativa, que muitos pais de alunos superdotados não
sabem, mas que está prevista em lei.
Sobre o meu cliente :
Ele compete e já ganhou as Olimpíadas Brasileira de Robótica e participa de
cursos na área e também já fez cursos na NASA.
A FATEC consiste numa
faculdade pública do governo do Estado de SP. Como meu cliente não concluiu o
Ensino Médio, fui contratada para ingressar com uma ação judicial para
conseguir que ele cursasse a faculdade, ao mesmo tempo que cursasse a educação
básica (ele ainda está no nono ano do ensino fundamental). E hoje consegui a
tutela (liminar) que permitiu que ele fosse matriculado no curso superior da
FATEC. Meu cliente já fez a matrícula na FATEC e ele está muito animada para
começar o curso.
A decisão do juiz
reconheceu que :
“ (...) a nossa Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe que o dever do Estado lato
sensu com a educação é efetivado em uma série de medidas, dentre elas o atendimento educacional especializado à pessoas
portadoras de necessidades especiais e acesso aos níveis mais elevados do
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Entendeu o nobre magistrado que, no caso vertente, a extensa documentação trazida com a
inicial está a evidenciar, de forma suficientemente
clara, que o garoto X é possuidor de
altas habilidades e superdotação, com índice de quociente intelectual acima da
média. Além do mais, apresentou
declaração de maturidade mental, atestado por profissional da área, condizente
ao que ora se pleiteia, encontrando-se,
assim, apto, do ponto de vista educacional, a frequentar o Curso Superior
concomitantemente à Educação Básica.
Pois bem. A capacidade
do jovem, conforme explicitado, está bem demonstrada pela documentação que
acompanha a inicial. Não se concebe que X seja compelido a retroceder e
esperar por anos o referido certificado de conclusão do Ensino Médio, que
certamente aguardar a conclusão do ensino médio para que, só então, deva
prestar novo processo seletivo e, assim, satisfazer as exigências constantes do
edital à matrícula do curso pelo qual já fora aprovado. Ademais, a concessão da
matrícula no Curso de Ensino Superior em nada prejudicará sua atual situação,
posto que continuará a frequentar regularmente, no período da matutino, o 9º
ano do Ensino Fundamental, enquanto que as aulas do curso escolhido serão
ministradas no período vespertino, inexistindo,
assim, incompatibilidade de horários. Demonstrada,
portanto, a plausibilidade jurídica dos
argumentos trazidos pelo Requerente
(fumus boni iuris), assim como o periculum in mora, tendo em vista o
encerramento do prazo para a efetivação da matrícula, que se avizinha. Por tudo
quanto exposto, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do
CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA pelo que determino ao Órgão Diretivo da CEETEPS - CENTRO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA que
tome as providências necessárias para o fim de garantir a matrícula do
Requerente no curso para o qual se habilitou, caso o único óbice seja a
falta do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência. Sem
prejuízo, oficie-se à Direção da Faculdade de Tecnologia d, do Centro Paula
Souza (FATEC), com urgência, para que se manifeste a respeito do pedido ora
formulado”.
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