Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

VITÓRIA NA QUESTÃO DA DATA CORTE, EM RECIFE, PERNAMBUCO. MATRÍCULA DE ALUNO NASCIDO DEPOIS DE 30 DE JUNHO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL !

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Escrevo para lhes contar que consegui, ontem, liminar, em mandado de segurança que impetrei no Fórum de Recife, Pernambuco, de uma criança que tinha terminado a educação infantil em 2015 e que , por ter nascido em novembro de 2010, a escola não queria matricular a criança no primeiro ano do Ensino Fundamental.

Entendeu a escola que a criança estudava, que a nova Lei Estadual de nº 15.610/2015 só tinha permitido a matrícula dos alunos que completarão 06 (seis) anos até 30 de Junho de 2015 e não souberam dar a devida interpretação ao disposto no parágrafo segundo do artigo 11º da referida lei, e nem à todo o contexto fático e jurídico que envolve a questão da matrícula de alunos que já estão concluindo a educação infantil (ou mesmo os que estão cursando a Educação Infantil fora da data corte), o que vem causando nova confusão neste cenário.

A nova lei estadual permite a matrícula de alunos no primeiro ano, nascidos até 30/06. Mas, o parágrafo segundo da lei abre uma exceção para as crianças que já vinham cursando as séries anteriores à educação infantil. Porém, a redação do referido parágrafo está bem mal redigida e vem causando confusão e prejudicando as crianças capazes de seguir em sua escolaridade.

Art. 11. ..........................................................................................................
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§ 1º Terá direito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental o aluno que completar 6 (seis) anos até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula. (AC)

*** § 2º Ficam convalidadas todas as matrículas realizadas até a data de  publicação desta Lei, bem como assegurado o percurso escolar dos respectivos estudantes.” (AC)

Tenho atendido casos de crianças capazes, que já vinham cursando a última etapa da educação infantil, neste ano de 2.015, e que se viram impedidas de serem matriculadas no ensino fundamental, por conta da má intrepretação da referida lei, por parte do gestor da escola. Então, eu deixo aqui o meu recado, que não vai somente par aos pais de alunos do Estado de Pernambuco, que nasceram depois de 30/06, mas, também para todos os pais de alunos capazes, que acreditam que seus filhos têm condições de serem matriculados na mesma série das crianças nascidas até 31/03 ou 30/06 (dependendo do Estado que a criança residir esta data corte varia), para que busquem seus direitos, e que questionem judicialmente este critério, e por que não, garantir que seus filhos possam cursar a série de acordo com a sua real capacidade. Os interessados em promover a matrícula dos alunos que têm direito a prosseguir de série e se encontram impedidos só vão conseguir resolver este imbróglio, ingressando com ação judicial.  

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