Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 2 de março de 2015

Primeira liminar concedida depois da decisão do STJ, provando que os alunos com aptidão de serem matriculados no primeiro ano do ensino fundamental, ainda que não tenham completado 6 anos até de 31/03 deve ser analisado de forma individual e que a decisão do STJ não se aplica para todas as crianças do território nacional


Como eu já venho dizendo por estes dias, a decisão do STJ se aplica somente ao Estado do Pernambuco e, mesmo para este Estado ela pode ser questionada, individualmente, pelos alunos prejudicados pela data corte ali instituída, pois os nossos tribunais de justiça têm reconhecido direitos constitucionais que não foram apreciados pelo STJ e que podem ser discutidos individualmente, ao contrário do que a mídia equivocadamente vêm retratando. Vejam a mais recente decisão que conquistei, hoje, mesmo depois da decisão do STJ em relação ao Estado do Pernambuco. Com esta já são 252 liminares conquistadas em mandados de segurança pelo Brasil afora, garantindo o direito de matrícula dos alunos fora da data corte, porém capazes de cursarem a série desejada :

(...) Vistos. O pedido liminar comporta integral acolhimento tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que as crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas do ensino infantil ou fundamental, tem direito à matrícula na respectiva série (TJSP. Apelação nº 0013403-72.2012.8.26.0048).

Eis a verossimilhança das alegações. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que também se encontra presente ante o risco de não ser assegurado ao impetrante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a sua capacidade – a fls. 38 consta declaração certificando que o impetrante está apto a cursar o 1º ano do Ensino Fundamental –, que deve ser analisada de forma individual, e não aferida única e exclusivamente pela idade cronológica, garantindo-se o progresso nos estudos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à MD Autoridade Impetrada que efetive a matrícula do Impetrante no 1º ano do ensino Fundamental. Intime-se a MD.

Autoridade Impetrada para fins de cumprimento da decisão ora proferida no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que preste as informações no prazo 10 (dez) dias. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (Prefeitura Municipal de Francisco Morato) a que pertence a Autoridade Impetrada (art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Prestadas as informações ou escoado o prazo para esse fim sem que elas sejam carreadas aos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento do seu parecer. Int. Ciência ao ministério Público.


Francisco Morato, 01 de março de 2015. "

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