Como eu já venho dizendo por estes dias, a decisão
do STJ se aplica somente ao Estado do Pernambuco e, mesmo para este Estado ela
pode ser questionada, individualmente, pelos alunos prejudicados pela data
corte ali instituída, pois os nossos tribunais de justiça têm reconhecido
direitos constitucionais que não foram apreciados pelo STJ e que podem ser discutidos individualmente, ao contrário do que a mídia equivocadamente vêm retratando. Vejam a mais
recente decisão que conquistei, hoje, mesmo depois da decisão do STJ em relação
ao Estado do Pernambuco. Com esta já são 252 liminares conquistadas em mandados de segurança pelo Brasil afora, garantindo o direito de matrícula dos alunos fora da data corte, porém capazes de cursarem a série desejada :
“ (...)
Vistos. O pedido liminar comporta integral acolhimento tendo em vista que a
jurisprudência é firme no sentido de que as crianças que completarem, em
qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série
correspondente nas etapas do ensino infantil ou fundamental, tem direito à
matrícula na respectiva série (TJSP.
Apelação nº 0013403-72.2012.8.26.0048).
Eis a verossimilhança das alegações. Quanto ao
periculum in mora, verifica-se que também se encontra presente ante o risco de
não ser assegurado ao impetrante o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a sua
capacidade – a fls. 38 consta declaração certificando que o
impetrante está apto a cursar o 1º ano do Ensino Fundamental –, que deve ser
analisada de forma individual, e não aferida única e exclusivamente pela idade
cronológica, garantindo-se o progresso nos estudos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para
determinar à MD Autoridade Impetrada que efetive a matrícula do Impetrante no
1º ano do ensino Fundamental. Intime-se a MD.
Autoridade Impetrada para fins de cumprimento da
decisão ora proferida no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que preste as
informações no prazo 10 (dez) dias. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica (Prefeitura Municipal de Francisco
Morato) a que pertence a Autoridade Impetrada (art. 7º, II da Lei 12.016/2009).
Prestadas as informações ou escoado o prazo para esse fim sem que elas sejam
carreadas aos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
oferecimento do seu parecer. Int. Ciência ao ministério Público.
Francisco Morato, 01 de março de 2015. "
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