E, para quem achou que o Judiciário paulista iria
se curvar à decisão estritamente política do julgado do STJ para o Estado de
Pernambuco, errou.
Acabei de conseguir minha segunda liminar na questão de
data/corte, em outra comarca de SP, sendo que o juiz que concedeu mais esta
liminar (depois de proferida a malfadada decisão do STJ), em suas razões de
decisão, mencionou uma jurisprudência.. do próprio STJ, que teve como Relator o
sensato Ministro Luiz Lux, vejam :
" Entendo que tais documentos são suficientes
para análise do pedido de liminar.
Concedo a
ordem liminar.
Com efeito, há entendimento do E. STJ no sentido
de que, para a progressão, o critério de avaliação é individual, e não etário,
sob pena de violação de preceito constitucional e direito fundamental de acesso
ao ensino.Processo REsp 753565 / MS RECURSO ESPECIAL 2005/0086585-2 Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento
27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 28/05/2007 p. 290 Ementa ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. ART. 127 DA CF/88. ART. 7. DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO AO
ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". NORMA
CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO.
INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA.
CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. "
Por tal razão, entendo que estão presentes os
requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e
o perigo na demora, pois a criança teria obstada sua matrícula.
Por isso, pais que acreditam que seus filhos foram
prejudicados pela data corte instituída em sua cidade, continuem acreditando no
Judiciário e no direito individual de seus filhos. Não se amedrontem pela
decisão do STJ que fora proferida somente para o Estado de Pernambuco em uma
circunstância diferente do direito individual da criança que prova a sua
capacidade para o juiz. E que a Justiça seja feita !
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