Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 25 de março de 2015

MAIS UMA LIMINAR CONSEGUIDA SOBRE DATA CORTE (MATRÍCULA DE CRIANÇA FORA DA IDADE SÉRIE) DEPOIS DA DECISÃO DO STJ PARA PERNAMBUCO

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E, para quem achou que o Judiciário paulista iria se curvar à decisão estritamente política do julgado do STJ para o Estado de Pernambuco, errou.

Acabei de conseguir minha segunda liminar na questão de data/corte, em outra comarca de SP, sendo que o juiz que concedeu mais esta liminar (depois de proferida a malfadada decisão do STJ), em suas razões de decisão, mencionou uma jurisprudência.. do próprio STJ, que teve como Relator o sensato Ministro Luiz Lux, vejam :

" Entendo que tais documentos são suficientes para análise do pedido de liminar.

Concedo a ordem liminar.

Com efeito, há entendimento do E. STJ no sentido de que, para a progressão, o critério de avaliação é individual, e não etário, sob pena de violação de preceito constitucional e direito fundamental de acesso ao ensino.Processo REsp 753565 / MS RECURSO ESPECIAL 2005/0086585-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 27/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 28/05/2007 p. 290 Ementa ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 127 DA CF/88. ART. 7. DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA. "

Por tal razão, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, pois a criança teria obstada sua matrícula.


Por isso, pais que acreditam que seus filhos foram prejudicados pela data corte instituída em sua cidade, continuem acreditando no Judiciário e no direito individual de seus filhos. Não se amedrontem pela decisão do STJ que fora proferida somente para o Estado de Pernambuco em uma circunstância diferente do direito individual da criança que prova a sua capacidade para o juiz. E que a Justiça seja feita !   

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