Qualquer
dano causado a aluno dentro das dependências da escola é conseqüência de falta
de monitoramento. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a escola de educação
infantil de Lagoa Santa (MG) a indenizar uma criança ferida por outra dentro do
local. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
No
dia 9 de maio de 2006, a criança, então com a idade de um ano e um mês, foi
socorrida com sinais de mordidas. Estava com as orelhas e bochecha roxas e
inchadas, além de galos na cabeça. As agressões partiram de outra criança
também matriculada na escola. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência
pela Polícia Militar.
Na
ação ajuizada em nome da criança, representada por sua mãe, o juiz José Geraldo
Miranda de Andrade, da 2ª Vara de Lagoa Santa, condenou a escola ao pagamento
de indenização por danos morais.
As
partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A escola alegou que não foi
demonstrada sua omissão ou culpa, uma vez que a agressão entre alunos tem
natureza súbita e imprevisível. A mãe da criança pediu o aumento no valor da
indenização.
O
relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, ressaltou que “compete
à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física
e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação”.
Como
a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não
haver dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e,
conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados.
Quanto
ao valor da indenização, o relator considerou razoável a quantia de R$ 2 mil,
fixada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que “mostra-se capaz de amenizar a
dor moral sofrida”. E ainda leva em conta também que o capital social da
escola, que é “módico”.
Como
não houve recurso, o processo transitou em julgado e está em fase de execução
na 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa.
Processo:
1.0148.06.044232-1/002
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