O menor
de 18 anos, que por algum motivo, ainda não terminou o ensino médio, com extraordinária capacidade, bom desempenho acadêmico, que atinja boa pontuação no ENEM ou que ingresse numa universidade conceituada tem
o direito de se matricular e submeter-se ao exame supletivo para conclusão do
ensino médio, possibilitando o ingresso no curso superior ao qual já logrou
aprovação. Este tem sido o entendimento de nosso Poder Judiciário Brasileiro.
Isto
não é uma prerrogativa somente dos alunos superdotados, porém, caso o aluno seja superdotado,
menor de 18 anos, que tenha obtido uma boa pontuação no ENEM e ingressado numa
boa universidade, quiser cursá-la, se ele tiver laudo apontando a superdotação,
ele terá mais um argumento “de peso” em seu favor, além de tantos outros já existentes em torno deste tema.
Os alunos
menores de 18 anos, que se enquadram na situação acima, têm conseguido na
Justiça a autorização para a realização do exame supletivo do ensino médio,
quando aprovados em exame vestibular de instituição de ensino superior, em
observância à garantia constitucional do pleno acesso à educação, uma vez que
presente o início de prova da capacidade individual do aluno, sendo certo que
eventual ordem concessiva não atingirá o fim pretendido caso não sejam as
agravantes submetidas à prova.
Diante desses dispositivos, a exigência
da maioridade para a realização da prova para a conclusão do ensino médio deve
ser relativizada em casos em que se é noticiada aprovação em vestibular para
ingresso numa Universidade Conceituada.
De fato, tal aprovação demonstra que o
estudante detém o domínio da matéria do ensino médio, alcançando conhecimento
necessário para alçá-la ao nível superior, embora não tenha completado a
maioridade civil, sob pena de afronta a alguns dos dispositivos previstos em
nossa Constituição Federal.
Se você tem filho nesta situação, e
pretende que ele seja matriculado na faculdade, procure um advogado, de
preferência que atue na Área do Direito Educacional.
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