Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 7 de fevereiro de 2015

Pais de alunos com TDHA, DISLEXIA ou TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM : Supletivo deve aceitar matrícula de menor de 18 anos


Nada impede um menor de 18 anos de se inscrever em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau, desde que já tenha terminado o primeiro grau.

Este tem sido o entendimento de alguns juízes que têm obrigado o curso Supletivo  a matricular um menor e confirmar, assim, o ingresso do jovem menor de 18 anos, no referido curso.

Temos o caso de um menor que repetiu três vezes a primeira etapa do ensino médio, em três oportunidades, a primeira etapa do ensino médio e que para não prolongar a crise emocional de insegurança que desenvolveu em razão das dificuldades nos estudos, decidiu matricular-se no curso supletivo, quando ainda tinha 16 anos de idade.

A instituição de ensino, entretanto, informou-lhe da impossibilidade da matrícula, alegando que, na conclusão do curso, ainda não teria 18 anos. Meses depois, tentou novamente se matricular. Em vão. A justificativa, dessa vez, foi a de que deveria ter 18 anos para poder ingressar no ensino supletivo.

O menor e sua mãe resolveram, então, ingressar em juízo com um Mandado de Segurança contra ato do diretor da escola que oferecia o curso Supletivo, expondo os motivos do pedido.

O juiz de Direito afirmou que o entendimento dos autores da ação é o mesmo do Tribunal de Justiça. ‘‘Portanto, impositivo é acolher o pleito dos impetrantes, para confirmar a ordem em liminar no sentido da matrícula do aluno no curso pleiteado’’, completou o julgador.

A matéria foi encaminhada ao Tribunal de Justiça, para reexame necessário. O relator da matéria no Tribunal votou pela manutenção da sentença. Segundo ele, não há qualquer vedação legal que impeça aos menores de 18 anos, que já tenham concluído o primeiro grau, inscreverem-se em curso supletivo preparatório para os exames de conclusão do segundo grau.

‘‘De fato, a única vedação existente a menores, na condição da autora, refere-se à realização dos exames de conclusão de ensino médio; ou seja, matéria diversa do caso vertente. Assim, em se tratando de direito líquido e certo a amparar a pretensão, mostra-se correta a decisão reexaminada, razão pela qual entendo não deva ser modificada’’, encerrou o relator. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores.


Procurou então a instituição de ensino Universitário, que informou-lhe da impossibilidade da matrícula, pois na conclusão do curso ainda não teria 18 anos.

Se você tiver filhos nesta situação, saiba que pode fazer valer os seus direitos ! Procure um advogado que atue na área a Educação.

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