Em 2013 o
Conselho de Educação do Estado de São Paulo promulgou a Deliberação nº
120/2013 que permitia aos pais e responsáveis discutir a decisão que reteve o
aluno de série. Porém, a Deliberação deixou muitas lacunas e dúvidas por
parte de seus operadores, e órgãos consultivos, gerando, pois, muita
polêmica.
O instrumento
de recurso conta decisão que retém o aluno de série é um recurso
administrativo e que surte um efeito bem positivo, se bem elaborado. Ele pode ser
redigido tanto pelos representantes do aluno retido, quanto por um
profissional da área do Direito (de preferência que atue na área do Direito
Educacional) ou da Educação (consultor em Educação).
Eu já
impetrei alguns recursos em que obtive êxito e o aluno pôde, assim progredir de série, anulando-se, pois a retenção, em especial quando a escola não
oferece a educação especial que o aluno com necessidades educacionais
especiais tem direito (tais como provas e avaliações diferenciadas, com mais
tempo, oral, etc) e também em casos de que a avaliação não foi justa, não
ofereceu a possibilidade ao aluno de recuperações paralelas, assim como
outras hipóteses que já me deparei e consegui reverter graças ao bom senso da
própria escola, depois que recebeu o meu recurso e ao analisar as razões e
argumentos jurídicos que expus, seja por parte da Diretoria de Ensino, ou até
mesmo do Conselho de Educação, quando é preciso chegar até esta instância.
Assim, a
Deliberação do CEE/SP de nº 127/2.014 alterou a Deliberação de nº 120/2.013.
|
No
meu ponto de vista, achei as alterações trazidas muito boas ! Tornou o processo
mais ágil e prático, já que protocolar este recurso na escola, causava
problemas de retardo por parte desta em seu encaminhamento para as DES.
Protocolar
o recuso diretamente na DE é o correto e sempre foi no meu ponto de vista.
Deixar
claro que o prazo fica suspenso durante o recesso escolar, prá mim, é o mais
lógico e é assim que funcionam os prazos jurídicos, e a escola não vai precisar
modificar o seu calendário escolar, o que, sabemos ser bem complicado. Acho que assim é justo para ambas as partes.
Mas, sabemos que isto causará um grande prejuízo aos alunos retidos, pois serão
obrigados a esperar o início do ano letivo para saber para qual série vão. Se
houver muita urgência, ainda podem contar com o Mandado de Segurança para
tentar resolver a questão da retenção de série, alegando que a espera e demora
para a decisão por parte da Escola ou recurso por parte da DE pode causar um
grande prejuízo, incidindo umas das causas motivadoras de uma liminar.
A
nova Deliberação previu a possibilidade do aluno que tiver recorrido da decisão
da retenção, já estar reclassificado, o que antes não era previsto.
Acrescentou
mais duas razões para discutir a decisão de retenção (ainda que se misturem com
as que já existiam) e mostrou um Conselho de Educação mais flexível do que
imaginávamos ser.
Esta
Deliberação também se preocupou em se antecipar ao final do ano letivo, de
forma a dar publicidade à escola e pais dos passos que deverão adotar, em caso
de eventual recurso contra retenção de série.
Deliberação
CEE-SP n.127/2013 do CEE/SP publicada em 31/08/2.014 :
Artigo 1º (não
mudou nada) Os
pedidos de reconsideração e recurso dos resultados finais de avaliação de
estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm
seus procedimentos regulamentados por esta Deliberação
Artigo 2º (não mudou nada) As formas de
avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como
os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu
Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da
legislação vigente e desta Deliberação.
§ 1º A escrituração destas avaliações e resultados
devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e
Plano Escolar da Instituição.
§ 2º As informações descritas no caput devem
ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da
instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.
Artigo 3º (acrescenta §
4º ) o
Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus
representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da
decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá
ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a
partir da data do pedido, para informar sua decisão.
§ 3º A não manifestação da escola no prazo
estabelecido implicará no deferimento do pedido.
§ 4º – Os
prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos durante os
períodos de recesso escolar e férias dos docentes”
Artigo 4º Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria
de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão
delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
“§ 2º – A Diretoria de Ensino, ou órgão
equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso
interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento ”.
§ 3º – Na
análise do recurso, deverá ser considerado:
I – O
cumprimento das normas regimentais no processo de retenção. (novo)
II – O
cumprimento das normas regimentais no processo de avaliação e retenção do
aluno;
III – A
presença de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante;
IV – A
existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.(novo)
Art. 5º Da
decisão do Dirigente, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, caberá
recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 5 dias, por
parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente
protocolado na Diretoria de Ensino ou no órgão de supervisão delegada.
§ 1º – A
Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a
contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de
Educação, informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade
escolar e se foi reclassificado”.
§ 2º – O
recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em
caráter prioritário, observadas as normas regimentais.
§ 3º – O
recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas
legais, o cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência
de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante ou pela
apresentação de fato novo relevante.
§ 4º – Em caso
de divergência entre a decisão da escola e a da Diretoria de Ensino, ou órgão
de supervisão delegada, com relação à avaliação final do estudante,
prevalecerá a decisão da Diretoria de Ensino, ou do órgão de supervisão
delegada, até a manifestação final do Conselho”.
Art. 6º – Dos
atos praticados por uma parte será dada ciência à outra parte, por escrito .
Parágrafo Único
– Caberá à Diretoria de Ensino dar ciência à outra parte, quando se tratar de
recursos encaminhados ao Conselho Estadual de Educação
Art. 7º – A
Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão
tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de
ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as
orientações necessárias.
Art. 7º – Esta
Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas
as disposições em contrário
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Cons. João
Palma Filho votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos
Pasquale”, em 15 de maio de 2013.
Consª. Guiomar
Namo de Mello -Presidente
Houve um voto
contrário da Consª Rose Neubauer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário