Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

MODIFICADA DELIBERAÇÃO QUE PERMITE O RECURSO CONTRA DECISÃO QUE RETEVE (REPETIU) O ALUNO DE SÉRIE

 

Em 2013 o Conselho de Educação do Estado de São Paulo promulgou a Deliberação nº 120/2013 que permitia aos pais e responsáveis discutir a decisão que reteve o aluno de série. Porém, a Deliberação deixou muitas lacunas e dúvidas por parte de seus operadores, e órgãos consultivos, gerando, pois, muita polêmica.

O instrumento de recurso conta decisão que retém o aluno de série é um recurso administrativo e que surte um efeito bem positivo, se bem elaborado. Ele pode ser redigido tanto pelos representantes do aluno retido, quanto por um profissional da área do Direito (de preferência que atue na área do Direito Educacional) ou da Educação (consultor em Educação).

Eu já impetrei alguns recursos em que obtive êxito e o aluno pôde, assim progredir de série, anulando-se, pois a retenção, em especial quando a escola não oferece a educação especial que o aluno com necessidades educacionais especiais tem direito (tais como provas e avaliações diferenciadas, com mais tempo, oral, etc) e também em casos de que a avaliação não foi justa, não ofereceu a possibilidade ao aluno de recuperações paralelas, assim como outras hipóteses que já me deparei e consegui reverter graças ao bom senso da própria escola, depois que recebeu o meu recurso e ao analisar as razões e argumentos jurídicos que expus, seja por parte da Diretoria de Ensino, ou até mesmo do Conselho de Educação, quando é preciso chegar até esta instância.

Assim, a Deliberação do CEE/SP de nº 127/2.014 alterou a Deliberação de nº 120/2.013.

No meu ponto de vista, achei as alterações trazidas muito boas ! Tornou o processo mais ágil e prático, já que protocolar este recurso na escola, causava problemas de retardo por parte desta em seu encaminhamento para as DES.

Protocolar o recuso diretamente na DE é o correto e sempre foi no meu ponto de vista.

Deixar claro que o prazo fica suspenso durante o recesso escolar, prá mim, é o mais lógico e é assim que funcionam os prazos jurídicos, e a escola não vai precisar modificar o seu calendário escolar, o que,  sabemos ser bem complicado. Acho que assim é justo para ambas as partes. Mas, sabemos que isto causará um grande prejuízo aos alunos retidos, pois serão obrigados a esperar o início do ano letivo para saber para qual série vão. Se houver muita urgência, ainda podem contar com o Mandado de Segurança para tentar resolver a questão da retenção de série, alegando que a espera e demora para a decisão por parte da Escola ou recurso por parte da DE pode causar um grande prejuízo, incidindo umas das causas motivadoras de uma liminar.

A nova Deliberação previu a possibilidade do aluno que tiver recorrido da decisão da retenção, já estar reclassificado, o que antes não era previsto.

Acrescentou mais duas razões para discutir a decisão de retenção (ainda que se misturem com as que já existiam) e mostrou um Conselho de Educação mais flexível do que imaginávamos ser.

Esta Deliberação também se preocupou em se antecipar ao final do ano letivo, de forma a dar publicidade à escola e pais dos passos que deverão adotar, em caso de eventual recurso contra retenção de série.

Deliberação CEE-SP n.127/2013 do CEE/SP publicada em 31/08/2.014 :

Artigo 1º (não mudou nada) Os pedidos de reconsideração e recurso dos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo, têm seus procedimentos regulamentados por esta Deliberação

Artigo 2º (não mudou nada) As formas de avaliação, incluído o seu resultado final, realizadas pela escola, assim como os critérios de promoção e retenção dos estudantes devem estar expressos no seu Projeto Pedagógico e explicitados no Regimento Escolar, nos termos da legislação vigente e desta Deliberação.

§ 1º A escrituração destas avaliações e resultados devem ser registradas em documento próprio nos termos do Projeto Pedagógico e Plano Escolar da Instituição.

§ 2º As informações descritas no caput devem ser divulgadas para pais e estudantes no ato da matrícula ou constar do site da instituição e ser do conhecimento de toda a equipe pedagógica.

Artigo 3º (acrescenta §  4º ) o  Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.

§ 2º A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.

§ 3º A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido.

§ 4º – Os prazos a que se refere este artigo ficarão suspensos durante os períodos de recesso escolar e férias dos docentes


Artigo 4º Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.

§ 1ºO recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola, que o encaminhará em até 3 dias úteis de seu recebimento (REVOGADO Del.127/14. alteração nos 10 dias da ciência da decisão)

§ 2º – A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.

§ 3º O Dirigente de Ensino poderá, para subsidiar sua decisão, designar supervisores para visita à escola e efetuar diligências.

§ 3º – Na análise do recurso, deverá ser considerado:

I – O cumprimento das normas regimentais no processo de retenção. (novo)

II – O cumprimento das normas regimentais no processo de avaliação e retenção do aluno;

III – A presença de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante;

IV – A existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.(novo)

§ 5ºA decisão do Dirigente de Ensino será comunicada à escola que informará o interessado imediatamente. (REVOGADO pela Del.127/14.)

Artigo 5º Da decisão do Dirigente, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino. (REVOGADO DEL.127/14)

§ 1º A Diretoria de Ensino terá o prazo de 3 dias úteis, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação.
§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da Diretoria de Ensino ficará suspensa até o parecer final do Conselho.

§ 3º O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais.

§ 4º O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo.

Art. 5º Da decisão do Dirigente, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 5 dias, por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino ou no órgão de supervisão delegada.

§ 1º – A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias, a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educaçãoinformando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar e se foi reclassificado”.

 § 2º – O recurso especial ao Conselho será apreciado pela Câmara de Educação Básica, em caráter prioritário, observadas as normas regimentais.

§ 3º – O recurso especial será apreciado somente quanto ao cumprimento das normas legais, o cumprimento das normas regimentais da unidade escolar, a existência de atitudes irregulares ou discriminatórias contra o estudante ou pela apresentação de fato novo relevante.

§ 4º – Em caso de divergência entre a decisão da escola e a da Diretoria de Ensino, ou órgão de supervisão delegada, com relação à avaliação final do estudante, prevalecerá a decisão da Diretoria de Ensino, ou do órgão de supervisão delegada, até a manifestação final do Conselho”. 

Artigo 6ºA Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias. (REVOGADO PELA DEL.127/14)

Art. 6º – Dos atos praticados por uma parte será dada ciência à outra parte, por escrito .

Parágrafo Único – Caberá à Diretoria de Ensino dar ciência à outra parte, quando se tratar de recursos encaminhados ao Conselho Estadual de Educação
Artigo 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE Nº 11/96.

Art. 7º – A Secretaria Estadual de Educação poderá editar normas próprias sobre a questão tratada nesta deliberação para as escolas de sua rede, cabendo à supervisão de ensino, no seu trabalho permanente de visita às escolas estaduais, oferecer as orientações necessárias.

Art. 7º – Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogadas as disposições em contrário

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA


O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
O Cons. João Palma Filho votou favoravelmente, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala “Carlos Pasquale”, em 15 de maio de 2013.
Consª. Guiomar Namo de Mello -Presidente
Houve um voto contrário da Consª Rose Neubauer.


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