A cobrança de taxa de matrícula, rematrícula ou 13ª
mensalidade é ilegal e vedada por lei da mensalidade escolar (Lei
nº 9.870/1999)
O valor é fixado de acordo com a periodicidade do curso: anual ou semestral.
Dessa forma, as escolas e universidades só podem cobrar no máximo 12 parcelas -
se o curso for anual - e seis parcelas - se for semestral. A taxa de matrícula,
portanto, já deveria estar incluída no valor da semestralidade ou anuidade e
diluída nas parcelas pagas durante o ano ou semestre.
Infelizmente, muitas escolas cobram a matrícula ou rematrícula como uma 13a parcela. Com base na Lei no 9.870/1999 - que trata do valor total das anuidades escolares, entre outras questões - e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), essa prática é abusiva, pois todos os alunos, exceto os inadimplentes, têm direito a rematrícula.
A matrícula cobrada de forma correta pelas instituições de ensino é aquela que
é representada por uma parcela da anualidade ou semestralidade.
A prestação de
serviço oferecida pelas escolas particulares constitui relação de consumo
diferenciada, porque, apesar de haver pagamento, o acesso à educação é um
direito básico de qualquer cidadão. Assim, estudantes dos ensinos básico,
fundamental, médio e superior são protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor e pela Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre os reajustes, multas e
inadimplência nas escolas.
Como agir: Recuse-se
a pagar a rematrícula pois é considerada ilegal. A vítima lesada deve procurar
o Procon ou ingressar com uma ação no Juizado Especial Cível (popularmente
conhecido por "Juizado de Pequenas Causas"), ou ainda, se quiser,
contratar um advogado especializado na área Educacional para que promova a ação
em seu nome.
Outra sugestão é os pais se reunirem
e formarem uma comissão de pais, para que assim, juntos, possam conversar com a
escola.
Mas, fiquem
atentos, pois não existe nenhuma ilegalidade na cobrança desde que ela seja
diluída nas 12 mensalidades do ano, ou nos seis meses, em caso de contratos
semestrais. O que não pode acontecer é dessa taxa se transformar em uma 13ª
mensalidade.
Lembramos que a escola
deverá divulgar a proposta de contrato, o valor da anuidade e o número de vagas
por sala, num período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula, em
lugar de fácil acesso ao público.
Algumas instituições de ensino adotam a prática de recusar a matrícula em razão
de mensalidades pendentes após o encerramento do ano letivo. Caso haja
negociação entre as partes para parcelamento do valor ou o pagamento integral
do mesmo, a instituição de ensino não poderá recusar-se a efetuar a matrícula
para o próximo período letivo.
O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas (suspensão de provas, retenção de documentos, impedimento de freqüência às aulas etc.), não pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Cobranças indevidas por parte da instituição devem ser restituídas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária.
O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas (suspensão de provas, retenção de documentos, impedimento de freqüência às aulas etc.), não pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Cobranças indevidas por parte da instituição devem ser restituídas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária.
E quando não der para pagar? A negociação direta com a direção do
colégio é o melhor caminho. Mas, caso não cheguem a um consenso com este, a alternativa que lhes
resta é ingressar com uma ação contra a escola (que pode ser coletiva, se o
grupo de pais se unir, ou individual).
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