Nota 1:
Em medida cautelar, o
Tribunal Regional Federal da 5ª Região atribuiu efeito suspensivo parcial à
apelação apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da
Seção Judiciária de Pernambuco e de alguns
municípios do Estado da Bahia.
Nota 2:
Em medida cautelar, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu antecipação de tutela,
suspendendo os efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010, no âmbito
do Estado de Minas Gerais.
Nota 3:
Em cumprimento tutela
antecipada 3ªVara Federal/RN
atribuiu efeito suspensivo parcial à apelação apenas para limitar a eficácia da
sentença ao âmbito do Processo nº 0502752-72.2013.4.05.8400.
Nota 4:
Em cumprimento tutela
antecipada 5ª Vara da Seção Judiciária no Estado do Ceará que atribuiu efeito
suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede Pública e
Privada de Ensino do Estado do Ceará.
Nota 5:
Em cumprimento à Decisão
Judicial – 30ª Vara Cível da Seção Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, Ação
nº 0110404- 95.2013.4.02.5101, que atribuiu efeito suspensivo das Resoluções
CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 a toda a Rede de Ensino do Estado do Rio de Janeiro e estendeu o mesmo efeito ao
Distrito Federal.
Nota 6:
Em cumprimento à Decisão
liminar proferida 1ª Vara da Seção Judiciária no Estado de Rondônia, Ação nº
1167- 27.2013.4.01.4100, que atribuiu força executória para suspender os
efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos sistemas
federal, estadual e municipal de ensino, inclusive relativamente à rede
particular, no âmbito da Seção judiciária do Estado de Rondônia.
Nota 7:
Em cumprimento à Tutela
Antecipada da 1ª Vara Federal de Santa Rosa/RS, Ação Civil Pública nº 5000600-
25.2013.404.7115/RS, que deferiu efeito suspensivo das Resoluções CNE/CEB nº
1/2010 e nº 6/2010 no âmbito dos Estados e Municípios do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, aos Sistemas
de Ensino.
Nota 8:
Em cumprimento à decisão
liminar proferida Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público de São
Paulo, que considerou revogados os efeitos da Deliberação 73/2.008 do CEESP,
permitindo a matrícula para alunos do Estado de
São Paulo e Município de Atibaia que
completem 06 (seis) anos, depois de 30/06 no primeiro ano do ensino
fundamental.
Nota 9
: Em cumprimento à decisão
liminar proferida 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, Processo Judicial nº
382-38.2014.4.01.4300, que atribui efeito suspensivo nos artigos 2º e 3º da
Resolução CNE/CEB nº 1/2010, artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010
no âmbito do território do Estado de Tocantins aos Sistemas de ensino. Os
efeitos das Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e n° 6/2010 seguem em vigor no
restante do território brasileiro.
Neste caso, as crianças nascidas, nestes
Estados e Cidades, depois de 31/03, deveriam poder ser matriculadas no ensino
fundamental, desde que comprovem sua aptidão para tanto. Mas, assim
como vem acontecendo aqui no Estado de São Paulo, que também contam com uma
sentença e acórdão (confirmada já pelo Tribunal de Justiça de São Paulo),
garantindo aos alunos nascidos depois de 30/06 (no caso de São Paulo) e 31/03
no caso do RJ e DF, as escolas e Conselhos de Educação tanto de SP
quanto do DF, do RJ e alguns outros Estados Brasileiros, não estão cumprindo
esta decisão !!!
Aos pais que possuem filhos nascidos depois de 31/03
(para RJ, DF e outros Estados que adotarem esta data corte) e em SP depois de
30/06, que consideram que seus filhos estão aptos a cursarem a série referente ao seu ano
de nascimento, mas, que tiveram suas matrículas negadas pela escola, na série desejada, mesmo diante das decisões acima elencadas em seu favor, podem tentar valer seus direitos, ingressando, na Justiça com uma
ação judicial, para
conseguir matricular seus filhos na série desejada (friso - valendo da Educação
Infantil até o ensino fundamental).
Sobre a Autora : Claudia Hakim é advogada, especialista em Direito de Educação,
com Foco em Educação Especial, formada pela PUC/SP, em 1.994. Pós Graduanda em
Neurociência e Psicologia Aplicada. Autora deste blog "Mãe de Crianças
Superdotadas" ; e-mail : claudiahakim@uol.com.br
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