Apesar do assunto principal do
Blog ser direito educacional, trago um assunto que também é da minha área de
atuação, a civilista, da Saúde, que
considero muito importante divulgar.
Os direitos
assegurados à pessoa com câncer
Quem luta ou já lutou contra o câncer
sabe que a doença gera desgastes físicos, emocionais e, por muitas vezes,
financeiros. Os desafios se estendem aos familiares e amigos que, no intuito de
proporcionar todos os meios para a recuperação, não medem esforços e prestam
todo o auxílio que for necessário.
Mas e quanto ao Estado? Como ele garante
a assistência da pessoa com câncer?
O artigo 196 da Constituição Federal é
claro ao determinar que ”a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Evidente que o país está longe de
conferir saúde de qualidade e que atenda a todas as necessidades da população.
No entanto, uma atenção especial foi dada ao paciente com câncer, existindo,
atualmente, inúmeras leis que concedem benefícios a quem se encontra na árdua
batalha contra o câncer.
De acordo com a Lei nº 8.213/1991, todo
o trabalhador segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para a
atividade laboral por mais de 15 dias, em virtude de neoplasia maligna ou
qualquer outra doença incapacitante, terá o direito ao benefício do auxílio
doença, que corresponde a 91% do salário de benefício, o qual será totalmente
isento do Imposto de Renda. Para os casos de pacientes com câncer, fica
dispensada a necessidade de carência, que é o tempo mínimo de contribuição
estabelecido pelo INSS para a concessão de benefícios.
O período mínimo da carência também é
dispensado para o caso de Aposentadoria por Invalidez, cabível nos casos em que
o paciente é declarado incapaz de exercer qualquer atividade laboral e não pode
reabitar-se. Nesse caso, se o paciente necessitar de assistência permanente de
outra pessoa, poderá haver acréscimo de até 25% no valor da aposentadoria.
O portador de câncer também possui o
direito de sacar o Fundo de Garantia a qualquer tempo, direito este que se
estende aos dependentes, ou seja, se um filho for portador de câncer e qualquer
um de seus pais tiver valores depositados em Fundo de Garantia, poderá fazer
uso dessa quantia.
O Governo Federal garante, ainda, isenção
de Imposto de Renda para rendimentos de aposentadoria e pensões recebidas pelo
portador de câncer, não importando o valor recebido.
Além disso, para a compra de veículos
especiais – que se diferenciam do convencional, necessitando de acessórios ou
adaptações -, o portador de câncer que necessitar dessas adaptações em virtude
de sequelas da doença fica isento do pagamento dos impostos IPI (Imposto sobre
Produto Industrializado) e ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias),
benefício que garante expressiva redução no valor final do veículo. O benefício
se estende a veículo adquirido pelo representante legal do paciente nos casos
em que este não possa dirigir, necessitando de outra pessoa para conduzi-lo.
No Estado de São Paulo, a Lei Estadual
nº 13.296/2008 garante isenção de IPVA a quem possua qualquer deficiência
física, se estendendo à pessoa com câncer que possua deficiência ou mobilidade
reduzida em virtude da doença.
Cada Estado pode, ainda, garantir
isenções ou benefícios à pessoa com câncer, legislando dentre de sua
competência, de modo que nesse caso os diretos podem variar para cada Estado.
Para que o paciente possa obter qualquer
dos benefícios, vale lembrar que deverá apresentar laudos, exames e relatórios
médicos do quadro clínico, que serão submetidos à análise para a comprovação de
sua condição.
Portanto, fique atento e utilize
sabiamente os benefícios legais que estão à sua disposição.
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