Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 6 de abril de 2013

DATA/CORTE : NOVA ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO TRAZ UM ENTENDIMENTO FAVORÁVEL PARA O INGRESSO DO ALUNO NO ENSINO FUNDAMENTAL, AINDA QUE SÓ VENHA A COMPLETAR SEIS ANOS DEPOIS DE 31/03


  
Estes são os meus comentários sobre a alteração da LDB, no que diz respeito á questão da data/corte e o ingresso no ensino fundamental, de alunos que só completam seis anos, depois de 31/03 ou 30/06, no caso do Estado de São Paulo :


Escola de Aplicação abre inscrições para alunos da Educação Infantil (Foto: Reprodução/TV Liberal)



"Art. 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)



Ora, se a própria lei fala que a primeira etapa da educação básica vai até os 05 (cinco) anos, a criança que termina a educação infantil, pode, perfeitamente, ser matriculada no ensino fundamental, no ano em que completa 06 (seis), já que a própria lei determina que a educação infantil só vai até os 05 (cinco) ano.



Outra questão que me chamou a atenção nesta nova alteração da LDB, foi o fato dela frisar que o ensino infantil vai de 0 a 5 anos


E, para os alunos que estão na problemática e dilema da data/corte, acho que a lei também os beneficiou, na medida em que contempla, em seu artigo 31, que assim consta :



Da leitura deste artigo, extraio que, se não há necessidade de que a avaliação a ser feita, na educação infantil, não tenha o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, então, a questão da aptidão exigida pelas escolas, e até mesmo por alguns julgados não faz sentido. Pois, se os alunos que nasceram no primeiro semestre poderão ser matriculados no ensino fundamental, sem que a avaliação tenha o objetivo de promoção, porque os alunos que nasceram depois de 30/06 (ou 31/03, dependendo da cidade) também não podem ser promovidos para o ensino fundamental sem a prova de sua aptidão, que a tanto se apegam as escolas, no momento da matrícula no ensino fundamental, das crianças que completam seis anos, depois de 31/03 ou 30/06 ?



"Art. 31 - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:


I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;



  Lei em sua íntegra :

 LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013

DOU de 05/04/2013 (nº 65, Seção 1, pág. 1)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - .....................................................................................

..........................................................................................................

XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)


"Art. 4º - .....................................................................................


I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:


a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;


II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;


III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

..........................................................................................................


VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

..............................................................................................." (NR)


"Art. 5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.


§ 1º - O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:


I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;

..............................................................................................." (NR)


"Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)



"Art. 26 - Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.


..............................................................................................." (NR)


"Art. 29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade." (NR)


"Art. 30 - ...................................................................................

..........................................................................................................

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade." (NR)


"Art. 31 - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;


II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;


III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;


IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;


V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)


"Art. 58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.


..............................................................................................." (NR)
"Art. 59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:

..............................................................................................." (NR)

"Art. 60 - ...................................................................................

Parágrafo único - O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo." (NR)


"Art. 62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

..........................................................................................................

§ 4º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.


§ 5º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.


§ 6º - O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.


§ 7º - (VETADO)." (NR)


"Art. 62-A - A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.


Parágrafo único - Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."


"Art. 67 - ...................................................................................
..........................................................................................................


§ 3º - A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação." (NR)


"Art. 87 - ...................................................................................
..........................................................................................................

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - ..........................................................................................

I - (revogado);

..........................................................................................................

§ 4º - (Revogado).

..............................................................................................." (NR)




Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF




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