Estes são os meus
comentários sobre a alteração da LDB, no que diz respeito á questão da
data/corte e o ingresso no ensino fundamental, de alunos que só completam seis
anos, depois de 31/03 ou 30/06, no caso do Estado de São Paulo :
"Art.
29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade." (NR)
Ora, se a própria
lei fala que a primeira etapa da educação básica vai até os 05 (cinco) anos, a
criança que termina a educação infantil, pode, perfeitamente, ser matriculada
no ensino fundamental, no ano em que completa 06 (seis), já que a própria lei
determina que a educação infantil só vai até os 05 (cinco) ano.
Outra questão que
me chamou a atenção nesta nova alteração da LDB, foi o fato dela frisar que o
ensino infantil vai de 0 a 5 anos
E, para os alunos
que estão na problemática e dilema da data/corte, acho que a lei também os
beneficiou, na medida em que contempla, em seu artigo 31, que assim consta :
Da leitura deste
artigo, extraio que, se não há necessidade de que a avaliação a ser feita, na
educação infantil, não tenha o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao
ensino fundamental, então, a questão da aptidão exigida pelas escolas, e até
mesmo por alguns julgados não faz sentido. Pois, se os alunos que nasceram no
primeiro semestre poderão ser matriculados no ensino fundamental, sem que a
avaliação tenha o objetivo de promoção, porque os alunos que nasceram depois de
30/06 (ou 31/03, dependendo da cidade) também não podem ser promovidos para o
ensino fundamental sem a prova de sua aptidão, que a tanto se apegam as
escolas, no momento da matrícula no ensino fundamental, das crianças que
completam seis anos, depois de 31/03 ou 30/06 ?
"Art.
31 - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I -
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem
o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Lei em sua íntegra :
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013
DOU
de 05/04/2013 (nº 65, Seção 1, pág. 1)
Altera a Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a
formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º - .....................................................................................
..........................................................................................................
XII -
consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)
"Art.
4º - .....................................................................................
I -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma:
a)
pré-escola;
b)
ensino fundamental;
c)
ensino médio;
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV -
acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não
os concluíram na idade própria;
..........................................................................................................
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º -
O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I -
recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)
"Art.
26 - Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e dos educandos.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade." (NR)
"Art.
30 - ...................................................................................
..........................................................................................................
II -
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade."
(NR)
"Art.
31 - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I -
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem
o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II -
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V -
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança." (NR)
"Art.
58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação:
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
60 -
...................................................................................
Parágrafo
único - O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo." (NR)
"Art.
62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..........................................................................................................
§ 4º -
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º -
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6º -
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE.
§ 7º -
(VETADO)." (NR)
"Art.
62-A - A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61
far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou
superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo
único - Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica
e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."
"Art.
67 -
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º -
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação." (NR)
"Art.
87 - ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º -
(Revogado).
§ 3º -
..........................................................................................
I - (revogado);
..........................................................................................................
§ 4º -
(Revogado).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
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