Nova lei obriga os pais a matricular criança de 4 anos na pré-escola
Texto
anterior dizia que matrícula era obrigatória a partir dos 6 anos.
Estados e municípios têm até 2016 para garantir oferta de vagas.
O governo federal publicou nesta sexta-feira (5), no “Diário Oficial da
União”, a lei número 12.796 que altera a lei que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional. Como novidade, o texto muda o artigo 6º
tornando "dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 anos de idade". A matrícula dessas crianças
pequenas deve ser feita na pré-escola. Estados e municípios têm até 2016 para
garantir a oferta a todas as crianças a partir dessa idade.
Segundo o Ministério da Educação, a lei publicada nesta sexta-feira é
uma “atualização” da Lei de Diretrizes e Bases, de 1996, reunindo as emendas
realizadas desde então.
A versão anterior dizia que esta obrigatoriedade era a partir dos 6
anos. Mas, em 2009, uma emenda constitucional tornou obrigatório ao governo
oferecer educação básica e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na
idade própria.
Foi preciso então "incorporar" na lei o dever dos pais de
matricular os filhos de 4 e 5 anos.
A nova lei "abraça" a educação infantil e estabelece as suas
regras. Segundo o documento, a educação básica será dividida entre pré-escola,
ensino fundamental e ensino médio. O currículo da educação infantil deverá ter
uma base nacional comum que respeita as diversidades culturais de cada região.
Isto já valia para o ensino fundamental e o ensino médio.
Acompanhamento, frequência e registro
O professor deverá fazer um registro do acompanhamento do desenvolvimento de cada criança. As crianças de 4 e 5 anos terão "avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental". Além disso, na pré-escola as crianças devem ter carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional.
O atendimento à criança deve ser de, no mínimo, 4 horas diárias para o
turno parcial e de 7 horas para a jornada integral. E a pré-escola deve fazer
um controle de frequência destas crianças, exigida a frequência mínima de 60%
do total de horas.
Outra novidade no texto foi a inclusão de "consideração com a
diversidade étnico-racial" entre as bases nas quais o ensino será baseado.
Educação especial
A alteração na lei torna mais específica ainda a educação para crianças e jovens com deficiência ou os chamados "superdotados". O texto anterior falava em "educandos com necessidades especiais". Agora, a redação diz "atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino".
Em outro artigo, fica garantido que "o poder público adotará, como
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente
do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva em educação especial."
Segundo o Ministério da Educação, entre 2005 e 2011, abriu 37.800 dessas
salas, usadas para atividades individualizadas com os alunos especiais em
horários além dos que eles passam na sala de aula comum, abrangendo 90% dos
municípios do país. A pasta diz que espera contemplar 42 mil escolas com esse recurso até 2014.
Após lerem a
redação da nova lei, por favor, confiram os meus comentários a respeito dela, escrito logo abaixo do texto legal.
Conheça o texto legal, em sua íntegra :
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013
DOU
de 05/04/2013 (nº 65, Seção 1, pág. 1)
Altera a Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a
formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º -
.....................................................................................
..........................................................................................................
XII -
consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)
"Art.
4º -
.....................................................................................
I -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma:
a)
pré-escola;
b)
ensino fundamental;
c)
ensino médio;
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
IV -
acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não
os concluíram na idade própria;
..........................................................................................................
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
5º - O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º -
O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I -
recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade." (NR)
"Art.
26 - Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e dos educandos.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
29 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a
ação da família e da comunidade." (NR)
"Art.
30 -
...................................................................................
..........................................................................................................
II -
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade."
(NR)
"Art.
31 - A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I -
avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem
o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II -
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V -
expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança." (NR)
"Art.
58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
60 -
...................................................................................
Parágrafo
único - O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo." (NR)
"Art.
62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..........................................................................................................
§ 4º -
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º -
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação
de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante
programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
§ 6º -
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional
aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em
cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de
Educação - CNE.
§ 7º -
(VETADO)." (NR)
"Art.
62-A - A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61
far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou
superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo
único - Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere
o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica
e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação."
"Art.
67 -
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º -
A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação." (NR)
"Art.
87 -
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º -
(Revogado).
§ 3º -
..........................................................................................
I -
(revogado);
..........................................................................................................
§ 4º -
(Revogado).
..............................................................................................."
(NR)
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Artigo 58 :
(...)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Mas, gostei da alteração do artigo 58 , por se mais específico sobre quem é o público alvo deste atendimento de necessidades educacionais especiais, e que integram os superdotados. Quanto mais claro e expresso, melhor, não ?
Ag0ra, quero ver
como o Poder Público fará para atender a este demanda prevista no artigo 60,
aqui trascrito:
"Art.
60 -
...................................................................................
Parágrafo
único - O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo." (NR)”
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