Pais de crianças com transtorno de déficit de atenção
e hiperatividade (TDAH) podem contratar um(a) advogado(a) para que entre com
uma ação contra o Estado e a Secretaria da Educação Estadual (em caso de escola
particular), quando a escola não dá, ao aluno, o atendimento a que ele, por
lei, tem direito para que a escola : a) perceba as necessidades educacionais
especiais do aluno e valorize a educação inclusiva ; b) flexibilize a ação
pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às
necessidades especiais de aprendizagem ; c) avalie continuamente a eficácia do
processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais do
aluno com TDAH ; d) atue em equipe, inclusive com professores especializados em
educação especial e quando for o caso, para que providenciem este professor especializado,
em sala de aula, para atender as necessidades do aluno com (TDAH), baseados em
vários textos legais : Artigo 5 da Constituição Federal (princípio da
igualdade), artigo 205 2 206 da Constituição Federal (direito a igualdade de
tratamento educacional), artigo 58 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação,
Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, Artigo 53 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11/09/2001, DO CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, EM SEU ARTIGO 5, INCISOS III E IX, abaixo descritos :
Art. 2º : Os sistemas de ensino
devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o
atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando
as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art. 3º : Por educação especial,
modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido
por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais
especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de
modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das
potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais
especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.
Parágrafo único. Os sistemas de
ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação
especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e
dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.
"Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades
educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou
limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das
atividades curriculares,
compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica
específica;
b) aquelas relacionadas a condições,
disfunções, limitações ou deficiências;
(...)
Art. 8º As escolas da rede regular de ensino
devem prever e prover na organização de suas classes comuns:
I - professores das classes comuns e da educação
especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às
necessidades educacionais dos alunos;
(...)
IV – serviços de apoio pedagógico especializado,
realizado, nas classes comuns, mediante:
a) atuação colaborativa de professor especializado em
educação especial;
(...)
c) atuação de professores e outros profissionais
itinerantes intra e interinstitucionalmente;
Art. 18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer
normas para o funcionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as
suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com
professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da
LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de
Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em
nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura de graduação plena.
§ 1º São considerados professores capacitados para
atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais
especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou
superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao
desenvolvimento de competências e valores para:
I – perceber as necessidades educacionais especiais
dos alunos e valorizar a educação inclusiva;
II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes
áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de
aprendizagem;
III - avaliar continuamente a eficácia do processo
educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;
IV - atuar em equipe, inclusive com professores
especializados em educação especial.
§ 2º São considerados professores especializados em
educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as
necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar
a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e
práticas alternativas, adequados ao atendimentos das mesmas, bem como trabalhar
em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são
necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.
§ 3º Os professores especializados em educação
especial deverão comprovar:
I - formação em cursos de licenciatura em educação
especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e
associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do
ensino fundamental;
II - complementação de estudos ou pós-graduação em
áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes
áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no
ensino médio;
§ 4º Aos professores que já estão exercendo o
magistério devem ser oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive
em nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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