Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 21 de março de 2013

Direitos dos alunos com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH)


 


Pais de crianças com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) podem contratar um(a) advogado(a) para que entre com uma ação contra o Estado e a Secretaria da Educação Estadual (em caso de escola particular), quando a escola não dá, ao aluno, o atendimento a que ele, por lei, tem direito para que a escola : a) perceba as necessidades educacionais especiais do aluno e valorize a educação inclusiva ; b) flexibilize a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem ; c) avalie continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais do aluno com TDAH ; d) atue em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial e quando for o caso, para que providenciem este professor especializado, em sala de aula, para atender as necessidades do aluno com (TDAH), baseados em vários textos legais : Artigo 5 da Constituição Federal (princípio da igualdade), artigo 205 2 206 da Constituição Federal (direito a igualdade de tratamento educacional), artigo 58 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Plano Nacional de Educação – PNE, Lei nº 10.172/2001, Artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11/09/2001, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, EM SEU ARTIGO 5, INCISOS III E IX, abaixo descritos :


Art. 2º : Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.



Art. 3º : Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.


Parágrafo único. Os sistemas de ensino devem constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.



"Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:


I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:


a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
(...)

Art. 8º  As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:

I - professores das classes comuns e da educação especial capacitados e especializados, respectivamente, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;

(...)


IV – serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:


a) atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;

(...)

c) atuação de professores e outros profissionais itinerantes intra e interinstitucionalmente;


Art. 18. Cabe aos sistemas de ensino estabelecer normas para o funcionamento de suas escolas, a fim de que essas tenham as suficientes condições para elaborar seu projeto pedagógico e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme previsto no Artigo 59 da LDBEN e com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio, na modalidade Normal, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena.


§ 1º São considerados professores capacitados para atuar em classes comuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais aqueles que comprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídos conteúdos sobre educação especial adequados ao
desenvolvimento de competências e valores para:


I – perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos e valorizar a educação inclusiva;


II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades especiais de aprendizagem;


III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo para o atendimento de necessidades educacionais especiais;


IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educação especial.



§ 2º São considerados professores especializados em educação especial aqueles que desenvolveram competências para identificar as necessidades educacionais especiais para definir, implementar, liderar e apoiar a implementação de estratégias de flexibilização, adaptação curricular, procedimentos didáticos pedagógicos e práticas alternativas, adequados ao atendimentos das mesmas, bem como trabalhar em equipe, assistindo o professor de classe comum nas práticas que são necessárias para promover a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais.


§ 3º Os professores especializados em educação especial deverão comprovar:


I - formação em cursos de licenciatura em educação especial ou em uma de suas áreas, preferencialmente de modo concomitante e associado à licenciatura para educação infantil ou para os anos iniciais do ensino fundamental;


II - complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da educação especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;


§ 4º Aos professores que já estão exercendo o magistério devem ser oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível de especialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios



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