Resolução SE Nº 81/2012 dispõe sobre o processo de
aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação no Estado
de São Paulo :
Público alvo : Ao meu ver e pelo que a
Denise Arantes do CAPE da Secretaria da Educação nos disse, esta Resolução só
serve para a Rede Pública de ensino e serviria como um parâmetro para a rede
particular. Ora.. mas, os alunos que mais procuram a aceleração de série são,
justamente, os da rede particular de ensino.. pois eles é que, infelizmente, têm
mais noção de seus direitos e condições financeiras e meios de procurar
resolver esta situação ...
Então, os alunos da rede particular de ensino vão
voltar para a estaca 0. A estaca de que a Secretaria da Educação não tem
orientação em proceder à aceleração de série dos alunos da rede particular de
ensino.
E, como ficam, então, as escolas
particulares, se esta Resolução é so um parâmetro ? Elas devem se orientar por
qual Resolução ? E se as diretorias de ensino se apegarem ao fato de que, uma
vez que esta Resolução só vale para as escolas da rede pública estadual, que os
alunos da rede particular não estariam por ela acolhidos ?
Porque um dos maiores argumentos e
respostas que ouço, na minha experiência jurídica, é que o Conselho de Educação
não tem orientação para autorizar as acelearções de série. Então, se a
Resolução não permite que as escolas particulares tb se beneficiem desta medida
pedagogica,como eles resolverão seus problemas ? Porquê esta discriminação
entre escolas públicas e particulares ? Existem muitos alunos de baixa renda
que estudam em escolas particulares, seja porque a mensalidade é muito baixa,
ou porque são bolsistas. Então, estes alunos tb não se beneficiariam da
aceleração de série ???
Artigo 3º - O atendimento ao aluno com
altas habilidades/superdotação, deverá se pautar :
II - pelo entendimento de que :
a) o processo de aceleração/avanço de
estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de
conclusão de determinado ano ou etapa de estudos ;
Não ??? Então.. ele se baseia em quê ? A
própria lei de diretrizes básicas da educação, em seu artigo 59, fala que a
aceleração de série para “concluir em menor tempo a escolaridade para alunos
superdotados” ....
e) o aluno que não venha a concluir os
estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula
efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação
correspondente ao nível de ensino não concluído.
Porquê o aluno que não venha a concluir
seus estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos não faz
jus à certitifação correspondente ao nível de ensino não concluído ???
Isto é ilegal e inconstitucional !!!
Artigo 4º - Tratando-se de aluno com
altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande
facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas
do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências
humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de
vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:
Como assim.. oportunidade de vivência de
atividades de aceleração de estudos ? Em se tratando da proposta pedagógica de
avanço de série, não se trata de uma vivência, mas, de uma medida efetiva e não
experimental !!!
II - o atestado de avaliação
psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação
acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos
alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas
habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a
faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;
Estes profissionais mencionados pelo
inciso II têm que ter formação acadêmica em qualquer área ? Então, eu, como
advogada, que tenho formação acadêmica experiência na área posso realizar esta
avaliação ? Não se preocupem, gente, pois não é esta a minha intenção. Mas,
para bom entendendor, meia palavra basta.. não ?
Não deveria ser formação em pedagogia ,
psicologia ou medicina, que são os profissionais competentes para este tipo de
avaliação ???
Tem que ter formação acadêmica E
experiência e tradição na identificação dos alunos ? Ou basta ter formação
acadêmica
IV - a avaliação psicológica de
maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela
Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus
responsáveis.
Esta avaliação, então, pode ser ou
psicológica OU multiprofissional realizada pela Diretoria de ensino ? Ou um ou
outra ? Ou uma E outra ?
Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :
II - realizar a avaliação
pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas
oportunamente por esta Pasta ;
Então, além da avaliação psicológica, estes
alunos terão também, uma avaliação pedagógica a ser realizada pela escola. E
como ficam os casos de crianças que são superdotadas, mas, ignoradas por sua
escola, precisam de uma aceleração de série, mas a escola não conhecendo deste
assunto se recusa a fazer esta avaliação ???
Outra questão advinda deste mesmo inciso
: O inciso se refere que estas avaliações pedagógicas precisam ser feitas na
conformidade das orientação a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta.
Então.. enquanto não sair estas orientações, elas não podem ser feitas, e,
consequentemente os alunos não poderão ser acelerados ?
III - assegurar do Conselho de Classe ou
de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à
Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino,
da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação
do Dirigente Regional de Ensino;
Olha outro risco aí. Novamente, os
alunos dependerão de um Conselho de classe que dará este parecer que deverá ser
aprovado pela diretoria de ensino. Ou seja.. se a diretoria de ensino for
contra a aceleração de série, co
Como já observamos em vários casos que
eu advoguei, ou se ela demorar muito para emitir este parecer.. o aluno fica
sem atendimento ???
Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Ou seja, enquanto a pessoal do Conselho
de Educação, que compõe à Coordenadoria de Gestão Básica da Educação não baixar
estas instruções complementares, é capaz da aceleração de série não ser
efetivada, como as diretorias de ensino vêm, até então, alegando, que dependem
de orientações para que ela se concretize ...
Eu só tenho a dizer uma coisa : Boa
Sorte aos pais que precisarem ter seus filhos acelerados !
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