Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Resolução SE Nº 81/2012 dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação no Estado de São Paulo







ALUNOS SUPERDOTADOS GANHAM POLÍTICA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO




A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo estabelece, a partir de hoje (08/08), uma política pública para o atendimento de estudantes com altas habilidades/superdotação. As novas normas, que constam em resolução publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial do Estado, possibilitam o processo de aceleração de estudos para alunos superdotados.






O documento institui ainda critérios e procedimentos para subsidiar as escolas da rede estadual de ensino na identificação desses estudantes. Devem ser considerados pelas unidades escolares alunos com altas habilidades aqueles que, em suas atividades, demonstrem potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, como a intelectual e acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associadas a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas e assuntos de seu interesse.






As crianças e os adolescentes com essas características devem ser matriculados em classes comuns das escolas estaduais, no Ensino Fundamental ou Médio, que têm de oferecer atendimento adequado às necessidades educacionais constatadas em avaliação pedagógica realizada pela unidade de ensino.






De acordo com a resolução, a aceleração de estudos só pode ser feita se o pedido for formalizado pelos pais ou responsáveis, por requerimento dirigido à unidade escolar, que ficará encarregada de orientar os solicitantes.







A oportunidade de aceleração de estudos só pode ser indicada pela equipe gestora se os índices de desempenho obtidos pelo estudante nas avaliações se destaquem pelo grau de excelência alcançado; se houver atestado de avaliação psicológica, feita por profissionais experientes nessa área, que comprove que, além de altas habilidades, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária do ano indicado, além de parecer pedagógico que ateste o esgotamento e a ineficácia das medidas de enriquecimento curricular.







O estudante que atender aos critérios acima descritos será matriculado em ano ou série correspondente a, no máximo, dois anos posteriores do segmento de ensino em que esteja matriculado, visando preservar o desempenho escolar e a maturidade emocional da criança ou do adolescente.




Independentemente de avaliações psicológicas e pedagógicas, o aluno com idade para o ingresso no Ensino Fundamental será matriculado sempre no 1º ano do ciclo I. Nesse caso, os estudantes podem avançar de ano após participar, no 1º bimestre do ano letivo, de avaliação para reclassificação.





A resolução publicada hoje também visa oficializar alguns critérios adotados pela Pasta para atendimento de alunos com altas habilidades/superdotação, como o aprofundamento e enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo estudante e aos demais programas e projetos da Secretaria.





Formação continuada



A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo conta, desde 2006, com o Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação, vinculado ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado (Cape). Por meio de capacitações realizadas pelo setor, cerca de 11,6 mil educadores das 91 diretorias regionais de ensino do Estado já participaram de formação para atendimento a alunos com altas habilidades.






Ainda com o objetivo de orientar os profissionais da rede estadual, o Cape lançou, em 2008, o livro “Um Olhar para as Altas Habilidades: Construindo Caminhos”, que deve ter sua segunda edição publicada ainda neste ano.


Todas essas ações resultaram no aumento, nos últimos anos, do número de alunos identificados com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino. Enquanto em 2006 eram 79 os estudantes identificados, neste ano são 674


É esperar, agora, que a medida dê certo e seja efetivada ...



QUINTA-FEIRA, 9 DE AGOSTO DE 2012




Resolução SE Nº 81/2012 Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação


  
Dispõe sobre o processo de aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino e dá providências correlatas


O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, em conformidade com o disposto na Lei Nº 9.394/1996  de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, no Parecer CNE/CEB Nº 17/2001 , na Resolução CNE/CEB Nº 02/2001 , naDeliberação CEE Nº 68/2007 , na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva de 2008, na Resolução CNE/CEB Nº 04/2009 , e na Resolução SE Nº 11/2008 , alterada pela Resolução SE Nº 31/2008 , e considerando:



- a importância que o atendimento a alunos com altas habilidades/superdotação representa na implementação da política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas da rede estadual de ensino;



- a pluralidade de avanços contínuos de que se reveste o processo de aceleração de estudos, como mecanismo de flexibilização de estratégias educacionais que respeita a diversidade de habilidades e ritmos de aprendizagem de alunos identificados como tendo altas habilidades/superdotação; e



- a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na identificação e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,



Resolve:



Artigo 1º - São considerados alunos com altas habilidades/superdotação, aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, tais como as áreas intelectual, acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associados a um alto grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas em assuntos de seu interesse.



Parágrafo único - Os alunos com altas habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.



Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas na presente resolução.



Artigo 3º - O atendimento ao aluno com altas habilidades/superdotação, deverá se pautar :



I – rotineira e basicamente, pelo aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes ;



II - pelo entendimento de que :



a) o processo de aceleração/avanço de estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de conclusão de determinado ano ou etapa de estudos ;



b) a possibilidade de matrícula do aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se encontre matriculado ;



c) a matrícula inicial do aluno no ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano ;



d) a matrícula do aluno no 1º ano do ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado, do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse parecer ;



e) o aluno que não venha a concluir os estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação correspondente ao nível de ensino não concluído.




Artigo 4º - Tratando-se de aluno com altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades de aceleração de estudos, desde que:



I - os índices de desempenho acadêmico alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado ;



II - o atestado de avaliação psicológica do aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar inicialmente indicado ;



III - o parecer pedagógico emitido pela unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados por relatório elaborado a partir de portfólio ;



IV - a avaliação psicológica de maturidade psico-emocional ou multiprofissional processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou por seus responsáveis.



Artigo 5º - A solicitação de aceleração de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações complementares que se fizerem necessárias.



Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :



I - prever em seu regimento interno e em seu projeto político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação inclusiva ;



II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem divulgadas oportunamente por esta Pasta ;



III - assegurar do Conselho de Classe ou de Série a emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente Regional de Ensino;



IV - matricular, no ano/série indicado no parecer devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o final do 1º bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época do ano, os alunos transferidos de outras escolas, apresentando ou não documentação comprobatória de estudos anteriores ;



V - regularizar o registro de rematrícula do aluno com altas habilidades /superdotação junto ao Sistema de Cadastro de Alunos do Estado.



Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho constituído por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias de Ensino, quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não previstos na presente resolução.



Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.



Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação






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