ALUNOS
SUPERDOTADOS GANHAM POLÍTICA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo estabelece, a
partir de hoje (08/08), uma política pública para o atendimento de estudantes
com altas habilidades/superdotação. As novas normas, que constam em resolução
publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial do Estado, possibilitam o
processo de aceleração de estudos para alunos superdotados.
O documento institui ainda critérios e procedimentos para subsidiar as escolas
da rede estadual de ensino na identificação desses estudantes. Devem ser
considerados pelas unidades escolares alunos com altas habilidades aqueles que,
em suas atividades, demonstrem potencial elevado e grande envolvimento com
áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, como a intelectual e
acadêmica, psicomotora, de liderança e de criatividade, associadas a um alto
grau de motivação para a aprendizagem e para a realização de tarefas e assuntos
de seu interesse.
As crianças e os adolescentes com essas características devem ser
matriculados em classes comuns das escolas estaduais, no Ensino Fundamental ou
Médio, que têm de oferecer atendimento adequado às necessidades educacionais
constatadas em avaliação pedagógica realizada pela unidade de ensino.
De acordo com a resolução, a aceleração de estudos só pode ser feita se o
pedido for formalizado pelos pais ou responsáveis, por requerimento dirigido à
unidade escolar, que ficará encarregada de orientar os solicitantes.
A oportunidade de aceleração de estudos só pode ser indicada pela equipe
gestora se os índices de desempenho obtidos pelo estudante nas avaliações se
destaquem pelo grau de excelência alcançado; se houver atestado de avaliação
psicológica, feita por profissionais experientes nessa área, que comprove que,
além de altas habilidades, o aluno possui maturidade emocional compatível com a
faixa etária do ano indicado, além de parecer pedagógico que ateste o
esgotamento e a ineficácia das medidas de enriquecimento curricular.
O estudante que atender aos critérios acima descritos será matriculado em ano
ou série correspondente a, no máximo, dois anos posteriores do segmento de
ensino em que esteja matriculado, visando preservar o desempenho escolar e a
maturidade emocional da criança ou do adolescente.
Independentemente de avaliações psicológicas e pedagógicas, o aluno com
idade para o ingresso no Ensino Fundamental será matriculado sempre no 1º ano
do ciclo I. Nesse caso, os estudantes podem avançar de ano após participar, no
1º bimestre do ano letivo, de avaliação para reclassificação.
A resolução publicada hoje também visa oficializar alguns critérios adotados
pela Pasta para atendimento de alunos com altas habilidades/superdotação, como
o aprofundamento e enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula
ou turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e
interesses apresentados pelo estudante e aos demais programas e projetos da
Secretaria.
Formação continuada
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo conta, desde
2006, com o Núcleo de Atividades de Altas Habilidades/Superdotação, vinculado
ao Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado (Cape). Por meio de capacitações
realizadas pelo setor, cerca de 11,6 mil educadores das 91 diretorias regionais
de ensino do Estado já participaram de formação para atendimento a alunos com
altas habilidades.
Ainda com o objetivo de orientar os profissionais da rede estadual, o Cape
lançou, em 2008, o livro “Um Olhar para as Altas Habilidades: Construindo
Caminhos”, que deve ter sua segunda edição publicada ainda neste ano.
Todas essas ações
resultaram no aumento, nos últimos anos, do número de alunos identificados com
altas habilidades/superdotação na rede estadual de ensino. Enquanto em 2006
eram 79 os estudantes identificados, neste ano são 674
É esperar, agora, que a medida dê certo e seja
efetivada ...
QUINTA-FEIRA, 9 DE AGOSTO DE 2012
Resolução SE Nº 81/2012 Dispõe sobre o processo de
aceleração de estudos para alunos com altas habilidades/superdotação
Dispõe sobre o processo de aceleração de
estudos para alunos com altas habilidades/superdotação na rede estadual de
ensino e dá providências correlatas
- a importância que o atendimento a
alunos com altas habilidades/superdotação representa na implementação da
política publica voltada para a inclusão educacional dos alunos das escolas da
rede estadual de ensino;
- a necessidade de estabelecer critérios
e procedimentos operacionais que subsidiem as unidades escolares na
identificação e atendimento desses alunos, bem como na adoção de mecanismos que
lhes assegurem efetivas oportunidades de aceleração de estudos,
Resolve:
Parágrafo único - Os alunos com altas
habilidades/superdotação deverão ser matriculados em classes comuns do ensino
fundamental ou médio das escolas estaduais, ficando-lhes assegurado atendimento
escolar adequado à especificidade das necessidades educacionais que lhes forem
apontadas pela avaliação pedagógica a ser realizada pela escola.
Artigo 2º - Caberá à Diretoria de Ensino
a coordenação geral do processo de atendimento e regularização da vida escolar
de alunos com altas habilidades/superdotação, acompanhando e orientando as
respectivas unidades escolares na implementação das diretrizes contidas na presente
resolução.
Artigo 3º - O atendimento ao aluno com
altas habilidades/superdotação, deverá se pautar :
I – rotineira e basicamente, pelo
aprofundamento e/ou enriquecimento curricular que promovam, em horário de aula
ou em turno diverso, o desenvolvimento de atividades voltadas às
potencialidades e interesses apresentados pelo aluno, articuladamente aos
demais programas e projetos da Pasta ou, em interface com instituições de
ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da
pesquisa, das artes e dos esportes ;
II - pelo entendimento de que :
a) o processo de aceleração/avanço de
estudos não se constitui mero e usual mecanismo de abreviação do tempo de
conclusão de determinado ano ou etapa de estudos ;
b) a possibilidade de matrícula do
aluno em ano mais avançado, compatível com seu desempenho escolar e sua
maturidade sócio-emocional, não poderá ultrapassar, em qualquer caso ou
situação, 2 (dois) anos da sua idade ou do ano do segmento de ensino em que se
encontre matriculado ;
c) a matrícula inicial do aluno no
ensino fundamental, independentemente das avaliações psicológica e pedagógica
realizadas, deverá ocorrer sempre no 1º ano ;
d) a matrícula do aluno no 1º ano do
ensino fundamental, com parecer conclusivo para matrícula em ano mais avançado,
do mesmo segmento de ensino, resultará da aplicação, no 1º bimestre letivo, do
mecanismo de reclassificação que colocará o aluno no ano recomendado por esse
parecer ;
e) o aluno que não venha a concluir os
estudos do ensino fundamental em razão de aceleração de estudos, com matrícula
efetuada em qualquer série do ensino médio, não fará jus à certificação
correspondente ao nível de ensino não concluído.
Artigo 4º - Tratando-se de aluno com
altas habilidades/superdotação no campo acadêmico, que apresentem grande
facilidade e rapidez no domínio de conceitos e procedimentos em todas as áreas
do conhecimento (linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências
humanas), a unidade escolar poderá lhe oferecer oportunidades de vivência de atividades
de aceleração de estudos, desde que:
I - os índices de desempenho acadêmico
alcançados pelo aluno nas avaliações escolares regulares, a que for
rotineiramente submetido, destaquem-se pelo grau de excelência alcançado
;
II - o atestado de avaliação psicológica do
aluno, realizada por profissionais com formação acadêmica, experiência e/ou tradição na área
de identificação dos alunos, de que trata esta resolução, comprove
que, além das altas habilidades/superdotação, o aluno possui maturidade
emocional compatível com a faixa etária da idade ou do ano/série escolar
inicialmente indicado ;
III - o parecer pedagógico emitido pela
unidade escolar ateste o esgotamento e a ineficácia das oportunidades de
enriquecimento curricular já vivenciadas pelo aluno, devidamente comprovados
por relatório elaborado a partir de portfólio ;
IV - a avaliação psicológica de
maturidade psico-emocional ou multiprofissional
processada pela Diretoria de Ensino seja ratificada pelos pais do aluno, ou
por seus responsáveis.
Artigo 5º - A solicitação de aceleração
de estudos de aluno deverá ser formulada pelo pai ou responsável, ou pelo
próprio aluno quando maior de idade, mediante requerimento dirigido à direção
da unidade escolar, que se responsabilizará pelas orientações
complementares que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Caberá à unidade escolar :
I - prever em seu regimento interno e em
seu projeto político-pedagógico as diretrizes operacionais da educação
inclusiva ;
II - realizar a avaliação pedagógica, na conformidade das orientações a serem
divulgadas oportunamente por esta Pasta ;
III - assegurar do Conselho de Classe ou
de Série a
emissão de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria de Ensino para
manifestação e aprovação dos Supervisores de Ensino, da própria escola e do
responsável pela Educação Especial, com homologação do Dirigente
Regional de Ensino;
IV - matricular, no ano/série indicado
no parecer devidamente homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até o
final do 1º bimestre, os alunos da própria unidade escolar e, em qualquer época
do ano, os alunos transferidos de outras escolas, apresentando ou não
documentação comprobatória de estudos anteriores ;
V - regularizar o registro de
rematrícula do aluno com altas habilidades /superdotação junto ao Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado.
Artigo 7º - Caberá ao Grupo de Trabalho
constituído por representantes da CAPE/CAESP/CGEB e aos gestores das Diretorias
de Ensino, quando necessário, a análise e a tomada de decisão dos casos não
previstos na presente resolução.
Artigo 8º – Caberá à Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica – CGEB baixar instruções complementares que se
façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 9º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação
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