Segundo
entendimento do Tribunal Regional Federal do Estado de Pernambuco, a sentença proferida
nos autos da ação civil Pública de Pernambuco contra a idade de corte no país
todo, valerá somente no Estado de Pernambuco, até que o mérito da ação seja
definitivamente julgado, o que eu acredito que deva ocorrer quando a ação for
julgada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal,
dependendo da tática a ser adotada pelo Promotor do Ministério Público que
intentou a ação.
A Advocacia da União propôs recurso de apelação
(PROCESSO Nº 0007534-96.2012.4.05.0000) e neste o TRF 5 suspendeu a eficácia
nacional da decisão, que está válida "somente" para o estado de PE,
conforme os fundamentos da decisão destacado abaixo. Portanto, a briga continua em todos os Estados, para
fazer cair a data de corte ilegalmente instituída pelos Conselhos de Educação
de nosso País para crianças que venham a completar seis anos, depois de 30 de
Junho em São Paulo e depois de 31 de Março, nos outros Estados Brasileiros,
vejamos :
Tribunal Regional Federal de
Pernambuco da 5ª Região
Diário da Justiça
Eletrônico TRF5
Nº 127.0/2012 Recife - PE
Disponibilização: Segunda-feira, 2 Julho 2012
Recife, 19 de junho de
2012.
Desembargador Federal
Lázaro Guimarães
Relator
MCTR -
3146/PE - 0007534-96.2012.4.05.0000
“Suspensão da abrangência : A requerente postula liminar em cautelar na qual postula efeito suspensivo á apelação ante sentença que suspendeu as Resoluções 1/2010 e 6/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Federal de Educação, em todo o país. Alega, em resumo, que a fixação da idade limite de seis anos para a criança obter matrícula no ensino fundamental guarda adequação ao disposto no art. 32 da Lei 9.394/96. Entendo que as mencionadas resoluções extrapolam a norma legal, que atribui o dever de acesso da criança de seis anos ao ensino fundamental. Não se estabelece ali restrição ao direito dos pais de promoverem a educação dos seus filhos com idade inferior. É pacífica a jurisprudência quanto à viabilidade da imposição de multa à Fazen
da Pública por descumprimento da obrigação de fazer. No que diz respeito à extensão territorial da eficácia erga omnes da sentença, com ressalva do entendimento pessoal, devo aplicar a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no RESp 411.529/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, com a seguinte ementa : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. 1 – Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga onmes, nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97. Precedentes.2 – Embargos de divergência acolhidos. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo parcial à apelação, apenas para limitar a eficácia da sentença ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco. Comunique-se ao MM Juízo de origem, para cumprimento. Ao agravado, para resposta. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República. I. Recife, 28 de junho de 2012 Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator”
Portanto, aos pais que
quiserem matricular seus filhos, no primeiro ano do ensino fundamental em 2.013
ou regularizar as suas matrículas nas séries em que estão cursando, de forma
irregular, (fora da idade estabelecida pelas Resoluções de seus Conselho de Educação),
somente caberá a via judicial, para questionar a decisão do Conselho e
conseguir matricular seus filhos regularmente nas séries pretendidas.
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