Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

DO INGRESSO NA FACULDADE/ UNIVERSIDADE DO ALUNO QUE AINDA NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO




Questão muito recorrente é saber se o aluno que ingressa na faculdade, sem ter concluído o ensino médio conseguiria realizar a matrícula nesta faculdade, ou não, e como os Tribunais têm reagido e se posicionado frente à estas questões.



Dentre os alunos superdotados que foram identificados e atendidos em suas necessidades educativas, temos casos de alunos que ingressaram na faculdade, com menos de 18 anos (não é esta a questão que estamos retratando, neste post, porém acho conveniente falar a respeito), mas que foram acelerados antes de ingressarem na faculdade, ou no ensino infantilou no fundamental ou no ensino médioe que concluíram o ensino médio, quando realizaram o vestibular e entraram na faculdade. Nestes casos, apesar dos alunos terem menos de 18 anos, ao prestarem o vestibular ou o ENEM e de o Edital que regulamenta o exame de vestibular, ou do ENEM, fazerem menção à obrigatoriedade do jovem ter 18 (dezoito) anos completos, quando da realização da primeira prova do ENEM, pelo fato destes alunos terem sido acelerados (por conta de sua superdotação), antes de realizar o ENEM ou o vestibular, não tiveram problema algum em realizar as suas matrículas nas faculdades que ingressaram (um adendo e um parênteses, apenas para dizer com alegria que a maioria destes jovens ingressaram em universidades públicas ou federais.. he he).



Enfim, voltando ao tema em questão, a polêmica gira em torno daqueles alunos que não foram acelerados anteriormente, mas, que resolveram prestar vestibular, antes de terem concluído o ensino médio e acabaram passando no vestibular e assim querem cursar a universidade. Nestes casos, como se resolve esta questão ?



Temos casos em que até mesmo alunos que não são considerados superdotados, que prestam o vestibular, ENEM ou qualquer outra prova classificatória para o ingresso no ensino universitário, e que acabam sendo classificados para o curso escolhido.



Minha conclusão é a seguinte : Estes alunos podem se valer de uma medida judicial, que permita a sua matrícula na universidade em questão , ainda que não tenham concluído o ensino médio, ou que não tenham 18 anos. Mais fácil para estes alunos conseguirem uma liminar que permita a sua matrícula, se tiverem sido avaliados, e possuírem um laudo que vai servir de documento e prova a sua superdotação ou aptidão para ingressar na universidade. Esta avaliação pode até mesmo, ser adotada como uma medida de cautela, antes que o aluno preste o vestibular, para que tenha mais um instrumento que possa se valer, no caso dele ser aprovado no curso e precisar ingressar com uma medida judicial, para conseguir ser matriculado no curso aprovado. Mas, dependendo do entendimento do juiz e da foma como o advogado que for cuidar da causa conduzir o processo, nada impede que o aluno consiga a liminar, mesmo sem ter laudo ou outro documento que ateste a sua aptidão para cursar o ensino universitário, sem ter concluído o ensino médio.



Caso comprovada a superdotação do aluno em laudo, este aluno terá mais argumentos jurídicos em seu favor, do que a simples e únnica alegação de que ele ingressou na universidade, pois a Lei de Diretrizes Básicas da Educação e a nossa Constituição Federal e Deliberações e Pareceres dos Conselhos Nacional e Estaduais de Educação prevêem  que o aluno superdotado tem direito a ser acelerado de série (e isto inclui o ingresso precoce na universidade, ainda que não tenha concluído o ensino médio, ou que não tenha 18 anos ) e o acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a sua capacidade.




No caso em que o fundamento jurídico da ação for a superdotação do aluno em questão e o advogado deverá informar ao juiz toda a legislação especial que o aluno superdotado tem direito (Constituição Federal, Lei de Diretrizes Básicas, Estatuto da Criança e do Adolescente, Pareceres do MEC, Resoluções e Deliberações dos Conselhos de Ensino Estaduais e Federais e Decretos a este respeito). Assim, o aluno que ingressar com um Mandado de Segurança, munido de um bom laudo e amparado pela devida legislação que protege os direitos do aluno superdotado terá grandes chances de convencer o juiz a permitir que ele curse a universidade que ele ingressou, através do vestibular.




Mas, existem casos de alunos que não são superdotados, não foram avaliados previamente e que estão correndo contra o tempo, para assegurarem a sua matrícula na universidade. Estes alunos também podem se valer do mandado de segurança, porém, não poderão se valer dos argumentos do direito a ser acelerado, mas, podem se valer do argumento jurídico de que têm acesso ao ensino mais elevado, segundo a sua capacidade, desde que convença o juiz de que é capaz.




De toda forma, superdotado ou não, a solução jurídica é que este aluno ingresse com uma ação que se chama MANDADO DE SEGURANÇA (não é mandaTo, mas mandado..rs) e o advogado que estiver conduzindo esta ação deverá pleitear uma liminar para que o juiz, que irá analisar a questão permita que ele efetue a matricula e já comece a cursar a universidade, antes dele (juiz) analisar e decidir o mérito (decisão final) desta causa.




O fato é que, por mais que existam jurisprudências a favor desta questão, ainda dependemos da subjetividade (decisão pessoal do juiz) para decidir sobre um assunto tão pouco conhecido e divulgado pelos juízes. Por isto é que, no mais das vezes, eles podem não se convencer que o jovem que ainda não terminou o ensino médio tenha condições de cursar uma faculdade, ainda mais se este juiz for legalista, que é aquele juiz que se apega somente ao que diz a lei e não ao que acontece no mundo. E, por isso, que eu digo que quanto mais elementos e provas o jovem tiver para comprovar a sua aptidão para cursar o ensino universitário, antes mesmo de concluir o ensino médio, maior serão as chances de convencer o juiz a autorizar a sua matrícula na universidade.




Na grande maioria dos casos em que os juízes que concederam liminar neste sentido, o aluno requereu que lhe fosse dada autorização para a matrícula na universidade, enquanto ele cursasse o último ano do ensino médio no ensino supletivo, ainda que não tivesse a idade suficiente para cursá-lo (18 anos) e os juízes assim têm permitido. Nos casos em que se está comprovada a superdotação, através de laudos neste sentido, os juízes têm permitido que o aluno seja, de fato, acelerado e que possa ir direto para a universidade, mesmo sem ter concluído o ensino médio.




Abaixo, transcrevo algumas decisões favoráveis a esta tese, proferidas por Tribunais do Rio de Janeiro, bem como alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (nossa instância máxima), sobre este caso em questão. Porém, a tese ainda é controversa e alguns juízes e tribunais são contra o ingresso no ensino universitário sem que o aluno tenha concluído o ensino médio, vejamos  :



Autos nº 0055177-26.2009.8.19.0002 (2009.009.01799)  - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro : 0055177-26.2009.8.19.0002 (2009.009.01799) - REEXAME NECESSARIO - DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 02/02/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL - 
APROVACAO NO VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSAO DO SEGUNDO GRAU  - CURSO SUPLETIVO DE SEGUNDO GRAU -  RECUSA DE INSCRICAO - IMPOSSIBILIDADE  - SUPERDOTADOS -  DIREITO A TRATAMENTO EDUCACIONAL DIFERENCIADO




REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SIGMA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE MEDICINA. FATO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO 2º GRAU. INSCRIÇÃO NO CURSO SUPLETIVO NEGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não se advoga o desrespeito à lei. Mas também não se pode deixar de perceber o que se passa no mundo. É preciso conjugar esses dois fenômenos para se obter e dar uma solução justa para o caso concreto, sem que, com isso, também se esteja prestando uma cega adesão ao fato consumado. Apesar da Lei nº 9.394/96, que revogou a Lei nº 5.6922/71, estabelecer, em seu artigo 38, § 1º, inciso II, que os exames supletivos no nível de conclusão do ensino médio estão direcionados aos maiores de dezoito anos, não se afigura justo obstruir o prosseguimento da caminhada profissionalizante da impetrante. Isso porque, além de ter completado os 18 anos de idade em 1º de setembro de 2009, a jurisprudência vem também se inclinando no sentido de garantir a alguns estudantes que demonstram capacidade intelectual mais acentuada o direito de antecipar sua formação intelectual profissional. O próprio MEC, aliás, reconhece a diferença entre determinados alunos, admitindo, com isto, tratamento diferenciado para os superdotados. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ementário: 18/2010 - N. 3 - 13/05/2010 Precedente Citado : STJ REsp 189804/RS, Rel. Min. Jose Delgado, julgado em 19/11/1998. TJRJ RN2009.009.01591, Rel. Des. Vera Maria Soares VanHombeeck, jugado em 06/10/2009.



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO :
“Apelação em Mandado de Segurança – Aritog 12 da Lei 1.533/51 – Ensino Superior – Writ of Mnadamus buscando assegurar matrícula de aluno em período de direito – Deferimento de Liminar – Aplicação no caso da teoria do fato consumado – Sentença Reformada – Recurso Provido – I – deve ser alterada a r. sentença que denegou a segurança, uma vez que, por liminar, foi garantido a parte impetrante e ora apelante que efetuasse a matrícula no período pretendido e exercesse todos os atos da vida acadêmica. II – a jurisprudência iterativa dos nossos tribunais tem procurado garantir as situações já constituídas, o que ocorreu in casu com o deferimento de liminar obtida no presente processo, pois o fato se deu em 1.997 e, desde então o Impetrante veio frequentando com sucesso os correspondentes períodos que culminaram com a colação de grau em bacharelado de direito. Assim, não parece justo prejudicar o mesmo diante de uma situação consumada. (trf – 2ª R – MAS. 2.000.02.01.017940-5 – RJ – 5ª Turma – REL. Juiz Raldênio Bonifácio Costa – DJU 24.07.2.011)”. (g.n.)




Por isto é que o aluno, que ainda não terminou o ensino médio e quiser ingressar com Mandado de Segurança para conseguir regularizar a sua matrícula em universidade tem que demonstrar ao juiz a sua aptidão para cursar o ensino universitário e o advogado que for atuar nesta causa, por sua vez, tem que demonstrar ao juiz toda a linha de raciocínio, e embasamento jurídico para convencer o juiz desta possibilidade.

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