Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Mais uma decisão (liminar) que obtive, na Justiça, favorável à aceleração de série de crianças superdotadas acadêmicas




Gostei muito desta última decisão liminar, que consegui, na Justiça, para autorizar a aceleração de série de criança superdotada acadêmica, que teve a sua aceleração vetada, pela escola e pela diretoria de ensino. Achei a juíza deste processo muito sensata sobre este tema :








Reputo presentes os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar postulada.



Com efeito, a documentação acostada aos autos, em especial o laudo de fls. 63/71, revela que o impetrante é portador de habilidades especiais, enquadrando-se na categoria de superdotado, apresentando desmotivação na frequência ao primeiro ano do ensino fundamental, onde atualmente matriculado.



Diante dos comandos legais mencionados, e à vista do laudo acostado aos autos, evidenciado está o fumus boni juris autorizador da liminar postulada, sendo absolutamente descabida a justificativa apresentada pela primeira impetrada para a negativa ao pleito do impetrante (fls. 85).



De igual modo, presente está o periculum in mora, visto que seu desenvolvimento emocional e intelectual pode ser lesado na espera pelo provimento final, mostrando-se imperiosa a concessão da liminar pleiteada.



Nesses termos, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a suspensão do ato ilegal da impetrada consistente na negativa de efetivar a aceleração de série do impetrante. Assim, fica determinado que as impetradas procedam à matrícula do impetrante no segundo ano do ensino fundamental, logo após o recesso escolar do mês de julho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário