Gostei muito desta última decisão liminar, que consegui, na Justiça, para
autorizar a aceleração de série de criança superdotada acadêmica, que teve a
sua aceleração vetada, pela escola e pela diretoria de ensino. Achei a juíza deste
processo muito sensata sobre este tema :
Reputo presentes os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei n.º
12.016/09, a autorizarem a concessão da liminar postulada.
Com efeito, a documentação acostada aos autos, em especial o laudo de fls.
63/71, revela que o impetrante é portador de habilidades especiais, enquadrando-se
na categoria de superdotado, apresentando desmotivação na frequência ao
primeiro ano do ensino fundamental, onde atualmente matriculado.
Diante dos comandos legais mencionados, e à vista do laudo acostado aos
autos, evidenciado está o fumus boni juris autorizador da liminar postulada,
sendo absolutamente descabida a justificativa apresentada pela primeira impetrada
para a negativa ao pleito do impetrante (fls. 85).
De igual modo, presente está o periculum in mora, visto que seu
desenvolvimento emocional e intelectual pode ser lesado na espera pelo provimento
final, mostrando-se imperiosa a concessão da liminar pleiteada.
Nesses termos, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA,
determinando a suspensão do ato ilegal da impetrada consistente na negativa de
efetivar a aceleração de série do impetrante. Assim, fica determinado que as
impetradas procedam à matrícula do impetrante no segundo ano do ensino
fundamental, logo após o recesso escolar do mês de julho.
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