Sobre a reportagem que saiu publicada, ontem, dia 23/01/2.012, no Jornal " A Folha de S. Paulo", seção Cotidiano, C4) (Extraído do site da Folha de S. Paulo : “http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidiano/21626-justica-adianta-superdotados-na-escola.shtml”, e que publiquei ontem, aqui no blog, no link : http://maedecriancassuperdotadas.blogspot.com/2012/01/reportagem-que-foi-publicada-hoje-no.html
Concedi entrevista
para o repórter da Folha de S. Paulo, contando para ele as dificuldades que
nós, pais de crianças superdotadas paulistanas, estamos enfrentando para ter os
direitos educacionais de nossos filhos, seja para aceleração de série ou para
que a escola procure, de alguma outra forma atender as necessidades
educacionais de nossas crianças superdotadas.
A reportagem deixou
algumas questões mal esclarecidas : Represento as crianças que ilustram esta
reportagem. O Bernardo e a Julia, assim como o meu filho, Rafael.
Tanto Bernardo,
quanto Julia, quanto o meu filho, Rafael já estavam acelerados, em novas
séries, por suas escolas, há mais de dois anos, quando foram surpreendidos pela
imposição da Secretaria da Educação, para que retrocedessem de série. Frise-se
que a iniciativa de aceleração de série partiu da escola das crianças, que
sempre apoiou nossos filhos e a proposta da aceleração de série.
Minha filha mais
velha foi acelerada em 2.008, antes da promulgação da Deliberação 73/2.008 e
não enfrentou problema algum perante a Secretaria da Educação.
As supervisoras de
ensino que tomaram as decisões de retrocedê-los de série não conheciam, e nunca
viram as crianças ou suas avaliações. Estavam crentes de que não eram crianças
superdotadas e que não poderiam se valer da proposta pedagógica prevista para
as crianças superdotadas acadêmicas, que é a aceleração de série.
A idéia de que eles
retrocedessem de série era tão absurda quanto infundada. Mas, infelizmente,
tivemos que nos valer do Judiciário, para conseguir reverter estas decisões. Os
filhos da Ana Paula tiveram a liminar apreciada pelo Exmo. Sr. Juiz do Forum de
Pinheiros, enquanto que o meu filho, teve a sua, apreciada pelo juiz do Forum
Central. Ambos os juízes entenderam que nos casos destas crianças a aceleração de
série deveria ser respeitada, pelos seguintes fundamentos :
Rafael,
decisão que concedeu a liminar : “RAFAEL HAKIM,
representado por sua genitora Claudia Hakim impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da
DIRETORA DO COLÉGIO X visando em suma,
sua permanência, em 2011, na série em que se encontra (3º ano do ensino
fundamental), bem como sua promoção, em 2012, ao ano letivo seguinte, tendo em
vista ter avançado de série, pulando o "pré", tendo como motivação
ser "superdotado", juntando
laudo médico comprobatório.
Sustenta que a impetrada não aceita promovê-lo para a próxima série,
impedindoo, pois, de dar seguimento ao seu regular desenvolvimento, e quer que
ele repita o ano escolar já finalizado ou fique sem estudar por um ano,
voltando, depois, à série em que entendem deveria ele estar.
Razão assiste ao impetrante. Não cabe à instituição de ensino inibir o seguimento do aluno impetrante para a próxima série, se ele,
aluno, apresenta capacidade pedagógica
para tanto. Ademais, até o presente momento, a escola
impetrada reconheceu a condição de
superdotada da criança, tanto que, a despeito de sua idade cronológica, já frequenta, com sucesso, o
terceiro ano do ensino fundamental. Enfim, qualquer mudança, neste momento, que implique no retrocesso
da criança para série inferior ou repetência
do mesmo ano letivo
que ora cumpre, apenas a ela acarretaria prejuízos, o que não se justifica ante os direitos
dela que estão em questão, os quais merecem ser garantidos.
Ante o exposto,
CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar à DIRETORA DO COLÉGIO X que mantenha
o menor na série em
que se encontra (3º ano do ensino fundamental), bem como o promova, em 2012, para o 4º ano da
mesma categoria, anotando-se que a liminar assegura
a matrícula nesse nível, mesmo que venha a
se transferir para outro estabelecimento de ensino.
Bernardo e Julia, decisão
que concedeu a liminar : “De início, verifico que a petição inicial
não menciona, nem existe qualquer documento no sentido de que a Diretora do
Colégio Marco Polo tenha obstaculizado a freqüência, realização de provas,
emissão de boletins e realização de matrícula dos Impetrantes. Ao contrário,
conforme exposição dos fatos, constado que os Impetrantes necessitavam de
educação especial(fls.55/79), a escola vinha atendendo a peculiaridade do caso,
ou seja, evidenciado que os Impetrantes apresentavam “altas habilidades”,
efetuou a aceleração de série com as adequações curriculares e alunos que
ficaram satisfeitos,motivados e apresentando excelente rendimento
escolar(fls.80 e 81). Ainda neste rumo, observo que o documento de fls.48
mostra que Colégio Marco Polo reconhece “que os menores em questão tem
condições de acompanhar o ensino nas segunda e quinta série do ensino
fundamental de 9 anos”, “não pode dar continuidade ao deferimento de matrícula
das crianças.....”tendo em vista a determinação de uma comissão da Delegacia de
Ensino da Região Centro Sul(...)”. Os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e
documentos que acompanham a petição inicial, evidenciam os requisitos
necessários ao deferimento da medida liminar. Com efeito, está patenteado nos
autos que os Impetrantes apresentam “altas habilidades, ou perfis das pessoas
superdotadas e vêm freqüentando o Colégio Marco Polo, excelentes rendimentos
nas séries em que se encontram. A determinação da Supervisora de Ensino da
Diretoria de Ensino Regional Centro Sul desta Capital, para “ imediata
regularização das matrículas dos alunos Julia Dias e Bernado Dias,
respectivamente, no 1º. Ano do Ensino Fundamental e 4º. Ano do Ensino
Fundamental”, sem levar conta o que já foi feito pela escola até então e as
nuanças e seus reflexos dessa decisão na vida dos menores, deixa entrever a
possibilidade ocorrência de danos de difícil reparação, se o provimento
jurisdicional for eventualmente concedido no final. Por derradeiro, constato
que o direito invocado, em tese, tem amparo nos artigos 208, inv.V, da
Constituição Federal, bem como no art.54,inc.V, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e Lei de Diretrizes Básicas da Educação e demais dispositivos
pertinentes invocados nesta impetração. Isto posto e com fundamento no art.213
e seu parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente, defiro o pedido
liminar para suspender a decisão da Autoridade Impetrada até sentença final,
para que os Impetrantes possam continuar estudando normalmente nas séries em
que se encontram, bem como determinar seja regularizada a inserção dos
Impetrantes nos cadastros do “PRODESP e do GEDAI, para os devidos fins. Notifique-se a Autoridade Impetrada desta
decisão, bem como para prestar informações no prazo legal. Comunique-se a
Diretora do Colégio Marco Polo desta decisão, para os devidos fins. Julgo
extinto o processo, sem julgamento de mérito, com relação a Diretora do Colégio
Marco Polo, com fundamento no art.267, inc.VI, do Cód.Proc.Civil.
Bernardo e Julia foram
avaliados por duas instituições especializadas em avaliação de crianças
superdotadas : A APAHSD de São Paulo e o INODAP, de Curitiba. A avaliação do
INODAP, diga-se de passagem, foi impecável e super detalhada e criteriosa. Netas
avaliações, concluiu-se que a melhor proposta pedagógica a ser adotada com Bernardo
e Julia era a aceleração de série. Para Bernardo duas séries e para Julia, uma
série, por enquanto, abrindo a possibilidade de, se no futuro, for preciso
acelerar mais séries, isto poderá acontecer e a escola em que eles estudam
deverá ficar atenta à esta possibilidade.
Com o meu filho, Rafael,
aconteceu a mesma coisa. Ele já estava acelerado há dois anos, cursando normalmente,
o terceiro ano do ensino fundamental, matriculado, pela sua escola no terceiro
ano, com boletim apresentando boas notas, quando vim a descobrir que a
matrícula dele estava irregular perante a Secretaria da Educação, por uma
incompatibilidade da idade que ele apresenta com a série que ele cursa !
Assim como Bernardo e
Julia, meu filho foi avaliado, também, por duas instituições, inclusive pelo
Núcleo Paulista de Atenção à Superdotação. As avaliações, assim como a de
Bernardo e Julia concluiu pela regularização e convalidação da matrícula dele
perante a Secretaria da Educação, pois perante a escola, estava tudo certo !
Cumpre ressalvar que não
tivemos problema algum com a escola. Assim como Bernardo e Julia também não tiveram.
Quando a escola deles e a de meu filho optou por acelerá-los, a idéia foi
bem recebida por nós e sugerida por ela.
Nas avaliações de
Bernardo, Julia e Rafael, as crianças foram consideradas superdotadas em todas
as matérias acadêmicas e estáveis emocionalmente. As duas instituições e as
escolas em que elas estudavam sugeriram a aceleração de série, como proposta
pedagógica por vários fatores : 1 – O enriquecimento curricular não seria suficiente
para atender as necessidades educacionais destas crianças ; 2 – As escolas não
estão preparadas para fazer o tal enriquecimento curricular, não tem estrutura
para tanto e nem professores especializados ; 3 – As crianças são acadêmicas em
todas as matérias avaliadas ; 4 – As crianças estavam bem emocional e
socialmente.
Cabe a escola, junto
aos pais das crianças superdotadas, estudar qual é a melhor proposta pedagógica
a ser adotada, no caso de cada criança. A aceleração de série é proposta
pedagógica prevista, expressamente, em nossa Constituição Federal, em seu
artigo 208, inciso V, reiterado no artigo 54 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e enfatizado pelo artigo 59, inciso II, da Lei de Diretrizes
Básicas da Educação. Logo, existem algumas propostas pedagógicas à disposição
das crianças superdotadas, e ela não deve ficar limitada àquela que a
Secretaria da Educação acha mais conveniente para ela. E, quando avaliador,
escola e pais acharem que a aceleração de série é a melhor proposta pedagógica
para atender aquela criança e, confirmada, também por avaliação, que a criança
é estável e está bem emocional e socialmente, para ser acelerada, caso esta
aceleração seja glosada pela Secretaria da Educação, entendo que os pais têm
que fazer valer os direitos de seus filhos.
E, aproveitando a
oportunidade, gostaria de informar meus leitores que fui chamada pela
Secretaria da Educação, para estudar um projeto de lei que vise regulamentar
esta questão da aceleração de série, de forma que isto fique esclarecido e que
os direitos das crianças superdotadas paulistanas fiquem resguardados e que situações
como as retratadas no jornal de hoje não mais se repitam.
Recebi, ainda os
seguintes comentários, dos colegas que fazem parte do meu grupo do Facebook,
que leva o mesmo nome que este blog “Mãe de Crianças Superdotadas” :
§
§
§
Isac Souza : “A
posição da Secretaria Estadual da Educação de São Paulo é absolutamente
insustentável. O modelo curricular voltado para o vestibular que é prevalecente
hoje não serve nem aos estudantes "normais" o que dirá aqueles que
tem necessidades especiais
(positivamente). Enriquecimento curricular é só uma forma de tornar ainda mais desagradável a vida escolar destes
estudantes. Além de terem boa parte de seu dia disperdiçado em aulas sem
significado algum para eles, ficariam ainda mais horas nas escolas “sob pretexto de enriquecimento”.
Marta Ferrinho:
“ Até onde vai a arrogância do ser humano ???? Como uma supervisora de
ensino, que não convive com a criança, talvez nem a conheça, se acha apta para
sentenciar o que é melhor para ela (criança) ??? E pior achar que sua opinião é
muito mais acertada do que a opinião dos pais e educadores que convivem
diariamente com a criança ................ totalm ente
ridículo.................. ........”
Roseli Basile : “ Precisamos urgentemente reeducar a Secretaria da Educação
...”
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