Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

DA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 73/2.008 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO, QUE IMPEDE QUE AS CRIANÇAS QUE TERMINARAM A EDUCAÇÃO INFANTIL EM 2.011 E QUE COMPLETEM 06 (SEIS) ANOS DEPOIS DE 30 DE JUNHO DE 2.012 SEJAM MATRICULADAS NA PRIMEIRA SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL





Estes dias, tenho sido muito procurada, em meu escritório, para tratar desta questão das crianças que ficarão retidas na Educação Infantil, em 2.012, por força de uma determinação advinda da Resolução de nº 73/2.008 baixada pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo, que tem como consequência impedir que as crianças que completem 6 (seis) anos depois de 30 de Junho de 2.012 possam ser matriculadas e cursar a primeira série do ensino fundamental.



Entendo que o Conselho Estadual de Educação tenha realizado um estudo e, através deste, concluiu que é melhor que crianças nascidas no segundo semestre fiquem numa série anterior,ou permaneçam mais um ano na Educação Infantil, ao invés de irem para oprimeiro ano do ensino fundamental. Só que isto deveria valer somente paraas crianças que ingressaram, na escola, a partir de 2.009.




Muitas escolas, porém, entenderam que as crianças que entraram na Educação Infantil antes de 2.009 deveriam seguir o seu curso normal, até o fimde sua vida escolar, até por uma questão de um direito adquirido e também paranão privá-las do direito ao acesso de um ensino mais elevado, de acordo com as suas capacidades, e do do convívio com os seus coleguinhas de turma, somente porque nasceram no segundo, e não no primeiro semestre.




Impedir que estas crianças sigam o seu curso normal na Educação, retendo-as mais um ano naEducação Infantil, ou dando a opção de que estas crianças fiquem afastadas porum ano da escola (no caso dos pais não quererem que a criança fique, mais umano, retida na Educação Infantil) é uma crueldade com estas crianças, que verão muitos de seus amiguinhos indo para o primeiro ano do ensino fundamental,enquanto elas não podem, porque nasceram alguns dias, ou meses depois que osseus amiguinhos “privilegiados”. Tanto é uma crueldade e sem lógica, que se estas crianças tivessem nascido alguns dias, ou meses antes, não teriam quepassar pelo que vão passar em 2.012. Mais ilógico, ainda, é se pararmos para pensar que as crianças da série anterior, em 2.011, que completaram 6 (seis) anos, depois de 30 de Junho de 2.011, puderam ser matriculadas no ensinofundamental e o mesmo direito as crianças que irão completar seis anos em 2.012não terão ...



Isto sem contar nos possíveis e futuros abalos emocionais que estas crianças que ficarem retidas na Educação Infantil em 2.012, tendo condições psicopedagógicas de irem para a primeira série poderão ter. Pois, verão a grande maioria de seuscoleguinhas irem para o primeiro ano, enquanto que elas não poderão. Como explicar e fazer uma criança de apenas 5 anos entenderque o amiguinho dela pode ir para o primeiro ano, porque nasceu alguns dias ou meses antes do que ela e esta criança (que nasceu no segundo semestre), que por vezes é até mais inteligente e madura do que as outras crianças que estão indo para a primeira série, simplesmente porque ela não foi contemplada pela obra divina de ter nascido no primeiro semestre !!!



Senhores Conselheiros do Conselho de Educação de SãoPaulo. Vamos considerar os seguintes fatores, ao baixarem uma próximaResolução, neste sentido :


1 – A criança não pede licençapara aprender e pedagogicamente : Não seria incorreto negar-lhe essa licença ?


2 – Uma vez assimilado oconhecimento, como tirá-lo da criança?


3 – Ao reconduzir a criança a um estágio anterior ao seu conhecimento, não estaremos submetendo-a a um descontrole emocional ?


4 – Por se tratar de uma criança de nível intelectual normal, não estaremos correndo orisco de desestimulá-la a avançar nos conteúdos programáticos ?



Para estes casos de crianças que nasceram no segundo semestre e que irão completar seis anos somente a partir de 30 de Junho de 2.012, eu como advogada, estou entrando com um Mandado de Segurança, na tentativa de conseguir convencer o juiz de que a criança tem condições emocionais, sociais, pedagógicas e maturidade suficiente para ser matriculada e cursar a primeira série do ensino fundamentalem 2.012.



Só acho que os legisladores que integram o nosso Conselho de Educação sejam mais cautelosos com casos deste gênero, quando decidirem baixar a próxima Resolução, para que crianças com direito já adquirido, não sejam prejudicadas por força de uma norma, que, no meu entendimento, não tem força de lei, sendo hierarquicamente inferior à nossa Constituição Federal, que garante o direito da pessoa ter acesso ao nível mais elevado de ensino, de acordo com a sua capacidade, princípio este também inserido na nossa Lei de Diretrizes Básicas da Educação.



E por falar naLei de Diretrizes Básicas da Educação, esta nada fala sobre o período que a criança deverá completar os 06 (seis) anos para ingressar no ensino fundamental, limitando-se tão somente, a dizer que a criança deve ir para o primeiro ano do ensino fundamental no ano em que completar seis anos, não especificando o período em que ela deverá completar esta idade, ao longo do ano. Portanto, além da norma (Resolução) baixada pelo Conselho de Educação ser hierarquicamente inferior à nossa Constituição Federal, esta Resolução é também ilegal.



Além de ferira Constituição Federal, e a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, a Resoluçãode nº 73/2.008 também fere os princípios embutidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criança artística, segundo a capacidade de cada um.



Portanto, o meu entendimento, enquanto advogada é o de que, se a criança concluiu o ensino infantil (pré escolar) e tem aptidão psicopedagógica (que poderá ser comprovada por uma avaliação, a ser feita por um profissional da área) para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, não se justifica o indeferimento da matrícula com base unicamente no critério da idade, pois, ao meu ver, isto configura violação do direito líquido e certo da criança ao estudo.

3 comentários:

  1. Os deputados vão ser contra a Resoluão 73/2008 do Conselho Estadual de Educação-SP, porque ela é inconstitucional e contra a legislação federal.

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  2. ola,pq na LDB é tratada na SeçãoII ,DO CAPITULO(Da educação basica) os seguintes termos Art.30 - pre-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade ,portanto pq meu filho não pode cursa a turma de tres anos uma vez que o mesmo completa no dia 07/04/2012.E VOU ALEM O PROCESSO DE APRENDIZAGEM NÃO, ESTÁ INTERLIGADO A IDADE CRONOLOGICA, ISSO CONTRADIZ VARIOS TEORICOS RENOMADOS NO NOSSO PROCESSO HISTORICO EDUCACIONAL. Me ajude a entender ?///////

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  3. Educadora Curiosa. Vc tem toda razão em não conseguir entender porque, de uma hora prá outra, os Conselhos Nacional e Estaduais resolveram modificar a "data de corte" para o ingresso no ensino fundamental, seja por 31/3 ou 30/6. De fato, não só o mencionado artigo de lei que vc nos trouxe vai contra o que dizem estas Deliberações que modificaram a data de ingresso no ensino fundamental, como também infringiram, no meu entendimento, dispositivos constitucionais e legais. Então, você deve contratar um advogado e ingressar com um mandado de segurança, que vai questionar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Deliberação que impediu a matrícula de seu filho, que vai completar seis anos em 07/04/2012 no primeiro ano do ensino fundamental.

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