O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em escolas privadas é um instrumento fundamental, pois regula a relação entre a instituição e os pais, tratando-se de uma relação de consumo.
Cada escola possui o direito de elaborar seu próprio Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Isso significa que a instituição define unilateralmente as cláusulas contratuais, cabendo ao responsável financeiro do aluno aceitar os termos propostos.
O cancelamento da matrícula e a possibilidade de reembolso estão sujeitos às cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre os pais e a instituição de ensino.
No Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a escola pode estabelecer os valores a serem retidos em casos de cancelamento após o início das aulas, assim como prever multas por desistência. Contudo, essas condições devem observar o princípio da razoabilidade e estar plenamente alinhadas com a Lei nº 9.870/1999, que regula as mensalidades escolares e garante os direitos dos contratantes.
Em geral, a devolução do valor pago pela matrícula, após o início das aulas, é limitada a 20%. No entanto, caso os pais decidam cancelar a matrícula após 30 dias letivos, por exemplo, não há dispositivo legal que obrigue a escola a reembolsar os valores já pagos. Pelo contrário, a instituição pode prever, no contrato, a aplicação de uma multa de 10% em razão do cancelamento, desde que esteja expressamente estipulada no documento.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) assegura direitos aos consumidores em casos de prestação de serviços, incluindo a educação. É fundamental que os pais analisem o contrato e conversem com a administração da escola para entender as condições legais em situações de resistência.
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Claudia Hakim
OAB/SP 130.783
Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)
Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada
Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
**Contato: **claudiahakim@uol.com.br
Insta: @claudia_hakim
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