O aluno com necessidades educacionais especiais pode, sim, repetir de ano, se a escola que ele estuda oferecer as adaptações curriculares que ele tem direito e ele não atingir as metas esperadas e previstas em suas adaptações curriculares e projetos pedagógicos individualizados, de acordo com suas necessidades educacionais especiais.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394\96, Inciso II do Artigo 59, Resolução CNE\CEB 02\01, artigo 16 e Parecer do Conselho Nacional de Educação 17\01, é prevista a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, após esgotadas as alternativas de adaptações e flexibilizações curriculares e temporais, não conseguiram alcançar os resultados de escolarização mínimos previsto para etapa escolar em questão, como, por exemplo, o domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
Notem que a terminalidade específica só se refere aos alunos com deficiência e não a alunos que tenham outro tipo de necessidade educacional especial. Porém, é obrigação da escola oferecer o atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais.
Assim, é totalmente possível que, no final do ano letivo, o aluno tenha atingido as metas de apenas uma parte dos objetivos propostos para Ele, e que, portanto, deverá dar continuidade na sua caminhada para alcançar o restante. Isso poderá ser feito tanto na atual série onde se encontra (neste caso estamos falando de retenção de série), quanto na próxima série (aprovação), lembrando que o aluno com deficiência sempre caminhará em relação a Ele próprio e nunca em relação à série onde está matriculado.
A terminalidade específica prevê viabilizar ao aluno com grave deficiência intelectual ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da LDBN, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.
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Claudia Hakim
OAB/SP 130.783
Advogada Especialista em Direito Educacional (USP)
Pós-Graduada e especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada
Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
**Contato: **claudiahakim@uol.com.br
Insta: @claudia_hakim
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