Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 5 de abril de 2024

Decreto nº 68.415/2024 dispõe sobre a presença de atendente pessoal nas unidades escolares da rede estadual de ensino

Apenas repassando a notícia.  Sem me ater ao mérito da questão.


Segundo o Decreto nº 68.415, de 2 de abril de 2024, publicado pelo governo estadual:


Atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais ao estudante com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

Poderão contar com atendente pessoal, durante a sua permanência na unidade escolar, os estudantes diagnosticados: com deficiência intelectual, com TEA, com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD) ou com deficiências múltiplas associadas a essas condições;


O atendente pessoal deverá contar com as habilidades necessárias para auxiliar o estudante nos cuidados básicos e essenciais no exercício de suas atividades diárias e não exercerá atividade pedagógica, tampouco poderá interferir nas funções desempenhadas pelos servidores da Secretaria da Educação;


Os atendentes pessoais não poderão acarretar quaisquer ônus à unidade escolar.

 Claudia Hakim 

Advogada Especialista em Direito Educacional 

Pós Graduada em Neurociências e Psicologia aplicada 


contato: claudiahakim@uol.com.br 


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