Ontem, dia 28/01/2.021, informei aos meus leitores, aqui, no meu Blog, neste link :
a decisão liminar que havia sido deferida em favor do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo, que ingressou com ação civil pública contra o Governo do Estado de São Paulo, contra a ordem que obrigava os professores a partir de 21.01.2021 ao cumprimento da jornada trabalho semanal presencial nas unidades escolares. Ou seja : a decisão concedida, ontem, pelo juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado de SP, havia proibido a retomada de aulas e atividades escolares presenciais nas escolas (públicas, privadas, estaduais e municipais) localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha e laranja (do Plano São Paulo) em todo o território estadual.
Entretanto, hoje, sexta-feira, dia 29/01/2.021, o Governo do Estado de São Paulo recorreu daquela decisão de ontem proferida por um juiz de primeiro grau para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, que é o segundo grau de nosso Poder Judiciário) da decisão que havia deferido a liminar, através de um pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar concedida e conseguiu uma TUTELA (espécie de liminar) junto ao Tribunal de Justiça, para suspender a decisão do juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado de SP, e O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP DETERMINOU A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS, nos moldes estipulados no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.
O
Decreto Estadual nº 65.384/2020, por sua vez, permitiu a retomada gradual
das aulas presenciais em harmonia com o Plano São Paulo, instituído para o
combate à pandemia. Essa retomada, nos termos do ato normativo estadual,
deverá respeitar as fases do Plano São Paulo, é dizer, o número de
alunos permitido nas atividades presenciais será definido em consonância com
cada uma das fases do plano.
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que há presença de grave
lesão à ordem pública, caso não sejam retomadas as aulas presenciais, nos moldes
estabelecidos pelo mencionado Decreto.
Resumindo
: Hoje, dia 29/01/2.021, a ordem estabelecida é que as aulas presenciais
sejam retomadas, nos moldes e limites estabelecidos pelo Governo do Estado
de São Paulo.
A
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo levou em consideração que : “ (...)
uma decisão judicial não é capaz de substituir os específicos critérios
da administração. Ademais, o Poder Judiciário não dispõe de
elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica
e desconhece o panorama geral de funcionamento das estruturas públicas de todo
o Estado de São Paulo”.
Também
entendeu o E. TJSP que : “ (...) nada indica desvio de poder, desrespeito
a direito fundamental ou ainda motivos determinantes não observados, ou não
verdadeiros, com relação ao Decreto Estadual nº 65.384/2020”.
Completou ainda, o Relator
do acórdão, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, GERALDO
FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, que a retomada das atividades presenciais
nas unidades escolares envolve elementos ligados ao mérito do ato
administrativo, que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário e que
é vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito desse
ato, pautado em critérios técnicos.
Em realidade, neste
momento, devemos seguir as regras técnicas e científicas, emitidas pelas
autoridades de saúde, sob pena de instalação do caos. E regras tais são
da competência e responsabilidade do Poder Executivo, lastreadas sempre,
como no Estado de São Paulo, no conhecimento científico, fato notório e
incontroverso.
O TJSP justificou ainda, a
sua decisão que São Paulo tem observado os parâmetros fornecidos pela ciência
e, em vários países e com tais parâmetros, as atividades escolares foram
retomadas.
Não custa também asseverar
que o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar
cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola,
ou evasão escolar, igualmente é evidente.
A preocupação com a saúde
do cidadão é de todos, como decorre da bem lançada decisão atacada. A vida, por
evidente um direito fundamental de primeira geração, deve sempre ser objeto de
proteção e não há dúvidas quanto a isso. Ocorre que existem serviços que
demandam execução igualmente em favor do cidadão, ainda que em momento de séria
crise sanitária (referindo-se à Educação).
Deixou claro, o Presidente
do Tribunal de Justiça que, o Poder Executivo estadual, além da adoção
de medidas de proteção, deverá acompanhar o panorama e poderá, eventualmente
suspender as aulas presenciais.
Outro argumento utilizado pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua decisão, é de que
proteção à vida sempre prevalece. E traçou um paralelo entre o fundamento
para o fechamento das escolas, por identidade de razões poderia servir como
fundamento para o fechamento de todos os estabelecimentos de alguma forma atualmente
abertos, o que não ocorreu. Surge a indagação: o que pode justificar a escola
fechada e inúmeros estabelecimentos de outra natureza abertos, ainda que com
algumas restrições? Em realidade, e com todo o respeito, o apontado
raciocínio levaria, em última análise, ao lockdown, que não cabe ao
Judiciário decretar.
O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, frisou, em sua decisão que a solução encontrada pelo
Poder Executivo (acerca da retomada das aulas presenciais) está cercada
de todas as cautelas necessárias para a proteção contra o contágio pela
Covid-19, com destaque ao artigo 6º do Decreto nº 65.384/2020, a determinar
a adoção dos protocolos sanitários específicos aprovados pela Secretaria da
Saúde.
Além disso, pelo exposto
no ato normativo atacado, o retorno dos alunos não será total. A retomada
das atividades presenciais será efetuada em harmonia com as fases do Plano São Paulo
e com a classificação do ensino, é dizer, há um critério para as unidades
de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e outro para as
instituições de ensino superior, fixados diferentes percentuais. Também
fora respeitada a autonomia municipal, tendo em vista que o Prefeito Municipal
poderá expedir ato fundamentado em sentido contrário.
Outro ponto que merece
menção na decisão proferida pelo TJSP é que, de acordo com o ponderado neste
pleito, "cerca de 1,7 mil escolas estaduais em 314 municípios
retornaram com atividades presenciais no Estado desde setembro de 2020, sem
que houvesse registro de transmissão da doença dentro dessas escolas até o
momento".
Enfim, o desejo de
acertar, com a escolha do melhor caminho, pertente a todos. Também a
angústia. E a esperança que o esforço coordenado produza efeitos sensíveis fundamenta
esta decisão, sempre em atenção aos valores previstos no artigo 4º, caput, da
Lei nº 8.437/1992.
Meus
comentários a respeito :
Achei a decisão justa.
O Judiciário não pode interferir numa medida administrativa (que foi tomada pela Secretaria de Educação e pelo Conselho de Educação do Estado de São Paulo), pautada em estudos científicos e visando o bem estar dos alunos.
Rezemos para que todos fiquemos bem e que os alunos possam restabelecer a continuidade de seus estudos, interrompidos de forma abrupta e recuperarem as lacunas de aprendizagem, por conta desta horrível Pandemia, que estamos vivenciando e que tenhamos o menor prejuízo possível, dentro desta catástrofe mundial em que nos encontramos.
Trago abaixo, a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no recurso de natureza: Suspensão de liminar, Processo n. 2013164-66.2021.8.26.0000, que tem como Requerente: Estado de São Paulo e como Requerido: Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário