Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela pleiteada em recurso proposto pelo Governo do Estado e determinou a retomada das aulas presenciais no Estado de São Paulo


Ontem, dia 28/01/2.021, informei aos meus leitores, aqui, no meu Blog, neste link : 

Sindicato dos Professores do Estado de SP conseguiu liminar para evitar o retorno presencial dos professores na volta às aulas, que havia sido determinada pelo Governo de SP, a partir do dia 21/01. Governo de SP disse que irá recorrer da decisão

a decisão liminar que havia sido deferida em favor do Sindicato dos Professores do Estado de São Paulo, que  ingressou com ação civil pública contra o Governo do Estado de São Paulo, contra a ordem que obrigava os professores a partir de 21.01.2021 ao cumprimento da jornada trabalho semanal presencial nas unidades escolares. Ou seja : a decisão concedida, ontem, pelo juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado de SP, havia proibido a retomada de aulas e atividades escolares presenciais nas escolas (públicas, privadas, estaduais e municipais) localizadas em áreas classificadas nas fases vermelha e laranja (do Plano São Paulo) em todo o território estadual.

 

Entretanto, hoje, sexta-feira, dia 29/01/2.021, o Governo do Estado de São Paulo recorreu daquela decisão de ontem proferida por um juiz de primeiro grau para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP, que é o segundo grau de nosso Poder Judiciário) da decisão que havia deferido a liminar, através de um pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar concedida e conseguiu uma TUTELA (espécie de liminar) junto ao Tribunal de Justiça, para suspender a decisão do juiz da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado de SP, e O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP DETERMINOU A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS, nos moldes estipulados no Decreto Estadual nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020.

 

O Decreto Estadual nº 65.384/2020, por sua vez, permitiu a retomada gradual das aulas presenciais em harmonia com o Plano São Paulo, instituído para o combate à pandemia. Essa retomada, nos termos do ato normativo estadual, deverá respeitar as fases do Plano São Paulo, é dizer, o número de alunos permitido nas atividades presenciais será definido em consonância com cada uma das fases do plano.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que há presença de grave lesão à ordem pública, caso não sejam retomadas as aulas presenciais, nos moldes estabelecidos pelo mencionado Decreto.

 

Resumindo : Hoje, dia 29/01/2.021, a ordem estabelecida é que as aulas presenciais sejam retomadas, nos moldes e limites estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo.

 

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo levou em consideração que : “ (...) uma decisão judicial não é capaz de substituir os específicos critérios da administração. Ademais, o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica e desconhece o panorama geral de funcionamento das estruturas públicas de todo o Estado de São Paulo”.

 

Também entendeu o E. TJSP que : “ (...) nada indica desvio de poder, desrespeito a direito fundamental ou ainda motivos determinantes não observados, ou não verdadeiros, com relação ao Decreto Estadual nº 65.384/2020”.

 

Completou ainda, o Relator do acórdão, o Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, que a retomada das atividades presenciais nas unidades escolares envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário e que é vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito desse ato, pautado em critérios técnicos.

 

Em realidade, neste momento, devemos seguir as regras técnicas e científicas, emitidas pelas autoridades de saúde, sob pena de instalação do caos. E regras tais são da competência e responsabilidade do Poder Executivo, lastreadas sempre, como no Estado de São Paulo, no conhecimento científico, fato notório e incontroverso.

 

O TJSP justificou ainda, a sua decisão que São Paulo tem observado os parâmetros fornecidos pela ciência e, em vários países e com tais parâmetros, as atividades escolares foram retomadas.

 

Não custa também asseverar que o tempo perdido de alfabetização dificilmente é recuperável, a formar cenário de danos perenes à formação de uma pessoa. O risco de abandono da escola, ou evasão escolar, igualmente é evidente.

 

A preocupação com a saúde do cidadão é de todos, como decorre da bem lançada decisão atacada. A vida, por evidente um direito fundamental de primeira geração, deve sempre ser objeto de proteção e não há dúvidas quanto a isso. Ocorre que existem serviços que demandam execução igualmente em favor do cidadão, ainda que em momento de séria crise sanitária (referindo-se à Educação).

 

Deixou claro, o Presidente do Tribunal de Justiça que, o Poder Executivo estadual, além da adoção de medidas de proteção, deverá acompanhar o panorama e poderá, eventualmente suspender as aulas presenciais.

 

Outro argumento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua decisão, é de que proteção à vida sempre prevalece. E traçou um paralelo entre o fundamento para o fechamento das escolas, por identidade de razões poderia servir como fundamento para o fechamento de todos os estabelecimentos de alguma forma atualmente abertos, o que não ocorreu. Surge a indagação: o que pode justificar a escola fechada e inúmeros estabelecimentos de outra natureza abertos, ainda que com algumas restrições? Em realidade, e com todo o respeito, o apontado raciocínio levaria, em última análise, ao lockdown, que não cabe ao Judiciário decretar.

 

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, frisou, em sua decisão que a solução encontrada pelo Poder Executivo (acerca da retomada das aulas presenciais) está cercada de todas as cautelas necessárias para a proteção contra o contágio pela Covid-19, com destaque ao artigo 6º do Decreto nº 65.384/2020, a determinar a adoção dos protocolos sanitários específicos aprovados pela Secretaria da Saúde.

 

Além disso, pelo exposto no ato normativo atacado, o retorno dos alunos não será total. A retomada das atividades presenciais será efetuada em harmonia com as fases do Plano São Paulo e com a classificação do ensino, é dizer, há um critério para as unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e outro para as instituições de ensino superior, fixados diferentes percentuais. Também fora respeitada a autonomia municipal, tendo em vista que o Prefeito Municipal poderá expedir ato fundamentado em sentido contrário.

 

Outro ponto que merece menção na decisão proferida pelo TJSP é que, de acordo com o ponderado neste pleito, "cerca de 1,7 mil escolas estaduais em 314 municípios retornaram com atividades presenciais no Estado desde setembro de 2020, sem que houvesse registro de transmissão da doença dentro dessas escolas até o momento".

 

Enfim, o desejo de acertar, com a escolha do melhor caminho, pertente a todos. Também a angústia. E a esperança que o esforço coordenado produza efeitos sensíveis fundamenta esta decisão, sempre em atenção aos valores previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992.

 

Meus comentários a respeito :

Achei a decisão justa.

O Judiciário não pode interferir numa medida administrativa (que foi tomada pela Secretaria de Educação e pelo Conselho de Educação do Estado de São Paulo), pautada em estudos científicos e visando o bem estar dos alunos.

Rezemos para que todos fiquemos bem e que os alunos possam restabelecer a continuidade de seus estudos, interrompidos de forma abrupta e recuperarem as lacunas de aprendizagem, por conta desta horrível Pandemia, que estamos vivenciando e que tenhamos o menor prejuízo possível, dentro desta catástrofe mundial em que nos encontramos.


Trago abaixo, a íntegra da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no recurso de natureza: Suspensão de liminar, Processo n. 2013164-66.2021.8.26.0000, que tem como Requerente: Estado de São Paulo e como Requerido: Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

 













 


 

 

 


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