Extraído
de : http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266195,11049-Vista+de+Barroso+adia+julgamento+sobre+idade+minima+no+ensino
O plenário do STF
adiou, de novo, o julgamento da ADC 17, a qual
discute a constitucionalidade de norma que fixa a idade mínima de seis anos
para o ingresso no ensino fundamental.
A ação foi
ajuizada pelo governador de Mato Grosso do Sul, para que sejam declarados
constitucionais os artigos 24, inciso II, 31 e 32 (caput), da lei de diretrizes
e bases da educação nacional (9.394/96). O
requerente sustenta, em síntese, que o legislador optou por fixar a idade
mínima de seis anos completos para o ingresso no ensino fundamental, o que,
entretanto, tem gerado questionamentos judiciais, os quais põem em risco a
unidade e o desenvolvimento do sistema de ensino de nove anos de duração para a
etapa ensino fundamental.
Constitucional
Ao proferir seu
voto, o relator, ministro Edson Fachin,
votou pela constitucionalidade da norma,
destacando ser inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de
matricula da criança no ano em que completa a idade exigida.
“A lei de
diretrizes e bases da educação, por não dispor expressamente sobre corte etário
obstativo de matricula de criança nos ensinos infantil e fundamental, não conflita com as normas constitucionais
que regulam o tema, as quais não admitem, por isso, a fixação infralegal de
data que limite o ano respectivo em que a criança completa seis anos.”
Para o ministro, a LDB não dispõe expressamente sobre esse
corte etário obstativo de matriculas de crianças, quer no ensino
fundamental, quer no ensino infantil, de modo que, apreendendo este sentido da
LDB, entendeu que ele não conflita com
as normas constitucionais que regulam o tema (art. 208, inciso 5º).
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o
relator. Ele destacou que o corte mensal dentro do mesmo ano em que a criança
completa seis anos é um critério arbitrário, fere os princípios da igualdade
daqueles que nasceram no mesmo ano letivo, e a razoabilidade. Quanto aos
dispositivos questionados, por sua vez, entendeu serem constitucionais, votando
pela procedência da ação.
Capacidade
Proferidos os
votos, o ministro Marco Aurélio levantou discussão ao questionar a exigência
etária para ingresso no ensino fundamental, enquanto a CF, art. 208, inciso V, determina capacidade como requisito ao ingresso
de níveis mais elevados do ensino.
"Eu vejo com muita reserva qualquer cláusula
que implique limitação quanto ao acesso à educação."
Para o ministro, o ingresso deveria ser feito mediante
avaliação de capacidade, e a LDB coloca a exigência de seis anos de idade.
Diante dos apontamentos, o ministro
afirmou que iria adiante na matéria para afastar a limitação contida do art. 32
da LDB, porque limita o ingresso ao ensino fundamental.
Enquanto isto... De 2.011 pra cá, já ingressei
com mais de 490 ações judiciais sobre este tema de data corte, e ganhei 480
casos, que entenderam que a Deliberação ou Resolução do Conselho Estadual ou
Nacional de Educação que fixa uma data de corte para ingresso no ensino
fundamental, restringindo esta data pelo mês e não pelo ano de nascimento, é
ilegal e inconstitucional, além de ferir o princípio da igualdade e da
razoabilidade. Os pais que sentirem que seus filhos foram prejudicados pela
questão da data corte e cujos filhos foram atrasados e classificados um ano pra
trás em sua escolaridade, podem se valer do Judiciário, para tentar a matrícula
do aluno, na série da capacidade do aluno ; a mesma série que cursam os alunos
nascidos até 30/06 ou 31/03, a depender da cidade ou Estado que a criança
reside.
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