Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

VITÓRIA NO JUDICIÁRIO EM FAVOR DO HOMESCHOOLING BEM ELABORADO !



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Uma vitória inédita marcou presença, hoje, na Vara da Infância da Praia Grande. 

Quem é o pais das crianças que conseguiram o homeschooling ? Ativista da área em favor do Homeschooling. Advogado e Educador, graduado, Mestre e Doutor em Educação pela USP com tese de Doutorado publicada, sobre homeschooling. Professor de processo civil. Com este currículo todo, me atrevo a dizer que ele tem grandes chances de ser superdotado. Como se vê trata-se de uma pessoa com excelente formação e condições pedagógicas para oferecer o homescholling a seus filhos.

O meu receio ao se permitir a prática do homeschooling, no Brasil é dar asas aos pais que não sabem voar. Para aqueles que não têm o devido preparo para oferecer um homeschooling correto, de qualidade, com embasamento e preparo pedagógico como ele deve ser. E também pela preocupação do desenvolvimento das habilidades sócio emocionais, hoje tão importante quanto as habilidades cognitivas. Tenho receio de que pais que têm problemas com seus filhos de adaptação escolar ou de ajustamento escolar e que não estejam preparados para oferecer um homeschooling possam criar uma condição de abandono escolar. 

O pai em questão me parece estar plenamente preparado para oferecer um ensino domiciliar de qualidade. Então, eu só concordo com o homneschooling, quando tiver certeza de que os pais têm responsabilidade com a educação, como ela merece ser respeitada e não como motivo para tirar o filho da escola, porque ele têm dificuldades sociais ou pedagógicas e não oferecer o mínimo com qualidade e segurança do que a criança precisa. 

Achei, neste caso, correta e sensata a decisão do juiz, pois foi embasada em um LAUDO PSICOPEDAGÓGICO feito por uma perita judicial psicopedagoga, que avaliou tanto os aspectos cognitivos e sociais das crianças. Neste caso, acho prudente o homeschooling.

Ementa da sentença :

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO VINICIUS DE TOLEDO PIZA PELUSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRE LUIZ FERNANDES MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2015
Processo 0003659-22.2015.8.26.0477 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - A.M. e outro - Vistos. 1) Não há que se falar em incompetência da Vara da Infância e Juventude pra conhecer e julgar a questão sub iudice, pois, os fatos narrados na peça inicial (omissão de matrícula dos filhos em regular sistema de ensino) caracteriza situação atual de risco ou irregular a determinar a competência da Justiça Especializada, nos termos do art. 98, II, c/c o art. 148, IV, da Lei nº 8.069/90. 2) Por sua vez, eventual e suposta irregularidade ocorrida na fase administrativa não tem o condão de, posteriormente, contaminar o processo judicial, por se tratarem de instâncias diversas. 3) Para dirimir a questão, determino a realização de estudo psicopedagógico com os menores, nomeando, para tanto, a psicopedagoga Dra. Maria Regina de Almeida Ribeiro Jacob (13-3289-6801), facultando a ambas as partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá o Cartório entrar em contato com a perita nomeada para apresentação do estudo em 30 (trinta) dias. Int. - ADV: EDISON PRADO DE ANDRADE (OAB 200389/SP).

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