Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 27 de julho de 2016

Escola Particular deve arcar com os custos da educação especial


Artigo de minha autoria publicado no site Almanaque dos Pais :
 
A escola particular tem o dever de arcar com os custos para o oferecimento da educação especial e o artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015) veda, em seu, parágrafo Primeiro, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações pelas escolas particulares.

                                                       Foto: Reprodução www.rgj.com

Esta obrigatoriedade se estende também aos alunos autistas, que são considerados como deficientes, para fins legais, nos termos da Lei 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, que assim determina : “ (…) § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

Existem duas Notas Técnicas do MEC que afirmam que a escola particular é obrigada a arcar com os custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional especializado, devendo tais custos constar na planilha de custos da instituição de ensino.

A Nota Técnica 15/2010 do MEC determina que : “Não encontra abrigo na legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou modalidade, das despesas com a oferta do atendimento educacional especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação especial”, caracterizando “descaso deliberado” aos direitos dos estudantes o não atendimento de suas necessidades educacionais especiais”.

 No Distrito Federal a proibição da cobrança de taxa adicional, para atendimento das necessidades educacionais especiais dos alunos que dela precisam, já virou lei (Lei nº 5.089/2013). Tal lei proíbe a cobrança de valores adicionais  sobretaxa para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes.

A cobrança de taxa adicional para alunos que necessitam da Educação Especial consiste numa afronta à igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola, indo contra o disposto nos artigos 206 e 227 da nossa Constituição Federal.

O aluno é “um consumidor merecedor da proteção das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” e, condicionar a permanência do aluno público alvo da Educação Especial a um pagamento complementar constitui prática abusiva, que deve ser repudiada.

Não pode haver distinção nos valores de mensalidades entre os alunos (Princípio Constitucional da Igualdade). Em caso de descumprimento à recomendação para não cobrança de taxa extra, em caso de contratação de funcionário a mais ou outras despesas que vise o atendimento do aluno com necessidades educacionais especiais, os pais ou responsáveis de alunos podem recorrer à Defensoria Pública, ao Conselho Estadual de Educação (CEE), ao Ministério Público, através da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência, ou ainda, a um advogado especializado em Educação.

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