Extraído do site : http://www.almanaquedospais.com.br/escola-particular-deve-arcar-com-os-custos-da-educacao-especial/
Artigo de minha autoria publicado no site Almanaque dos Pais :
A
escola particular tem o dever de arcar com os custos para o oferecimento da
educação especial e o artigo 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146, de 6 de Julho de 2015) veda, em seu,
parágrafo Primeiro, a cobrança de valores adicionais de qualquer
natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações pelas escolas particulares.
Foto: Reprodução www.rgj.com
Esta
obrigatoriedade se estende também aos alunos autistas, que são considerados
como deficientes, para fins legais, nos termos da Lei 12.764, de 27 de Dezembro
de 2012, que assim determina : “ (…) § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada
pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Existem duas
Notas Técnicas do MEC que afirmam que a escola particular é obrigada a arcar com os custos da manutenção e desenvolvimento do ensino, o financiamento de
serviços e recursos da educação especial, contemplando professores e recursos
didáticos e pedagógicos para o atendimento educacional especializado, devendo tais custos constar na
planilha de custos da instituição de ensino.
A Nota Técnica
15/2010 do MEC determina que : “Não encontra abrigo na
legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições
privadas de ensino, de qualquer nível, etapa ou
modalidade, das despesas com a oferta do
atendimento educacional especializado e demais recursos e serviços de apoio da
educação especial”, caracterizando “descaso deliberado” aos direitos dos
estudantes o não atendimento de suas necessidades educacionais especiais”.
No Distrito Federal a proibição da cobrança de taxa
adicional, para atendimento das necessidades educacionais especiais dos alunos
que dela precisam, já virou lei (Lei nº 5.089/2013). Tal lei proíbe a cobrança de valores
adicionais – sobretaxa para matrícula ou
mensalidade de estudantes portadores de síndrome de Down, autismo, transtorno
invasivo do desenvolvimento ou
outras síndromes.
A cobrança de
taxa adicional para alunos que necessitam da Educação Especial consiste numa
afronta à igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na
escola, indo contra o disposto nos artigos 206 e 227 da nossa Constituição
Federal.
O aluno é “um
consumidor merecedor da proteção das normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor” e, condicionar a permanência do aluno público alvo da Educação
Especial a um pagamento complementar constitui prática abusiva, que deve ser
repudiada.
Não pode haver distinção nos valores de mensalidades entre os
alunos (Princípio
Constitucional da Igualdade). Em caso de descumprimento à recomendação para não
cobrança de taxa extra, em caso de contratação de funcionário a mais ou outras
despesas que vise o atendimento do aluno com necessidades educacionais
especiais, os pais ou responsáveis de alunos podem recorrer à Defensoria
Pública, ao Conselho Estadual de Educação (CEE), ao Ministério Público, através
da Promotoria de Defesa da Pessoa com Deficiência, ou ainda, a um advogado especializado em
Educação.
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