Texto de minha
autoria, extraído do site Almanaque de Pais, do qual sou colunista :
http://www.almanaquedospais.com.br/o-que-e-recuperacao-paralela/
A recuperação paralela dos alunos é uma determinação
legal que tem como objetivo atender alunos com baixo rendimento escolar. Tem a função tanto de orientar o trabalho do
professor quanto de indicar ao aluno seu progresso e suas dificuldades não
superadas. A recuperação paralela constitui um mecanismo colocado à disposição
do aluno para superar eventuais dificuldades de aprendizagem, não superadas no
cotidiano escolar. (Os programas de recuperação paralela e a
qualidade do ensino paulista, por Josilda Maria Belther, Araraquara, 2006,
UNESP, Tese de Doutorado).
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB)
através do seu Art.24, obriga os estabelecimentos de ensino a implantarem períodos de recuperação de
estudos para os alunos de menor rendimento. Tal obrigatoriedade é reforçada pela
Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Educação.
Primeiramente,
esclareço que a recuperação paralela, segundo o Parecer CNE/CEB nº 12/97, não
pode ser confundida ou entendida como “ao mesmo tempo”, não podendo ser desenvolvida
dentro da carga horária da disciplina.
Depreende-se então,
que se o intuito é recuperar, é de
vital importância que isso ocorra o mais rápido possível, cabendo
ao professor identificar as dificuldades específicas do aluno, refletir sobre o que causou o
não aprendizado e buscar novas estratégias
didáticas para rever o conteúdo não assimilado.
É bom acrescentar que os estudos de
recuperação também podem, como ato de reforço, ser realizados ao final do ano
ou período letivo, se a escola assim dispuser em seu regimento, visto que o
art. 24 da LDB já determinou a preferência a tais estudos paralelamente ao
período letivo regular. O simples oferecimento de tais estudos, paralelamente
ao período letivo regular, não significará o correto cumprimento da norma legal
referida. É indispensável que os envolvidos sejam alvo de reavaliação,
também paralela, a ser prevista nessas normas regimentais. Em se
tratando de alunos com “baixo rendimento”, só a reavaliação permitirá saber se terá acontecido a recuperação
pretendida. E,
constatada essa recuperação, dela decorrerá a revisão dos resultados
anteriormente anotados nos registros escolares, como estímulo ao compromisso
com o processo.Estudo e avaliação devem caminhar juntos, como é
sabido, onde esta — a avaliação — é o instrumento indispensável para constatar
em que medida os objetivos colimados foram alcançados.
Vale ressaltar aqui o conceito de
recuperação apresentado na Indicação do Conselho de Educação do Estado de São
Paulo de nº 131/98 :
“A recuperação da aprendizagem
precisa:
–SER IMEDIATA, assim que for constatada a perda,
– E CONTÍNUA; -ser dirigida às dificuldades
específicas do aluno;
-abranger não só os conceitos, mas também as habilidades,
procedimentos e atitudes.
Quando a recuperação imediata
ou contínua não produzem os efeitos desejados, outros recursos precisam ser
utilizados. O modelo de recuperação da escola deve proporcionar a
maior quantidade de situações que facilitem uma intervenção educativa oportuna
e que seja, ao mesmo tempo, o mais integrador e adequado a todo o alunado.”
A Resolução SEESP 34/2000 alerta para
a necessidade de um planejamento cuidadoso por parte da escola para atender os
alunos com dificuldades de aprendizagem. A Resolução SEESP 42/2004 determinou
que ela deverá ocorrer compreendendo os seguintes intervalos: no primeiro
semestre, a partir da 1ª quinzena de março até o final de junho e no segundo
semestre a partir da 2ª quinzena de agosto até o final da 1ª quinzena de
dezembro.
A última resolução que trata do
reforço e da recuperação paralela ( Resolução SEESP °15/2005) enfatiza que os
resultados obtidos nas atividades de reforço e recuperação deverão ser
considerados nos procedimentos de avaliação adotados pelo professor da classe
regular e na análise do desempenho do aluno realizada pelo Conselho de
Série/Classe.
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