Por falhar no dever de garantir
segurança a uma aluna,
uma escola do Distrito Federal deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos
morais e R$ 4,4 mil por danos materiais a uma mulher que levou uma rasteira de
uma colega em 1998, durante o recreio,
quando cursava a 1ª série do Ensino Fundamental. Por conta disso, ela passou a
ter problema permanente em um de seus dentes. A condenação da 9ª Vara
Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Segundo
a autora, levou uma rasteira proposital de uma colega no pátio da escola e
bateu a boca em uma pilastra de concreto. Isso provocou afundamento do dente
incisivo central direito superior. Desde então, o dente passou a lhe exigir
cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer
esportes de contato. Com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a
deixou constrangida. Sustentou que a necessidade de tratamento é constante,
tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil. Na ação, afirmou que a escola
foi omissa por não ter ninguém responsável no pátio no momento dos fatos.
Em
contestação a escola alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da
autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora,
nem comprovação da relação entre a agressão e a atuação da escola. Argumentou
ainda que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer
responsabilidade da instituição.
Ao
sentenciar o processo, a juíza de primeira instância rejeitou a prescrição. “Tomando-se o Código de Defesa do Consumidor
por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora
atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em
2011”. A magistrada afirmou que
ainda que a rasteira tenha sido dada por uma outra pessoa, o Código de Defesa
do Consumidor, ou próprio Código Civil estabelecem que a escola onde os fatos
ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada.
“Tendo a ré falhado no dever de
proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por
ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno
escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de
culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde
viceja a responsabilidade objetiva.
Tal responsabilidade objetiva,
fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce
alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a
repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”.
A
escola recorreu da sentença no TJ-DF. Entretanto, a 1ª Turma Cível manteve o
mesmo entendimento. “Comprovada a
ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no
intervalo entre uma aula e outra, cabe a
escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão
sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que
em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC”, decidiu o
colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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