Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

TAXA EXTRA PARA ALUNO COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS : A ESCOLA E OS TODOS OS PAIS DA ESCOLA É QUEM DEVEM ARCAR COM AS DESPESAS DECORRENTES DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIAL

 

Numa decisão proferida em comarca do interior de Minas Gerais, mas que está fadada a repercussão nacional, o juiz da Vara da Infância e Juventude de uma cidade do interior de Minas Gerais concedeu liminar para que uma criança portadora de necessidades especiais (transtorno invasivo de desenvolvimento) frequente as aulas sem necessidade de pagamento de valores adicionais.

O pagamento complementar estava sendo exigido pela escola, para a manutenção de monitores exclusivos no atendimento ao infante. O mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de necessidades especiais seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer, para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da cidadania e da igualdade". O menor, de sete de idade, é aluno do educandário desde 2008. A partir de 2009, passou a entidade a lhe cobrar uma sobretaxa a título de prestação dos serviços educacionais especiais de que necessita.

Em 2012, a instituição passou a exigir "o custeio integral para a contratação de monitora que o atenda diretamente, auxiliando-o na alimentação, higiene e outras atividades rotineiras".

O juiz afirmou em sua decisão que "sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é - para além de um encargo - um privilégio para o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares".

Além de mencionar a legislação especial aplicável ao caso, entendeu o magistrado que o aluno é "um consumidor especial, mas merecedor de toda tessitura protetiva do Código de Defesa do Consumidor". Para o juiz, condicionar a permanência do aluno a pagamento complementar constitui prática abusiva.

Caso haja interesse em fazer uma consulta a respeito deste tema, me escrevam, através do meu e-mail : claudiahakim@uol.com.br.



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