Numa decisão
proferida em comarca do interior de Minas Gerais, mas que está fadada a
repercussão nacional, o juiz da Vara da Infância e Juventude de uma cidade do
interior de Minas Gerais concedeu liminar para que uma criança portadora de
necessidades especiais (transtorno invasivo de desenvolvimento) frequente as aulas sem necessidade de
pagamento de valores adicionais.
O pagamento
complementar estava sendo exigido pela escola, para a manutenção de monitores
exclusivos no atendimento ao infante. O mandado de segurança impetrado pelo
Ministério Público argumentou que a frequência do aluno portador de
necessidades especiais seria "vantajosa aos demais educandos, ao trazer,
para dentro da vivência escolar, a realidade cotidiana, incutindo o espírito da
cidadania e da igualdade". O menor, de sete de idade, é aluno do
educandário desde 2008. A partir de 2009, passou a entidade a lhe cobrar uma sobretaxa a título de prestação dos
serviços educacionais especiais de que necessita.
Em 2012, a
instituição passou a exigir "o custeio integral para a contratação de
monitora que o atenda diretamente, auxiliando-o na alimentação, higiene e
outras atividades rotineiras".
O juiz afirmou em
sua decisão que "sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e
aberta, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, a
presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é - para
além de um encargo - um privilégio para
o educandário e seus clientes que, no limite, devem participar do custeio das
despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades
escolares".
Além de mencionar
a legislação especial aplicável ao caso, entendeu o magistrado que o aluno é
"um consumidor especial, mas merecedor de toda tessitura protetiva do
Código de Defesa do Consumidor". Para
o juiz, condicionar a permanência do aluno a pagamento complementar constitui
prática abusiva.
Caso haja interesse em fazer
uma consulta a respeito deste tema, me escrevam, através do meu e-mail : claudiahakim@uol.com.br.
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