Sobre
a notícia veiculada na mídia a respeito de que crianças menores de
seis anos não podem ser matriculadas no ensino fundamental, por força de uma
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sugiro que leiam com atenção ao que abaixo considero, pois a notícia não se resume ao que consta de seu enunciado. Ou seja, não é totalmente verdade que menores de seis anos não poderão ser matriculados no ensino fundamental :
Cumpre esclarecer que a decisão que está sendo veiculada na mídia foi proferida nos autos de uma ação
civil pública promovida em favor do Estado do Pernambuco, e segundo
entendimento do Tribunal Regional Federal daquele Estado, ela se
limitaria somente ao Estado de Pernambuco e não aos demais Estados Brasileiros.
Sou advogada atuante na área do Direto Educacional e tenho mais de 250
mandados de segurança referentes à questão de data corte, espalhadas por
todo o Brasil, e ganhei 250 processos deste gênero.
Convém informar que, a decisão que está sendo alardeada na mídia, de que as
crianças menores de 6 anos não poderão ser matriculadas no ensino fundamental aplica-se
somente à hipótese prevista na ação civil pública que foi proposta
em favor do estado de Pernambuco e que foi julgada recentemente pelo STJ,
atingindo, de uma maneira geral, as crianças que ainda não têm escolaridade definida. Mas, mesmo assim, ela não deve ser generalizada.
Esta decisão não se aplica e nem se estende aos demais estados
brasileiros, que seguem outras Deliberações e Resoluções de seus Conselhos de Educação
Estaduais , diferentes da retratada na referida decisão e não vincula os
casos individuais. Há que se ter conhecimento jurídico para saber interpretar o
que a notícia quis dizer.
Nas hipóteses de mandados de segurança individuais que cuidam de
resoluções diferentes (a grande maioria dos estados têm deliberações
próprias de seus conselhos de educação e que trazem critérios diferentes
destas duas resoluções do conselho nacional de educação) esta decisão não
irá trazer consequências, até porque nos meus mandados de segurança, a
discussão é bem mais ampla do que somente a legalidade das referidas
Deliberações. Existem outros argumentos jurídicos até mesmo mais importantes do
que a legalidade das Deliberações em questão e que não foram apreciados pelo
STJ, simplesmente, porque não lhe é de sua competência.
Isto porque ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar
as causas referentes a discussão sobre legalidade ou violação de normal federal.
Neste caso, da ação civil pública, houve discussão da normal federal, que foi a
Lei de Diretrizes Básicas da Educação, e o STJ considerou que as Deliberações 1
e 6 do CNE não violavam lei federais e que são portanto legais.
Porém, neste recurso não se decidiu ou se julgou questões de natureza
constitucional, que são de prerrogativas do Supremo Tribunal Federal, o STF. E
não se discutiu, porque o promotor que iniciou a referida ação civil pública
foi mudado de área de atuação e meio que abandonou este processo e deixou de
ingressar com o recurso que forçaria a ida do RECURSO EXTRAORDINÁRIO que seria
julgado pelo STF. Logo, nesta ação, não houve discussão de normas
constitucionais e estas normas são argumentos importantíssimos nos meus
mandados de segurança.
Nos mandados de seguranças que eu ingresso promovo contra a escola, pois
este tem sido entendimento dos nossos tribunais e as escolas nunca deixam
chegar até o STJ. Elas (escolas) simplesmente cumprem a liminar , que virá
sentença e pronto. Diferente de uma ação civil pública em que se está
batendo de frente com o CNE. A questão ventilada no STJ foi uma decisão
política, de forma a dar mais tempo para que as crianças que estudam no ensino
público possam estar alfabetizadas até os 7 anos. Mas, sabemos que o estilo de
aprendizagem e ensino na rede particular de educação é diferente.
Nos mandados de segurança individuais a proteção gira em torno do
bem estar do menor, desde que comprovado que ele atende as características para
ser matriculado na série de sua competência. Discutem-se outros critérios
constitucionais que não foram discutidos pelo STJ, porque não é de
competência dele e sim do STF. O STF é hierarquicamente superior ao
STJ. Existem questões constitucionais fortes a serem discutidas em sede
de recurso extraordinário nessa questão que não foram discutidas, porque não
são de competência do STJ , tais como :
o acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a sua capacidade (art.
208 da constituição federal), porque no STJ só se discute
sobre eventual ilegalidade de lei federal e não de infração
constitucional como é o caso em questão.
O STJ discute somente ilegalidade de lei federal. Ele
entendeu que nesta ação civil pública de Pernambuco não houve contrariedade ou
infração à lei federal. Já o STF julga as questões em que há
violação de normas constitucionais e neste caso há clara violação do
artigo 208 de nossa constituição que garante o acesso ao nível mais
elevado de ensino, segundo a sua capacidade.
Esta
decisão não atingirá as crianças que já estão cursando as séries mediante
liminar, sentença proferida em mandado de segurança, ou que já estejam no
ensino fundamental,
em especial os meus clientes (este sim, garanto, que podem ficar tranquilos)
Acredito
também que esta decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) não atingirá o
Estado de São Paulo, porque no Estado de São Paulo, a data corte é
regulamentada por uma Resolução do Conselho Estadual de Educação de SP, que,
por sua vez, instituiu data corte de 30/06 e não é regulamentada pela
mesma Resolução do Conselho Nacional de Educação (Resoluções 1 e 6 do Conselho Nacional de Educação - CNE), que
estipula data corte diferente (31/3).
O
mesmo vale para todos os demais Estados Brasileiros que adotem data corte
diferente, por orientação de seus Conselhos de Educação. Ou seja, prevalecerá a
data corte fixada pelo Conselho de Educação que o Município ou a que o Estado
em que a criança residir adotar, lembrando que, em alguns Estados, existem Leis
Estaduais próprias versando sobre este tema (tal como RJ e Paraná).
A
não ser que São Paulo venha adotar nova data corte, a ser definida pelo
Conselho de Educação deste Estado, continua valendo a data corte de 30/06 para
ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.
Nos
Estados que possuírem Lei Estadual própria definindo a data corte, valerá a Lei
Estadual e por consequência, a data corte nesta definida.
Rio
de Janeiro e Brasília já têm adotado entendimentos diferentes, permitindo a
matrícula de alunos fora da data corte, desde que comprovem suas aptidões para
cursar a série desejada, seja por Lei Estadual (no caso do RJ) ou por Resolução
própria do Conselho de Educação (no caso de Brasília).
As
crianças que tiverem aptidão e a comprovarem mediante avaliação psicopedagógica
podem continuar questionando, em juízo, o critério de data corte, através de
mandado de segurança, de forma individual, principalmente se já estiverem
cursando a série em questão (em caso de direito adquirido), pois elas têm o
direito de discutir sobre questões constitucionais que não foram tratadas no
recurso do STJ e que são fundamentais para este caso. Lembrem-se do ditado que
diz ; “ Cada cabeça, uma sentença”.
O
entendimento que tem sido adotado em São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e Paraná e demais tribunais em que venho trabalhando têm entendido que
o aluno tem direito ao acesso ao nível mais elevado de ensino, segundo a sua
capacidade, direito este previsto em nossa Constituição Federal e que não foi
objeto do mencionado recurso julgado pelo STJ.
Em
muitos casos, as ações são intentadas contra a escola e estas não costumam
recorrer da decisão, muito menos até o STJ. Logo, aqueles que acreditarem na
aptidão de seus filhos para cursarem a série fora da data corte, ainda devem
continuar acreditando no Judiciário como forma de resolução desta injustiça.
Como vocês podem observar, esta não é uma questão tão simples assim
de se entender. Até mesmo entre os advogados ela é complicada, imaginem,
então, para leigos ?
Caso
ainda tenham dúvidas sobre esta questão e queiram mais orientações a este
respeito, poderei respondê-las em
forma de consulta, tanto no meu escritório, quanto por
e-mail (para quem não morar em São Paulo ou não puder vir ao meu escritório). Informarei meus honorários para a
referida consulta por e-mail : claudiahakim@uol.com.br
Muito es
ResponderExcluirclarecedor.