Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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terça-feira, 3 de junho de 2014

MATRÍCULA ENSINO FUNDAMENTAL 6 ANOS INCOMPLETOS NO ESTADO DE SÃO PAULO : AÇÃO CIVIL PÚBLICA X MANDADO DE SEGURANÇA

 

Muitos pais têm me procurado, nesses dias, para saber como ficará a matrícula de seu filho, diante da notícia de que houve a confirmação de uma sentença, proferida nos autos de uma ação Civil Pública, que permite a matrícula e a progressão a série seguinte, pouco importando mês do nascimento da criança (se nascido antes ou depois de 30/06).

Na referida ação civil pública, foi reconhecida a inconstitucionalidade das resoluções que discriminam as crianças de acordo com seu mês de nascimento.

O Estado baseia-se na Deliberação n. 73/08 do Conselho Estadual de Educação, que prevê ingresso: a) na primeira fase da pré-escola apenas aos alunos que completarem quatro anos até 30 de junho do ano letivo em curso; b) na segunda fase da pré-escola apenas aos que completarem cinco anos até 30.06 do ano letivo em curso; c) no primeiro ano do ensino fundamental aqueles que completarem seis anos até 30.06 do ano letivo em curso; d) no segundo ano do ensino fundamental aqueles que completarem sete anos até 30.06 do ano letivo em curso.

Segundo a sentença, a inserção na série almejada, bem assim a progressão à seguinte, devem dar-se nos anos em que o pretendente completa as idades adequadas, pouco importando mês do nascimento, sob pena de violação ao princípio da isonomia constitucionalmente consagrado.

Só não concordo com a parte dispositiva da sentença que diz que :

a)               permitam a matrícula de crianças que completarem, em qualquer data do ano letivo em curso, a idade padrão para a série correspondente nas etapas iniciais do ensino fundamental e/ou infantil;

Porque, na prática, como o Estado de SP permitirá que isto aconteça ??? Somente se o Conselho de Educação baixar uma Resolução neste sentido (com nova data/corte permitindo a matrícula de Janeiro a Dezembro, tal como era antigamente). Mas... será que o CEESP vai fazer isso ???

b)      providenciem, caso haja requerimento dois pais ou responsáveis legais interessados ou iniciativa do dirigente regional de ensino, reavaliação pedagógica, educacional e individual do aluno, para decisão de eventual ingresso ou transferência na série pretendida.

Aqui a decisão sobre a série que a criança será matriculada volta para a escola, lembrando que esta prova é uma decisão muito subjetiva. Mas, as escolas não são parte desta ação e sim o ESTADO DE SÃO PAULO e como o ESTADO DE SP vai providenciar a requerimento dos pais reavaliação pedagógica ???

O que me intriga é a forma como a sentença foi redigida. É nisso que o Conselho de Educação de São Paulo e as escolas podem se apegar. 

A ação foi proposta contra o ESTADO DE SAO PAULO E O MUNICIPIO DE ATIBAIA.

A meu ver, deveria ter sido proposta contra a Secretaria da Educação e o Conselho de Educação de São Paulo, pois a eles é que cabe o cumprimento desta decisão, tal como eu faço nos meus mandados de segurança. 

Agora, reflitam comigo :

É fato indiscutível que a Ação Civil Publica reconheceu a inconstitucionalidade da Resolução 73/2.008 e a Resolução do Conselho Municipal de Atibaia que tem como data corte para as escolas municipais daquela cidade 28/02.

Porém, esta determinação da sentença é que me intriga ; 

Os pais devem requerer para as escolas que estas providenciem uma avaliação pedagógica, para que avaliem se o seu filho tem aptidão para cursar a série desejada. Mas, porque os alunos que nasceram antes de 30/06 não precisam ser avaliados ??? Onde fica a igualdade de direitos ?

Por isso que eu te digo, que esta decisão foi boa, para os alunos do Estado de São Paulo, mas, ainda vamos ter muito “pano para a manga”. A decisão pode ser usada para mostrar aos pais que o que eles querem (ou seja, matricular seu filho na série de aptidão e não de acordo com a Resolução 73/2.008 do CEESP) não é um absurdo e tem fundamento legal e jurisprudencial. Mas, acho que os pais não vão poder contar que o problema está resolvido somente com a prolatação desta sentença, que foi confirmada pelo nosso Tribunal. Até porque, a Fazenda do Estado de São Paulo embargou de declaração desta sentença (recorreu) e muito provavelmente vai interpor um Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo que o processo, assim como outros, muito provavelmente, ficará parado na mesa do Relator destes tribunais por anos, tal como as outras ações deste gênero estão. 

Outra contradição é a forma como a sentença foi redigida, dando muita margem à dúvidas : “(...) a decisão da letra a) é contraditória ä da letra b) da decisão. Já que pela letra a) não há necesssidade alguma de prova para que o aluno seja matriculado na etapa e série desejada. Já pela letra b) ele depende de uma prova”. Esta redação ficou confusa e o MP de SP, que propôs a ação e não embargou de declaração esta sentença, quando ela foi prolatada, agora vai ter que se explicar, NA PRÁTICA, como isso vai acontecer.

Afinal :

Os alunos vão precisar ou não fazer as provas para serem matriculados nas séries desejadas ?

E se as escolas não aceitarem aplicar a prova ou efetivar a matrícula destes alunos na série desejada ?

Pois bem, o que importa é que foi confirmada a decisão de primeiro grau e é isto o que está valendo. Mas, como estamos percebendo que o Conselho de Educação de São Paulo, não vai mudar de idéia em relação à data/ corte de junho tão cedo, para determinar que as escolas, por meio de uma Resolução, mude a data corte para janeiro/ dezembro, acho que cabe aos pais que se sentirem prejudicados ingressar com mandado de segurança individual e poderá se utilizar desta sentença como mais um argumento jurídico em suas fundamentações.

Resumindo : A situação atual é a de que existe esta decisão judicial em favor dos alunos nascidos no segundo semestre daqui em SP, e que como esta decisão ainda está "pendente de recurso”e não transitou em julgado, os pais que se sentirem prejudicados pela recusa da escola em matricular seus filhos na série desejada, (independentemente da data de nascimento) e quiserem matricular seus filhos nas séries que entendam ser de sua competência, devem procurar um advogado especializado em Direito de Educação e ingressar com mandado de segurança, que pode ser individual (um só aluno) ou coletivo  (vários alunos se unirem e entrar juntos com uma só ação), para tentar garantir seu direito de matrícula na série desejada.


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