Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

Decisão do Judiciário determina que escola readmita aluno portador de TDAH, que foi retido de série



TRF determina que Colégio readmita na 7ª série aluno com TDAH

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu provimento por unanimidade ao Agravo Regimental (AGR – 70397-PE) pedido por Flávia Cristina Melcop de Castro Schor e Amir Schor, contra decisão negada ao agravo instrumental interposto no TRF5. Os agravantes são pais do adolescente P.M.C.S., 14 anos, contra a sua reprovação nas disciplinas de matemática, educação física e educação artística, e aprovação com restrições nas disciplinas de língua portuguesa, história e geografia.


Flávia Melcop e Amir Schor afirmam que quando o adolescente ingressou na quinta série do Colégio de Aplicação, em 2004, o educandário já teria sido informado sobre a patologia desenvolvida pelo adolescente e sustentam a informação de que o Colégio deveria ter desenvolvido um acompanhamento psicopedagógico específico.


P.M.C.S. sofre do distúrbio diagnosticado como Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), não conseguindo manter-se concentrado por muito tempo e que demonstra constante inquietação. Além da necessidade constante de movimento físico e dificuldade de ouvir e saber o momento certo de falar. Constando também os sinais de hiperatividade e déficit na atenção, que foram relevados por quase todos os professores do Colégio de Aplicação.


Foram promovidos dois conselhos de classe no colégio, o primeiro (um ordinário que ocorre todos os anos) e o segundo, realizado sob intervenção da família, sendo que o adolescente foi reprovado em ambos. A situação mais grave ocorreu na disciplina de matemática, onde P.M.C.S. não conseguiu acompanhar tanto as atividades realizadas em sala de aula e as solicitadas para casa. Demonstrando assim um rendimento insuficiente durante o ano letivo.


As pedagogas do Colégio de Aplicação Edite Alves e Maria Letícia e o psicólogo Paulo Emílio Macedo informaram em petição administrativa que os pais nunca entregaram nenhum laudo médico comprobatório da patologia e também não enviaram atestados que justificassem as faltas.


O relator do agravo, desembargador convocado Ivan Lira de Carvalho, reiterou que aceitar a reprovação do aluno seria aceitar uma segregação da pessoa com deficiência e que o primeiro pedido teria sido negado por não terem sido apresentados argumentos suficientes levando ao insucesso. Portanto determina ao Colégio de Aplicação que realize a apuração do aproveitamento escolar do menor, de forma que esteja tratando de um adolescente com distúrbios TDAH, ocorrendo assim sua readmissão na sétima série, anular a avaliação que o reprovou e realizar um novo exame e providenciar o acompanhamento psicopedagógico do aluno, de acordo com as necessidades dele.


A Quarta Turma é composta pelo desembargador federal Lázaro Guimarães (presidente), os desembargadores convocados Francisco Barros Dias e Ivan Lira de Carvalho. 


Fundamentação do voto :

II. O adolescente portador de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) deve ser atendido sob regime de educação especial, e não pode ter seu curso acadêmico obstaculizado pela avaliação docente não-especializada. Incidência dos arts. 206, I e 208, III da Constituição Federal, do art. 12, V da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) e da Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Disciminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência.

III. Deferimento da liminar, determinando à Agravada que realize a apuração do aproveitamento escolar do menor, não de forma retilínea, como o faz com todos os demais alunos que não padecem de transtornos psiquiátricos, mas sim com o balanceamento de quem está tratando um adolescente portador do distúrbio diagnosticado como Transtorno de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a quem a própria escola negligenciou um atendimento adequado, em tempo hábil para viabilizar o regular curso do aluno nas atividades escolares, mirando obediência ao princípio da proteção integral, orientador do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/90).

IV. Provimento em maior extensão, por força dos votos separados dos Desembargadores Federais Lázaro Guimarães e Francisco Barros Dias para: a) determinar a imediata admissão do aluno na Sétima Série, onde deverá freqüentar aulas até ulterior deliberação judicial; b) anular a avaliação que reprovou o aluno e determinar a realização de um novo exame, considerando as deficiências suportadas pelo mesmo e constantes do voto do relator; c) determinar à Agravada que providencie o acompanhamento psicopedagógico do aluno, de acordo com as necessidades deste como portador de TDAH. Efetividade do art. 227, parágrafo 1º, da CF/88.

V. Agravo regimental provido”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5º Região


MEUS COMENTÁRIOS :


Esta foi uma briga judicial que aconteceu em Pernambuco, e que teve várias reviravoltas no caso, sendo que o a decisão que reteve o aluno de série somente foi modificada em Segunda Instância, no Tribunal Regional Federal, através de Embargos Infringentes, depois de vários recursos que foram interpostos nestes caso, tentando reverter a decisão do juiz e do Tribunal, que haviam concordado com a decisão da escola, em reter o aluno de série.

Como se vê, é uma matéria bastante polêmica, inclusive para o Judiciário. Alguns dos juízes envolvidos no caso, entenderam que o Judiciário não deveria se manifestar e interferir, na relação estabelecida entre escola e família. Uma parte dos juízes do Tribunal Regional Federal de Pernambuco, por sua vez, entendeu de forma contrária. Que o Judiciário pode, sim, interferir nestes casos e fazer valer o direito do aluno prejudicado.

É o que chamamos de JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ESCOLARES. Quando o Poder Judiciário é chamado para intervir fazer valer os direitos dos alunos, oriundos de relações escolares injustiçadas.

Apenas ressalvo que, se faz necessário, para pleitear a falta de atendimento das necessidades educacionais especiais, que a escola tenha sido cientificada, através de um laudo que comprove o transtorno de aprendizagem apresentado pelo o aluno, para que não se caia na discussão que aconteceu, no processo em questão, de que a escola não tinha conhecimento de que o aluno era portador de necessidades educacionais especiais.

Por isso, o meu conselho é : Diante de uma necessidade educacional especial, seja ela qual for, necessário se faz, protocolar o laudo que demonstre a necessidade educacional do aluno, o transtorno ou condição que justifique o atendimento educacional especial, para que sirva de prova, no futuro, no caso da escola se recursar a oferecer um atendimento educacional especializado, que estes alunos têm direito.

E, havendo qualquer recusa, por parte da escola, em oferecer um atendimento educacional especializado, procure um advogado da área educacional.





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