TRF determina que Colégio
readmita na 7ª série aluno com TDAH
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A Quarta Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu provimento por
unanimidade ao Agravo Regimental (AGR – 70397-PE) pedido por Flávia Cristina
Melcop de Castro Schor e Amir Schor, contra decisão negada ao agravo
instrumental interposto no TRF5. Os agravantes são pais do adolescente
P.M.C.S., 14 anos, contra a sua reprovação nas disciplinas de matemática,
educação física e educação artística, e aprovação com restrições nas
disciplinas de língua portuguesa, história e geografia.
Flávia Melcop e Amir
Schor afirmam que quando o adolescente ingressou na quinta série do Colégio
de Aplicação, em 2004, o educandário já teria sido informado sobre a
patologia desenvolvida pelo adolescente e sustentam a informação de que o
Colégio deveria ter desenvolvido um acompanhamento psicopedagógico
específico.
P.M.C.S. sofre do
distúrbio diagnosticado como Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), não conseguindo manter-se concentrado por muito tempo
e que demonstra constante inquietação. Além da necessidade constante de
movimento físico e dificuldade de ouvir e saber o momento certo de falar.
Constando também os sinais de hiperatividade e déficit na atenção, que foram
relevados por quase todos os professores do Colégio de Aplicação.
Foram promovidos dois
conselhos de classe no colégio, o primeiro (um ordinário que ocorre todos os
anos) e o segundo, realizado sob intervenção da família, sendo que o
adolescente foi reprovado em ambos. A situação mais grave ocorreu
na disciplina de matemática, onde P.M.C.S. não conseguiu acompanhar tanto as
atividades realizadas em sala de aula e as solicitadas para casa.
Demonstrando assim um rendimento insuficiente durante o ano letivo.
As pedagogas do Colégio
de Aplicação Edite Alves e Maria Letícia e o psicólogo Paulo Emílio Macedo
informaram em petição administrativa que os pais nunca entregaram nenhum
laudo médico comprobatório da patologia e também não enviaram atestados que
justificassem as faltas.
O relator do agravo,
desembargador convocado Ivan Lira de Carvalho, reiterou que aceitar a
reprovação do aluno seria aceitar uma segregação da pessoa com deficiência e
que o primeiro pedido teria sido negado por não terem sido apresentados
argumentos suficientes levando ao insucesso. Portanto determina ao Colégio de
Aplicação que realize a apuração do aproveitamento escolar do menor, de forma
que esteja tratando de um adolescente com distúrbios TDAH, ocorrendo assim
sua readmissão na sétima série, anular a avaliação que o reprovou e realizar
um novo exame e providenciar o acompanhamento psicopedagógico do aluno, de
acordo com as necessidades dele.
A Quarta Turma é composta
pelo desembargador federal Lázaro Guimarães (presidente), os desembargadores
convocados Francisco Barros Dias e Ivan Lira de Carvalho.
Fundamentação
do voto :
“II. O adolescente portador de TDAH (Transtorno de
Déficit de Atenção e Hiperatividade) deve ser atendido sob regime de educação
especial, e não pode ter seu curso acadêmico obstaculizado pela avaliação
docente não-especializada. Incidência dos arts. 206, I e 208, III da Constituição Federal, do
art. 12, V da Lei
nº 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases) e da
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Disciminação
contra Pessoas Portadoras de Deficiência.
III. Deferimento da liminar, determinando à Agravada que realize a
apuração do aproveitamento escolar do menor, não de forma retilínea, como o
faz com todos os demais alunos que não padecem de transtornos psiquiátricos,
mas sim com o balanceamento de quem está tratando um adolescente portador do
distúrbio diagnosticado como Transtorno de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a
quem a própria escola negligenciou um atendimento adequado, em tempo hábil
para viabilizar o regular curso do aluno nas atividades escolares, mirando
obediência ao princípio da proteção integral, orientador do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.068/90).
IV. Provimento em maior extensão, por força dos votos separados dos
Desembargadores Federais Lázaro Guimarães e Francisco Barros Dias para: a)
determinar a imediata admissão do aluno na Sétima Série, onde deverá
freqüentar aulas até ulterior deliberação judicial; b) anular a avaliação que
reprovou o aluno e determinar a realização de um novo exame, considerando as
deficiências suportadas pelo mesmo e constantes do voto do relator; c)
determinar à Agravada que providencie o acompanhamento psicopedagógico do
aluno, de acordo com as necessidades deste como portador de TDAH. Efetividade
do art. 227, parágrafo 1º, da CF/88.
V. Agravo regimental provido”.
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 5º Região
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MEUS COMENTÁRIOS
:
Esta
foi uma briga judicial que aconteceu em Pernambuco, e que teve várias
reviravoltas no caso, sendo que o a decisão que reteve o aluno de série
somente foi modificada em Segunda Instância, no Tribunal Regional Federal, através de Embargos
Infringentes, depois de vários recursos que foram interpostos nestes caso,
tentando reverter a decisão do juiz e do Tribunal, que haviam concordado com
a decisão da escola, em reter o aluno de série.
Como
se vê, é uma matéria bastante polêmica, inclusive para o Judiciário. Alguns
dos juízes envolvidos no caso, entenderam que o Judiciário não deveria se
manifestar e interferir, na relação estabelecida entre escola e família. Uma parte dos
juízes do Tribunal Regional Federal de Pernambuco, por sua vez, entendeu de
forma contrária. Que o Judiciário pode, sim, interferir nestes casos e fazer
valer o direito do aluno prejudicado.
É
o que chamamos de JUDICIALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES ESCOLARES. Quando o Poder
Judiciário é chamado para intervir fazer valer os direitos dos alunos, oriundos de
relações escolares injustiçadas.
Apenas
ressalvo que, se faz necessário, para pleitear a falta de atendimento das necessidades educacionais especiais, que a escola tenha sido cientificada, através
de um laudo que comprove o transtorno de aprendizagem apresentado pelo o
aluno, para que não se caia na discussão que aconteceu, no processo em questão, de que a
escola não tinha conhecimento de que o aluno era portador de necessidades
educacionais especiais.
Por
isso, o meu conselho é : Diante de uma necessidade educacional especial, seja
ela qual for, necessário se faz, protocolar o laudo que demonstre a
necessidade educacional do aluno, o transtorno ou condição que justifique o
atendimento educacional especial, para que sirva de prova, no futuro, no caso
da escola se recursar a oferecer um atendimento educacional especializado, que
estes alunos têm direito.
E,
havendo qualquer recusa, por parte da escola, em oferecer um atendimento
educacional especializado, procure um advogado da área educacional.
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