Deputada Mara Gabrilli celebra aprovação de seu relatório do projeto de lei que visa oferecer uma política pública para diagnóstico e atendimento educacional dos alunos com transtornos de aprendizagem
Depois de fazer um discurso forte e comovente na Câmara dos Deputados, em 21 de
maio, em defesa de seu relatório sobre o PL 7.081/2010, a deputada Mara
Gabrilli comemora a aprovação na Comissão de Educação do projeto que dispõe
sobre o diagnóstico e o tratamento de transtornos de aprendizagem na educação
básica.
De autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), o PL visava inicialmente
oferecer uma política pública para diagnóstico e atendimento educacional de
alunos com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Em
seu relatório, Mara Gabrilli ampliou o público e acrescentou “acompanhamento
integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) ou qualquer outro transtorno de aprendizagem.”
Segundo a deputada, essa alteração permitirá que se alcance um universo ainda
mais representativo de estudantes. “São crianças e jovens que ainda não contam
com uma política educacional do MEC para serem assistidos com estratégias que
poderiam maximizar suas habilidades e potenciais”, afirma Mara.
O relatório de Mara Gabrilli também esclarece que o atendimento educacional não
se confunde com o atendimento em saúde. “O PL tem o duplo olhar da educação e
da saúde, sem cair no erro de misturar as atribuições e competências de cada
área”, afirma.
De acordo com as pesquisas que realizou durante a elaboração de seu relatório,
a deputada destacou que existe legislação específica para apoio educacional e
garantia de diagnóstico para crianças com distúrbios de aprendizagem em cerca
de 150 países. “As políticas públicas do Reino Unido e Estados Unidos, que
enfatizam a importância da identificação precoce, são modelo”, explicou.
O PL será agora analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e
Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposição, se aprovada pelas
Comissões, será conclusiva, não necessitando ir a Plenário.
Dispõe sobre o diagn6stico e o
tratamento da dislexia e do Transtorno do Deficit de Atenção com
Hiperatividade na Educação Básica
Art. 1" 0 Poder Publico deve manter programa de diagn6stico e tratamento de estudantes da educação básica com dislexia e Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Art. 2" 0 diagnóstico e o tratamento de que trata o art. Io devem ocorrer por meio de equipe multidisciplinar, da qual participarão, entre outros, educadores, psicólogos, psicopedagogos, médicos e fonoaudiólogos.
Art.
3 As escolas de educação básica devem assegurar as crianças e aos
Adolescentes
com dislexia e TDAH o acesso aos recursos didáticos adequados ao desenvolvimento de sua aprendizagem.
Art. 4 Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica cursos sobre o diagn6stico e o tratamento da dislexia e do TDAH, de forma a facilitar o trabalho da equipe multidisciplinar de que trata o art. 2°.
Assista ao
discurso de Mara Gabrilli em defesa do PL:
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