Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 6 de março de 2013

E, como ficam os alunos que estudam no Rio de Janeiro, se de um lado as escolas respeitam a Deliberação do Conselho Municipal de Educação, cuja data de corte é 31/03 e de outro lado, existe uma Lei Estadual que permite o ingresso no ensino fundamental de alunos que completem 6 anos completos até 31 de Dezembro ?






Esta questão da hierarquia das leis, envolvendo ato normativo do Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro (Deliberação E/CME nº21/2.010) e Lei Estadual do Rio de Janeiro ( Lei Estadual de n 5) tem gerado bastante polêmica entre os pais de crianças que estudam em escolas, tanto particulares quanto as publicas, do Estado do Rio de Janeiro. Procurarei explicar da forma menos complicada possível, o que gira em torno deste debate de hierarquia entre “leis” estadual e municipal.



No Rio de Janeiro, a competência para legislar sobre educação em nível da Educação Infantil (creche e Educação Infantil) é do Município. Contudo, o que as escolas do Rio alegam como sendo “lei” a ser cumprida, na verdade, não se trata de lei : Trata-se de Deliberação E/CME nº 21/2.010, expedida pelo Conselho Municipal de Educação do Rio de Janeiro, que é hierarquicamente inferior a Lei de Diretrizes Básicas da Educação e à Constituição Federal e, ao meu ver, também à Lei Estadual n 5.488/2.009 da qual falarei com mais propriedade a seguir.



O Município do Rio de Janeiro, ao fixar as normas para a matrícula na Educação Infantil nas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, da rede pública e privada, através da Deliberação CME nº 21/10, estabeleceu que, para o ingresso nas modalidades da Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), a criança deverá ter a idade prevista, completada até 31 de março do ano em que for cursar. Assim, a criança na modalidade Pré-Escola I deverá ter 4 anos completos e na Pré-Escola II, 5 anos completos, o que significa que, para ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, nas escolas da rede pública municipal, a criança deverá ter 6 anos completos até 31 de março.



A regra geral que vigora em nosso Direito é a de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.



No caso das escolas de Educação Infantil do Rio de Janeiro, a competência para legislar sobre elas é do Município do Rio de Janeiro. O Município do Rio segue a norma contida na Deliberação E/CME nº21/2.010.



Mas, as escolas que possuem alunos na Educação Fundamental obedecem ao disposto na Lei Estadual do Rio de Janeiro de n 5.488/2.009, porque a competência, no Rio de Janeiro, para legislar sobre Educação Fundamental é do Estado e não mais dos Municípios, como ocorre nos casos das creches e escolas de educação infantil.



O entendimento das escolas que trabalham com a educação fundamental, regidos portanto, por uma lei estadual, é o de que podem ser matriculados, no primeiro ano do ensino fundamental, crianças que completem seis anos até o dia 31 de Dezembro do ano em que a criança completar seis anos.




Ocorre que, a criança para poder entrar no primeiro ano do ensino fundamental, precisa ter concluído toda a educação infantil e os seus devidos estágios. Só que, como quem legisla sobre o critério de classificação para ingresso na educação infantil é o Município e este estabeleceu, através da sua Deliberação E/CME nº21/2.010) que a criança deverá ter a idade prevista, completada até 31 de março do ano em que for cursar, a criança será classificada, na Educação Infantil, ou seja, quando iniciar a sua escolaridade, nos termos do que prescreve a (Deliberação E/CME nº21/2.010) e não terá concluído todos os estágios da educação infantil, no ano em que fizer 6 anos (até 31 de Dezembro), de forma que não lhe será permitido o seu ingresso no ensino fundamental, no ano em que ela vir a completar seis anos, caso ela aniversarie depois de 31/03. Isto porque, muitas escolas do Rio de Janeiro, que trabalham com o ensino fundamental, apesar de cumprirem o que determina a Lei Estadual 5.488/2.009 acabam não aceitando a matrícula das crianças que completam 6 anos depois de 31 de Março, que não terminaram a última etapa da Educação Infantil ! E é este o grande engodo que está acontecendo no Estado do Rio de Janeiro, aonde, apesar da lei estadual prever a possibilidade de ingresso, na educação fundamental, de aluno que complete seis anos até 31 de Dezembro, na prática, isto acaba não acontecendo, porque estas crianças, que completam seis anos, depois de 31 de Março não terminaram a Educação Infantil, de forma a serem matriculadas, no primeiro ano do ensino fundamental.



Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.



Entretanto, alguns doutrinadores ainda mantém o entendimento de que, a lei magna é a Constituição Federal, a lei fundamental, a lei primeira. Depois, vêm as leis federais ordinárias ; em terceiro lugar, a Constituição Estadual; em seguida, as leis estaduais ordinárias e, por último, as leis municipais. Surgindo conflito entre elas, observar-se-á essa ordem de precedência quanto à sua aplicação.



O que irá definir qual norma (se federal, se estadual/distrital, ou ainda, se municipal/distrital) irá prevalecer é a repartição de competências traçadas pela própria Constituição Federal – esta sim hierarquicamente superior para escolher quais casos vai prevalecer um ou outro. Portanto, a definição da matéria é que interessa para efeito de incompatibilidades entre normas de dois ordenamentos jurídicos parciais. Dependendo da matéria o intérprete trará a solução adequada.



Em se tratando de educação infantil, a Constituição Federal delega competência para que o Município do Rio de Janeiro possa legislar sobre matéria atinente à Educação Infantil. Em se tratando de ensino fundamental, por sua vez, o Estado é competente para legislar a respeito. No caso em questão, se a matrícula da criança for objeto de discussão enquanto a criança está na Educação Infantil, a norma a ser seguida, será a do Município, que, neste caso, seria a Deliberação /CME nº21/2.010.



Ocorre que, se por um lado, quem tem competência para legislar sobre a Educação Infantil, no Rio de Janeiro, é o seu Município, por outro lado, ele o faz, através de um ato normativo, denominado Deliberação, que em nosso ordenamento jurídico não tem força de lei e é hierarquicamente inferior á lei estadual. Ademais, ainda que esta Deliberação, para alguns poucos doutrinadores ou juízes tenha força de lei, ao meu ver, por mais outro argumento jurídico, ela não tem validade e é inconstitucional e ilegal, eis que ela fere preceitos de nossa Constituição Federal, em seus artigos 5, 295, 206 e 208, bem como de nossa Legislação Federal, (LDB e Estatuto da Criança do Adolescente). Portanto, em meu entendimento, esta Deliberação do Conselho Municipal do Rio de Janeiro é inconstitucional e ilegal, de forma que, se for questionada em juízo (o que eu recomendo fortemente que se façam), ela poderá ser considerada inconstitutional e ilegal, de forma a permitir a matrícula de aluno que complete 6 (seis) anos, depois de 31/03, no primeiro ano do ensino fundamental, e consequentemente, nas séries inferiores ao primeiro ano do ensino fundamental, considerando-se a data /corte como sendo a de 31/12 e não a de 31/03 para ingresso na série pretendida.



OS ATOS SECUNDÁRIOS (tais como uma Resolução do Conselho Municipal da Educação) BUSCAM FUNDAMENTO DE VALIDADE NA LEI E NÃO PODEM, VALIDAMENTE, INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO. POR ISSO, QUANDO UMA NORMA DESTE GRUPO NÃO SE CONFORMAR À CONSTITUIÇÃO SE FALARÁ EM INCONSTITUCIONALIDADE.



Os atos normativos secundários devem ser produzidos conforme as leis e tendo em vista a competência territorial determinada na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas. Caso estes atos sejam produzidos em desconformidade com as Constituições ou Leis poderão ser declarados inconstitucionais ou ilegais – vai depender da autonomia do ato normativo – se autônomo, geral, abstrato e em desconformidade direta com a Constituição pode-se falar em inconstitucionalidade, quando, por qualquer forma contraria a lei que o fundamenta se falará em ilegalidade. Os atos normativos secundários servem, precipuamente, para especificar os comandos gerais e abstratos das leis, ou seja, para dar concretude às leis.


  
As Resoluções, assim como os Decretos Legislativos, não podem invadir o campo normativo próprio das Lei Complementares e das Leis Ordinárias, muito menos da Constituição Federal.



Por sua vez, as leis estaduais são hierarquicamente inferiores às leis federais. Se os deputados estaduais fizerem uma lei em desacordo com Leis Federais, a lei é ilegal.



Alguns juristas entendem que as leis municipais são hierarquicamente inferiores às leis federais e estaduais. Se os vereadores fizerem uma lei em desacordo com as leis federais e/ou estaduais, a lei é ilegal, mesmo se o Prefeito sancionar a lei. (Notem, que a Deliberação em questão não é nem lei municipal, posto que não fora feita por vereadores e nem sancionada pelo Prefeito !)




Assim, se uma lei federal invade a competência estadual ou municipal, torna-se inválida e inconstitucional. Porém, por óbvio, não se trata de hierarquia, mas de conflito de competências, a ser resolvido sempre com base na Constituição Federal. 



Entendo não ser possível que o Município estabeleça a idade corte com base numa Deliberação que não tem a mesma força que uma lei. E, em não sendo lei, este ato normativo, a Deliberação, não pode se sobrepor à uma lei, que no caso seria a Lei Estadual de n 5.488/2.009.



 Por isso, pais que possuem filhos nas escolas do Rio de Janeiro, saibam que vocês podem questionar a decisão adotada pela escola de seus filhos, que determina como data corte, a de 31/03, com base na Deliberação emanada do Conselho Municipal de Educação, através de medida judicial. Por isso, procure sempre um advogado. Nestes caso, um especializado em Direito de Educação, que irá saber como conduzir esta questão de forma cautelosa.


Um comentário:

  1. Claudia que aula heim? Vou passar este link para os pais que me procurarem. Parabéns!! Obrigada também pela dedicação ! Abraços Sônia Maria Aranha

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