Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

“ESCOLA? NÃO, OBRIGADO” : Um retrato da homeschooling no Brasil sobre o ponto de vista jurídico






Monografia de André de Holanda Padilha Vieira, para graduação submetida ao curso de Ciências Sociais, habilitação Sociologia da Universidade de Brasília, para a obtenção do grau de bacharel em Sociologia. 
    


Orientador: Luís Augusto Sarmento Cavalcanti de Gusmão



UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA  - INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS -
DEPARTAMENTO DE SOCIOLOGIA - Brasília, 2012.



Tema da    Monografia : “ESCOLA? NÃO, OBRIGADO”: Um retrato da homeschooling no Brasil









A primeira lei brasileira a proibir a prática foi o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, que, no artigo 55, obriga a matrícula na rede regular de ensino. A norma teria sido referenciada pela Lei de iretrizes e Bases de 1996 (art. 6º), que prevê igualmente matrícula obrigatória no ensino fundamental. Há interpretações, no entanto, que consideram o efeito jurídico dessas leis ordinárias anuladas pela ratificação de tratados internacionais de direitos humanos da parte do governo brasileiro  (MACHADO; MOREIRA, 2008).




Hoje, a educação domiciliar é oficialmente proibida pela justiça brasileira. Em 2002*, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu (por seis votos a dois) o pedido de Carlos Alberto C. de Vilhena Coelho, procurador da República, e Márcia Marques O V. Coelho, bacharel em Administração de Empresas, de educar seus filhos em casa. Foi a primeira vez em que a modalidade foi objeto de discussão em um tribunal superior brasileiro. O casal, então residente em Anápolis (GO), defendia o direito de ensinar o conteúdo do ensino fundamental brasileiro para os seus filhos (então, com 11, 7 e 9 anos), sem que eles precisassem frequentar escola (já estavam matriculados em uma), para onde iriam só para serem avaliados.




A interpretação predominante no julgamento do Mandado de Segurança Nº 7.407, impetrado pelos pais, foi a do ministro-relator Peçanha Martins. Ele alegou não haver regulamentação na legislação vigente para a educação domiciliar e acrescentou que “os filhos não são dos pais... são pessoas com direitos e deveres, cujas personalidades se devem forjar... no convívio social formador da cidadania”.




Em 2007, o professor universitário Luiz Carlos Faria da Silva, 56, e a pedagoga Dayane Dalquana, 38, residentes em Maringá (PR), conseguiram autorização da Justiça para educar em casa. Desde então, a educação oferecida pelo casal aos filhos Lucas, de 14 anos, e Júlia, de 12, é acompanhada por meio de provas periódicas (atualmente, anuais) aplicadas por equipe indicada pelo Núcleo Regional de Educação e por meio da aplicação de avaliações psicológicas. O caso é o único do país em que houve admissão formal da modalidade pela Justiça brasileira.




Com a publicidade do fenômeno, surgiram propostas de regulamentação estatal da educação em casa. Na história da Nova República, foram oito, todas de autoria de deputados: seis projetos de lei federais, um distrital e uma proposta de emenda à constituição (PEC). Desse total, quatro foram apresentados nos últimos quatro anos e dois pares de projetos tramitaram anexados um ao outro.




Apenas o mais recente projeto de lei e a PEC continuam em tramitação, o restante foi rejeitado. Os autores, pertencentes a sete partidos diferentes, sugeriram desde criar um “Sistema de Educação Domiciliar Cooperativa” até emitir “licenças para educar em casa” (BRASIL, 2008) e obrigar a matrícula dos estudantes domiciliares em escolas (BRASIL, 2002).




Todos os projetos foram a favor de que o Ministério da Educação regulamentasse a educação em casa, com maior ou menor grau de intervenção: em um deles, os pais ficariam impedidos de “explorar comercialmente a rede de ensino domiciliar” (BRASIL, 1994), para outro, estariam proibidos de “transferir a tarefa” para terceiros (BRASIL, 2002). A imposição de currículos e programas escolares é defendida explicitamente na maioria dos  projetos, e quando não, aparece como conclusão lógica (BRASIL, 2008a, 2009, 2012). Os motivos dos deputados variaram:



contornar o alto valor das mensalidades de escolas privadas, evitar  a violência e o contato com drogas nas escolas, permitir uma educação individualizada e desenvolver o autodidatismo, assegurar aos pais o “direito de escolher” (BRASIL, 2008b, 2009).



As razões apresentadas pelos relatores dos projetos para a sua rejeição foram igualmente divergentes. O primeiro, o projeto de lei 4.657, de 1994, foi recusado porque, segundo a relatoria, não havia impedimento constitucional à educação domiciliar, pelo que a proposta perderia sentido.



Já os relatores dos projetos de 2001, 2002 e os de 2008 consideraram a modalidade contrária à Constituição e à legislação vigente. O relator dos dois primeiros, à época, o deputado Rogério Teófilo (PPS/AL), defendeu que a escolarização obrigatória é o  meio pelo qual “a sociedade protege-se de uma formação deficiente para a cidadania” (BRASIL, 2005, p. 4), além de que os argumentos dos autores dos projetos teriam “natureza claramente elitista” (BRASIL, 2005, p. 5). O parecer foi aprovado por unanimidade. 




 As propostas de 2008 tiveram dois relatores, que apresentaram quase a mesma justificativa:



o convívio escolar tem um papel importante nas vidas das crianças  e adolescentes, e o ensino domiciliar tem despertado polêmica nos países em que a prática é legal. O segundo relator, o então deputado Waldir Maranhão (PP/MA), acrescentou que “não se encontra ainda suficientemente demonstrada a eficácia desse sistema” (BRASIL, 2011) e “além disso, este tipo de experiência escolar pode também levar a desvios comportamentais e posturas segregacionistas nos alunos”. (BRASIL, 2011). O voto do deputado também foi acatado por toda a Comissão.



O projeto de lei nº 3.179, de 2012



O deputado federal Lincoln Portela (PR/MG) é o mais novo parlamentar a propor a regulamentação da educação domiciliar no país. Esse é o objetivo do seu projeto de lei, o de nº 3.179, que apresentou em 8 de fevereiro. O deputado, que está no quarto mandato, é líder do Partido da República, na Câmara, e do bloco parlamentar PR/PTdoB/PRP/PHS/PTC/PSL. Portela é formado em Teologia, pastor batista há 38 anos, e presidente da Igreja Batista Solidária, sediada em Belo Horizonte. Radialista e apresentador de televisão, trabalha também na emissora estatal mineira Rede Minas, na qual apresenta o programa de entrevistas 30 Minutos. No Congresso Nacional, o parlamentar integra a Frente Parlamentar de Combate à Obesidade e a Frente Parlamentar Evangélica. Em abril deste ano, ele foi o fundador da Frente Parlamentar para regulamentar a Educação Domiciliar (FPRED), a primeira criada no Congresso Nacional dedicada ao tema.




Lincoln Portela alega ter conhecido a educação domiciliar na prática, em sua própria casa:



“Eu fui alfabetizado pela minha mãe e pela minha avó. Mesmo quando eu fui matriculado em escola, minha mãe sempre me levava, em casa, para além daquilo que a grade curricular convencional tem”. O parlamentar, que hoje milita pela causa, começou a pesquisar o assunto depois que apresentou o projeto de lei: “Eu até apoiei as outras propostas, de forma quieta, ideologicamente. Quando soube que tinham sido arquivadas, apresentei o meu projeto. Foi quando comecei a pesquisar mais sobre o assunto”. Seguiram-se, então, os contatos com a ANED e com outros grupos de pais praticantes. Hoje, Portela parece convicto das vantagens da educação em casa:



“Ela possibilita uma educação individualizada, os alunos tornam-se autodidatas, passam a se interessar pelos estudos, pela pesquisa, não ficam bitoladas em determinadas matérias”.



 O projeto de lei do deputado Portela adiciona um terceiro parágrafo ao Artigo 23 da Lei nº 9.394, de 1996 (a LDB). O conteúdo proposto para esse parágrafo foi:



§ 3º É facultado aos sistemas de ensino admitir a educação básica domiciliar, sob a responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis pelos estudantes, observadas a articulação, supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos próprios desses sistemas, nos termos das diretrizes gerais estabelecidas pela União e das respectivas normas locais. (BRASIL, 2012).

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