Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

JUÍZES ESTÃO CONCEDENDO LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANÇA PARA CRIANÇAS (ALUNOS) DE UM ANO E DEZ MESES , DOIS, TRÊS, QUATRO ANOS, PARA CURSAREM A MESMA SÉRIE QUE AS CRIANÇAS NASCIDAS NO PRIMEIRO SEMESTRE, DO MESMO ANO QUE ESTES ALUNOS NASCERAM ESTÃO CURSANDO



 


A minha cliente mais nova tinha 1 (um) ano e 10 (dez) meses, quando impetrei o mandado de segurança, visando garantir a matrícula dela para a série chamada K3, que corresponde ao Maternal 2, no ano de 2.013. Que fique claro que a criança não era superdotada ! Criança normal, esperta e que acompanhava muito bem o grupo que convivia (composto de crianças que haviam nascido antes de 30 de Junho do mesmo ano que a minha clientinha tinha nascido ; 2.010). Já falava, já estava sem fralda, enfim, apresentava o mesmo comportamento que as crianças da sua sala de aula apresentavam. Só que, ao contrário de seus amiguinhos, esta minha cliente de um ano e dez meses seria obrigada a ficar retida na mesma série que havia cursado em 2.012, porque ela havia nascido depois de 30/06 (aqui no Estado de São Paulo), enquanto que os seus amiguinhos, nascidos no primeiro semestre do mesmo ano que ela nasceu, puderam ser matriculados na série seguinte ! 




Não pensem vocês, leitores, que estes amiguinhos nascidos no primeiro semestre apresentavam um desenvolvimento comportamental, social, emocional ou cognitivo (intelectual) mais adiantado do que esta minha cliente ! Minha cliente era tão esperta ou mais do que estas crianças nascidas no primeiro semestre ! Era tão desenvolvida quanto aquelas crianças ! Mas ... só porque nasceu depois de 30/06 não pôde ser matriculada na série seguinte, na Educação Infantil. 




Os pais não se conformaram com a decisão da escola, que acatou a Deliberação do Conselho de Educação daqui do Estado de São Paulo e, mesmo sabendo que a criança tinha perfeitas condições de cursar a série seguinte, não atestou isto aos pais, e afirmou que a criança ficaria retida na mesma série que cursou em 2.012 (Mini Maternal da Educação Infantil).




Os pais me procuraram inconformados com a decisão da escola e eu impetrei o mandado de segurança, com pedido de liminar, requerendo que fosse dada autorização para que a criança fosse matriculada na série seguinte à que cursou no ano de 2.012. A liminar foi concedida e a criança irá cursar em 2.012 a série seguinte ao Mini Maternal. 




Hoje saiu mais outra decisão de uma cliente minha, também novinha - 2 (dois) anos - nascida em Julho de 2.010, para qual lhe foi concedido o direito de matrícula no Maternal, série seguinte ao Mini Maternal da Educação Infantil, que a criança já tinha cursado em 2.012. Segundo a juíza :




“ A. representada por seus genitores B. e C. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato da ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DO COLÉGIO X, visando, em suma, sua promoção em 2013 para o Maternal, do Ensino Infantil, nos termos da deliberação CEE 73/2008, do Conselho Estadual de Educação.



Sustenta que a impetrada insiste em retê-la no "Mini Maternal", dando peculiar interpretação à citada deliberação Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar à ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DO X. que efetive em 48 (quarenta e oito) horas a matrícula da criança A., para o ano letivo de 2013, desde logo, ou a partir da abertura das matrículas, no Maternal do Ensino Infantil, dando-lhe o mesmo tratamento destinado aos demais colegas de turma, também promovidos do "Mini Maternal", nascidos no primeiro semestre de 2010, anotando-se que a liminar assegura a matrícula nesse nível e demais séries subsequentes, desde que apta a cursar, bem como a regularização de seu cadastro junto ao PRODESP e GDAE, mesmo que venha a se transferir para outro estabelecimento de ensino”.



Como se pode observar, os pais daqui do Estado de São Paulo não estão esperando a criança completar 5 (cinco) anos e terminar ou não a Educação Infantil, para exercer o direito que a criança tem de prosseguir de série ; direito de ingressar no ensino fundamental no ano em que completar 6 (seis) anos ; direito de acesso ao nível ensino mais elevado, segundo as suas capacidades. Eles estão tomando as medidas judiciais e entrando com as ações, no momento em que a criança já está sendo afetada pelos termos da Deliberação 73/2.008 (aqui no Estado de São Paulo) e que corresponde à Resolução nº 06/2.010 do Conselho Nacional de Educação, entre outras Resoluções Estaduais dos Conselhos de Educação de cada Estado, que estipulou a data para ingresso no ensino fundamental de 6 anos completos até 31/03 (na grande maioria dos Estados do Brasil), e 30/06 para o Estado de São Paulo, no momento em que o aluno (a criança) é obrigada a ficar retida na mesma série que cursou durante o ano letivo, ou a ser classificada já no início de sua escolaridade (quando ela ingressa na escola), para cursar uma série abaixo do que as crianças nascidas no primeiro semestre do mesmo ano em que estas crianças nasceram irão cursar  !



@ficaaquiadica ! 

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