RESOLUÇÃO SE 80, DE 6-8-2012
Pena que, pelo
artigo 21 desta Resolução, ela, ainda não vale para a Capital. Mas, não custa
os pais da rede pública e municipal de ensino se informarem nas suas diretorias
de ensino !
Atentem para o
artigo 5º desta Resolução, que trata da Matrícula antecipada no primeiro ano do
ensino fundamental, para alunos que completam 6 anos até 30 de Junho e demais
séries, de acordo com a idade do aluno.
Define procedimentos
e critérios do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar/Ano 2013,
para cadastramento de alunos e atendimento à demanda do ensino fundamental, na
rede pública de ensino do Estado de São Paulo
O Secretário da
Educação, considerando :
- o esforço
empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no
cumprimento dos artigos 208 e 211 da Constituição Federal, mediante mútua
colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório ;
- o disposto no
artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo – CE/89;
- o Decreto nº
40.290, de 31.8.1995, que institui o Cadastramento Geral de Alunos do Estado de
São Paulo ;
- a Deliberação CEE
nº 2/00, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos;
- a Deliberação CEE
nº 73/08 e a Indicação CEE nº 76/08, que regulamentam a implantação do ensino
fundamental de nove anos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino;
- a Resolução SE nº
74, de 19.7.2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do
Estado de São Paulo;
- a formação da Rede
Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal,
visando a acomodar integralmente a demanda do ensino fundamental ;
- a continuidade do
processo de planejamento antecipado para o atendimento adequado da demanda
escolar, na Rede Pública de Ensino; e
- a reorganização da
Secretaria da Educação, de que trata o Decreto nº 57.141, de 18.7.2011,
Resolve:
Artigo 1º - As ações
que visem à efetivação do processo de atendimento à demanda escolar do ensino
fundamental, para o ano de 2013, deverão respeitar os seguintes
procedimentos:
I – chamada escolar e
matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos candidatos ao
ensino fundamental na rede pública; e
II – garantia de
atendimento aos alunos já matriculados, em continuidade de estudos.
Parágrafo único –
Todas as escolas estaduais e municipais constituem-se postos de cadastramento e
informação ao cidadão que procurar uma escola pública para participar do processo
de matrícula.
Artigo 2º - Todas as
fases da matrícula antecipada para o ensino fundamental serão realizadas pela
rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto, por meio do
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, na conformidade do que
estabelece o Decreto nº 40.290/95.
Artigo 3º - O
processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:
I – definição dos
alunos da última etapa da pré-escola pública, candidatos à vaga no 1º ano do
ensino fundamental público;
II – cadastramento
dos demais candidatos à vaga nesse nível de ensino, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos ;
III – programação
conjunta da oferta de vagas em escolas estaduais e municipais, para o ano
letivo de 2013 ;
IV – compatibilização
entre a demanda e as vagas disponíveis;
V – efetivação da
matrícula dos alunos;
VI – divulgação dos
resultados para pais ou responsáveis e alunos;
VII – cadastramento
permanente de candidatos ao ensino fundamental da rede pública, no decorrer do
período estabelecido para a Chamada Escolar e durante todo o ano de 2013;
VIII – inscrição por
deslocamento, transferência e intenção de transferência.
Artigo 4º - Para fins
de cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta resolução, definem-se
como:
I - Inscrição por Deslocamento
– o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para registro da
solicitação de mudança de escola, de alunos com matrícula ativa em escola
pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que
mudaram de endereço residencial antes do início do ano letivo, sendo que a
inscrição por deslocamento só se justifica quando a alteração de endereço
inviabilizar a permanência do aluno na mesma escola;
II - Inscrição por
Transferência – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos utilizado para
registro da solicitação de mudança de escola, de alunos com matrícula ativa em
escola pública, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, que mudaram
de endereço residencial após o início do ano letivo, sendo que a inscrição por
transferência só se justifica quando a alteração de endereço inviabilizar a
permanência do aluno na mesma escola;
III - Inscrição por
Intenção de Transferência – o procedimento no Sistema de Cadastro de Alunos
utilizado para registro da solicitação de mudança de escola por vontade própria
do aluno ou de sua família e não por necessidade, sendo que não é preciso haver
mudança de endereço para se efetivar a inscrição, devendo, no entanto, o aluno
permanecer estudando na escola de origem até o surgimento de vaga na escola
pretendida, quando então será atendido na sua solicitação de intenção de
transferência.
Artigo 5º - Para o
cadastramento dos alunos demandantes de vaga no ensino fundamental, no Programa
de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações de:
I – definição, no
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, dos alunos que frequentam
a pré-escola na rede pública e que vão completar 6 anos até 30.6.2013, candidatos ao
ingresso no ensino fundamental público, observado o disposto no artigo 2º da
Deliberação CEE nº 73/08 ;
II – chamada escolar
das crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao
ingresso no ensino fundamental, em escola estadual ou municipal, observado o
limite de idade a que se refere o inciso anterior ;
III – chamada escolar
para crianças, jovens e adultos, candidatos à matrícula em escola estadual ou
municipal e que se encontram fora da escola pública, abrangendo :
a) crianças com
idade a partir de 7 anos completos em 2013, para matrícula em qualquer
série/ano do ensino fundamental;
b) jovens e adultos,
para matrícula na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no segmento
correspondente aos anos finais do ensino fundamental, observado o disposto na
Resolução SE nº 16/2011.
Parágrafo único - O
limite de idade previsto nos incisos I e II deste artigo deverá ser estendido
para 6 anos completos até 31.12.2013, no caso de municípios em que a data tenha
sido flexibilizada por força de decisão judicial.
Artigo 6º - Os
candidatos que perderem o prazo das fases I, II e III deverão se cadastrar no
período de 1º de outubro a 1º de novembro de 2012, no processo da Chamada
Escolar.
Artigo 7º - No ato do
cadastramento, a escola deverá obrigatoriamente proceder :
I - ao preenchimento
da ficha cadastral completa de alunos sem RA e à atualização de endereço,
inclusive com CEP válido e telefone para contato, dos demais candidatos que já
possuem RA;
II - à entrega do
comprovante de cadastramento ao aluno e/ ou a seus pais ou responsáveis, em
todas as etapas do processo de matrícula a que o aluno se submeta.
Artigo 8º - A
programação de vagas de todas as escolas estaduais e municipais será feita
exclusivamente por meio da digitação da coleta de classes no Sistema de
Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, após planejamento conjunto do
atendimento escolar para o ano letivo de 2013, assegurando-se a continuidade de
estudos dos alunos já matriculados.
Artigo 9º - A
compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada
regionalmente, respeitando os critérios definidos conjuntamente pelo Estado e
pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, observadas as disposições
desta resolução.
Artigo 10 - A
efetivação da matrícula no ensino fundamental, inclusive na modalidade de
Educação de Jovens e Adultos, será realizada após a compatibilização
demanda/vaga, mediante a digitação da formação das classes e a efetivação da
matrícula no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, conforme
cronograma constante do anexo que integra a presente resolução.
§ 1º - É obrigatória
a efetivação de todas as matrículas da demanda compatibilizada, em todas as
etapas da matrícula 2013, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São
Paulo.
§ 2º - É vedada a
exclusão de matrícula de alunos que deixarem de comparecer às aulas ou
abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas
opções específicas, disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado
de São Paulo.
§ 3º - Na hipótese de
haver candidato cuja matrícula foi efetivada e que não compareceu à escola no
prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem
apresentar justificativa para a ausência, a escola deverá efetuar o lançamento
de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de
São Paulo, de forma a liberar a vaga reservada.
§ 4º - Para as
matrículas efetivadas depois do dia 4 de março de 2013, o registro de “Não
Comparecimento” (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos, deverá ser efetuado
após 10 dias consecutivos de ausências não justificadas, considerando como
primeiro dia letivo para o aluno aquele subsequente ao da efetivação de sua
matrícula.
§ 5º - Na situação
prevista no parágrafo anterior, caso ocorra o retorno do aluno, a escola deverá
efetuar sua inscrição no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo,
observando o que se segue:
1 - havendo vaga
disponível, a matrícula será efetivada imediatamente;
2 - não havendo vaga
disponível na unidade escolar, a Diretoria de Ensino deverá efetuar nova
compatibilização.
§ 6º - Após a
data-base do Censo Escolar 2013, em razão da consolidação dos bancos de dados
para envio ao INEP/MEC, o “Não Comparecimento” (N.COM), ficará disponível
somente para as matrículas registradas depois de 29/5/2013, respeitado o
critério de 10 dias de ausências consecutivas após a efetivação da matrícula no
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Os alunos
com matrícula ativa em 2013, que mudarem de
residência/bairro/distrito/município após a divulgação dos resultados da
matrícula antecipada e antes do início das aulas, deverão comparecer à escola
pública mais próxima da nova residência, para formalizar a inscrição por
deslocamento.
Artigo 12 - Após o
início do ano letivo, os alunos com matrícula ativa em 2013, que mudarem de
residência/bairro/distrito/ município, deverão comparecer à escola pública mais
próxima da nova residência, para formalizar a inscrição por transferência e
aguardar, na escola de origem, a efetivação da matrícula pela escola de
destino.
Parágrafo único – A
escola de origem somente lançará, no Sistema de Cadastro de Alunos, a baixa por
transferência para alunos que se mudarem para outro estado/país ou para escola
particular.
Artigo 13 - Em todas
as etapas da matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento e por
transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do aluno, é
recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório que a
escola proceda ao cadastramento no Sistema de Cadastro de Alunos e à
atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para
contato.
Artigo 14 - Os alunos
com matrícula ativa no ano letivo de 2013, que se inscrevam por intenção de
transferência de escola, no Sistema de Cadastro de Alunos, poderão ter
atendimento imediato, desde que haja disponibilidade de vaga e estejam
atendidos todos os alunos de todas as etapas do processo, inclusive aqueles
inscritos por deslocamento e transferência, por motivo de mudança de
residência.
Artigo 15 - O
cadastramento e a matrícula dos candidatos que não se inscreveram no processo
da Chamada Escolar, em 2012, deverão ser realizados durante todo o ano letivo
de 2013, pelas escolas estaduais ou municipais, no Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo, para assegurar o atendimento à totalidade da
demanda.
Artigo 16 - No
Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2013, caberá:
I - aos Dirigentes
Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores do Centro de Informações
Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores do Núcleo de Gestão da Rede
Escolar e Matrícula:
a) orientar e conduzir o processo em sua área de atuação;
b) esclarecer dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;
c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos
nas escolas estaduais e municipais, em consonância com as orientações da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
d) proceder, em conjunto com os Órgãos Municipais, à análise, à
compatibilização e à indicação de vagas, assegurando-se a matrícula da
totalidade dos alunos inscritos, em sua área de atuação;
e) digitar o quadro-resumo das escolas estaduais de sua área de atuação no
Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, de acordo com o
planejamento prévio homologado pela Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
f) promover a articulação com os municípios para a digitação do quadro-resumo
e coleta das classes dentro do prazo do cronograma.
II - à Equipe Gestora
das escolas estaduais:
a) disponibilizar, quando necessário, equipamentos para a digitação da
definição dos alunos da fase I;
b) orientar devidamente os candidatos que procurarem a escola;
c) efetuar o
cadastramento da demanda das fases II e III e de todos daqueles que buscarem
vaga após os prazos estabelecidos na chamada escolar;
d) proceder, em
conjunto com as Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais, ao processo de
compatibilização e matrícula dos alunos;
e) matricular e
divulgar o resultado da matrícula para os interessados, mediante afixação de
listas com a relação nominal dos alunos, em local de grande visibilidade, nas
escolas estaduais e municipais;
f) efetuar a
inscrição por deslocamento, transferência ou intenção de transferência de todos
os alunos que solicitarem essa providência.
Artigo 17 - Caberá à
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento
e Avaliação Educacional, planejar, orientar, homologar propostas de atendimento
escolar e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do
processo da matrícula de 2013, visando a garantir o pleno atendimento dos
inscritos e assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda.
Artigo 18 – Ao
Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula, da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, caberá estabelecer os procedimentos
e critérios do processo de atendimento escolar e gerenciar o processo de
matrícula.
Artigo 19 – Ao
Departamento de Informação e Monitoramento, da Coordenadoria de Informação,
Monitoramento e Avaliação Educacional caberá:
I - orientar as
Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação na utilização do Sistema
de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
II - coordenar o
processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de
Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento do cronograma.
Artigo 20 - Os
procedimentos para o atendimento à demanda escolar do ensino médio, inclusive
na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, serão objeto de resolução
específica.
Artigo 21 – Não se
aplica ao município da Capital o disposto nesta resolução, dada a peculiaridade
do atendimento à demanda escolar, que será objeto de normas específicas.
Artigo 22 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário