Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

https://www.facebook.com/groups/aspergerteaesuperdotacaoporclaudiahakim/?ref=share

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

DA EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS SUPERDOTADAS EM PROGRAMAS DE TELEVISÃO


http://www.abmp.org.br/textos/54.htm


ARTIGO PARA REFLEXÃO :


O texto que trago abaixo não fala especificamente de exposição, na mídia, das crianças superdotados, mas aborda de uma forma geral como a nossa Justiça encara esta questão de exposição das crianças, na mídia.


Como as crianças superdotadas estão na mídia, com uma certa frequência, porém, sempre com um enfoque exibicionista, acho importante que os pais destas crianças saibam como o Poder Judiciário se posiciona a este respeito. Já falamos sobre isto, que, se o enfoque da matéria a ser veiculada em programa de televisão fosse as dificuldades encontradas por estas crianças, em sua Educação, no seu cotidiano, em suas relações sociais e familiares, a falta de apoio por parte de nosso governo, em torno desta questão, seria muito interessante que isto fosse veiculado e divulgado na mídia. Mas, não é nisto que as emissoras de TV estão interessadas. Para eles o que interessa é somente o exibicionismo ; naquilo que a criança superdotada sabe fazer em tão tenra idade. E, com isto, deixamos de passar para o público, leigo, ainda, nesta matéria, o que é importante, de fato, para estas crianças superdotadas e para os seus pais. Precisamos de apoio do governo ; incentivos financeiros e fiscais ; informação sobre o que é a superdotação ; que as escolas façam a inclusão, na medida do que a criança superdotada precisar ; que as demais crianças tratem nossos filhos com respeito, enfim, são tantas coisas que precisamos que sejam divulgadas ...



Outro dia fiquei chateada, quando fui abordada por um produtor de TV de uma grande emissora, querendo saber se os meus filhos conheciam as bandeiras dos países, o nome das cidades, e se faziam "cálculos mentais", pois ele precisava de crianças superdotada que fizessem estas coisas para serem levadas num programa de auditório. Eu disse que meus filhos não iriam. Assim como esta emissora, eu já fui sondada por outras emissoras e jornais, revistas em que até cheguei a dar entrevista, mas, sempre que indagada se os meus filhos poderiam aparecer na reportagem, artigo ou matéria, eu e o meu marido vetamos. NÃO QUEREMOS EXPÔ-LOS. Prometi ao tal produtor que eu perguntaria se alguém da comunidade tinha interesse em levar o seu filho e foi o que eu fiz. Um destes pais, inclusive, demonstrou interesse e entrou em contato com a emissora de TV. A grande maioria se posicionou da mesma forma que eu, o que gerou o debate que já foi publicado aqui (http://maedecriancassuperdotadas.blogspot.com/2011/06/tv-record-esta-procura-de-criancas.html).



Quando perguntei para o produtor de TV se ele tinha interesse de debater no referido programa estas questões que eu coloquei acima, ele desconversou. Claro ; isto não dá ibope !!!



A questão para os representantes do Ministério Público e para os juízes é tão séria que, os pais que pretendem deixar que os seus filhos participem de programas de televisão, precisam pedir autorização judicial (através de um alvará) para que seus filhos apareçam em programas de TV. Portanto, quando eu e os demais integrantes da comunidade do Orkut, Pais de Superdotado, emitimos a nossa opinião de que somos contra a exposição das crianças superdotadas em suas habilidades na mídia, temos um fundamento, baseado, tanto em nossas histórias pessoais, que muito se repetem em diversos lares, e também jurídico. A recomendação do Ministério Público em questão, abaixo, foi baseada em vários estudos psicológicos sobre esta situação.


O DIREITO AO RESPEITO E À DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS PROGRAMAS DE TELEVISÃO



Luciana Bergamo Tchorbadjian

Promotora de Justiça, SP.



Exposição: breve introdução


Tem sido freqüente a exploração do uso da imagem de crianças e adolescentes em programas de televisão. Não raras vezes, eles são expostos a situações vexatórias e constrangedoras. Têm seu sagrado direito à intimidade violado e tornam-se alvo da curiosidade de milhões de telespectadores, quer seja por sua absoluta situação de miserabilidade, quer seja por serem portadores de deformidades físicas vultuosas ou, ainda, por serem vítimas de repugnantes crimes.



Diversos programas, transmitidos praticamente para todo o país e de grande audiência, exploram a imagem de crianças e adolescentes e se destacam pela exposição pública do sofrimento físico e moral de infantes e adolescentes.



Cumpre ressaltar que esses programas não só têm violado o direito ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, como também têm se notabilizado por afrontar os valores éticos e sociais de toda a sociedade e da família.



A situação, por sua gravidade, motivou a adoção de medidas por parte do Ministério Público Paulista, que foram noticiadas pelos meios de comunicação, dentre elas, o oferecimento de representação pelo Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça dirigida à ABERT – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – a instauração de inquérito civil pela Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão e, especificamente no que se refere à área da Infância e da Juventude, que aqui nos interessa, a propositura de ação civil pública em face do SBT- Sistema Brasileiro de Televisão - e da Record pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude.



Não é demais frisar que a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude não é a única responsável por coibir os abusos relacionados à exploração da imagem das crianças e adolescentes. As demais Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude são, igualmente, responsáveis na medida em que, por seus representantes, além de contarem com atribuição para a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses individuais das crianças e dos adolescentes (artigo 201, inciso V, da Lei n.º 8.069/90), lançam diuturnamente manifestações nos pedidos de alvará para a entrada e permanência de infantes e jovens em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão e para a participação destes em espetáculos públicos e seus ensaios (artigo 149, inciso I, letra “e” e inciso II, letra “a”, da Lei n.º 8.069/90).



Contudo, não basta a elaboração de um projeto de atuação integrada das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude de uma só unidade da Federação. Considerando que, normalmente, esses programas de televisão são transmitidos para todo o país, de nada adiantaria a proibição da exibição da imagem da criança ou do adolescente em um único Estado. Por isso, imprescindível se faz o debate da questão em âmbito nacional. Somente assim será possível a efetiva proteção dos interesses dessas crianças e adolescentes, no tocante à preservação de sua imagem.




Da legislação pertinente



São diversos os dispositivos constitucionais que visam resguardar a dignidade, o respeito, a intimidade e a imagem da pessoa humana, dentre os quais podemos citar os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e, mais precisamente, o artigo 5º, inciso X.



No presente estudo, restringiremo-nos à análise dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação ordinária que cuidam, especificamente, da proteção à criança e ao adolescente.



O artigo 227, “caput”, da Constituição Federal, expressamente declara que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (grifos nossos).



Os artigos 15, 17 e 18 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) tratam expressamente do direito ao respeito e à dignidade da criança e do adolescente em face de sua peculiar condição de pessoa humana em processo de desenvolvimento.



O artigo 17, supra referido, define que o direito ao respeito “consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” e o artigo 18 dispõe que “é dever de todos velar pela dignidade da criança ou adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.



Conforme observa o ilustre doutrinador ROBERTO JOÃO ELIAS (1):



“... No caso do art.18, a responsabilidade de velar pela dignidade do menor é atribuída a todos. Não se trata apenas de respeitar o direito da criança e do adolescente, mas também de agir em sua defesa. É o que se subentende da expressão “pondo-os a salvo”. Assim sendo, todas as pessoas são responsáveis como se lhes tivesse sido atribuída uma paternidade abrangente. Quem se omitir poderá ser responsabilizado.”



A nosso ver, contudo, busca esse dispositivo legal tão somente dar ênfase a uma responsabilidade para a qual toda a sociedade, o Estado e a família já haviam sido conclamados por meio do artigo 227, “caput”, da Carta Magna, e que também está expressa nos artigos 4º e 70 da Lei n.º 8.069/90.



Passando ao campo prático, tomemos como exemplo a exposição pela mídia televisiva de uma criança vítima de crime de natureza sexual ou portadora de uma rara deformidade física. Ao sofrimento que esse infante naturalmente vivenciou ou vivencia soma-se à violência do vexame, do constrangimento relacionado à exposição pública de sua imagem, muitas vezes acompanhada da narrativa de sua lastimável situação. Sem dúvida, essa criança sofrerá graves danos psíquicos, ou como lecionam os psicólogos ELIANE M.K. SCHERB e FERNANDO F. TAVARES DE LIMA (2):



“Se essas situações são traumáticas – e potencialmente patogênicas – dentro de uma situação de convívio em família, o que dizer de crianças que são levadas a programas de auditório, certamente por terem, em suas histórias de vida, um fato grave que possa despertar a curiosidade ou morbidez junto ao público?”



“Considerando a sua situação de vulnerabilidade – incluindo a dinâmica familiar (onde estão esses pais? O que esperam dessa criança/adolescente?) e levando em conta a situação do próprio público, com seu olhar de pena, crítica, julgamento, curiosidade, morbidez, indiferença, etc., certamente estarão muito próximos da formação de um trauma significativo e com conseqüências incalculáveis no desenvolvimento da personalidade, nos padrões de relacionamento afetivo e na auto-imagem dessa criança”



A Lei n.º 8.069/90, além de elencar os direitos da criança e do adolescente, dispõe, também, sobre os instrumentos necessários a efetivação desses direitos. Dentre eles destaca-se a ação civil pública. Compete ao Ministério Público impedir a exploração da imagem de crianças e adolescentes e, em conseqüência, garantir-lhes o direito ao respeito e à dignidade, seja através do inquérito civil e da ação civil pública (artigo 201, inciso V, da Lei n.º 8.069/90), seja lançando manifestação em pedidos de alvará formulados com fundamento no artigo 149 da mesma lei.



Da livre manifestação do pensamento e da censura



Poder-se-ia cogitar que eventual atuação tendente a impedir a divulgação de imagem de criança ou adolescente em programas televisivos consistiria em violação da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação, asseguradas pelo artigo 220 da Carta Maior.



Com efeito, o artigo 220, “caput” da Constituição Federal dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.



O parágrafo 2º desse dispositivo é enfático ao declarar que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.



É de se observar, contudo, que a liberdade de expressão e criação dos meios de comunicação não é irrestrita. Encontra limites nos demais direitos constitucionalmente assegurados. Segundo o ensinamento do renomado professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (3):



Não é por acaso que o art. 220, caput, contém a expressa ressalva “observado o disposto nesta Constituição.” Já se indicaram acima ilações óbvias dessa cláusula final. A liberdade de criação artística e de difusão de idéias não é absoluta; obrigatoriamente há de respeitar outras liberdades e direitos também consagrados na Lei Maior. Aliás, nenhuma liberdade é, nem pode ser, absoluta: o ordenamento jurídico constitui, tem de constituir sempre, a expressão de um compromisso entre solicitações divergentes de proteção a valores suscetíveis de contrapor-se uns aos outros. A interpretação de qualquer lei, e com relevo particular a da Constituição, há de atender a essa contingência básica”.




Nesse mesmo sentido, o ilustre Membro do Ministério Público Paulista JOSÉ LUIZ MÔNACO DA SILVA (4) declara que:




“é preciso ter em mente que a imprensa, não obstante o seu verdadeiro papel de ombudsman, não tem liberdade ilimitada, antes deverá curvar-se ao primado das leis constitucionais e infraconstitucionais. Não poderá, por essa razão, veicular tudo aquilo que entenda oportuno ou conveniente, sob pena de sacrificar outros direitos constitucionais”.



E acrescenta o referido autor:




Se isso realmente acontecesse, a imprensa, de fiel depositária das aspirações nacionais, transformar-se-ia, desgraçadamente, em figura despótica e autoritária, contrastando com as aspirações nacionais. Ademais, na escala de valores, o interesse social está, há anos luz, distante do interesse puramente jornalístico, pese embora sua importância para todas as pessoas...”.



Assim, é forçoso concluir que a adoção de medidas judiciais contra a programação televisiva para a proteção dos direitos ao respeito e à dignidade e para a preservação da imagem de crianças e adolescentes não afronta o disposto no artigo 220 da Carta Magna. Isto porque, o direito à plena liberdade de informação jornalística não pode desconsiderar o direito igualmente constitucional ao respeito e à dignidade de que crianças e adolescentes são titulares.




Do artigo 149 da Lei n.º 8.069/90



Dispõe o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:



I – a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:


estádio, ginásio e campo desportivo;

bailes ou promoções dançantes;

boate ou congênere;

casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.




II – a participação de criança ou adolescente em:


espetáculos públicos e seus ensaios;

certames de beleza.”




Primeiramente, cumpre atentar para a substancial diferença existente entre os incisos I e II do referido dispositivo legal. O primeiro trata da entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais públicos e o segundo da participação destes em espetáculos públicos e certames de beleza. No primeiro caso, se a criança ou o adolescente estiver acompanhado dos pais ou responsável, não se faz necessária a expedição de alvará judicial para sua entrada e permanência nos locais indicados. Já na segunda hipótese, mesmo acompanhada dos pais ou responsável, a criança ou o adolescente depende de autorização judicial para a participação em espetáculos públicos e concursos de beleza.



Surge, aqui, a primeira indagação: para a veiculação da imagem de uma criança ou adolescente vítima de crime de natureza sexual ou portadora de grave deformidade física, tal como vem ocorrendo, há a necessidade de autorização judicial, mesmo que ela ou ele, por ocasião da transmissão ou filmagem, esteja acompanhada (o) dos pais ou responsável ?



Ao contrário do entendimento de alguns, temos que a resposta é afirmativa. Isto porque a criança ou o adolescente estará, efetivamente, participando do programa, que nada mais é do que um espetáculo público. Sua situação será alvo da apreciação de milhões de telespectadores, diferentemente do que ocorreria se, por exemplo, ela ou ele ingressasse num estúdio de televisão tão somente para assistir um programa de auditório. O inciso I, letra “e”, do artigo em tela parece referir-se às hipóteses em que a criança ou o adolescente permanece na condição de mero espectador de um programa, ao passo que o inciso II, letra “a”, do mesmo artigo, cuida da efetiva participação da criança ou do adolescente em espetáculos públicos.



Ora, se o legislador, independentemente da presença dos pais ou responsável, exige alvará judicial para a participação de crianças e adolescentes em certames de beleza que, na maioria das vezes, nem sequer são transmitidos pela televisão, por que não exigiria para a sua participação em um programa de televisão ?



Não se pode esquecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente adota a doutrina da proteção integral e, assim sendo, as interpretações de seus dispositivos devem para ela atentar.



Ademais, é oportuno ressaltar que as pessoas interessadas na veiculação dessas tristes e ultrajantes matérias, que são responsáveis por altos índices de audiência, aproveitam-se da humildade e da precária condição sócio-econômica das famílias dessas crianças e adolescentes para convencê-las a autorizar a divulgação da desgraça e sofrimento de seus filhos. E, até porque os genitores, muitas vezes, nem têm consciência do prejuízo psíquico que sofrerão seus filhos, justifica-se a intervenção da Justiça Menorista, através da expedição de alvará, na forma no artigo 149, inciso II, letra “a” da Lei n.º 8.069/90.



Aliás, não foi outra a posição do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo n.º 709/93. A Eminente Desembargadora Relatora, ÁUREA PIMENTEL PEREIRA (5), manifestou-se no seguinte sentido:




“Como bem assinalou o Dr. Procurador de Justiça, a gravação de programa de televisão, por se destinar, naturalmente, a exibição pública, como espetáculo público deve ser considerada, pelo que, ao incluir a presença de menores, deve observar o que dispõe o artigo 149, inciso II, “a”, do ECA, que não dispensa a autorização da autoridade judiciária competente, através de portaria ou alvará que, evidentemente, não podem ser substituídos pela simples autorização dos pais ou responsáveis”.



Da competência para o pedido de expedição do alvará



A competência, em matéria de infância e juventude, é regulada pelo domicílio dos pais ou responsável e, à falta destes, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, nos exatos termos em que preceitua o artigo 147 da Lei n.º 8.069/90.



Desta forma, caso haja interesse na participação de uma criança ou adolescente em programa televisivo, o pedido deverá ser formulado no Foro do domicílio de seus pais ou responsável e, à falta destes, no Foro do local em que ele se encontrar.



Ocorre, contudo que, muitas vezes, o pedido é deduzido pela própria emissora de televisão ou por uma agência de propaganda, em relação a várias crianças e/ou adolescentes.



Adote-se, a título de exemplo, um pedido para a apresentação de vários alunos de uma escola num mesmo programa de televisão, ou para a participação de várias crianças na filmagem de uma peça publicitária ou, ainda, de diversas jovens num concurso de beleza. Nestes casos, parece razoável que possa ser feito um só pedido para todas as crianças ou adolescentes, pelo interessado (emissora de televisão ou agência de publicidade), no Foro do domicílio da empresa, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 147, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.069/90 e em obediência ao princípio da economia processual. Assim, evitar-se-á, inclusive, a prolação de decisões contraditórias.




Considerações finais



Tornando público o sofrimento e a dor de crianças e adolescentes, sob o pretexto do exercício da caridade e de maneira sensacionalista, as emissoras de televisão têm ignorado que eles são sujeitos de direitos e não mais meros objetos da intervenção do mundo adulto, como eram considerados antes do advento da Constituição Federal de 1988 e da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente.




A mesma sociedade que, de forma organizada e perseverante, lutou pela reforma legislativa, no âmbito da infância e da juventude, e saiu vitoriosa com a promulgação da Lei n.º 8.069/90, hoje assiste, pela televisão, a exposição de crianças e adolescentes a situações humilhantes e que lhes podem causar sérios prejuízos psíquicos e morais.



Mais uma vez, assim, o Ministério Público é chamado à defesa do regime democrático e ao exercício da nobre missão de proteger a criança e o adolescente, caminho para a construção de um mundo melhor.



Conclusões



1. A exibição de criança ou de adolescente em programa de televisão constitui verdadeira participação em espetáculo público e, assim sendo, depende sempre de autorização judicial, nos termos no artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).



2. O controle judicial da exibição de criança ou de adolescente em programa de televisão não fere a liberdade de informação jornalística constitucionalmente assegurada e nem configura censura. Há que se considerar que o direito ao respeito e à dignidade, também assegurado na Constituição Federal, autoriza restrição à liberdade de informação.



3. O pedido para a participação de criança e adolescente em programa de televisão deve ser feito, em regra, no domicílio de seus pais ou responsável, não se descartando, contudo, a possibilidade de ser formulado no Juízo da Infância e da Juventude do local da sede estadual da emissora ou rede, aplicando-se por analogia, neste último caso, o disposto no artigo 147, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.



(1) Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo, Saraiva, 1994, p.13.



(2) Sobre a mídia e a infância e adolescência – Estudo à disposição no CAO das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Estado de São Paulo.

(3) Ação Civil Pública – Coordenador Edis Milaré, São Paulo, RT, 1995, p.286.

(4) Estatuto da Criança e do Adolescente – comentários, São Paulo, RT, 1994, p.415.

(5) Cadernos de Direito da Criança e do Adolescente, n.º 1, São Paulo, Malheiros Editores, 1995, p.129.

Nenhum comentário:

Postar um comentário