Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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sábado, 2 de julho de 2011

OS ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS FAVORÁVEIS À ACELERAÇÃO DE SÉRIE PARA CRIANÇAS SUPERDOTADAS ACADÊMICAS



A nossa Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, inciso V;



A Lei de Diretrizes Básicas da Educação, lei nº 9.394/96, em seus artigos 23, parágrafo primeiro, artigo 24, inciso, letra a e c, inciso V, letra c) e artigo 59 ;



O Artigo 54 do Estatuto do Menor e do Adolescente, inciso II ;



A Resolução nº 2, de 11/09/2001, do Conselho Nacional de Educação (CNE/CNB), artigo 52º, 5º, inciso III e artigo 8º, inciso IX e



O PARECER Nº 17 DE 2001 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CNB), artigo 2.3, artigo 4.1, letra j) e letras a) a e), garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um.



O atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, vem, reiteradamente, sendo reconhecida pelos Tribunais do país.



Na teoria, tudo é lindo, porém, na prática não é o que temos encontrado e nos defrontado. Porém, estas jurisprudências estão abrindo o caminho, para que os operadores da Educação possam abrir os seus olhos para as necessidades educacionais das crianças alto habilidosas / superdotadas.



Este é o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da matéria em apreço :



“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 127 DA CF/88. ART. 7. DA LEI N.º 8.069/90. DIREITO AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS "INCOMPLETOS". NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA. EXIGIBILIDADE EM JUÍZO. INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA. CABIMENTO E PROCEDÊNCIA.


1. O direito à educação, insculpido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.



2. O direito constitucional ao ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos é consagrado em norma constitucional reproduzida no art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90): "Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (omissis)”



3. In casu, como anotado no aresto recorrido "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prever, em seu art. 87, § 3º, inciso I, que a matrícula no ensino fundamental está condicionada a que a criança tenha 7 (sete) anos de idade, ou facultativamente, a partir dos seis anos, a Constituição Federal , em seu art. 208, inciso V, dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar qualquer critério restritivo, relativo a idade. O dispositivo constitucional acima mencionado, está ínsito no art. 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o acesso à educação, considerada direito fundamental. Destarte, havendo nos autos (fls. 88 a 296), comprovação de capacidade das crianças residentes em Ivinhema e Novo Horizonte do Sul, através de laudos de avaliação psicopedagógica, considerando-as aptas para serem matriculadas no ensino infantil e fundamental, tenho que dever ser-lhes assegurado o direito constitucional à educação (...)"



4. Conclui-se, assim, que o decisum impugnado assegurou um dos consectários do direito à educação, fundado nas provas, concluindo que a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual, não genérica, porque tal condição não se afere única e exclusivamente pela idade cronológica, o que conduz ao não conhecimento do recurso nos termos da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

(...)



13. Ad argumentandum tantum, o direito do menor à freqüência de escola, insta o Estado a desincumbir-se do mesmo através da sua rede própria. Deveras, matricular um menor de seis anos no início do ano e deixar de fazê-lo com relação aquele que completaria a referida idade em um mês, por exemplo, significa o mesmo que tentar legalizar a mais violenta afronta ao princípio da isonomia, pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mercê de ferir de morte a cláusula de defesa da dignidade humana. (STJ - REsp 753565/MS, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, j. 27/03/07, DJU 28/05/07, p. 290 - sem grifos no original).




Do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:




“ENSINO FUNDAMENTAL - 1a SÉRIE NO ANO 2000 - IDADE INFERIOR À MÍNIMA REGULAMENTAR, 6 ANOS - IDADE DO IMPETRANTE, CANDIDATO A MATRÍCULA, 5 ANOS E 8 MESES - CRIANÇA SUPERDOTADA DIREITO À EDUCAÇÃO - CONCLUSÃO DAS ATIVIDADES PRÉ-ESCOLARES NO ANO DE 1999 - RECUSA DA MATRÍCULA PROVOCA HIATO PREJUDICIAL AO PROCESSO EDUCATIVO DA CRIANÇA, EQUIVALENTE À SUA EXCLUSÃO DA ESCOLA. ARTIGOS 205 E 206, I, DA CF - FINALIDADE DA EDUCAÇÃO "PLENO DESENVOLVIMENTO DA PESSOA" - DIREITO DE TODOS - IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE ACESSO À ESCOLA - CASO DE TRATAMENTO DESIGUAL AO DESIGUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR – Ap.Cível 98.808-5, acórdão nº 18.514 – 4ª Câm.Cív., v.unân., rel.Des. Dilmar Kessler, j:21.03.2001). (g.n.)




“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÍCULA NA l.a SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL INDEFERIDA COM AMPARO NO ART. 7° DA DELIBERAÇÃO N° 09/01 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ATO ILEGAL. CRIANÇA SUPERDOTADA, MENOR DE SEIS ANOS. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A menor possui o direito de se matricular na 1' séria do ensino fundamental, ainda que não tenha seis anos de idade completos quando a exigência. É o que estabelece a Constituição Federal, em seus artigos 205, 'caput' e 208, inciso V. (TJPR., 6' Câmara Cível, Reexame Necessário n° 0338948-2, Acórdão n° 16424, relatora Juíza Conv. LÉLIA S.M.NEGRÃO GIACOMET, julgado em 08.08.2006, DJPR n° 7186). (g.n.)”

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