Superdotação, Asperger (TEA) e Dupla Excepcionalidade por Claudia Hakim

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domingo, 21 de março de 2010

Aspectos Jurídicos da Superdotação


Oss artigos 59, inciso II da referida lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como na Resolução nº 2, de 11/09/2001, em seu artigo 5, incisos III e IX, abaixo descritos :

”Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais :
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; “ (g.n.)

"Art. 5º . Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem :

(...)

III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes.

IX - atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, c, da Lei 9.394/96”. (g.n.)


Parecer nº 17 de 2001 do Conselho Nacional de Educação


Neste sentido, o Parecer de nº 17 de 2001 do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, ampara a aceleração de série, em caso de superdotação, como forma de atendimento educacional, abaixo transcrito uma parte de seu texto :


PARECER nº 17/2001 – Ministério da Educação – Conselho Nacional de Educação - Colegiado: CEB – aprovado em 03.07.2001


“ (...)
Para atendimento educacional aos superdotados, é necessário :
a) organizar os procedimentos de avaliação e pedagógica e psicológica de alunos com característica de superdotação ;
b) prever a possibilidade de matrícula do aluno em série compatível com o seu desempenho escolar, levando em conta, igualmente, a sua maturidade socioemocional ;
c) cumprir a legislação no que se refere :
ao atendimento suplementar ; para aprofundar ou enriquecer o currículo
à aceleração/avanço, permitindo, inclusive, a conclusão da Educação Básica em menor tempo ;
ao registro do procedimento adotado em ata da escola e no dossiê do aluno.
d) incluir, no histórico escolar, as especificações cabíveis ;


DELIBERAÇÃO CEE n.º 68/2007


Art. 1º - A educação, direito fundamental, público e subjetivo da pessoa, na modalidade especial, é um processo definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar e suplementar o ensino regular, com o objetivo de garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais.

Art. 2º - A educação inclusiva compreende o atendimento escolar dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais e tem início na educação infantil ou quando se identifiquem tais necessidades em qualquer fase, devendo ser assegurado atendimento educacional especializado.

Art. 3º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais:

I – alunos com deficiência física, mental, sensorial e múltipla, que demandem atendimento educacional especializado;

II – alunos com altas habilidades, superdotação e grande facilidade de aprendizagem, que os levem a dominar, rapidamente, conceitos, procedimentos e atitudes;

III – alunos com transtornos invasivos de desenvolvimento;

IV – alunos com outras dificuldades ou limitações acentuadas no processo de desenvolvimento, que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares e necessitam de recursos pedagógicos adicionais.

Art. 4º - O atendimento educacional de alunos com necessidades educacionais especiais deve ocorrer, preferencialmente, nas classes comuns do ensino regular.

Parágrafo único - As escolas que integram o sistema de ensino do Estado de São Paulo organizar-se-ão para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, de modo a propiciar condições necessárias a uma educação de qualidade para todos, recomendando-se intercâmbio e cooperação entre as escolas, sempre que possam proporcionar o aprimoramento dessas condições.


DELIBERAÇÃO CEE n.º 68/2007

Este deliberação é bem longa e bem interssante. Quem quiser, faça um google dela, ou me peça que eu a envio por e-mail, pois a teoria dela contém coisas maravilhosas que poderiam ser feitas por estas crianças.. porém, na prática nada é feito !!!

Aceleração

No caso da minha filha mais velha, que já está acelerada há dois anos e meio, ela está super bem, feliz e adaptada. Foi a melhor coisa que poderia ter acontecido à ela. Contudo, a decisão dela ser acelerada foi demorada e cautelosa. Estudamos a situação por 02 anos, e somente depois de um laudo do aspecto intelectual e emocional é que optamos pela aceleração dela. Como ela é superdotada academicamente, então, foi uma boa solução. Entretanto, a aceleração não deve ser aplicada para todos os tipos de superdotados. Alguns, apresentam superdotação somente em 01 ou 2 matérias acadêmicas, então, resolve-se com o enriquecimento dentro ou fora da sala de aula. O meu mais novo está sendo acelerado agora. Começou na série nova, na semana passada e ainda acho cedo para dizer se foi bom ou não para ele. Sempre temos a opção por voltar atrás, caso a solução não seja a melhor. Assim como a minha filha mais velha, ele tb foi avaliado criteriosamente por dois longos anos. Esta é uma decisão que tem que ser muito estudada, antes de colocada em prática !

Aspectos práticos da aceleração

Na teoria, tudo é lindo e maravilhoso ! Porém, na prática, o que vemos é que o governo e as escolas não sabem como fazer a aceleração na prática. Cada escola faz do seu jeito. Algumas exigem que o governo, através de suas secretarias de ensino, ou Conselho de Ensino do Estado se pronunciem expressamente se autorizam ou não a aceleração. Já ouvi casos de pais que conseguiram a aceleração na Justiça ! No meu caso, penei por vários caminhos ; bati na porta do Conselho e a escola dos meus filhos foi informada pela Conselheira do Conselho do Estado de SP, que as escolas particulares têm autonomia para fazer a aceleração de série, ou seja, não precisam de autorização nenhuma do governo para fazer a aceleração. As escolas ficam mais perdidas do que cego em tiroteio !!!

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