Um ponto precisa ficar claro nessa discussão: o estudo de caso não existe para carimbar ou descaracterizar um laudo externo. Mas a legislação federal deu a ele função central na identificação educacional do estudante e na definição dos apoios necessários.
O que diz o Decreto 12.686/2025
O Decreto nº 12.686/2025, alterado pelo Decreto nº 12.773/2025, estabelece o estudo de caso como etapa inicial necessária para identificar o estudante como público da educação especial. É o resultado desse estudo que fundamenta o PAEE e o PEI. E a oferta do AEE não pode ficar condicionada à apresentação de diagnóstico, laudo ou qualquer documento de profissional de saúde.
O que isso muda na prática
Essa lógica é diferente do que muitas famílias conheciam. O laudo externo pode ser relevante e tecnicamente consistente, mas ele não substitui o processo pedagógico de identificação feito dentro da escola. A instituição não anula o laudo, porém pode chegar, a partir do estudo de caso, a uma conclusão educacional diferente daquela.
E no caso dos superdotados?
A Lei nº 15.436/2026 assegura a identificação precoce e o AEE para estudantes com altas habilidades e superdotação, mas não condicionou essa identificação a laudo externo. O dispositivo que regulamentaria a triagem educacional foi vetado.
Essa leitura vem da experiência de quem atua há 32 anos na advocacia e no Direito Educacional, não de uma preferência pessoal sobre o que a legislação deveria dizer.
O que isso exige das escolas
Se o estudo de caso assume papel tão relevante na identificação e nos encaminhamentos educacionais, professores, gestores e equipes pedagógicas precisam de formação para reconhecer esses estudantes e garantir os apoios que eles necessitam. Isso não é opcional diante do peso que a lei deu a esse instrumento.
No Direito, nem tudo são flores. A tarefa é conhecer a norma como ela é, explicá-la com precisão e buscar soluções dentro da realidade jurídica que temos.
Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783
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